PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500086-36.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS ALBERTO FREIRE ROCHA e outros (5)
Advogado(s): LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA, PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA PESSOA IDOSA. CONTINUIDADE DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA VOCAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações criminais interpostas por Carlos Alberto Freire Rocha, Carlos Alberto Freire Rocha Júnior, Carla Costa Rocha Leal e Genivaldo Alves dos Santos contra sentença que os condenou pela prática dos crimes de estelionato majorado em detrimento de pessoa idosa, em continuidade delitiva (art. 171, § 4º, c/c art. 71, do Código Penal), e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Sustentam, em síntese, insuficiência de provas para a condenação, ausência de comprovação técnica da autoria, erro de tipo, inexistência de associação criminosa, revisão da dosimetria e outros pleitos subsidiários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelos crimes de estelionato majorado e associação criminosa; (ii) estabelecer se a ausência de perícia de confronto vocal impede o reconhecimento da autoria; (iii) determinar se a alegação de erro de tipo afasta a responsabilidade penal de acusada que disponibilizou conta bancária utilizada para o recebimento dos valores obtidos mediante fraude; (iv) definir se estão presentes os requisitos caracterizadores da associação criminosa; e (v) estabelecer se há ilegalidade na dosimetria da pena ou fundamento para extensão da absolvição de corré.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O conjunto probatório judicializado, composto pelos depoimentos da vítima e de testemunha, comprovantes de depósitos, quebras de sigilo telefônico e bancário, relatórios de inteligência financeira, gravações e demais documentos, comprova de forma segura a materialidade e a autoria dos delitos.

A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais praticados mediante fraude quando firme, coerente, harmônica e corroborada por outros elementos de prova produzidos sob o contraditório.

O sistema do livre convencimento motivado não exige perícia de confronto vocal para a comprovação da autoria quando outros elementos probatórios convergentes demonstram a participação do acusado nos fatos.

A atuação coordenada, estável e permanente dos recorrentes, com divisão de tarefas e cooperação contínua para a prática reiterada de delitos patrimoniais, caracteriza o crime de associação criminosa previsto no art. 288 do Código Penal.

A utilização reiterada de contas bancárias para recebimento e circulação dos valores obtidos mediante fraude, associada ao elevado volume financeiro incompatível com a capacidade econômica da titular, afasta a alegação de erro de tipo e evidencia a ciência da origem ilícita dos recursos.

A absolvição de corré por insuficiência probatória não pode ser estendida aos recorrentes quando inexistente identidade fático-probatória, tendo sido demonstrada, em relação a estes, atuação consciente e coordenada no esquema criminoso.

A dosimetria observa os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sendo legítima a valoração negativa das consequências do crime em razão do expressivo prejuízo patrimonial causado à vítima, bem como a incidência da continuidade delitiva diante da reiteração criminosa por longo período.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos.


Tese de julgamento:

A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por provas independentes, constitui elemento idôneo para fundamentar condenação por estelionato.

A ausência de perícia de confronto vocal não impede a condenação quando a autoria decorre de conjunto probatório harmônico e produzido sob o contraditório.

A disponibilização reiterada de conta bancária para movimentação de valores provenientes de fraude, em contexto de intensa movimentação financeira incompatível com a realidade econômica do agente, evidencia participação consciente na empreitada criminosa e afasta a alegação de erro de tipo.

A atuação estável, permanente e organizada, com divisão funcional de tarefas voltadas à prática de crimes, configura associação criminosa.

É legítima a exasperação da pena-base em razão das consequências excepcionalmente gravosas do delito e a incidência da continuidade delitiva quando comprovada a reiteração criminosa mediante idêntico modus operandi.

 

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 20, 44, 59, 68, 69, 71, 171, § 4º, e 288; Código de Processo Penal, arts. 155, 386, VII, e 387, §§ 1º e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 66.967/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 11.12.2006; STJ, HC 91.717/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.03.2009; STJ, HC 116.963/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 03.08.2009; STJ, AgRg no Ag 988.615/RO, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 08.02.2010; TJDFT, Apelação Criminal nº 0702721-20.2021.8.07.0019, Rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 03.08.2023; TJRS, Apelação Crime nº 70077786408, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Genacéia da Silva Alberton, j. 07.11.2018.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N° 80500086-36.2020.8.05.0150, de Lauro de Freitas/Ba, em que figura como apelante Carlos Alberto Freire Rocha, Carlos Alberto Freire Rocha Júnior, Carla Costa Rocha Leal e Genivaldo Alves dos Santos, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, pelas razões dispostas no voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500086-36.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS ALBERTO FREIRE ROCHA e outros (5)
Advogado(s): LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA, PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


CARLOS ALBERTO FREIRE ROCHA, CARLOS ALBERTO FREIRE ROCHA JÚNIOR, CARLA COSTA ROCHA LEAL e GENIVALDO ALVES DOS SANTOS, interpuseram recursos de apelação criminal contra a sentença (Id. 95836798), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA.

Na referida decisão, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Estado, reconhecendo a responsabilidade penal dos recorrentes pela prática dos delitos de estelionato cometido em detrimento de pessoa idosa, em continuidade delitiva, tipificado no art. 171, § 4º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, bem como pelo crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do mesmo diploma legal. Em consequência, fixou para cada um dos condenados a pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa.

Consigna a inicial acusatória que:

 

“[...] Segundo consignado na inicial, Carlos Alberto Freire Rocha e Genivaldo Alves dos Santos souberam que a vítima Gérson Costa Aragão, idoso nascido em 05/12/1946, possuía títulos da massa falida das empresas Inperplus Card, Termas, Vale Cascata, Iglu e Bahia Férias. De posse dessa informação, a partir do ano de 2015 até, pelo menos, 2019, o primeiro e o segundo denunciados passaram a entrar em contato telefônico com a vítima, fazendo-se passar por pessoas provavelmente fictícias, com nomes de "Manoel Argolo", que se dizia desembargador aposentado, e mais outros personagens, que se identificaram como funcionários da empresa "BN — Bolsa de Negócios", supostamente sediada em São Paulo/SP, sendo "Sueli Guimarães", "Alexandre", "Gerson Santiago Filho", "Alex Gusmão", "Basílio Uchoa" e "Edgar Artur Alinio Muinos", dizendo que os títulos da massa falida seriam pagos por ordem da Justiça e que o Sr. Gerson Costa Aragão faria jus ao valor aproximado de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Consta, ainda, que nestas ligações telefônicas, Carlos Alberto e Genivaldo ludibriavam a vítima, dizendo que, para receber a quantia referida, ela precisava pagar valores diversos sob titulo de "custas processuais" e mandavam que depositasse tal dinheiro em uma conta corrente em nome de Carlos Alberto Júnior, na agência da Caixa Econômica Federal de Vilas do Atlântico — Lauro de Freitas (Agência 3462, conta corrente 23753, operação 001) ou em outra conta corrente em nome de Carla ( Caixa Econômica Federal – Ag. 2022, conta corrente 15077). A denúncia narra que, ao longo do tempo referido, o Sr. Gérson Costa Aragão depositou nas contas bancárias citadas, em favor de Carlos Alberto Júnior e de Carla, que se encontravam previamente ajustados com Carlos Alberto e Genivaldo, o valor total aproximado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), segundo cálculo realizado pela própria vítima, que foi apropriado indevidamente pelos denunciados aludidos. A denúncia aponta, ainda, que as investigações levaram à convicção de que os denunciados se associaram para praticar golpes similares em outras vítimas, a exemplo da pessoa identificada nos autos como "Dinalva", usando o mesmo modo de agir. Carlos Alberto e Genivaldo ligavam para as vítimas, fazendo-se passar por personagens fictícios, dizendo que elas fariam jus a receber determinada quantia e que, para tanto, precisavam pagar "custas processuais". As vítimas então depositavam os valores sob título de "custas processuais" em contas bancárias nos nomes de Carlos Alberto Júnior, de Carla Leal e de Paloma Ribeiro, apropriando-se indevidamente de tais quantias. [...]”

 

Processado o feito, o d. Juiz singular, julgou procedente em parte a denúncia, para condenar os réus acima identificados nas penas mencionadas e, na mesma sentença, a corré PALOMA ANDRADE DE CASTRO RIBEIRO foi absolvida da imputação referente ao delito de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para embasar um decreto condenatório.

Inconformado, o réu apelou (ID 52931560), requerendo, nas razões de ID 64009012, a absolvição, por ausência de provas suficientes à condenação. Subsidiariamente, pleiteou: a “desclassificação do delito de furto consumado para o delito de furto tentado conforme artigo 155, c/c artigo 14, inciso II ambos do Código Penal”; o afastamento da figura do concurso material, disposta no artigo 69, do Código Penal; o redimensionamento da pena para que “na terceira fase da dosimetria da pena, seja reconhecida a causa de diminuição da pena, com o afastamento do acúmulo material do artigo 69 do Código Penal”; a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal; o afastamento da pena de multa, ou sua fixação no mínimo legal, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal; e, por fim, o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões de Id 64009015, o digno Representante do Ministério Público pugnou pelo desprovimento dos apelos interpostos, com manutenção integral da sentença condenatória.

A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer contido no Id 110266680, pugnou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento da Apelação, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

 

É o relatório.


Salvador/Ba, 17 de julho de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500086-36.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS ALBERTO FREIRE ROCHA e outros (5)
Advogado(s): LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA, PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos por CARLOS ALBERTO FREIRE ROCHA, CARLOS ALBERTO FREIRE ROCHA JÚNIOR, CARLA COSTA ROCHA LEAL e GENIVALDO ALVES DOS SANTOS, porquanto tempestivos e regularmente processados.

 

I – MÉRITO

 

Os recorrentes foram condenados pela prática dos delitos de estelionato majorado e associação criminosa.

A figura tipificada no art.171, §4º, do Código Penal, que prevê:

 

“Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

 

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

 

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.”

 

A seu turno, dispões o art. 288 do Código Penal:

 

“Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)”

 

As insurgências recursais não comportam acolhimento.

Conforme se extrai dos autos, os recorrentes foram condenados pela prática dos delitos de estelionato majorado em razão da condição de pessoa idosa, em continuidade delitiva (art. 171, § 4º, c/c art. 71, ambos do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em razão da comprovada participação em sofisticado esquema fraudulento desenvolvido entre os anos de 2015 e 2019, mediante o qual induziram a vítima Gérson Costa Aragão, pessoa idosa, a realizar sucessivos depósitos bancários sob o falso argumento de que seriam indispensáveis para a liberação de supostos créditos milionários decorrentes de antigos títulos patrimoniais.

Segundo restou amplamente demonstrado na instrução criminal, os integrantes do grupo criminoso desempenhavam funções previamente definidas, havendo divisão de tarefas entre aqueles incumbidos de manter contato telefônico com a vítima, utilizando identidades falsas e simulando a condição de magistrados aposentados, advogados, secretárias e representantes de instituições financeiras, e aqueles responsáveis por disponibilizar contas bancárias destinadas ao recebimento, circulação e posterior redistribuição dos valores obtidos ilicitamente.

A fraude foi praticada de forma reiterada e contínua ao longo de aproximadamente quatro anos, período durante o qual a vítima, convencida da veracidade das falsas promessas, alienou patrimônio, contraiu empréstimos e buscou auxílio financeiro junto a familiares e terceiros, suportando prejuízo patrimonial superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

A materialidade delitiva encontra-se plenamente comprovada pelos comprovantes de depósitos e transferências bancárias, pelos relatórios decorrentes das quebras de sigilo telefônico e bancário, pelos Relatórios Técnicos de Inteligência Financeira produzidos por meio do SIMBA e do RTBAF, pelos extratos bancários, pelas gravações e degravações das comunicações telefônicas, bem como por toda a documentação acostada aos autos, elementos que evidenciam, de forma segura, a ocorrência dos delitos narrados na denúncia.

Também a autoria delitiva emerge de maneira inequívoca do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial.

A sentença condenatória não se fundamentou em meras conjecturas ou em elementos informativos isolados colhidos na fase inquisitorial, mas em prova judicializada, produzida em observância ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.

 

II – DA VALORAÇÃO DA PROVA ORAL

 

As teses defensivas convergem, em essência, para a alegação de que a condenação teria sido lastreada predominantemente nas declarações da vítima, sem suporte probatório independente.

Todavia, essa argumentação não encontra respaldo no acervo probatório.

A vítima Gérson Costa Aragão apresentou relato firme, coerente, linear e detalhado acerca da dinâmica criminosa, descrevendo minuciosamente a forma de atuação dos agentes, as falsas identidades utilizadas, as sucessivas exigências financeiras formuladas e as circunstâncias que culminaram na perda de expressivo patrimônio.

Suas declarações permaneceram estáveis durante toda a persecução penal e guardam perfeita harmonia com os elementos objetivos constantes dos autos.

Como se sabe, a palavra da vítima tem especial valor probante, principalmente quando coerente, harmônica e amparada em outros elementos, como no caso.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA VETORIAL NEGATIVADA. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Há crime de estelionato quando está presente o dolo consistente na plena consciência de obter para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo a vítima em erro, mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando coesa e harmônica e, corroborada por outros elementos de prova constantes no processo. 3. Na espécie, o depoimento da vítima, a prova testemunhal e documental, produzidos nos autos, comprovam a autoria e a materialidade do crime de estelionato praticado pelo réu, mostrando-se inviável a absolvição do apelante por atipicidade da conduta. 4. A ausência de fundamentação idônea para a exasperação da reprimenda em fração superior a 1/6 (um sexto) implica em necessária revisão da dosimetria. 5. Recurso parcialmente provido.

(TJ-DF 07027212020218070019 1739777, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/08/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/08/2023) (Grifo nosso)

 

APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. A palavra da vítima constitui meio de prova e prevalece sobre a negativa do acusado, notadamente quando firme, coerente e rica em detalhes, nada havendo nos autos capaz de afastar a credibilidade do depoimento da ofendida. INSIGNIFICÂNCIA. O valor do prejuízo da vítima, quase dois mil reais, não pode ser reputado ínfimo ou irrisório, não autorizando, portanto, o reconhecimento da insignificância. PENA. DOSIMETRIA. Penas de reclusão e de multa mantidas no mínimo legal. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70077786408, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 07/11/2018). (TJ-RS - ACR: 70077786408 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 07/11/2018, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/11/2018) (Grifo aditado)

 

De igual modo, a testemunha Andreia Maria Santos Aragão confirmou integralmente a narrativa apresentada pela vítima, corroborando a existência do esquema fraudulento, a participação coordenada de diversos indivíduos e a realização reiterada dos depósitos exigidos pelos criminosos.

Cumpre registrar que, nos delitos patrimoniais praticados mediante fraude, especialmente quando executados à distância e sem testemunhas presenciais da consumação, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos de convicção, exatamente como ocorreu na hipótese em exame.

Além da prova oral, os autos revelam robusto conjunto de provas técnicas, consistente em quebras de sigilo bancário e telefônico, relatórios de inteligência financeira, movimentações patrimoniais incompatíveis com a capacidade econômica dos recorrentes e rastreamento da circulação dos valores desviados, circunstâncias que conferem absoluta consistência ao édito condenatório.

Passa-se ao exame específico das teses recursais.

 

III – DO RECURSO DE CARLOS ALBERTO FREIRE ROCHA

 

Sustenta o recorrente inexistir prova técnica apta a demonstrar que seria o autor das ligações fraudulentas, ressaltando não ter sido realizada perícia de confronto vocal.

A irresignação não merece prosperar.

O ordenamento jurídico brasileiro não exige determinada espécie de prova para a demonstração da autoria delitiva, adotando o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual compete ao magistrado valorar, de forma fundamentada, o conjunto probatório regularmente produzido em contraditório judicial.

Assim, a ausência de exame pericial de comparação vocal não invalida o decreto condenatório quando existem outros elementos seguros aptos a demonstrar a participação do acusado.

Nesse sentido:

 

"É válida a prova obtida por meio de interceptação de comunicação telefônica, quando a autoridade policial observa todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 9.269/96, que, ressalte-se, não determina que degravação das conversas interceptadas seja feita por peritos oficias" (HC 66.967/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 11/12/2006). No mesmo sentido, v.g.: HC 91.717/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 02/03/2009; HC 116.963/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 03/08/2009; AgRg no AG 988.615/RO, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 08/02/2010.

 

Na hipótese dos autos, a responsabilização penal do recorrente decorre da conjugação harmônica entre os relatos da vítima e da testemunha de acusação, os registros obtidos mediante quebra de sigilo telefônico, a análise da movimentação financeira e os vínculos existentes entre os integrantes do grupo criminoso, elementos que, em seu conjunto, revelam sua efetiva participação no esquema delituoso.

Também não procede a alegação de inexistência do crime de associação criminosa.

A prova produzida evidencia atuação organizada, estável e permanente dos agentes durante longo período, com divisão funcional de tarefas e cooperação contínua para a prática reiterada de delitos patrimoniais, preenchendo integralmente os requisitos previstos no art. 288 do Código Penal.

 

IV – DO RECURSO DE CARLA COSTA ROCHA LEAL

 

A apelante sustenta que teria apenas cedido sua conta bancária a terceiro, desconhecendo a origem ilícita dos valores nela movimentados, invocando a ocorrência de erro de tipo.

A tese defensiva igualmente não se sustenta.

Os relatórios bancários demonstram que sua conta foi utilizada reiteradamente para o recebimento e movimentação dos recursos provenientes da fraude, durante período prolongado, evidenciando participação contínua na engrenagem criminosa.

Não se trata de movimentação isolada ou episódica.

Ao contrário, restou comprovado intenso fluxo financeiro envolvendo valores expressivos absolutamente incompatíveis com sua realidade econômica.

Revela-se especialmente inverossímil a alegação de desconhecimento acerca de depósito superior a R$ 246.000,00 realizado em sua própria conta bancária.

A habitualidade das operações, o elevado montante movimentado e a manifesta incompatibilidade patrimonial afastam qualquer possibilidade de reconhecimento do erro de tipo previsto no art. 20 do Código Penal, evidenciando inequívoca consciência acerca da utilização da conta para a prática das infrações penais.

Pelas mesmas razões, resta caracterizada sua participação estável na associação criminosa, porquanto sua atuação mostrou-se indispensável para a circulação e redistribuição dos valores obtidos mediante fraude.

 

V – DO RECURSO DE CARLOS ALBERTO FREIRE ROCHA JÚNIOR

 

Alega o recorrente que a condenação estaria apoiada exclusivamente nas declarações da vítima.

Também neste ponto a insurgência não prospera.

Como anteriormente demonstrado, a narrativa da vítima encontra-se amplamente corroborada pelos depoimentos testemunhais, pelos comprovantes de depósitos, pelos relatórios bancários, pelos dados decorrentes da quebra de sigilo telefônico e pelos relatórios de inteligência financeira.

Além disso, a investigação revelou que sua conta bancária recebeu recursos provenientes da vítima, posteriormente redistribuídos aos demais integrantes da organização criminosa, circunstância incompatível com a alegação de simples empréstimo da conta.

Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado sentenciante observou rigorosamente os critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, promovendo adequada individualização da reprimenda e apresentando fundamentação concreta para cada fase da operação dosimétrica.

Não se identifica qualquer ilegalidade ou excesso capaz de justificar a intervenção desta instância revisora.

 

VI – DO RECURSO DE GENIVALDO ALVES DOS SANTOS

 

O recorrente sustenta inexistirem elementos seguros de prova que demonstrem sua participação nas ligações telefônicas fraudulentas, destacando a ausência de reconhecimento de voz, perícia técnica ou testemunha presencial.

A alegação não procede.

Novamente, cumpre enfatizar que o sistema processual penal brasileiro não condiciona a condenação à existência de determinada modalidade de prova.

No caso concreto, a autoria delitiva decorre da convergência entre os depoimentos judicializados, os dados extraídos das quebras de sigilo telefônico, os relatórios de inteligência financeira e o vínculo funcional mantido entre o recorrente e os demais integrantes da associação criminosa.

Todo esse conjunto probatório demonstra que sua responsabilização penal não decorreu de presunções, mas de elementos concretos e convergentes produzidos durante a instrução criminal.

A inexistência de perícia vocal, portanto, não compromete a higidez da condenação.

 

VII – DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO DE PALOMA ANDRADE DE CASTRO RIBEIRO

 

Também não merece acolhimento o pedido de extensão dos fundamentos que ensejaram a absolvição da corré Paloma Andrade de Castro Ribeiro.

A absolvição daquela acusada decorreu da inexistência de prova segura acerca de sua ciência quanto à origem ilícita dos valores movimentados em sua conta bancária.

Diversamente, em relação aos recorrentes, o conjunto probatório demonstrou, de forma consistente, atuação consciente, reiterada e coordenada na execução do esquema criminoso, seja mediante a realização das ligações fraudulentas, seja pela disponibilização e utilização sistemática de contas bancárias destinadas ao recebimento e redistribuição dos recursos obtidos ilicitamente.

Não há, portanto, identidade fático-probatória capaz de autorizar a incidência do princípio da isonomia ou a extensão pretendida.

 

VIII – DA DOSIMETRIA DA PENA

 

Igualmente não prosperam as insurgências relativas à fixação das penas.

A sentença examinou individualmente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, apresentando fundamentação concreta e suficiente para a exasperação da pena-base.

A valoração negativa das consequências do delito mostra-se plenamente justificada diante da excepcional gravidade do prejuízo experimentado pela vítima, superior a R$ 1.200.000,00, circunstância que ultrapassa significativamente os efeitos ordinários inerentes ao delito de estelionato.

Também correta a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 71 do Código Penal.

Os autos demonstram a prática sucessiva de inúmeros atos fraudulentos durante aproximadamente quatro anos, mediante idêntico modus operandi, unidade de desígnios e reiteração criminosa, circunstâncias que legitimam integralmente a fração de aumento adotada pelo Juízo de origem.

Não se verifica, portanto, qualquer desproporcionalidade ou ilegalidade na dosimetria apta a justificar sua alteração nesta instância revisora.

 

IX – DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos recursos de apelação interpostos por CARLOS ALBERTO FREIRE ROCHA, CARLOS ALBERTO FREIRE ROCHA JÚNIOR, CARLA COSTA ROCHA LEAL e GENIVALDO ALVES DOS SANTOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos, por se mostrar em plena consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, com a legislação penal aplicável e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR