PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a extinção de Execução Fiscal, por fundamento diverso da sentença, consistente na ausência de interesse processual superveniente, em razão do baixo valor da causa (R$ 8.116,46 – oito mil, cento e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), à luz do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Definir se é legítima a extinção de Execução Fiscal de pequeno valor, por ausência de interesse de agir superveniente; estabelecer se a Resolução CNJ nº 547/2024 é aplicável ao caso; determinar se houve violação ao contraditório ou ocorrência de decisão surpresa; e verificar a incidência de reformatio in pejus e afronta à autonomia municipal. 3. O STF firmou entendimento vinculante, no Tema nº 1.184, no sentido de que é legítima a extinção de Execuções Fiscais de pequeno valor, por ausência de interesse de agir, com fulcro nos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa. 4. A lide executiva de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se antieconômica, sobretudo, quando tramita por longo período, sem satisfação do crédito, evidenciando baixa efetividade da tutela jurisdicional. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 concretiza diretrizes fixadas pelo STF e atua como instrumento de uniformização da atuação jurisdicional, sem violar a autonomia dos Entes Federativos. 6. O contraditório foi observado, pois oportunizada manifestação prévia da parte acerca da incidência do Tema nº 1.184, afastando alegação de decisão surpresa. 7. Não há reformatio in pejus, quando a extinção do feito é mantida por fundamento diverso, em adequação a entendimento vinculante superveniente. 8. A ausência de interesse processual constitui condição da ação e pode ser reconhecida de ofício, não sendo afastada pelos arts. 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal. 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, III; Lei nº 6.830/80, arts. 25 e 40; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184, repercussão geral). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0007265-12.2012.8.05.0004, tendo como Agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, sendo Agravado DAMIÃO ESMEDIO PIRES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0007265-12.2012.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
AGRAVADO: DAMIÃO ESMEDIO PIRES
Advogado(s):
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. PEQUENO VALOR. TEMA Nº 1.184-STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra a decisão monocrática de id. 97047327, proferida no Apelo n° 0007265-12.2012.8.05.0004, no qual figura como parte adversa DAMIÃO ESMEDIO PIRES. Ao arrazoar, aduziu que a decisão hostilizada violou a Lei de Execução Fiscal, notadamente o art. 25, ao argumento de que não houve intimação pessoal da Fazenda Pública para manifestação, quanto ao prosseguimento do feito, requisito indispensável antes da extinção por abandono. Alegou afronta ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, sustentando que, na hipótese de não localização do Devedor ou de bens penhoráveis, o Magistrado deveria ter determinado a suspensão da Execução Fiscal, com posterior arquivamento provisório, e não a extinção imediata do feito, como ocorrido. Defendeu que a aplicação do art. 485, III, do CPC foi indevida, por se tratar de norma geral, que não pode prevalecer sobre o regramento específico da Lei de Execuções Fiscais. Argumentou que a decisão ora hostilizada aplicou, de forma equivocada, a Resolução CNJ nº 547/2024, ao adotar o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para extinção de Execuções Fiscais, de pequeno valor, sem observar a legislação municipal específica. Sustentou que a Lei Municipal nº 166/2023 estabeleceu critério diverso, fixando como limite o valor de um salário-mínimo, razão pela qual houve violação à autonomia legislativa do Município, prevista no art. 30, I, da Constituição Federal. Apontou como indevida a ampliação do Tema nº 1.184 - STF, afirmando que o referido precedente não fixou valor objetivo para a caracterização de Execuções Fiscais de pequeno valor, limitando-se a reconhecer a possibilidade de extinção nessas hipóteses, respeitada a competência dos Entes Federativos. Argumentou que a utilização automática do parâmetro, previsto em resolução do CNJ, extrapola os limites do entendimento firmado pelo STF. Destacou que houve violação ao contraditório e à vedação de reformatio in pejus, ao fundamento de que a decisão monocrática manteve a extinção do feito, com base em fundamento diverso daquele adotado na sentença, qual seja, ausência de interesse de agir, sem oportunizar prévia manifestação do Município, em afronta ao art. 9º do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Afirmou que houve desrespeito à autonomia municipal e à legislação local, ressaltando que a Lei Municipal nº 166/2023 estabeleceu critérios próprios para a cobrança de créditos tributários, não podendo ser afastada por ato infralegal de caráter nacional, sob pena de violação aos arts. 18 e 30 da Constituição Federal, bem como aos princípios da legalidade e da eficiência administrativa. Requereu, ao final, o provimento da insatisfação. Não houve angularização processual. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0007265-12.2012.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
AGRAVADO: DAMIÃO ESMEDIO PIRES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo Município de Alagoinhas, mantendo a extinção da Execução Fiscal, ainda que por fundamento diverso, qual seja, a ausência de interesse processual superveniente, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.184, de repercussão geral. Ab initio, cumpre registrar que a sentença de primeiro grau extinguiu o feito com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa, diante da inércia do Exequente, regularmente intimado para impulsionar o feito . Em sede de Apelo, a Municipalidade sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do referido dispositivo à Execução Fiscal, defendendo a prevalência da Lei nº 6.830/80, bem como a desnecessidade de indicação precisa do endereço do Executado, afirmando que a certidão de dívida ativa atendia aos requisitos legais . Todavia, ao apreciar o Apelo, esta Relatoria, em decisão monocrática, negou-lhe provimento, mantendo a extinção do feito, por fundamento diverso, consistente na ausência de interesse de agir superveniente, em razão do reduzido valor da Execução Fiscal, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e da aplicação do entendimento firmado pelo STF, no Tema nº 1.184, bem como da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Irresignado, o Município interpôs o presente Agravo Interno, realçando, em síntese, violação aos arts. 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal, inaplicabilidade da Resolução do CNJ, indevida ampliação do Tema nº 1.184 - STF, afronta ao contraditório e ocorrência de reformatio in pejus, além de ofensa à autonomia municipal. Não obstante os argumentos expendidos, não assiste razão ao Agravante. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), firmou entendimento vinculante, no sentido de que é legítima a extinção de Execuções Fiscais de pequeno valor, por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência dos Entes Federativos. Tal orientação visa racionalizar a atuação estatal e evitar o ajuizamento de demandas manifestamente antieconômicas. In casu, verifica-se que o valor da Execução Fiscal é de R$ 8.116,46 (oito mil, cento e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), quantia inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Conselho Nacional de Justiça, como referência para caracterização de baixo valor, com fulcro em estudos técnicos acerca do custo médio das Execuções Fiscais. Ademais, o feito tramita desde o ano de 2012, sem que tenha havido a satisfação do crédito, evidenciando a sua baixa efetividade. Quanto à alegação de inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, não merece prosperar. O referido ato normativo não atua de forma isolada, mas concretiza diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, servindo como instrumento de uniformização e racionalização da atuação jurisdicional. Assim, sua aplicação não implica violação à autonomia municipal, mas, ao contrário, harmoniza-se com os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade. No que pertine à suposta existência de legislação municipal específica (Lei nº 166/2023), cumpre observar que tal argumento não foi devidamente demonstrado, nos autos originários, quando da apreciação do Apelo, conforme consignado na decisão atacada, inexistindo comprovação de sua efetiva incidência ao caso concreto, no momento oportuno. De todo modo, ainda que existente, a fixação de parâmetros locais não afasta a possibilidade de controle jurisdicional à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. No que concerne à alegada violação ao contraditório, tampouco procede a insurgência. Consoante se depreende dos fólios, foi oportunizada ao Recorrente a manifestação prévia acerca da possível incidência do Tema nº 1.184-STF, em observância ao art. 10 do CPC, tendo o Município, inclusive, apresentado manifestação sobre o ponto. Não há, portanto, que se falar em decisão surpresa. De igual modo, não se configura reformatio in pejus, porquanto a manutenção da extinção do feito, ainda que por fundamento diverso, não agravou a situação jurídica do Recorrente, mas, apenas, adequou a decisão ao entendimento vinculante superveniente dos Tribunais Superiores, o que é plenamente admitido no ordenamento jurídico. Por fim, quanto às alegações de violação aos arts. 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal, observa-se que tais dispositivos não se sobrepõem à análise da ausência de interesse processual, a qual constitui condição da ação e pode ser reconhecida, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, sobretudo diante de orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. Diante desse cenário, constata-se que a decisão monocrática não merece reparos, pois proferida em consonância com a jurisprudência consolidada e com os princípios que regem a atuação jurisdicional em matéria de Execução Fiscal. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, preservando-se a decisão hostilizada, em todos os seus termos. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0007265-12.2012.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
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VOTO