PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PERDA DE 75% DA VISÃO DE UM OLHO. INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. CÁLCULO COM BASE NA LEI 6.194/74 E TABELA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A PAGAR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, a indenização por invalidez permanente parcial incompleta deve ser calculada proporcionalmente, conforme o grau de repercussão da lesão. Tendo o autor sofrido perda funcional de 75% da visão do olho direito, e já recebido administrativamente o valor de R$ 6.750,00 – equivalente ao grau máximo para perda total do olho –, não faz jus a qualquer complementação. A pretensão de indenização por danos morais não merece prosperar, uma vez que o simples inadimplemento ou divergência contratual, desacompanhado de elementos que demonstrem efetiva ofensa à personalidade, não configura dano moral indenizável. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8013270-30.2019.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante SEVERINO MOREIRA FONSECA e, Apeladas, a SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013270-30.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEVERINO MOREIRA FONSECA
Advogado(s): OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO registrado(a) civilmente como OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta por SEVERINO MOREIRA FONSECA, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT nº 8013270-30.2019.8.05.0080, ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, assim decidiu (e. 779955317): “...No caso em apreço, o laudo pericial confirmou que houve "dano em olho direito com 75% de invalidez", todavia, o autor recebeu o valor atinente ao grau máximo de 100% previsto para a perda do olho, inexistindo qualquer direito a complementação. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, para o seu deferimento, mostra-se necessário que o autor comprove a ocorrência de efetivo dano à sua honra, imagem, intimidade ou outros direitos de personalidade. No presente caso, não houve a identificação de valores pendentes de pagamento ao autor a título de complementação, de tal maneira que ausente dano, conduta e nexo causal - requisitos necessários para que haja a obrigação de indenizar. Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça.....”. Nas razões do recurso (e. 779955321), alega o Apelante, em suma, fazer jus à complementação do Seguro DPVAT, ao argumento de que “a Lei nº 6.194/1974 estabelece que a indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional à extensão da invalidez. No caso, a perícia atestou incapacidade funcional de 75% do olho direito. Ocorre que a sentença desconsiderou tal fato ao entender que o valor de R$ 6.750,00 recebido pelo Apelante corresponde à perda total da visão, aplicando uma interpretação equivocada”. Diz que "o cálculo proporcional deveria considerar o percentual de 75% sobre o valor máximo de R$ 13.500,00, previsto para invalidez permanente completa, resultando em R$ 10.125,00, e não os R$ 6.750,00 pagos. Assim, há evidente saldo complementar devido ao Apelante”. Entende, ainda, ccabível o pagamento de dano moral, aduzindo que “a negativa da seguradora e a resistência no pagamento da indenização em valor correto causaram ao Apelante angústia e sofrimento, sendo evidente o abalo psicológico e moral decorrente de sua condição e da postura da Apelada”. Conclui, pelo provimento do recurso, “para condenar a Apelada ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 3.375,00 (diferença entre R$ 10.125,00 e R$ 6.750,00 já pagos) e ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo”. Contrarrazões apresentadas (e. 77955323), a Apelada refutm a pretensão autoral, pedindo, ao final, seja negado provimento ao Apelo, mantendo-se inalterável a sentença recorrida. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. Inclua-se em Pauta para Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, 16 de junho de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013270-30.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEVERINO MOREIRA FONSECA
Advogado(s): OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO registrado(a) civilmente como OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V O T O Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Colhe-se dos autos que, o Apelante ajuizou Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da Seguradora Apelada, narrando que, em 11 de abril de 2019, sofreu acidente de trânsito, lhe causou lesaõ no olho direito, reduzindo a sua capacidade laborativa. Informou ter recebido da Ré, administrativamente, o valor de R$ 6.750,00 (...), contudo, faz jus a complementação do valor integral permitido. Realizada perícia técnica, contraditado pelo Autor (e. 77953304/77955307). Sobreveio a sentença, que julgou improcedente a ação, assim fundamentada: “...o autor pleiteia o pagamento da diferença do seguro obrigatório devido em razão da sua incapacidade decorrente do acidente de trânsito por ele sofrido ...restando evidente que o acidente em tela ocorreu após a edição da Lei nº 11.482/07 e da Lei nº 11.945/2009, deve ser aplicado o montante indenizatório nelas previsto, segundo os parâmetros por ela indicados … diante do contexto probatório apresentado, que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito e, em virtude dele, apresenta limitação funcional e diminuição de movimentos de membro inferior direito, apresentando incapacidade funcional graduada pelo Sr. Perito em 75%. Comprovado o preenchimento dos requisitos da Lei 6.194 de 1974, faz jus a parte autora ao recebimento da indenização securitária DPVAT … De acordo com a tabela a que se refere o artigo 3º, II, da Lei 6.194 de 1974, para o caso de perda funcional parcial, o valor da indenização deve corresponder aos percentuais ali dispostos; para o caso de perda da visão de um olho, o valor devido é de R$ 6.750,00, em caso de grau máximo. o laudo pericial confirmou que houve "dano em olho direito com 75% de invalidez", todavia, o autor recebeu o valor atinente ao grau máximo de 100% previsto para a perda do olho, inexistindo qualquer direito a complementação. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, para o seu deferimento, mostra-se necessário que o autor comprove a ocorrência de efetivo dano à sua honra, imagem, intimidade ou outros direitos de personalidade. No presente caso, não houve a identificação de valores pendentes de pagamento ao autor a título de complementação, de tal maneira que ausente dano, conduta e nexo causal - requisitos necessários para que haja a obrigação de indenizar. ...” Recurso do Autor, insistindo devido o pagamento da diferença entendendo que “o cálculo proporcional deveria considerar o percentual de 75% sobre o valor máximo de R$ 13.500,00, previsto para invalidez permanente completa, resultando em R$ 10.125,00, e não os R$ 6.750,00 pagos” que resultaria em R$ 3.375,00 (…), bem assim devido o pagamento de indenização em danos morais. Pois bem, é fato incontroverso que o Autor/Apelante se envolveu em acidente de trânsito na data de (11/04/2019, o qual lhe ocasionou “dano em olho direito com 75% de invalidez", de acordo com o laudo pericial produzido pelo Juízo (e. 77955304). É importante ressaltar que não restam dúvidas de que a realização de perícia, em casos como estes, revela-se indispensável para o deslinde da controvérsia, haja vista que é o único meio hábil a comprovar as alegações deduzidas na inicial. Com isso, a apuração da existência de sequela e o grau de comprometimento do órgão/membro lesionado no acidente de trânsito são claramente relevantes para a solução da demanda. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, sob o crivo do contraditório, verifico que não há qualquer inexatidão apta a ensejar dúvidas quanto a apuração da alegada incapacidade do Autor/Apelante e o seu respectivo grau de lesão, o que é suficiente para o deslinde da demanda. Além disso, constata-se ter sido realizado por médico perito “vasto treinamento em urgências e emergências e cuidados a pacientes politraumatizados”, conforme qualificação do Dr. Valdir Cerqueira de Sant’Ana Filho, Perito Médico, CREMEB 23.382, não havendo falar em profissional sem experiência em perícias judiciais especializada. Ademais, o Autor teve oportunidade de impugnar a indicação ou qualificação do Expert, bem assim o resultado do laudo da perícia realizado, não obstante tenha submetidos os quesitos elaborados para respostas da perícia. É de bom alvitre consignar que a impugnação à nomeação do perito deve ser feita na primeira oportunidade em que a parte intervir no processo, após a designação do Expert, sob pena de preclusão, o que de fato não ocorreu na espécie. Contudo, não é demais examinar o laudo que confirmou a sequela resultante do acidente sofrido pelo Apelante, que resultou em “dano em olho direito com 75% de invalidez”, ou seja, invalidez permanente parcial incompleta. Concluiu o Expert do Juízo que “levando em consideração a tabela de danos corporais e percentual de incapacidade constante no artigo 3º da Lei 6.194/74, identifico dano em olho direito com 75% de invalidez”. É cediço que o seguro obrigatório tem por objetivo a cobertura de danos pessoais, compreendendo as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, tratando-se de uma obrigação cogente imposta ao consórcio de seguradoras participantes do sistema DPVAT, que recebem embutidos no prêmio, valores destinados a tais reparações. No caso concreto, restou demonstrado que o sinistro ocorreu em 11/04/2019, conforme se vê do Boletim de Ocorrência (e. 77954710), de modo que o cálculo da indenização deve ser feito observando-se o disposto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, o qual determina que, no caso de “invalidez parcial incompleta”, o valor da indenização relativa ao seguro obrigatório será de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais): Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Quanto à invalidez permanente parcial acrescenta o § 1º, e seus incisos, do art. 3º, da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, que: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. A redação dos dispositivos acima transcritos não deixa dúvida de que, no caso de invalidez permanente parcial incompleta, como ocorreu nesta seara, a indenização deverá ser proporcional à redução da capacidade do acidentado. Esse tema, inclusive, foi objeto da Súmula 474, do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Da análise dos autos, observo que restou comprovado, através do laudo pericial acostado, produzido sob o crivo do contraditório, a existência de lesão do membro superior direito, no percentual de 75%, ou seja, “Dano em olho direito com 75% de invalidez”. De acordo com a tabela inserida no anexo da Lei nº 6.194/74, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974, com redação conferida pela Lei nº 11.945/2009, aplicando-se a memória de cálculo (teto x enquadramento na tabela x percentual da perda apurada), tem-se que: R$ 13.500,00 x 50% x 75% = R$ 5.062,50, todavia, a quantia recebida administrativamente pelo Apelante, correspondente a R$6.750,00, foi calculado considerando o “grau máximo de 100% previsto para a perda do olho, inexistindo qualquer direito a complementação”, consoante assentado pelo Juízo singular. Portanto, tendo em vista que o Apelante recebeu administrativamente a quantia de R$6.750,00 (...), a pretensão de complementação do valor pago a título de indenização mostra-se indevida, devendo ser julgada improcedente ação, nos termos em que proferida, não havendo falar em reforma do julgado. Quanto ao pleito indenizatório, tem-se que ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, in verbis: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. In casu, a parte autora pretende obter a indenização por danos morais pela frustração quanto ao recebimento do valor do seguro de vida, haja vista o alegado abalo moral e psicológico sofridos ante a inércia da seguradora ré ao atendimento do requerimento e concessão do valor considerado devido. Com efeito, a parte autora nada trouxe aos autos para comprovar e tampouco noticiar os gravames e as lesões íntimas que a espera pelo adimplemento contratual lhe teria causado. Em análise dos autos não se vislumbra qualquer situação de vexame, sofrimento ou humilhação que tenha causado abalo emocional ao autor suficiente para que seja indenizado em danos morais, de modo que a situação vivenciada não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, uma vez que a mera cobrança indevida não ofende a honra subjetiva do autor, sendo imprescindível a comprovação do efetivo dano moral supostamente experimentado. Não se olvida de que situações como a do caso presente causam, indubitavelmente, sentimentos de insatisfação e até intolerância, mas jamais se instauram em foro íntimo causando lesões de ordem ética ou moral. Para fazer jus à indenização, caberia ao autor demonstrar que o considerado indevido pagamento ou atraso em questão lhe acarretou transtornos que ultrapassam os limites das situações cotidianas as quais todos estamos sujeitos. O objetivo não é legitimar a mora das seguradoras em suas obrigações contratuais, mas distinguir as esferas de direitos pessoais atingidos pela inadimplência. O c. Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já se posicionou neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRÁTICA ABUSIVA DA SEGURADORA. RECUSA INJUSTIFICADA DO RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESRESPEITO COM O SEGURADO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. Contudo, no caso dos autos, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide concluiu que a situação em tela ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, ainda, consignando expressamente que restou configurada, sem sombra de dúvida, a ofensa à dignidade moral do segurado, o qual experimentou desrespeito e humilhação. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.140/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.[…] 2. Pretensão do segurado voltada à condenação da seguradora ao pagamento de reparação por dano moral decorrente do atraso no pagamento do valor indenizatório do seguro. Nos termos da jurisprudência do STJ, o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1641232/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) No mesmo sentido, os julgados dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - RECUSA INJUSTIFICADA AO PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO IMPROVIDO. - Formulado pedido de danos morais o ônus de demonstração de sua configuração é da parte autora, considerando não se tratar de hipótese de dano in re ipsa. - O mero inadimplemento contratual não enseja danos morais, sendo necessária a prova de sua ocorrência, ônus do qual a parte autora/apelante não se desincumbiu. - Na hodierna sociedade de consumo na qual as relações interpessoais são numerosas e constantes, estamos todos submetidos ao risco de suportar prejuízos decorrentes de inadimplementos contratuais, falências, fraudes e até mesmo equívocos administrativos das grandes empresas. Somente se efetivamente comprovado o abalo emocional, moral ou psicológico relevante ao consumidor é que se mostra possível extrair o dever de indenizar. - Recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.033847-5/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel , 20a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 07/05/2024) APELAÇÃO - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFERIOR - DANOS MORAIS - NÃO INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA. - O simples inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de efetiva lesão à personalidade do credor, não configura dano moral. - A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. (AgInt no AREsp n. 2.009.274/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.). - A fixação dos honorários advocatícios deve considerar a preferência do art. 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.347802-3/001, Relator (a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 26/02/2024) Portanto, do que se extrai dos autos, não há configuração de danos morais, havendo apenas meros dissabores na vida dos autores, que não demandam reparação. Destarte, deve ser integralmente mantida a sentença que afastar a condenação da requerida/apelada ao pagamento de danos morais ao autor, bem assim o pagamento da diferença do seguro requerida. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Em consequência, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% do valor da causa. Suspensa, contudo, sua exigibilidade, em virtude de o Apelante litigar sob o pálio da justiça gratuita. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA MM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013270-30.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEVERINO MOREIRA FONSECA
Advogado(s): OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO registrado(a) civilmente como OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA