PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E MUNICIPAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO DE NÍVEL NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES A PARTIR DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO EM NORMA LOCAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO IMPEDE ACESSO AO DIREITO DO SERVIDOR. JUROS E CORREÇÕES. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não se vislumbra qualquer desacerto da decisão recorrida, haja vista que, ao contrário do que quer fazer crer o Apelante, a autora não só comprovou conclusão de curso a nível de pós-graduação na área de Ensino da Matemática, como também provou que protocolizou pedido administrativo direcionado à Administração Pública em 9 de novembro de 2017, todavia, os pagamentos foram iniciados apenas em junho de 2018. 2 - A alegação de déficit fiscal e limitação orçamentária não é suficiente para impedir o reconhecimento do direito subjetivo da servidora de obter valores em decorrência da progressão de nível na carreira do magistério público. 3 - Tratando-se de obrigação pecuniária imposta em desfavor da Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. Por sua vez, a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional. 4 – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Remessa Necessária n. 8001342-52.2020.805.0041, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE ARACI e como Apelado ELIZANE DA CUNHA PAIS MACHADO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER DO REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001342-52.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): SIMONE NEVES DOS SANTOS VENANCIO, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: ELIZANE DA CUNHA PAIS MACHADO
Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os presentes fólios versam sobre REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNCÍPIO DE ARACI contra a sentença de id 46980215 proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Araci que, ao julgar ação de cobrança ajuíza pela Apelada, servidora pública municipal, decidiu por julgar procedente o pedido, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I do CPC, julgando procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu a pagar à parte autora o valor referente as diferenças salarias, referentes ao valor relativo a progressão vertical, mudança de nível, compreendida entre Dezembro de 2017 e Maio de 2018, considerando-se a sua última remuneração corrigida monetariamente. Incidem juros de mora (remuneração oficial da caderneta de poupança) e correção monetária (IPCA-E), sobre os valores deferidos nesta sentença (REsp 1.495.146-MG). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I do CPC). Sem custas, sendo o réu isento por lei (art. 10, IV da Lei nº 12.373 de 23 de Dezembro de 2011). Sentença sujeita a reexame necessário, por ser ilíquida (Súmula 490 do STJ).” Opostos aclaratórios pelo Município réu, estes foram rejeitados pela decisão de id 46981026. Em suas razões recursais de id 46981031, o Poder Público sustenta o desacerto da decisão recorrida, aduzindo que a parte autora não fez prova nos autos que teve o deferimento do seu pedido de progressão vertical deferido pela Administração Pública em junho de 2018, afirmando que tal data foi inserida unilateralmente pela Apelada no bojo dos cálculos de id 81214868. Alega que o ônus da prova do deferimento do pleito seria inteiramente da demandante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Narra, ainda, que “restou amplamente demonstrado, nos autos, por este Município apelante, a ausência de dotação orçamentária no período em que fora concedida a Progressão Funcional por Avanço Vertical aos servidores que compõem o Magistério Municipal de Araci/BA, pois não havia mais, naquele ano, a possibilidade financeira de arcar com o incremento das despesas com pessoal em virtude das promoções.” Indica situação de déficit orçamentário da municipalidade, circunstância que impossibilitaria o pagamento dos salários de forma retroativa e que a concessão de extensão ou aumento de vantagem a servidor público está condicionada a prévia aprovação por parte do Poder Legislativo. Aponta necessidade de observância do art. 22, da Nova Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que impõe a necessidade de considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo quando da interpretação de normas sobre gestão pública. Em que pese devidamente intimada, a autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, nos termos da certidão de id 46981039. Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça entendeu ser desnecessária a intervenção do parquet no feito, nos termos do parecer de id 47385784. Remetidos os autos a esta Corte, coube-me a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001342-52.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): SIMONE NEVES DOS SANTOS VENANCIO, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: ELIZANE DA CUNHA PAIS MACHADO
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Consoante já dito no relatório deste voto, extrai-se dos fólios que a autora, ora Apelada, almeja provimento jurisdicional que lhe garanta o direito ao recebimento de valores pecuniários em decorrência de progressão vertical de nível na carreira de professora do ensino público do Município de Araci após conclusão de curso superior. Compulsando os fólios, não se vislumbra qualquer desacerto da decisão recorrida, haja vista que, ao contrário do que quer fazer crer o Apelante, a autora não só comprovou conclusão de curso a nível de pós-graduação na área de Ensino da Matemática, como também provou que protocolizou pedido administrativo direcionado à Administração Pública em 9 de novembro de 2017, todavia, os pagamentos foram iniciados apenas em junho de 2018. Sobre o tema, bem pontuou o sentenciante, ao asseverar que “por meio do documento de ID 81214868, a parte autora comprovou que o protocolo do requerimento fora feito em 09/11/2017 tendo o deferimento ocorrido em Junho de 2018.” Acrescente-se, inclusive, que o art. 31, da Lei Municipal n. 08/2004, é claro ao dispor que o direito à percepção da vantagem financeira decorrente da progressão de nível deve ser reconhecido a partir da data do protocolo do requerimento. É o que se extrai da exegese literal da respectiva norma local: Art. 31 – A Promoção do Nível em razão da titulação, dar-se-á mediante requerimento do interessado, encaminhado à Secretaria de Educação do Município, a qual verificará sumariamente a legitimidade de documentação necessária apresentada junto ao requerimento e deferirá imediatamente a pedido, o encaminhado ao setor de pessoal para os registros e alterações devidas. Redação dada pela Lei Nº 026 de 11 de Março de 2008) § 1.º - deferida a Promoção Vertical por Titulação, o servidor será posicionado ao novo padrão de percepção dos benefícios e vantagens devidas, a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprove a titulação e a veracidade dos documentos. (Redação dada pela Lei Nº 026 de 11 de Março de 2008). Assim, tendo em vista que a ação ajuizada pela Apelada foi fundada em direito tido como incontroverso, competia ao réu, aqui Recorrente, comprovar o pagamento dos valores pleiteados, sob pena de procedência do pedido autoral, o que efetivamente ocorreu. A doutrina pátria, aqui representada por CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA[1], entende que: A obrigação do devedor é o pagamento. Enquanto não paga, o devedor está sujeito às consequências da obrigação, e, vencida a dívida sem solução, às do inadimplemento, sejam estas limitadas aos juros moratórios, sejam estendidas a perdas e danos mais completas, sejam geradoras da resolução do contrato. Daí a necessidade de provar o cumprimento da obrigação, evidenciando a solutio. Daí, também, o direito de receber do credor quitação regular, podendo mesmo reter o pagamento até que esta lhe seja dada (Código Civil de 2002, art. 319). Daí, finalmente, assentar-se que, em princípio, o onus probandi do pagamento compete ao devedor solvente, ou seu representante, vale dizer, àquele que alega a solução. A lição está em consonância com o entendimento de EDUARDO ARRUDA ALVIM e ARAKEN DE ASSIS[2]: Fatos impeditivos são aqueles que obstam a procedência do pedido do autor (p. ex. pagamento ou moratória em ação de cobrança). Fatos modificativos são os que impedem que o pedido do autor seja inteiramente procedente (p. ex. pagamento parcial). Por fim, tem-se como exemplo de fato extintivo a ocorrência de condição resolutiva do direito do autor. No mesmo sentido, posicionam-se as Câmaras Cíveis desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO/2016. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PAGAMENTO DA VERBA ATRASADA, NA MEDIDA EM QUE NÃO ACOSTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM, INEQUIVOCADAMENTE, QUE A APELADA PERCEBEU OS VALORES RECLAMADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Ao recorrente cabia o gravame de provar que houve o pagamento do salário referente ao mês de dezembro/2016, mediante a juntada dos documentos pertinentes, quando da apresentação da sua peça de defesa. Entretanto, o apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito da autora, não tendo juntado, oportunamente, qualquer documento para comprovar a quitação da dívida. Neste ponto, vale frisar que a quitação de dívida não se presume, devendo ser comprovada, razão pela qual deve ser mantida a sentença que condenou o Município/recorrente no pagamento da verba tituladas, quando inexistente prova inequívoca do pagamento respectivo. Destarte, é obrigação incontestável do poder público municipal a pontualidade no pagamento dos vencimentos de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal, constitui ato ilegal e abusivo. (TJ-BA - APL: 80002873320178050059, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS JÁ EXISTENTES NO MOMENTO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Conforme estabelece o art. 435, do Código de Processo Civil, é lícito às partes juntar documentos novos aos autos desde que se destine a fazer prova de fatos ocorridos após a formalização do contraditório. Sendo admissível ainda sua juntada posteriormente quando o documento já existia, mas sua exibição encontrava-se impossibilitada por dada circunstância fática, cabendo ao requerente comprovar a impossibilidade. Compulsando-se os autos se percebe não ser este o caso dos autos, conquanto afirme o Município que os documentos não foram juntados em tempo em virtude da mudança de governo, certo é que a gestão municipal encontra-se no poder desde janeiro de 2016, pelo que dispôs de considerável tempo até a prolação da sentença, sendo inadmissível a juntada de documentos nesta fase processual porquanto sua juntada era possível durante a instrução. Como não houve comprovação nos autos de que o Município realizou a quitação das verbas determinadas na sentença, passou a ser seu o ônus da prova na forma do art. 333, II, do CPC/73 e art. 373, II, do NCPC, sendo devido o seu pagamento. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001533-49.2014.8.05.0014, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/11/2018 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. PARTES DIVERSAS. FACULDADE DO JUIZ. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IBICUÍ. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. 13º SALÁRIO E REMUNERAÇÃO MENSAL. DÍVIDA CONTRAÍDA NA GESTÃO ANTERIOR. DEVER DE PAGAMENTO PELA GESTÃO ATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA. CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Preliminarmente, o Município de Ibicuí interpôs agravo retido, solicitando a reunião dos processos para julgamento conjunto, daquelas causas em que houver identidade da causa de pedir e pedido. 2. De se observar, por importante, que tanto o agravo retido quanto o apelo foram interpostos na vigência do CPC/73, razão pelo qual devem ser apreciados sob o prisma do referido diploma legal. 3. A esse respeito, o Código de Processo Civil de 1973, fixava, em seu art. 103, que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, enquanto o art. 105, facultava ao juiz a reunião das ações a fim de que fossem decididas simultaneamente. 4. Na espécie vertente, como bem assinalado pelo juízo primevo, as partes ajuizaram demandas em apartado, sendo estas sentenciadas em audiência, não havendo o réu apelante demonstrado nos autos a necessidade de reunião dos feitos. Outrossim, embora as causas tenham identidade entre os pedidos e causa de pedir imediatas, é dizer, pleito de pagamento de 13º salário e férias do ano de 2012, as relações jurídicas travadas entre as partes são autônomas e individuais, pelo que se nega provimento ao recurso de agravo retido. 5. Na origem, o autor pleiteou o pagamento de verbas salariais inadimplidas, consoante já explicitado alhures, no montante de R$ 1.536,80, comprovando ser servidor público municipal, conforme decreto de nomeação, termo de posse e contracheques apresentados (ID 17450881), havendo prova suficiente do fato constitutivo do seu direito quanto ao recebimento das verbas remuneratórias. 6. Por outro lado, estando diante de prova negativa, ou seja, é inviável ao servidor provar o não recebimento da verba pleiteada. Por óbvio, a municipalidade deveria estar de posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida, mormente porque o Município rege-se pela legalidade. 7. Assim, verifica-se que o município não se desincumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do apelado, em consonância com a regra estabelecida no art. 333, II, do CPC/73, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão do crédito perseguido. 8. Independente da dívida ter sido contraída em gestão anterior, incide nos autos o princípio da continuidade que caracteriza a Administração Pública, não se podendo olvidar constituir dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais pretéritas, mormente àquelas oriundas de vínculos laborais, inclusive efetivos, objetivando a ausência de enriquecimento ilícito. 9. Ademais, o direito ora pleiteado, é dizer, recebimento da contraprestação pelo trabalho desempenhado, bem como décimo terceiro, é direito social com assento na Carta da Republica, em seu art. 7º, incisos VIII e X. 10. Em relação ao pedido de isenção das custas processuais, observa-se que o juízo primevo adequadamente e conforme previsão legal contida na Lei Estadual de n.º 12.373/11, não imputou à apelante qualquer despesa, razão pela qual inapropriado o pleito formulado neste aspecto, por evidente inocuidade. 11. Por fim, verifico que os honorários foram fixados dentro dos parâmetros legais, posto que de acordo com os preceitos contidos no art. 20, § 3º, do CPC/73, pelo que não há falar em excesso para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado às peculiaridades do caso. 12. Agravo retido e Apelação desprovidos. (TJ-BA - APL: 00002045920148050092, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Voltando ao caso em exame, verifica-se que a municipalidade recorrente não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que não consta dos documentos juntados aos autos a prova do pagamento dos valores durante o período compreendido entre a data do protocolo do requerimento e o efetivo início dos pagamentos em favor da servidora. Noutro giro, convém destacar que a alegação de déficit fiscal e limitação orçamentária não é suficiente para impedir o reconhecimento do direito subjetivo da servidora de obter valores em decorrência da progressão de nível na carreira do magistério público. A questão, inclusive, é pacifica na moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO. NOMEAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. GARANTIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. ( REsp 1.306.604/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/03/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1678968 RO 2017/0142013-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO, POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de que "seja reconhecida a obrigação de pagar os valores retroativos da progressão concedida em atraso, do período em que deveria ter sido concedida e paga até a data em que foi realmente implementado e efetuado pagamento", ao fundamento de que "resta demonstrado que o Requerente deveria ter recebido a progressão para letra 'L' ainda em 01/03/2014 (conforme histórico funcional), contudo o Estado não promoveu o Requerente". III. Conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, em hipótese idêntica, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1854997 TO 2021/0071927-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) No que tange aos juros e encargos incidentes sobre o valor da condenação, tratando-se de obrigação pecuniária imposta em desfavor da Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. Por sua vez, a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional. Por fim, improvido o apelo interposto, faz-se necessária a majoração da verba sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E PROVER A REMESSA NECESSÁRIA apenas para adequar os juros e correções monetárias para que sejam pagos na forma deste voto, e, CONHECER E JULGAR IMPROVIDO o apelo do Município de Araci, mantendo-se a sentença por estes e por seus próprios fundamentos, inclusive com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência nos termos aqui delineados. Salvador/BA, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001342-52.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): SIMONE NEVES DOS SANTOS VENANCIO, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: ELIZANE DA CUNHA PAIS MACHADO
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
VOTO