PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA ORIGEM DA DÍVIDA OU DO SEU ADIMPLEMENTO. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE, SE A DÍVIDA JÁ ESTIVER PRESCRITA OU ULTRAPASSADOS OS 5 ANOS DE ANOTAÇÃO, O QUE OCORRER ANTES (ART. 43 CDC). AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO NÃO INDUZ A QUITAÇÃO OU INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8113941-31.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelante, BANCO DO BRASIL S.A., e, como Apelado, IGOR GABRIEL LOPES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113941-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: IGOR GABRIEL LOPES
Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO DO BRASIL S.A., Apelante, contra a sentença (id 72087880, que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais, ajuizada contra IGOR GABRIEL LOPES, julgou procedente, em parte, o pedido autoral, sob os seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deferindo o pedido de antecipação de tutela reclamado, condenando a Acionada, a excluir, em 05 (cinco) dias, o nome da parte autora do referido Sisbacen, sob pena de multa mensal de R$100,00 (cem reais), até o limite R$5.000,00 (cinco mil reais), condenando a Acionada a pagar indenização a título de dano moral, correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a Acionada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I.” Irresignado, o banco, ora Apelante, interpõe o recurso sub examine, buscando a reforma da r. sentença. Em suas razões, o ora Apelante sustenta que a r. sentença é equivocada, pois, além da existência da dívida, a qual não se encontra prescrita, a responsabilidade pela notificação do devedor, antes da negativação cadastral, é do órgão responsável pela inscrição nos cadastros restritivos ao crédito. Assim, afirma que não cometera qualquer ato ilícito, capaz da justificar a condenação do banco/Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor/Recorrido. Assim expondo, requer o provimento da Apelação, reformando-se a sentença, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Mediante contrarrazões, o Autor/Apelado requer a manutenção da sentença (id 72087897). Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, 08 de abril de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113941-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: IGOR GABRIEL LOPES
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admnissibilidade, conheço do recurso. A irresignação merece provimento parcial. O cerne recursal reside na possibilidade de determinar à apelada que exclua os dados da apelante do SCR(SISBACEN) e proceda à reparação por dano moral, por ter enviado os dados da apelante ao referido banco sem prévia notificação. Por um lado, embora o STJ reconheça a sua natureza restritiva, ressalta-se que O SISBACEN/SCR é diferente de cadastros de inadimplentes, como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC ou o Serasa, haja vista que o Banco Central do Brasil exige que os dados de todas operações financeiras lhe sejam informados, conforme disciplinado no art. 3o, parágrafo único, da Resolução CMN no 5.037/2022 do BACEN. Portanto, o SISBACEN/SCR é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais cadastros restritivos de proteção ao crédito apenas guardam informações de inadimplência. Neste diapasão, o registro da dívida no SCR/SISBACEN, por si só, não configura qualquer ato ilícito que enseje a condenação por danos morais, visto que o envio de informações é dever das instituições financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. Salienta-se, por oportuno, que a Resolução 5.037/2022 estabelece o dever da instituição financeira de comunicar previamente ao consumidor o lançamento no cadastro, nos seguintes termos: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. (n.a.) Referida notificação prévia, neste caso, diferentemente das hipóteses de negativação indevida, não precisa ser individualizada e referente a cada débito, sendo suficiente que, no início da relação jurídica, o consumidor seja cientificado a respeito da remessa da operação ao banco de dados (SCR). Ademais, cumpre salientar que, ainda que comprovada a falha no dever de informar ao cliente, a inexistência de notificação não exclui a obrigatoriedade da instituição financeira de enviar os dados das operações de crédito ao Banco Central, gerando uma mera inconformidade. Ademais, não se pode aplicar a jurisprudência que reconhece o dano moral presumido em razão da ausência de notificação, que se aplica aos bancos de dados exclusivamente negativos, como SPC/Serasa. Dessa maneira, não se tratando de danos morais in re ipsa, caberia à parte autora comprovar em que medida a falta de notificação, acerca da inclusão de suas informações no Sistema de Informação de Crédito, lhe gerou prejuízos. A parte recorrente não logrou demonstrar, ainda que minimamente, qualquer prejuízo que tenha sofrido com a falta de notificação, acerca da inclusão de suas informações no Sistema de Informação de Crédito. Apesar da obrigatoriedade de enviar referidos dados ao SISBACEN/SCR, o STJ é pacífico em reconhecer que possui caráter de cadastro restritivo, porquanto sua informações públicas inviabilizam a concessão de crédito ao consumidor: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA ΝΟ 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA No 211/STJ. (...) 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil SISBACEN- tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017) (n.a.) O CDC estabelece que o prazo máximo de permanência das informações do consumidor em cadastros restritivos é de 5 (cinco) anos: "Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1o Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5o Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores." (n.a.) Conjugando ambas disposições, conclui-se que a manutenção dos dados do consumidor e sua disponibilização à consulta pública, só pode perdurar por até 05 (cinco) anos, ou até a consumação da prescrição, o que ocorrer antes. Prescrita a dívida, ou ultrapassado o prazo de 5 anos, não pode a mesma continuar nos cadastro do SCR/SISBACEN. Entretanto, a existência da dívida e a inadimplência do devedor são fatos que não podem ser suprimidos pela prescrição, pois este instituto extingue apenas a pretensão reparatória: "Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Portanto, a prescrição não atinge o direito subjetivo do credor, mas apenas a pretensão de cobrar judicialmente uma dívida líquida e certa, remanescendo ao credor o direito de utilização de outros meios para a cobrança. Assim, como a prescrição não desnatura a inadimplência, mas apenas a possibilidade da cobrança judicial, não houve demonstração de ato ilícito, especialmente pela ausência de cobrança vexatória ou que impacte a imagem pessoal do consumidor. Neste sentido já decidiu este Tribunal: "ACORDÃO RECURSOS. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA ORIGEM DA DÍVIDA OU DO SEU ADIMPLEMENTO. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ART. 43 DO CDC. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO NÃO INDUZ A QUITAÇÃO OU INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I - A demanda versa sobre os pedidos de retirada da inscrição de dívidas prescritas nos sistemas de verificação de crédito e de indenização por alegados danos morais. No caso dos autos, evidencia-se que a parte autora não discute a efetiva existência da dívida ou sua quitação com a instituição financeira ré. Observa-se que ré manteve inscrito o dados do autor no SISBACEN/SCR, por dívida cujo vencimento ocorreu nos idos de 2016. II - Sobre o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil SISBACEN/SCR, o STJ é pacífico em reconhecer a sua natureza de cadastro restritivo, porquanto sua informações públicas inviabilizam a concessão de crédito ao consumidor. III O CDC, em seu art. 43, §§ 1o e 5o, estabelece que o prazo máximo de permanência das informações do consumidor em cadastros restritivos é de 5 (cinco) anos ou até a consumação da prescrição, caso a dívida possua prazo que o citado quinquênio consumerista. IV - A existência da dívida e a inadimplência do devedor são fatos que não podem ser suprimidos pela ocorrência da prescrição, uma vez que tal instituto, a teor do art. 189 do CC, extingue tão somente a pretensão reparatória, atingindo assim apenas a pretensão de cobrar judicialmente a dívida, remanescendo ao credor a utilização de outros meios para sua cobrança. V - Ausência de demonstração de conduta ilícita da ré. Danos morais não configurados. Dívida existente. Precedentes desta Corte e demais Tribunais. Obrigação de retirada do nome do autor do SCR, órgão de proteção ao crédito, pelo transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, sem que isso importe em ato ilícito VI- Multa diária arbitrada em R$ 50,00 (cinquenta reais) que se mostra razoável e compatível com o porte econômico da ré. VII- Desprovimento dos recursos, para manter inalterada a sentença. (TJ-BA APL: 3a VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) (n.a.) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para determinar a retirada dos dados do consumidor e sua disponibilização à consulta pública do SCR/SISBACEN, se perdurar por mais de 05 (cinco) anos, ou até a consumação da prescrição, o que ocorrer antes. É o VOTO. Salvador, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113941-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: IGOR GABRIEL LOPES
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
VOTO