PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000521-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UBIRACI ALVES DE CASTRO
Advogado(s): ANDERSON GABRIEL SANTOS DE SOUSA SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA IMPLANTAR O PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO AUFERIDA POR POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA CUJOS PROVENTOS SÃO CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE. PRETENSÃO DESTINADA A CONSTAR A RESSALVA QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS. DISCUSSÃO A SER ENFRENTADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Em suas razões recursais, o Embargante sustentou a necessidade de integração do acórdão para constar expressamente a ressalva quanto à compensação de eventuais valores recebidos administrativamente pelo Embargado (ID 71053180).

2. Deve ser rejeitada a pretensão destinada a constar no acórdão recorrido a ressalva quanto às parcelas eventualmente percebidas pelo Embargado, porquanto a natureza declaratória da ação mandamental restringe os efeitos patrimoniais porventura existentes, os quais somente podem ser prospectivos, em consonância com os enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a discussão envolvendo a apuração dos valores devidos deve ser suscitada no momento processual adequado, a saber, fase de cumprimento do julgado.

3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.


            Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos do Mandado de Segurança n. 8000521-51.2024.8.05.0000, no qual figuram como Embargante o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e como Embargado UBIRACI ALVES DE CASTRO.


            ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,     de               de 2025.



Presidente



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000521-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UBIRACI ALVES DE CASTRO
Advogado(s): ANDERSON GABRIEL SANTOS DE SOUSA SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

SR09

RELATÓRIO

            Cuidam-se os autos de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão prolatado pela Seção Cível de Direito Público desta Corte que, nos autos do Mandado de Segurança n. 8000521-51.2024.8.05.0000, concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos (ID 65895334, dos autos principais):


"Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES PROCESSUAIS (IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO) E AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO (DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO) para, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/09 e do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando à autoridade coatora que proceda, em favor do Impetrante, ao aumento do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para 125% e ao pagamento dos valores devidos entre o ajuizamento desta ação mandamental e a efetiva inclusão em folha, em estrita observância aos enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

Os efeitos patrimoniais entre o ajuizamento da ação mandamental e a efetiva inclusão em folha deverão observar a atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

Sem custas e honorários, por incabíveis.

É como voto".


            Em suas razões recursais, o Embargante sustentou a necessidade de integração do acórdão para constar expressamente a ressalva quanto à compensação de eventuais valores recebidos administrativamente pelo Embargado (ID 71053180).


            Por sua vez, em contrarrazões, a Embargado quedou-se inerte (ID 77731784).


            Vieram-me os autos conclusos.


            Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte.


Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2025.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000521-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UBIRACI ALVES DE CASTRO
Advogado(s): ANDERSON GABRIEL SANTOS DE SOUSA SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

SR09

VOTO

            Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos.


            Inicialmente, impende registrar que os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo que, mesmo sob o pretexto de prequestionamento, o provimento deste recurso depende da comprovação de que o julgado contra o qual se insurge tenha incorrido em qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a seguir transcritas:


"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material".


            Partindo dessas diretrizes, e após analisar detidamente as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem a matéria posta em juízo à luz das hipóteses taxativamente previstas pela legislação processual civil para o manejo dos Embargos de Declaração, restou demonstrado que o acórdão vergastado não merece ser integrado, nos termos a seguir expostos.


            De início, impende registrar que não comporta acolhimento a pretensão destinada a constar no acórdão recorrido a ressalva quanto às parcelas eventualmente percebidas pelo Embargado, porquanto a natureza declaratória da ação mandamental restringe os efeitos patrimoniais porventura existentes, os quais somente podem ser prospectivos, em consonância com os enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a discussão envolvendo a apuração dos valores devidos deve ser suscitada no momento processual adequado, a saber, fase de cumprimento do julgado.


            Com base nas razões expendidas, VOTO no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto deste Relator.


            É como voto.


Sala de Sessões,     de               de 2025.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR