PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0110373-42.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GILVAN LIMA DE FREITAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO. TEMA 566 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU CONSTRIÇÃO EFETIVA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário inscrito em dívida ativa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a paralisação do processo por ausência de localização do devedor e ineficácia das diligências impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

4. Encerrado o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal.

5. Apenas a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente.

6. Requerimentos e diligências infrutíferas não impedem a consumação da prescrição.

7. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando inexistente ato efetivo apto a interromper o prazo prescricional.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0110373-42.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada GILVAN LIMA DE FREITAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID. 100378685) proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal n. 0110373-42.2007.8.05.0001, que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS.

Em suas razões recursais (ID. 100378693), o apelante sustenta que a paralisação do curso processual não decorreu de qualquer inércia ou desídia de sua parte, mas sim de falhas exclusivas dos mecanismos administrativos-jurisdicionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.

Narra os principais atos processuais, destacando que a ação foi ajuizada em julho de 2007; a citação do executado resultou negativa em 19/10/2007; o processo permaneceu paralisado de 19/11/2008 até 24/08/2011, aguardando respostas de ofícios expedidos pelo Juízo, sem qualquer iniciativa do exequente; em 28/06/2012, foi deferida a citação por edital, que jamais foi cumprida pela Serventia, permanecendo o feito paralisado até 2019, período superior a sete anos, por responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário; e que, a despeito de reiterados pedidos do Estado da Bahia para cumprimento da citação por edital, os atos permaneceram sem atendimento.

Argumenta que a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 somente ocorreu por despacho datado de 04/04/2022 (ID. 297762516), de modo que o prazo prescricional quinquenal ainda não havia se esgotado quando da prolação da sentença.

Defende que o princípio do impulso oficial, consagrado no art. 2º do CPC, impõe ao Poder Judiciário o dever de promover o andamento do processo, independentemente de provocação das partes, não sendo lícito penalizar o exequente pela inércia da máquina judiciária. 

Invoca, nesse sentido, a Súmula n. 106 do STJ, bem como o entendimento firmado no REsp n. 1.102.431 (recurso repetitivo), no sentido de que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Sustenta, ainda, que o STF, no julgamento do RE 636.562 (Tema de repercussão geral), assentou que a suspensão prevista no art. 40 da LEF é condição indispensável para o início da contagem da prescrição intercorrente, e que, na hipótese dos autos, tal suspensão somente foi formalmente decretada em 2022, afastando qualquer consumação do prazo extintivo.

Aponta que a sentença recorrida contraria as balizas fixadas pelo STJ no REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, especialmente por não delimitar os marcos legais aplicados na contagem do prazo prescricional e por desconsiderar que os autos aguardavam o cumprimento de atos a cargo exclusivo do Juízo, notadamente a citação editalícia deferida e nunca realizada.

Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença de primeiro grau e determinado o prosseguimento da execução fiscal.

O apelado não apresentou contrarrazões (ID. 100378697).

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 8 de maio de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06



 

Preparo dispensado (art. 1.007 §1º do CPC).

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

O recorrente busca a reforma da sentença (ID. 100378685) alegando, em síntese, que a prescrição intercorrente não se consumou nos autos, porquanto a paralisação do feito decorreu exclusivamente de falhas do Poder Judiciário, notadamente o descumprimento, pela Serventia, da ordem de citação por edital deferida em 28/06/2012 e nunca efetivada, a despeito dos reiterados requerimentos da Fazenda Pública, e não de qualquer inércia ou desídia do exequente. 

Sustenta, ainda, que a suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 somente foi formalmente decretada em 04/04/2022, de modo que o prazo prescricional quinquenal não havia se esgotado quando da extinção do processo.


Sem razão o recorrente. 

A sentença (ID. 100378685) corretamente reconheceu a prescrição intercorrente e a não incidência da Súmula 106 do STJ.

A matéria foi pacificada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu teses de observância obrigatória. Conforme esse entendimento, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Findo o prazo, começa a fluir, também de forma automática, o prazo prescricional quinquenal independentemente de despacho judicial que declare expressamente a suspensão ou o arquivamento do feito.

No caso concreto, a Fazenda Pública foi intimada acerca da não localização do executado já em 04/11/2007 (ID. 297754496), data a partir da qual se iniciou automaticamente o prazo de suspensão de um ano, nos exatos termos do item 4.1 do REsp n. 1.340.553/RS. 

Findo esse interregno, em novembro de 2008, passou a correr o prazo prescricional quinquenal, que se consumou, portanto, em novembro de 2013, muito antes da sentença de extinção, proferida em agosto de 2024.

O argumento de que a paralisação decorreu de falhas exclusivas do Poder Judiciário, em especial o não cumprimento da citação editalícia deferida em 28/06/2012, não tem o condão de afastar a prescrição. Isso porque, nos termos do REsp n. 1.340.553/RS, somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. O mero peticionamento em juízo, ainda que reiterado, é insuficiente para tal fim. Cabia à Fazenda Pública, como maior interessada na satisfação do crédito, adotar providências concretas e eficazes para localizar o devedor e seus bens. 

Reforce-se que tal entendimento foi devidamente positivado pela Lei nº 14.195/2021, que incluiu o § 4º-A ao art. 921 do CPC, estabelecendo de forma clara que apenas a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição.

A invocação da Súmula 106 do STJ igualmente não socorre o recorrente. Tal enunciado pressupõe que a demora na citação seja o fator determinante para o transcurso do prazo prescricional. Na hipótese dos autos, todavia, o prazo previsto no art. 40 da LEF já havia se iniciado automaticamente desde o ano de 2007, de modo que a pendência da citação editalícia não interfere no cômputo já em curso.

Nesse contexto:


"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal proposta em 1999, com base no art. 487, II, do CPC. 2. A sentença foi prolatada após longos anos de inatividade do feito, especialmente entre os anos de 2003 e 2009, período no qual não se verificou qualquer impulso processual útil por parte do exequente. 3. O Apelante sustenta nulidade da sentença por ofensa ao contraditório (art. 10 do CPC), bem como defende a inaplicabilidade da prescrição intercorrente em razão da mora do Poder Judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação prévia da parte para manifestação sobre a prescrição intercorrente gera nulidade da sentença, à luz do art. 10 do CPC; e (ii) saber se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e na jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica nulidade da sentença por ausência de intimação prévia, pois foi oportunizado ao Apelante o contraditório postergado na via recursal, conforme autorizado pela jurisprudência do STJ. 4. A paralisação do processo entre 2003 e 2009 decorreu da inércia do exequente, não sendo possível invocar a Súmula 106 do STJ em seu favor. 5. A realização de diligências infrutíferas ou sem utilidade prática não impede a configuração da prescrição intercorrente, especialmente diante da ausência de impulso processual eficaz por prazo superior a cinco anos. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente de ofício, quando presentes seus requisitos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido."

(Apelação/Reexame Necessário 0000575-80.1999.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/05/2025)

"Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 12/09/2016, ao fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis do devedor por período superior a cinco anos após a citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e interpretado pelo STJ no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS); (ii) avaliar se os atos processuais praticados pela Fazenda Pública são suficientes para suspender ou interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente configura-se quando, após a suspensão do processo por 1 (um) ano por ausência de bens penhoráveis (art. 40, §2º, da LEF), transcorre o prazo de 5 (cinco) anos sem que haja efetiva constrição patrimonial, independentemente de manifestação da Fazenda Pública. 4. No caso concreto, após a citação por edital a Fazenda Pública permaneceu por mais de sete anos sem localizar bens penhoráveis do devedor, apesar de petições com requerimento de diligências (SISBAJUD e RENAJUD), que se revelaram infrutíferas. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, atos que não resultam em constrição patrimonial efetiva não interrompem nem suspendem o prazo da prescrição intercorrente. 6. A atuação da Fazenda Pública, embora presente nos autos, revelou-se ineficaz para impedir a configuração da prescrição, não sendo possível imputar ao Judiciário a paralisação do feito. 7. A sentença encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais pátrios, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido."

(Apelação/Reexame Necessário 0560640-35.2016.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026)


Por fim, necessário lembrar que “é justificável que a Fazenda seja apenada com a prescrição pela negligência e a privação do seu direito, ou melhor, não só a Fazenda, mas qualquer um que recorra ao Judiciário e não demonstre interesse na conclusão do processo, ou não se esforce para demonstrar ao Juízo que é legítima sua pretensão e real a resistência da parte contrária.” TORRES, Heleno. Direito Processual Tributário: Processo Judicial Tributário. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2015.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

É como voto. 

Salvador/BA, 8 de maio de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator