PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. IMÓVEL REGULARMENTE ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Imissão na Posse, deferiu tutela provisória determinando a imissão da agravada na posse do imóvel adquirido da EMGEA, o qual se encontra ocupado pela agravante, antiga mutuária que teve o financiamento executado por inadimplência. 2. A propriedade do imóvel foi regularmente transferida à agravada mediante escritura pública de compra e venda devidamente registrada no cartório competente, conferindo-lhe o direito de ser imitida na posse do bem. 3. O art. 1.245, § 2º, do Código Civil estabelece que, enquanto não se promover por meio de ação própria a decretação de invalidade do registro e seu cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel, produzindo todos os efeitos legais. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há prejudicialidade externa entre ações de imissão na posse e ações que discutem a anulação do ato de transferência de domínio, inexistindo obrigatoriedade de sobrestamento do processo. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8032342-44.2022.8.05.0000, em que figura como Agravante, ROZANGELA DA SILVA, e como Agravada, KATIA FERREIRA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032342-44.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROZANGELA DA SILVA
Advogado(s): WASHINGTON LUIS BONFIM
AGRAVADO: KATIA FERREIRA SANTOS
Advogado(s):GILBERTO SANTOS MOREIRA, PAULA DE MELO FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por ROZANGELA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/Ba, nos autos da Ação Imissão na Posse nº 8011103-61.2022.8.05.0039, movida por KATIA FERREIRA SANTOS, na qual foi deferida a antecipação da tutela pleiteada com determinação da imissão da autora na posse do imóvel atualmente ocupada pela ré/Agravante. Relata a Agravante em suas Razões que a Agravada ajuizou contra a mesma a Ação de Imissão de posse, c/c pedido de liminar, alegando que no dia 19/08/2021, celebrou junto à Empresa Gestora de Ativos S.A. – Emgea, por instrumento particular, Contrato de Venda e Compra de Imóvel para aquisição de imóvel situado na Rua CNE, Quadra C1, 4C, Loteamento Canto de Arembepe, Camaçari – Bahia, CEP 42.800-000, conforme Contrato e Escritura Pública de Venda e Compra colacionado aos autos. Informa que a agravante havia adquirido o imóvel objeto da ação no mês de Novembro de 1998, mediante financiamento firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a qual, em 18/03/2002, cedeu e transferiu o crédito, por meio do Instrumento Particular de Cessão de Crédito, para a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA, a qual passou a ser credora do referido imóvel. Segue relatando que devido a inadimplência da Ré/Agravante (tendo em vista que deixou de adimplir com as parcelas do financiamento desde o mês de Agosto de 2001), o Agente Credor (EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA) iniciou a execução da dívida, culminando com a adjudicação do bem em leilão realizado em 23/01/2008 e a consolidação da propriedade. Aduz que o imóvel fora adquirido por meio de um Contrato de Mútuo realizado entre a Ré/Agravante e a primeira Requerida (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), no ano de 1998, tombado sob o n° 810530000296. Salienta que no ano de 2008, tendo em vista a existência de dificuldade financeira em adimplir o pagamento das parcelas do contrato de mútuo, a Ré/Agravante ingressou com uma Ação Revisional em face da 1º Requerida (Caixa Econômica Federal), tombada sob o n°. 0023973-32.2008.4.01.3300, porém no trâmite da retro demanda revisional, mais especificamente no mês de julho de 2013, a Agravante foi surpreendida com a informação de que o imóvel em que reside teria sido arrematado em Leilão Extrajudicial pela 2º Requerida (EMGEA). Registra que inexiste qualquer comprovação de que a Agravante tenha sido notificada quanto à realização de leilão do referido imóvel, haja vista nunca ter recebido qualquer correspondência. Assevera que a agravante demonstrando sua boa fé, notificou a Caixa Econômica Federal, a Emgea e o 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari, com o fim de evitar danos a terceiros, porém, o 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari, apesar de ter recebido a notificação, emitiu em data posterior à notificação, uma Escritura para a Autora/Agravada, sem relatar o fato. Nesse contexto, afirma existir conexão entre a Ação de Imissão Posse ajuizada pela Agravada (Proc nº 8011103-61.2022.8.05.0039) e a Ação de Reintegração de Posse ajuizada na Justiça Federal (Proc nº 0006394-61.2014.4.01.3300) pela Agravante, e portanto, não poderia o magistrado a quo ter deferido a liminar de imissão na posse em favor da agravada, em razão da prejudicialidade externa decorrente da aludida conexão. Prossegue asseverando que no caso em comento encontra-se preenchido todos os requisitos pontificados no Art. 300, por estar evidente o perigo de dano irreversível, necessitando, portanto, a suspensão dos efeitos da Liminar deferida, quando da prolação da decisão interlocutória nos autos da Ação de Imissão de Posse, haja visto que, tramita uma Ação na 4º Vara de Salvador do TRF1, e se porventura a Apelação for julgada procedente, torna a ação de imissão de posse prejudicada. Assim, afirma tratar-se de um típico caso de prejudicialidade externa, que implica necessariamente na suspensão do processo, que visa a imissão de posse. Pleiteia assim, que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, com deferimento do pedido liminar pela atribuição de efeito suspensivo a decisão guerreada para fins de obstar a eficácia do provimento emanado do Juízo a quo. No mérito, pugna para que seja declarada a conexão entre as Ações nº 8011103-61.2022.8.05.0039 (Imissão na Posse) e a Ação nº 0006394-61.2014.4.01.3300 (Reintegração de Posse ajuizada na Justiça Federal), declarando prevento o Juiz da 4º Vara de Salvador do TRF1, devendo ainda ser determinado ao Juiz da Ação de Imissão na Posse para que aguarde o trânsito em julgado da Ação nº 0006394-61.2014.4.01.3300, para evitar conflito entre as mesmas. Por decisão monocrática, o Juiz Substituto de Segundo Grau, Dr. Arnaldo Freire Franco, concedeu o benefício da gratuidade de justiça à agravante e negou o efeito suspensivo ao recurso, por não visualizar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Em contrarrazões, a agravada afirma que não há conexão entre as ações, sustentando que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existe prejudicialidade entre ações de imissão na posse e ações que discutem anulação de transferência de domínio. Assevera que, como adquirente de boa-fé, possui direito de ser imitida na posse do imóvel, tendo em vista que sua aquisição se deu mediante escritura pública devidamente registrada. Alega ainda que o imóvel foi adjudicado em janeiro de 2008, e a ação revisional somente foi ajuizada em abril do mesmo ano, informando que a própria agravante desistiu da referida ação, tese esta que a agravante não refutou, mesmo tendo sido intimada a se manifestar acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032342-44.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROZANGELA DA SILVA
Advogado(s): WASHINGTON LUIS BONFIM
AGRAVADO: KATIA FERREIRA SANTOS
Advogado(s): GILBERTO SANTOS MOREIRA, PAULA DE MELO FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, preparo dispensado, Agravante beneficiária da assistência judiciária gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de imissão na posse, deferiu liminar para que a autora, ora agravada, fosse imitida na posse do imóvel situado na Rua CNE, Quadra C1, 4C, Loteamento Canto de Arembepe, Camaçari – Bahia, CEP 42.800-000, determinando a desocupação do imóvel pela ré, ora agravante, no prazo de 15 (quinze) dias. A insurgência recursal está centrada, basicamente, em dois pontos: a) a alegação de existência de conexão entre a ação de imissão na posse e ação de reintegração de posse que tramita na Justiça Federal; e b) a configuração de prejudicialidade externa que, segundo a agravante, imporia a suspensão do processo até o julgamento da ação que tramita na Justiça Federal. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a agravada adquiriu o imóvel objeto da lide da Empresa Gestora de Ativos S.A. – EMGEA, mediante escritura pública de venda e compra, devidamente registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, sob a matrícula nº 17.419. Por sua vez, a agravante, antiga mutuária do imóvel, teve seu financiamento executado por inadimplência, culminando com a adjudicação do bem em leilão realizado em 23/01/2008 e a consolidação da propriedade em favor da EMGEA, conforme se depreende da matrícula do imóvel. A agravante alega ter ingressado com ação revisional em 2008 (processo nº 0023973-32.2008.4.01.3300) e, posteriormente, com ação de reintegração de posse (processo nº 0006394-61.2014.4.01.3300), nas quais discute a validade do procedimento de consolidação da propriedade. Porém, como bem destacado pela agravada em suas contrarrazões, a ação revisional foi ajuizada apenas em abril de 2008, portanto, após a adjudicação do imóvel, que ocorreu em janeiro do mesmo ano. Além disso, há informação de que a própria agravante teria desistido da referida ação revisional, fato este que não foi refutado pela agravante, mesmo tendo sido oportunizada sua manifestação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não existe prejudicialidade externa entre ações de imissão na posse e ações que discutem a anulação do ato de transferência de domínio. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E ANULATÓRIA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio" (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02 .3.98). Precedentes: AgRg no REsp 1151040/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje de 22/02/2012; AgRg no Ag 779.534/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 07/05/2008; REsp 254458/RJ, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 14/03/2005. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 348873 RJ 2013/0160525-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017). Nesse mesmo sentido precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PROPRIEDADE LEGÍTIMA. ATO JURÍDICO PERFEITO. A COMPROVADA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL, POR MEIO DO REGISTRO DA ARREMATAÇÃO NA MATRÍCULA CORRESPONDENTE, CONFERE AO TITULAR DO DOMÍNIO DIREITO PLENO DE USAR, GOZAR E DISPOR DA COISA, TRATANDO-SE DE TÍTULO LEGÍTIMO A AMPARAR O PLEITO DE IMISSÃO DE POSSE. EVENTUAL AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM QUE O BEM FOI ARREMATADO, NÃO POSSUI O CONDÃO DE SUSPENDER A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, POR NÃO CONFIGURAR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, NÃO IMPEDINDO, DESSA FORMA, QUE O ATUAL PROPRIETÁRIO EXERÇA O DIREITO DE VER SEU IMÓVEL DESOCUPADO PELOS ANTIGOS DONOS. AGRAVO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0022047-60.2017 .8.05.0000, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018) (TJ-BA - AI: 00220476020178050000, Relator.: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018). Ademais, conforme dispõe o art. 1.245, § 2º, do Código Civil, "Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel". No caso em apreço, a agravada adquiriu o imóvel mediante escritura pública de compra e venda, devidamente registrada no cartório competente, o que lhe confere presunção de domínio e, consequentemente, direito à imissão na posse do bem, até que, eventualmente, seja declarada a nulidade do registro. Cumpre destacar que a agravada é terceira de boa-fé, que adquiriu o imóvel diretamente da EMGEA, não tendo qualquer relação com o financiamento originalmente firmado entre a agravante e a Caixa Econômica Federal. Assim, ainda que a agravante venha a obter êxito na ação que tramita na Justiça Federal, a consequência jurídica será a sua indenização por perdas e danos, e não a anulação da venda feita pela EMGEA para a agravada, em respeito à segurança jurídica e à proteção ao terceiro de boa-fé. Nesse contexto, inexistindo prejudicialidade externa que justifique a suspensão do processo, e estando devidamente demonstrado o direito da agravada à imissão na posse do imóvel, por ser legítima proprietária do bem, não merece reforma a decisão agravada. Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela provisória de imissão na posse em favor da agravada. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032342-44.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROZANGELA DA SILVA
Advogado(s): WASHINGTON LUIS BONFIM
AGRAVADO: KATIA FERREIRA SANTOS
Advogado(s): GILBERTO SANTOS MOREIRA, PAULA DE MELO FERREIRA
VOTO