PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001881-42.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: IVANESSA QUEIROZ ROSA
Advogado(s):ALESSIA YRLA FERREIRA DA SILVA PITA, GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Iaçu contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente, reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 07/02/2017 e condenou o ente público ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período de 07/02/2017 a 11/02/2020, incidentes sobre a remuneração mensal da autora, excluídas apenas as verbas indenizatórias ou eventuais, com aplicação da taxa SELIC e fixação de honorários advocatícios. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em contratação temporária posteriormente declarada nula, os depósitos do FGTS devem incidir apenas sobre o salário-base ou sobre a remuneração mensal do trabalhador; (ii) estabelecer se há interesse recursal quanto aos consectários legais fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação temporária prolongada, em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, descaracteriza a excepcionalidade da contratação e impõe o reconhecimento de sua nulidade, assegurando ao trabalhador apenas o direito aos salários pelo período laborado e aos depósitos do FGTS, conforme o Tema 916 da repercussão geral do STF e o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.

4. A Súmula nº 363 do TST apenas reconhece o direito aos depósitos do FGTS decorrentes da contratação nula, sem disciplinar a respectiva base de cálculo.

5. O art. 15 da Lei nº 8.036/1990 determina que os depósitos do FGTS incidam sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador, compreendendo as parcelas remuneratórias previstas nos arts. 457 e 458 da CLT, excluídas apenas as verbas expressamente afastadas por lei.

6. As Súmulas nº 646 do STJ e nº 63 do TST corroboram que a base de cálculo do FGTS corresponde à remuneração mensal do trabalhador, abrangendo as parcelas remuneratórias habituais.

7. As fichas financeiras demonstram o pagamento habitual de adicional noturno e outras verbas remuneratórias, as quais integram a base de cálculo do FGTS, sendo inadequada a limitação da incidência ao salário-base, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

8. Não há interesse recursal quanto à aplicação da taxa SELIC, pois a sentença adotou o mesmo entendimento defendido pelo próprio apelante, estando, ademais, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os depósitos do FGTS decorrentes de contratação temporária posteriormente declarada nula incidem sobre toda a remuneração de natureza salarial efetivamente percebida pelo trabalhador, excluídas apenas as verbas legalmente afastadas da base de cálculo.

2. A Súmula nº 363 do TST não limita a base de cálculo do FGTS ao salário-base.

3. Inexiste interesse recursal quando a sentença adota exatamente o critério de atualização monetária e juros defendido pelo recorrente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, arts. 15 e 19-A; CLT, arts. 457 e 458; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320 (Tema 916 da Repercussão Geral); Súmula nº 363 do TST; Súmula nº 63 do TST; Súmula nº 646 do STJ; STJ, AgInt no AREsp 2.280.883/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.12.2023, DJe 06.12.2023; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001156-87.2023.8.05.0090, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, publ. 05.07.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001881-42.2024.8.05.0090, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE IAÇU, e, como apelada, IVANESSA QUEIROZ ROSA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001881-42.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: IVANESSA QUEIROZ ROSA
Advogado(s): ALESSIA YRLA FERREIRA DA SILVA PITA, GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Iaçu contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Iaçu, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Ivanessa Queiroz Rosa.

Na petição inicial (ID 105390499), a autora alegou que exerceu a função de Técnica de Enfermagem junto ao Município entre 01/03/2014 e 11/02/2020, mediante sucessivas contratações temporárias, sem prévia aprovação em concurso público. Sustentou que, durante todo o vínculo, o ente municipal deixou de efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), requerendo sua condenação ao pagamento dos valores correspondentes.

Sobreveio sentença (ID 105390643), que acolheu a prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 07/02/2017 e, no mérito, condenou o Município ao recolhimento do FGTS referente ao período de 07/02/2017 a 11/02/2020, calculado sobre a remuneração mensal da autora, excluídas apenas as verbas indenizatórias ou eventuais. Determinou, ainda, a incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação (07/02/2022), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Município interpôs apelação (ID 105390650), sustentando que, em contratos nulos, a base de cálculo do FGTS deve limitar-se ao salário-base, sem inclusão das parcelas remuneratórias habituais, sob pena de afronta à Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho.

Em contrarrazões (ID 105390656), a autora requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos, por sorteio, à Primeira Câmara Cível, sob minha relatoria (ID 105639236).

Elaborado o presente relatório,  encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001881-42.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: IVANESSA QUEIROZ ROSA
Advogado(s): ALESSIA YRLA FERREIRA DA SILVA PITA, GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.

A controvérsia restringe-se à definição da base de cálculo dos depósitos do FGTS devidos em razão de contratação temporária posteriormente declarada nula.

É incontroverso que a autora exerceu a função de Técnica de Enfermagem junto ao Município de Iaçu entre 01/03/2014 e 11/02/2020, mediante sucessivas contratações temporárias. A continuidade do vínculo por período prolongado descaracteriza a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, impondo o reconhecimento da nulidade da contratação.

A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 916 da repercussão geral (RE nº 765.320), segundo o qual a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal assegura ao trabalhador apenas o direito à percepção dos salários relativos ao período trabalhado e ao recolhimento dos depósitos do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.

No caso, esse direito não é objeto de controvérsia. O Município limita sua insurgência à base de cálculo dos depósitos fundiários, sustentando, com fundamento na Súmula nº 363 do TST, que a incidência do FGTS deve restringir-se ao salário-base, excluídas as demais parcelas remuneratórias.

A Súmula nº 363 do TST apenas reconhece que a contratação nula não afasta o direito aos depósitos do FGTS, mas não disciplina a respectiva base de cálculo, in verbis:

Súmula 363 do TST: “A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no disposto no art. 37, II, e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento dos salários referentes ao número de horas trabalhadas e à compensação pelos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).”

Na verdade, tal matéria é regida pelo art. 15 da Lei nº 8.036/1990, ao dispor que o empregador deve depositar o equivalente a 8% da remuneração paga ou devida ao trabalhador, nela compreendidas as parcelas de natureza remuneratória previstas nos arts. 457 e 458 da CLT. Confira-se:

“Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.”

Esse entendimento é corroborado pela Súmula nº 646 do STJ, segundo a qual somente as verbas expressamente excluídas por lei deixam de integrar a base de cálculo do FGTS, bem como pela Súmula nº 63 do TST, que dispõe que a contribuição ao Fundo de Garantia incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. Veja-se:

Súmula 646/STJ: “É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990.” 

Súmula 63/TST: “A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais".

Registra-se que, embora este último verbete trabalhista tenha sido editado para as relações de emprego em geral, evidencia que a incidência do FGTS recai sobre a remuneração do trabalhador, e não apenas sobre o salário-base.

Assim, reconhecido o direito da autora aos depósitos fundiários, a apuração do montante devido deve observar a disciplina própria do FGTS, incidindo sobre toda a remuneração de natureza salarial efetivamente percebida, excluídas apenas as parcelas legalmente afastadas da base de cálculo.

As fichas financeiras juntadas aos autos (ID 105390508) demonstram que, além do salário-base, a autora percebia habitualmente verbas remuneratórias, como adicional noturno, as quais integram a remuneração para todos os efeitos legais e, consequentemente, a base de cálculo do FGTS.

Interpretar o art. 15 da Lei nº 8.036/1990 de forma restritiva, limitando a incidência ao salário-base, implicaria reduzir indevidamente o montante devido e permitir o enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou da prestação dos serviços sem efetuar os depósitos fundiários correspondentes à remuneração efetivamente paga.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, reafirmando que, à luz da Súmula nº 646/STJ, apenas as verbas expressamente excluídas por lei não integram a base de cálculo do FGTS. Nesse sentido, colhe-se precedente:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DA PARCELA PAGA AO TRABALHADOR. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. SÚMULA N. 646/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - (...) II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: “Tal orientação resultou na edição da Súmula 646/STJ: “É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990”. [...] As verbas indicadas na inicial não fazem parte do rol constante do § 9º, art. 28, da Lei n. 8.212/91. [...]. IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp: 2280883 DF 2023/0013475-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) - grifos nossos.

Esse entendimento, inclusive, já foi adotado por esta Corte, no qual se assentou que, em contratos temporários declarados nulos, os depósitos do FGTS devem incidir sobre a remuneração integral do trabalhador, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e, ainda, da Súmula nº 63 do TST:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DO PERÍODO TRABALHADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESTES TÓPICOS. ART. 932, III, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO DEPÓSITO FGTS. REMUNERAÇÃO PAGA OU DEVIDA NO MÊS ANTERIOR. ART. 15 DA LEI N. 8.036/90. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 63 DO TST E 646 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 3. Quanto à condenação ao pagamento do FGTS, a irresignação recursal se limita à base de cálculo da parcela, bem como aos parâmetros aplicáveis aos juros e correção monetária. 4. Em relação ao primeiro aspecto, os depósitos fundiários incidirão sobre a totalidade da remuneração paga ou devida ao trabalhador no mês anterior, conforme se depreende do art. 15 da Lei 8.036/90, bem assim das súmulas 63 do TST e 646 do STJ. (...) 6. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8001156-87.2023.8.05.0090, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 05/07/2024)- grifos nossos.

Por conseguinte, correta a sentença ao determinar que os depósitos incidam sobre a remuneração mensal efetivamente percebida pela autora, compreendendo o salário-base e as parcelas remuneratórias habituais, excluídas apenas as verbas indenizatórias ou eventuais.

No tocante aos consectários legais, a sentença determinou a incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O próprio apelante adota idêntico entendimento em suas razões recursais, circunstância que evidencia a ausência de interesse recursal quanto ao ponto, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nessa parte.

De todo modo, a solução adotada pelo Juízo de origem está em consonância com a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE da apelação e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

02