PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047455-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO SILVIO COPPETTI
Advogado(s): TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA, ARTHUR JOSE GRANICH
AGRAVADO: DANIELA ROETGER MANFRAO e outros
Advogado(s):MONICA MARCIA MARTINS MIRANDA

 

ACORDÃO

                      EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. ÁREA LITIGIOSA VINCULADA AO LOTEAMENTO CABECEIRA DO RIBEIRÃO DA PRATA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE POSSE/GO FIXADA PELO STJ PARA “TODAS AS CAUSAS” RELATIVAS À ÁREA CONTROVERTIDA (CC 39.766/BA; RECLAMAÇÕES 2.061/BA E 2.905/BA). AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA (ACO) 347/STF. PRESERVAÇÃO DE TÍTULOS E COISAS JULGADAS. DISPUTAS POSSESSÓRIAS/DOMINIAIS A SEREM DECIDIDAS PELO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA BAIANA INFIRMAR MATRÍCULA GOIANA (ART. 47, CPC). PENDÊNCIA E HISTÓRICO DE AÇÕES POSSESSÓRIAS CONEXAS EM POSSE/GO (ART. 557, CPC). DUPLICIDADE DE DEMANDAS PELO AGRAVANTE (AÇÃO IDÊNTICA PROPOSTA EM POSSE/GO, COM AI DESPROVIDO NO TJGO). RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.   Cabimento do agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência. Taxatividade mitigada. Tema 988/STJ. Recurso conhecido.

2.  Competência territorial. Loteamento Cabeceira do Ribeirão da Prata. Fixação pelo STJ (CC 39.766/BA) da competência do Juízo de Posse/GO para todas as causas relativas à área controvertida. Precedentes vinculantes (Reclamações - Rcl 2.061/BA e Rcl 2.905/BA). Manutenção do declínio.

3. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA (ACO) 347/STF. Demarcação interestadual. Preservação de títulos e coisas julgadas. Remessa das disputas possessórias e dominiais ao juízo competente. Inviabilidade de revisão de matrícula goiana pela Justiça baiana (art. 47, CPC). 

4.     Conexão/continência e prevenção. Ações possessórias pretéritas e pendentes em Posse/GO. Vedação do art. 557 do CPC à propositura de ação petitória na pendência de possessória entre as mesmas partes. Precedentes do STJ.

5. Risco de decisões conflitantes. Duplicidade de demandas. Propositura, pelo agravante, de ação idêntica em Posse/GO, com agravo de instrumento desprovido pelo TJGO. Prestígio ao juiz natural e à segurança jurídica. Decisão agravada mantida.

6.       Agravo de instrumento desprovido.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047455-67.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante PAULO SILVIO COPPETTI e, como agravados, DANIELA ROETGER MANFRAO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Arthur Jose Granich e Dr. Ricardo Siqueira Martins.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047455-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO SILVIO COPPETTI
Advogado(s): TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA, ARTHUR JOSE GRANICH
AGRAVADO: DANIELA ROETGER MANFRAO e outros
Advogado(s): MONICA MARCIA MARTINS MIRANDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO SILVIO COPPETTI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coribe/BA, nos autos de Ação Reivindicatória de posse c/c Reparação de Perdas e Danos (processo n. 8000144-75.2021.8.05.0068), ajuizada em face de DANIELA ROETGER MANFRÃO e ONÇA PINTADA AVIAÇÃO EIRELI, que declinou da competência em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por entender que a pretensão, em essência, veicula matéria de índole rescisória, afeta à rescindibilidade de decisões possessórias transitadas em julgado perante a Comarca de Posse/GO, além de envolver área cuja controvérsia dominial e possessória vem sendo reiteradamente definida como da competência da Justiça Goiana (id. 98301143).

Irresignado, o autor/agravante sustenta, em síntese: (i) cabimento do agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência, à luz da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ); (ii) error in procedendo por ocasião da decisão integrativa que não conheceu dos embargos de declaração e afastou o efeito interruptivo do prazo recursal (art. 1.026, caput, do CPC); (iii) natureza petitória da ação reivindicatória, fundada no domínio (ius possidendi), distinta das pretéritas ações possessórias, não se tratando de ação rescisória; (iv) inexistência de coisa julgada sobre o domínio.

Assevera que a decisão de primeiro grau se baseou em fundamentos equivocados, porquanto a ação reivindicatória de origem não é, em sua essência, ação rescisória, tal como entendeu erroneamente o MM. Juízo a quo; (v) que a demanda reivindicatória não busca a rescisão de julgado anteriormente proferido na Corte de Justiça goiana.

Enfatiza a (vi) superação do óbice do art. 557 do CPC/2015; (vii) fixação da competência no foro da situação do imóvel (art. 47 do CPC), trazendo como fundamento adicional a ACO 347/STF e a localização das áreas na Bahia.

Deferi, mediante decisão fundamentada, o efeito suspensivo postulado, porquanto vislumbrei o risco de dano grave ou de difícil reparação. Contra a decisão monocrática desta relatoria, não houve insurgência.

As Agravadas apresentaram contrarrazões, nas quais aduzem, em síntese: (a) duplicidade de ações reivindicatórias propostas pelo próprio Agravante, com identidade de objeto, uma em Coribe/BA (esta) e outra em Posse/GO (Proc. nº 5420756-40.2023.8.09.0132), na qual lhe foi negada tutela liminar e, em grau recursal, o TJGO negou provimento ao AI nº 5545972-11.2023.8.09.0132 (em que figura como agravante PAULO SILVIO COPPETTI e, como agravados, ONÇA PINTADA AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA e Agropecuária JAM LTDA; (b) reconhecimento, pelo próprio Agravante, da competência de Posse/GO ao distribuir ali a mesma pretensão; (c) existência de longa cadeia dominial do Lote 1 (depois desmembrado no Lote 1-A), titulada pelo Estado de Goiás (IDAGO), com matrícula nº 17.769 no RI de Posse/GO, georreferenciada e certificada pelo INCRA, sem sobreposição, e decisões possessórias transitadas em julgado favoráveis aos antecessores de Daniela (v.g., 200202616287 e 200202616309); (d) notícia de que a posse e propriedade foram transferidas à Agropecuária JAM LTDA, fato conhecido pelo Agravante, que já a acionou na reivindicatória de Posse/GO.

Destacam ainda: (e) pendência e/ou recente julgamento de ações possessórias em Posse/GO envolvendo as mesmas glebas e as mesmas cadeias (Reintegração de Posse nº 200202644442, sentença de procedência em 24/05/2023, transitada em julgado contra o Agravante), o que atrai a vedação do art. 557 do CPC; (f) precedentes transitados em julgado do STJ (CC 39.766/BA; Reclamações 2.061/BA e 2.905/BA) que firmaram a competência do Juízo de Posse/GO para todas as causas relativas à área controvertida (Loteamento Cabeceira do Ribeirão da Prata), com precedentes do TJBA mantendo tal declínio (AI nº 8005450-06.2019.8.05.0000); (g) decisão pretérita na Exceção Declinatória de Foro nº 026/87 (Correntina/BA) com perícia judicial concluindo tratar-se de áreas distintas (Passagem Funda/BA x Loteamento em GO), com declínio para Posse/GO, transitado em julgado.

Argumentam, outrossim, (h) impossibilidade de a Justiça baiana infirmar matrícula goiana hígida e certificada (art. 47 do CPC), devendo qualquer impugnação à matrícula nº 17.769 ser ajuizada perante o foro da situação do imóvel (Posse/GO); (i) precariedade e trancamentos na cadeia dominial da Fazenda Passagem Funda (matrícula-mãe nº 2.280/BA) e seus desdobramentos (entre eles as matrículas nº 3.908 e 4.619 do Agravante), objeto de ação discriminatória e retificações de área, com averbações de trancamento; (j) inaptidão dos mapas unilaterais apresentados pelo Agravante com base na ACO 347/STF, por ausência de demarcação in loco e de assinatura técnica, e considerando-se a determinação do STF para preservar coisas julgadas e títulos já definidos, remetendo disputas ao juízo competente.

Pugnaram, ao final, pelo desprovimento do agravo, mantendo-se o declínio de competência. Juntaram documentos.

Instado, o agravante refuta as contrarrazões, exibindo documentos novos que foram rechaçados pela parte agravada, tendo esta realçado que a Presidência da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário -  AGENCIARURAL, por meio da Portaria nº 1119/03, revogara as Declarações de 31 de agosto de 1984 e de 04 de fevereiro de 1999 firmadas pelos presidentes do extinto IDAGO – Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás.

Assim, com a revogação das declarações, enfatiza a agravada inexistir dúvida ou invalidade sobre os títulos de propriedade do Loteamento Cabeceira do Ribeirão da Prata, legalmente emitidos em 1983, cujas na posse e propriedade são da agravada Daniela e seus antecessores há mais de 40 anos.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 3 de setembro de 2025

 

Desª. Regina Helena Santos e Silva

 

Relatora

VIII



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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047455-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO SILVIO COPPETTI
Advogado(s): TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA, ARTHUR JOSE GRANICH
AGRAVADO: DANIELA ROETGER MANFRAO e outros
Advogado(s): MONICA MARCIA MARTINS MIRANDA

 

VOTO

A decisão agravada versa sobre competência e, embora o art. 1.015 do CPC contenha rol de hipóteses, a Corte Especial do STJ firmou orientação no Tema 988 pela taxatividade mitigada, admitindo agravo quando presente urgência decorrente da inutilidade de reexame apenas na apelação (EREsp 1.730.436/SP; REsp 1.696.396/MT).

Na espécie, a declinação de competência — com determinação de remessa — ostenta evidente urgência e risco de grave ou de difícil reparação às partes e à marcha processual, que não pode esperar até sentença final. Cabível, portanto, o recurso.

Quanto à tese de não interrupção do prazo recursal por embargos de declaração “não conhecidos”, a questão, embora pertinente, não altera o resultado deste julgamento.

A orientação processual é no sentido de que a oposição de embargos interrompe o prazo recursal (art. 1.026, caput, CPC), e a técnica correta, quando ausente vício, é o conhecimento, porém rejeição do recurso horizontal.

Dessa forma, presentes os requisitos, conheço do agravo de instrumento.

No mérito, a questão central do recurso alude ao juízo competente para o processamento da ação reivindicatória.

O Agravante defende que a ação de origem é reivindicatória, fundada no domínio, devendo prevalecer a regra do art. 47 do CPC: foro da situação do imóvel, que afirma situar-se na Bahia, à luz da AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA (ACO) 347/STF. 

Compulsando os autos de origem de n. 8000144-75.2021.8.05.0068, constato que o autor/agravante PAULO SILVIO COPPETTI promove ação reivindicatória c/c indenização/reparação pelas alegadas perdas e danos, em face de DANIELA ROETGER MANFRÃO e ONÇA PINTADA AVIAÇÃO EIRELI, com o objetivo de obter a imissão na posse de imóveis rurais descritos na inicial e a reparação de eventuais prejuízos causados pela ocupação indevida das áreas pelos réus.

O autor alega ser legítimo proprietário de duas áreas rurais situadas no município de Jaborandi, Bahia, descritas como: (i) uma área de 1.000ha (um mil hectares), denominada Fazenda Kazmierczak, registrada sob a matrícula nº 4.619 no Cartório de Registro de Imóveis de Coribe – BA; (ii) uma área de 500ha (quinhentos hectares), denominada Fazenda Cristo Rei VI, registrada sob a matrícula nº 3.908 no mesmo Cartório de Registro de Imóveis de Coribe – BA.

Afirma que, embora seja proprietário, nunca exerceu posse direta dos imóveis, pois as áreas foram objeto de litígios possessórios decorrentes do antigo conflito de divisas entre os estados da Bahia e Goiás, solucionado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ACO nº 347, em 08/10/2014.

O autor sustenta que, após a decisão do STF por ocasião do julgamento conjunto da AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA (ACO) 347/STF com a ACO 652/STF, os imóveis foram reconhecidos como localizados majoritariamente no estado da Bahia, convalidando os seus títulos de propriedade e invalidando os títulos registrados no estado de Goiás.

A defesa, por seu turno, rechaça a pretensão recursal, sublinhando que aárea reivindicada pelo autor corresponde ao Lote 1-A do Loteamento Cabeceira do Ribeirão da Prata, 2ª Etapa, com matrícula nº 17.769, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Posse/GO, o que afastaria a competência deste Tribunal para conhecer e julgar a demanda de origem.

A respeito da fixação da competência, o Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência - CC 39.766/BA (decisão transitada em julgado), declarou competente o Juízo de Direito de Posse/GO “para o processamento e julgamento de todas as causas que tenham por objeto a área controvertida, delimitada nestes autos” (Loteamento Cabeceira do Ribeirão da Prata). 

Reproduzo, por oportuno, a ementa:

Processual civil e civil. Conflito de competência. Ações possessórias. Limites territoriais entre Estados da Federação indefinidos. Prevenção. CPC, arts. 95 e 107. Precedente.

 

I - Se a área controvertida pertence a uma região limítrofe entre os Estados da Bahia e Goiás, objeto de Ação Cível Originária que tramita no Eg. Supremo Tribunal Federal, ainda sem julgamento definitivo, a competência para processar e julgar ações possessórias versando sobre imóvel localizado nesta região é definida pela regra da prevenção (CPC, art. 107).

II - Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo de Direito de Posse/GO. (CC n. 39.766/BA, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/8/2004, DJ de 6/10/2004, p. 171.)  

 

Em síntese, para os litígios que tenham por objeto a área do Loteamento Cabeceira do Ribeirão da Prata, a competência material e territorial foi definida pelo STJ como sendo do Juízo de Posse/GO, abrangendo “todas as causas” relativas à área controvertida, independentemente do nomen iuris (possessória ou petitória) que se atribua à demanda.

Tal orientação, com trânsito em julgado, prevalece sobre invocação genérica do art. 47 do CPC, por se tratar de fixação de competência em conflito específico e reiterado que visa evitar decisões contraditórias e fracionamento do litígio.

Não por outra razão, em caso análogo (Proc. nº 0000318-41.2012.8.05.0068), o mesmo juízo de origem (Comarca de Coribe/BA), após a AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA (ACO) 347/STF, declinou a competência para o Juízo da Comarca de Posse/GO quando a lide opunha titulares da cadeia Passagem Funda (BA) a titular de lote do Loteamento Cabeceira do Ribeirão da Prata (GO).

Por ocasião do julgamento da AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA (ACO) 347, o STF delimitou divisas interestaduais e determinou a preservação de títulos de posse e propriedade anteriormente definidos, ressalvando que disputas possessórias e dominiais devem ser decididas pelo juízo competente. Não houve determinação para que a Justiça baiana revisasse matrículas goianas ou que se afastassem decisões trânsito em julgado relativas ao Loteamento Cabeceira do Ribeirão da Prata; ao contrário, permanece a diretriz de respeito às coisas julgadas e à competência previamente fixada pelo STJ.

Eis a ementa:

 

1) Direito Constitucional. Demarcação das Divisas entre os Estados da Bahia, Goiás, Piauí e de Tocantins. Julgamento conjunto desta ACO e da ACO 652.

2) Processo de mediação conduzido nos autos que acarretou a celebração de acordos entre os estados da Bahia e Tocantins e com o Estado de Minas Gerais e demais partes desta ação. 3) Conflito subsistente em relação ao parâmetro a ser adotado para a demarcação das divisas entre os estados da Bahia e Goiás e entre Piauí e Tocantins. 4) A perícia realizada pelo Exército Brasileiro, e requerida pelas próprias partes do processo, demonstrou maior precisão técnica e um melhor resultado. Ademais, o abandono do longo, complexo e detalhado laudo realizado pelo Exército após sua juntada aos autos é medida, deveras, ineficiente e configura comportamento contraditório abominado pelo instituto do venire contra factum proprium, que tem alicerce em nosso ordenamento jurídico no princípio da segurança jurídica. 5) O Estado de incerteza quanto à demarcação das áreas em litígio precede à promulgação da Carta de 1988, o que permite, em conjunto com a reversibilidade da situação fática, o afastamento do critério estabelecido pela Carta do IBGE. 6) Voto pela parcial procedência desta ação e da ACO 652, a fim de determinar a utilização do laudo do Exército Brasileiro como parâmetro para a demarcação da área ainda sub judice nas divisas entre os estados da Bahia, Goiás, Piauí e Tocantins.

7) Ficam preservados os títulos de posse e de propriedade anteriormente definidos, e eventuais disputas de posse e de propriedade relativas às áreas delimitadas não serão decididas originariamente por esta Corte. As ações judiciais referentes às áreas abrangidas por estas ações ainda não sentenciadas deverão ser redistribuídas ao juízo competente.

8) Prejudicados todos os recursos interpostos nesta ação e na ACO 652. (ACO 347, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 08/10/2014, Publicação: 30/10/2014. Julgamento conjunto com a AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - ACO 652, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 08/10/2014, Publicação: 30/10/2014. Originais sem destaques).

 

Portanto, a controvérsia federativa/registral não autoriza, em sede baiana, desconstituir ou mitigar a eficácia de matrícula goiana, sob pena de violação ao art. 47 do CPC (foro da situação da coisa para eventual ação anulatória do registro) e ao sistema de segurança registral.

Acrescente-se, ainda, que tramitam na Comarca de Posse/GO ações possessórias envolvendo as mesmas partes/sucessores e a mesma área (v.g., Reintegração de Posse nº 200202644442, além de outras lides conexas).

Conquanto o agravante alegue que as sentenças possessórias não fazem coisa julgada sobre o domínio, fundamento da reivindicatória, a lei processual estabelece um pressuposto negativo de constituição do processo: a ausência de lide possessória pendente entre os mesmos litigantes, exatamente para evitar decisões antagônicas e supressão da utilidade da tutela possessória em curso. Inteligência do art. 557 do CPC dispõe ser vedado, na pendência de ação possessória, propor ação de reconhecimento do domínio entre as mesmas partes, ressalvada hipótese de terceiro, in verbis:

Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

 

Ainda que tal consequência deva ser apreciada pelo juízo competente do Estado goiano (Posse/GO), registro que o STJ assentou o entendimento de que a ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Precedentes do STJ: REsp n. 2.171.801/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 8/11/2024; REsp 1.909.196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, djE 17/6/2021.

A propósito, reproduzo eruditas ementas da Corte da Cidadania:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO DO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

1. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Precedentes.

2. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, não sendo situação alguma dos autos.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.549.047/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AJUIZAMENTO QUANDO AINDA PENDENTE ANTERIOR AÇÃO POSSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO POSSESSÓRIA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Ação demarcatória e reivindicatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/1/2024 e concluso ao gabinete em 16/9/2024.

2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a pendência de ação possessória veda o ajuizamento concomitante de ação demarcatória e reivindicatória acerca do mesmo bem imóvel; b) se a ausência de citação na ação possessória permite, por si só, o ajuizamento de posterior ação petitória tendo como objeto o mesmo bem.

3. A distinção entre as ações possessórias e as petitórias reside na causa de pedir. Enquanto na ação possessória a causa de pedir é o exercício da posse (ius possessionis), na ação petitória, é o direito à posse com fundamento na qualidade de proprietário (ius possidendi).

4. Tanto a ação demarcatória, quanto a ação reivindicatória possuem indiscutível natureza petitória, pois em causa o próprio direito de propriedade.

5. Nos termos do art. 557 do CPC/2015, na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

6. Uma vez pendente ação possessória veda-se o ajuizamento concomitante de ação reivindicatória ou demarcatória acerca do mesmo bem imóvel, tendo em vista a natureza petitória destas ações.

7. O art. 312 do CPC/2015 dispõe que a ação se considera proposta desde o protocolo da petição inicial. Desse modo, para a formação do processo, basta que a petição inicial seja protocolada, não sendo necessária a citação do réu.

8. Se as ações consideram-se propostas desde o protocolo da petição inicial, independentemente da citação do réu, o art. 557 do CPC/2015 deve ser interpretado no sentido de que, desde o protocolo da petição inicial da ação possessória, é defeso o ajuizamento de ação petitória tendo por objeto o mesmo bem, sendo irrelevante, por absoluta ausência de previsão legal, a ocorrência ou não de citação na ação anterior.

9. Na hipótese dos autos, tendo em vista que a presente ação de natureza petitória foi ajuizada enquanto ainda pendente ação possessória tendo por objeto o mesmo bem, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, pois, desde o protocolo da petição inicial da ação possessória, era vedado o ajuizamento desta ação petitória.

10. Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar extinta a presente ação sem resolução de mérito. Diante do provimento do recurso especial, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora, recorrida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. (REsp n. 2.171.801/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024).

 

Diante da natureza eminentemente petitória de ação de origem (reivindicatória), cujo histórico processual revela: (a) identidade fática-espacial com a área do Loteamento Cabeceira do Ribeirão da Prata; (b) decisões do STJ determinando a competência de Posse/GO para “todas as causas” atinentes à mesma área; (c) risco concreto de decisões contraditórias, haja vista a pendência de ações possessórias no Estado de Goiás; (d) impossibilidade de o Judiciário baiano desconstituir ou infirmar registros imobiliários goianos, emerge a correção da decisão agravada ao declinar a competência em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (com remessa aos juízos de Posse/GO, conforme a organização interna daquele Tribunal), em observância ao princípio do juiz natural, da segurança jurídica e da autoridade das decisões do STJ proferidas nos mencionados precedentes.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que declinou da competência em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que, observada a divisão interna de competência, prossiga o feito perante o Juízo de Posse/GO.

É como voto.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Desª. Regina Helena Santos e Silva

 

Relatora

 

VIII