PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000820-21.2019.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELMA OLIVEIRA CAMBUI
Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PROMOÇÃO FUNCIONAL POR CLASSE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DAS LEIS MUNICIPAIS. DISTINÇÃO ENTRE AS VANTAGENS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos materiais ajuizada por servidora pública municipal contra o Município, visando ao reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores Municipais.

2. Sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Tanhaçu julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo apenas o direito à contagem do tempo de serviço para fins de licença-prêmio.

3. Apelação interposta pela autora visando à reforma da sentença, sustentando a possibilidade de cumulação do adicional por tempo de serviço com a promoção funcional por classe e o direito ao cômputo do período celetista para fins remuneratórios.

4. Contrarrazões do Município defendendo a impossibilidade de cumulação das vantagens e alegando inovação recursal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação do adicional por tempo de serviço (anuênio) com a promoção funcional por classe prevista em plano de carreira específico do magistério; (ii) saber se é devida a contagem do tempo de serviço prestado sob regime celetista para fins de percepção do referido adicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A preliminar de inovação recursal foi afastada, pois os pedidos deduzidos na inicial já abrangiam o pleito relacionado ao adicional por tempo de serviço.

7. A natureza jurídica do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 152 da Lei Municipal nº 233/97, e da promoção funcional por classe, regulamentada pela Lei nº 364/2011, é distinta, permitindo sua cumulação.

8. O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda a cumulação de vantagens com o mesmo fundamento e natureza, o que não se verifica no caso concreto, dada a finalidade e os efeitos diversos das parcelas discutidas.

9. A jurisprudência admite a cumulação de vantagens pecuniárias com fundamentos diversos, ainda que relacionadas ao tempo de serviço.

10. O plano de carreira do magistério municipal não exclui a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores, conforme interpretação sistemática das normas municipais.

11. O tempo de serviço celetista deve ser computado para fins de percepção do adicional por tempo de serviço, conforme precedentes do próprio Tribunal e entendimento do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Apelação conhecida e provida para reformar parcialmente a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo o direito da autora ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 152 da Lei Municipal nº 233/97.

Tese de julgamento: "É admissível a cumulação do adicional por tempo de serviço com a promoção funcional por classe, por se tratarem de institutos com fundamentos, naturezas e finalidades distintos, sendo devida a contagem do tempo de serviço celetista para fins de percepção do adicional."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000820-21.2019.8.05.0253, em que figuram como apelante TELMA OLIVEIRA CAMBUI e como apelada MUNICIPIO DE TANHACU.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000820-21.2019.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELMA OLIVEIRA CAMBUI
Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo TELMA OLIVEIRA CAMBUI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Tanhaçu, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer c/c cobrança e indenizatória por danos materiais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TANHAÇU.

A apelante, professora da rede pública municipal, insurgiu-se contra a decisão que julgou parcialmente procedentes seus pedidos, acolhendo apenas a pretensão declaratória de contagem integral do tempo de serviço para fins de licença prêmio, mas negando o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 152 da Lei Municipal nº 233/97.

O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na impossibilidade de cumulação do adicional por tempo de serviço com a promoção funcional por classe prevista no Plano de Carreira do Magistério (Lei nº 364/2011), por entender que ambas as vantagens possuem o mesmo fato gerador - o tempo de serviço - o que violaria o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o tempo de serviço prestado sob o regime celetista deve ser reconhecido para todos os fins, não apenas para licença prêmio, invocando precedentes jurisprudenciais favoráveis do próprio Tribunal de Justiça da Bahia.

Argumenta, ainda, que o adicional por tempo de serviço possui natureza jurídica distinta da promoção por classe, sendo perfeitamente possível a percepção cumulativa de ambas as vantagens.

Requer o provimento do recurso.

Devidamente intimado, o Município de Tanhaçu apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Alega que os professores municipais são regidos por legislação específica mais vantajosa e que a apelante sempre recebeu os quinquênios previstos no Plano de Carreira. Sustenta, ainda, a existência de inovação recursal quanto ao pedido de reconhecimento de quinquênios, matéria que não teria participado da instrução processual.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 Salvador/BA, 16 de junho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000820-21.2019.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELMA OLIVEIRA CAMBUI
Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, a apelação possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecida.

A controvérsia central dos autos cinge-se à possibilidade de cumulação do adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais com a promoção funcional por classe estabelecida no Plano de Carreira do Magistério, ambas tendo como pressuposto o tempo de serviço público.

Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de inovação recursal suscitada pelo apelado. Embora a apelante tenha mencionado quinquênios em seu recurso, a pretensão deduzida na inicial foi clara quanto ao pedido de reconhecimento do adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores. A referência aos quinquênios em sede recursal não configura pedido novo, mas sim argumentação relacionada à contagem do tempo de serviço, matéria que integra o objeto da demanda.

Adentrando o mérito propriamente dito, verifico que assiste razão à apelante.

Em que pese o entendimento esposado pelo juízo a quo, a análise mais acurada das normas aplicáveis revela que o adicional por tempo de serviço e a promoção funcional por classe são institutos de natureza jurídica essencialmente distinta, não havendo óbice legal ou constitucional à sua percepção cumulativa.

O adicional por tempo de serviço, também conhecido como anuênio, previsto no art. 152 da Lei Municipal nº 233/97, constitui vantagem pecuniária de caráter remuneratório, calculada em percentual sobre o vencimento do servidor - 1% por ano de efetivo exercício.

Trata-se de gratificação que visa remunerar a permanência e a dedicação do servidor ao serviço público, integrando definitivamente seus vencimentos.

Por sua vez, a promoção funcional por classe, disciplinada no art. 41 da Lei nº 364/2011, representa verdadeira progressão na carreira do magistério, implicando a passagem do professor de uma classe para outra imediatamente superior.

Não se trata de mero acréscimo pecuniário, mas de desenvolvimento funcional que reconhece a experiência profissional acumulada, com reflexos que transcendem o aspecto meramente remuneratório, alterando a própria posição do servidor na estrutura da carreira.

A distinção entre os institutos fica ainda mais evidente quando se observa que a promoção por classe modifica o enquadramento funcional do servidor, enquanto o adicional por tempo de serviço constitui parcela remuneratória autônoma que se agrega ao vencimento sem alterar a posição na carreira.

Nesse contexto, a vedação constitucional prevista no art. 37, XIV, da Carta Magna não se aplica ao caso em análise.

O referido dispositivo impede a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias idênticas ou que tenham o mesmo fundamento e natureza, visando coibir o denominado "efeito cascata" ou "repique" na remuneração dos servidores públicos. Todavia, tal vedação não alcança institutos jurídicos distintos que, embora guardem relação com o tempo de serviço, possuem natureza, finalidade e efeitos diversos.

A jurisprudência tem admitido a cumulação quando as vantagens, apesar de considerarem o tempo de serviço, apresentam fundamentos e objetivos diferenciados. A promoção por classe visa reconhecer o desenvolvimento profissional e a experiência acumulada através da progressão na carreira, enquanto o adicional por tempo de serviço objetiva gratificar a permanência e fidelidade do servidor à Administração Pública.

Importante ressaltar que o fato de os professores municipais serem regidos pela Lei nº 364/2011 no que tange à estrutura da carreira e remuneração específica do magistério não afasta a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais naquilo que não conflitar com a legislação especial.

O art. 152 do Estatuto é expresso ao garantir o adicional "ao servidor de provimento efetivo", categoria na qual indubitavelmente se incluem os professores da rede municipal.

A existência de plano de carreira específico para o magistério não pode ser interpretada como excludente de direitos gerais assegurados a todos os servidores municipais. Entendimento contrário implicaria tratamento discriminatório injustificado, violando o princípio da isonomia.

Ademais, o precedente invocado pela apelante, oriundo deste mesmo Tribunal (APL: 80058370220218050113), é esclarecedor ao reconhecer o direito de servidores municipais à percepção de anuênios, inclusive com o aproveitamento do tempo de serviço prestado sob o regime celetista. Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que garante a contagem integral do tempo de serviço para todas as vantagens de natureza temporal.

Não se pode olvidar que o art. 74 da Lei nº 364/2011, ao prever "adicional por tempo de serviço" de 5% a cada quinquênio para os integrantes do magistério, não exclui o direito ao anuênio previsto no Estatuto Geral. São vantagens distintas, com base de cálculo e periodicidade diferentes, que não se confundem nem se excluem mutuamente.

A negativa do direito ao adicional por tempo de serviço representa violação ao princípio da legalidade e importa em enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficia dos anos de dedicação da servidora sem a devida contraprestação pecuniária estabelecida em lei.

Por fim, quanto ao período celetista, o magistrado de primeiro grau já reconheceu corretamente sua contagem para fins de licença prêmio. Por coerência e isonomia, tal período deve ser igualmente considerado para fins de percepção do adicional por tempo de serviço, não havendo justificativa jurídica para tratamento diferenciado.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença recorrida e julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da apelante ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 152 da Lei Municipal nº 233/97, na razão de 1% por ano de efetivo exercício.

Por conseguinte, condeno o Município de Tanhaçu a implantar em folha de pagamento o referido adicional, bem como a pagar as diferenças salariais retroativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, além dos recolhimentos previdenciários correspondentes.

A atualização monetária deverá incidir desde cada parcela devida pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, bem ainda determinar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC.

 

É o voto.

 Salvador/BA, 16 de junho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator