PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004204-12.2012.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: José Carlos Mélo Miranda de Oliveira | ||
| Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, JOSE CARLOS MELO MIRANDA DE OLIVEIRA, ELIEL CERQUEIRA MARINS registrado(a) civilmente como ELIEL CERQUEIRA MARINS, ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA, KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA | ||
| APELADO: Banco do Nordeste do Brasil SA | ||
| Advogado(s):FLAVIO MIRANDA REZENDE, NAYARA DOS SANTOS SOUZA, MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO DO RECURSO. ACLARATÓRIO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, não se constituindo em via adequada para a reanálise dos fundamentos do decisum.
2. No caso, o embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC/15, buscando, em verdade, o reexame da matéria já decidida, circunstância incabível.
Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 0004204-12.2012.8.05.0274.2.EDCiv, em que figura como embargante, JOSÉ CARLOS MÉLO MIRANDA DE OLIVEIRA e como embargado, Banco do Nordeste do Brasil SA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, de acordo com o voto desta relatora.
Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2024.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004204-12.2012.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: José Carlos Mélo Miranda de Oliveira | |
| Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, JOSE CARLOS MELO MIRANDA DE OLIVEIRA, ELIEL CERQUEIRA MARINS registrado(a) civilmente como ELIEL CERQUEIRA MARINS, ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA, KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA | |
| APELADO: Banco do Nordeste do Brasil SA | |
| Advogado(s): FLAVIO MIRANDA REZENDE, NAYARA DOS SANTOS SOUZA, MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ CARLOS MÉLO MIRANDA DE OLIVEIRA, no ID 30856292, em face do Acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração ID 30856290, que acolheu o recurso, manifestando-se sobre as omissões apontadas, sem efeitos modificativos.
Em suas razões (ID 30856292), o embargante alegou a necessidade de pré-questionamento, pois afirmou que o acórdão fez confusão entre cargo e emprego público ao dispor sobre que “Contudo, em momento algum, este atestou a existência de cargo efetivamente vago ou do interesse público da Administração na nomeação dos candidatos”.
Afirmou que como o concurso foi realizada para o preenchimento de emprego público, devem ser aplicadas as regras para preterições previstas na jurisprudência pacifica do TST, no sentido de que a necessidade de contratação surge com a demonstração da contratação de escritórios de advocacias terceirizados, contratados para prestação de serviços que deveriam ser realizados por especialistas técnicos advogados.
Aduziu que a alegação de que a contratação de escritórios terceirizados ocorreu por períodos curtos decorreu da ausência de análise dos documentos acostados aos autos, postulando a análise do tema, a fim de demonstrar que a contratação de advogados terceirizados é prática constante.
Asseverou que as funções exercitadas pelos advogados terceirizados são atribuições que constam no Plano de Cargos e Salários do BNB relativas aos Especialistas Técnicos Advogados.
Alegou ainda que “em suas petições, bem como na sustentação oral realizada quando do julgamento da Apelação, o Embargante deixou enfatizado que as terceirizações dos serviços advocatícios da forma feita pelo BNB contrariavam o disposto no art. 4.º do Decreto n.º 9.507/2018, o qual veda esta prática nas sociedades de economia mista quando os serviços dos terceirizados correspondam às atribuições de empregos públicos integrantes de seu Plano de Cargos e Salários”.
Por fim, afirmou que “durante toda a demanda, demonstrou-se que as terceirizações dos advogados da forma feita pelo BNB acabaram por ofender o entendimento do TCU sobre a matéria. Mas o Tribunal não analisou a matéria à luz do decidido pelo órgão de contas referido. Sendo assim, dada mais essa omissão, resta pré-questionada também esta matéria, para que os Desembargadores declararem a ilegalidade desta conduta do BNB à luz do que determina o TCU”.
Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos.
Contrarrazões apresentadas no ID 39906225.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador, 23 de novembro de 2023.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004204-12.2012.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: José Carlos Mélo Miranda de Oliveira | ||
| Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, JOSE CARLOS MELO MIRANDA DE OLIVEIRA, ELIEL CERQUEIRA MARINS registrado(a) civilmente como ELIEL CERQUEIRA MARINS, ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA, KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA | ||
| APELADO: Banco do Nordeste do Brasil SA | ||
| Advogado(s): FLAVIO MIRANDA REZENDE, NAYARA DOS SANTOS SOUZA, MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA |
| VOTO |
Conhece-se do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ CARLOS MÉLO MIRANDA DE OLIVEIRA, no ID 30856292, em face do Acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração ID 30856290, que acolheu o recurso, manifestando-se sobre as omissões apontadas, sem efeitos modificativos.
O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Assim, para merecer acolhimento, o recurso aclaratório necessita estar enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC/15, não tendo o julgador a obrigação de renovar ou de fortalecer os fundamentos da decisão impugnada, ou mesmo, de reexaminar a matéria de mérito que já foi saneada e que devidamente apreciada serviu de embasamento ao decisum.
Sabe-se que a omissão ocorre quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre determinada matéria que exigia a sua manifestação, ou seja, quando a decisão padece de uma lacuna.
Em suas razões (ID 30856292), o embargante alegou a necessidade de pré-questionamento, pois afirmou que o acórdão fez confusão entre cargo e emprego público ao dispor sobre que “Contudo, em momento algum, este atestou a existência de cargo efetivamente vago ou do interesse público da Administração na nomeação dos candidatos”.
Afirmou que como o concurso foi realizada para o preenchimento de emprego público, devem ser aplicadas as regras para preterições previstas na jurisprudência pacifica do TST, no sentido de que a necessidade de contratação surge com a demonstração da contratação de escritórios de advocacias terceirizados, contratados para prestação de serviços que deveriam ser realizados por especialistas técnicos advogados.
Aduziu que a alegação de que a contratação de escritórios terceirizados ocorreu por períodos curtos decorreu da ausência de análise dos documentos acostados aos autos, postulando a análise do tema, a fim de demonstrar que a contratação de advogados terceirizados é prática constante.
Asseverou que as funções exercitadas pelos advogados terceirizados são atribuições que constam no Plano de Cargos e Salários do BNB relativas aos Especialistas Técnicos Advogados.
Alegou ainda que “em suas petições, bem como na sustentação oral realizada quando do julgamento da Apelação, o Embargante deixou enfatizado que as terceirizações dos serviços advocatícios da forma feita pelo BNB contrariavam o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.507/2018, o qual veda esta prática nas sociedades de economia mista quando os serviços dos terceirizados correspondam às atribuições de empregos públicos integrantes de seu Plano de Cargos e Salários”.
Por fim, afirmou que “durante toda a demanda, demonstrou-se que as terceirizações dos advogados da forma feita pelo BNB acabaram por ofender o entendimento do TCU sobre a matéria. Mas o Tribunal não analisou a matéria à luz do decidido pelo órgão de contas referido. Sendo assim, dada mais essa omissão, resta pré-questionada também esta matéria, para que os Desembargadores declararem a ilegalidade desta conduta do BNB à luz do que determina o TCU”.
Embora o Acórdão tenha se referido a cargo ao invés de emprego público, não se pode falar em alteração do critério das regras de preterição, uma vez que o ingresso para ambos se dá por concurso público.
Ademais, consoante consignado no Acórdão vergastado, no que concerne ao direito subjetivo à nomeação, em respeito ao princípio da vinculação ao edital e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação, reservando-se àqueles incluídos em cadastro de reserva, como o caso do autor/embargante, a mera expectativa do direito.
Ocorre que, consoante o julgamento do RE 837311, de repercussão geral (Tema 784), o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital passam a apresentar o direito à nomeação, quando: houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF) ou; surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas, de forma arbitrária e imotivada, por parte da administração nos termos acima.
Todavia, compulsando-se os autos, observa-se que a contratação de terceirizados para prestação de serviços de advocacia ocorreu visando o atendimento de uma necessidade específica e transitória da Administração Pública, com prazo de validade relativamente curto, de modo que tal contratação, sem exclusividade, não representou nenhum óbice a expectativa de direito à nomeação do autor/embargante.
Outrossim, foi ressaltado que ao autor incumbe o ônus de prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373 do Código de Processo Civil). Contudo, este não atestou a existência de emprego público efetivamente vago ou do interesse público da Administração na nomeação dos candidatos.
Portanto, o que motivou, a oposição destes embargos, foi uma mera irresignação quanto ao teor do julgado, e não a ocorrência de omissão no acórdão em questão.
Com efeito, os fundamentos contidos nos embargos de declaração não indicam a existência de qualquer vício no acórdão recorrido capaz de ser saneado por esta via horizontal. Vislumbra-se que o embargante pretende, apenas, que este Tribunal realize outro juízo de valor a partir de uma reanálise da matéria já julgada.
Cumpre salientar, que a decisão em embargos de declarações limita-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Logo, sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos aqueles recursos que em lugar de requerer a declaração, colimam modificar ou alterar substancialmente a decisão julgada, mesmo porque esta decisão, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente aclaratório ou elucidativo.
Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos.
Salvador, 30 de janeiro de 2024.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19