PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126229-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: VERA LUCIA MIRANDA REIS
Advogado(s):DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta por operadora de plano de saúde, mantendo a condenação ao custeio de tratamento indicado por médico assistente à beneficiária, portadora de obesidade mórbida grau II.

2. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à ausência de cobertura contratual e à eficácia científica do tratamento prescrito. Requer a modificação do julgamento e a improcedência do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à obrigatoriedade de cobertura contratual e à comprovação da eficácia do tratamento médico prescrito para obesidade mórbida, apta a ensejar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à manifestação sobre todas as alegações da parte, bastando que se exponham fundamentos suficientes para a solução da controvérsia.

5. O acórdão enfrentou expressamente a matéria relativa à cobertura contratual e à indicação médica, com base em jurisprudência do STJ, esclarecendo que, havendo prescrição do profissional de saúde, cabe à operadora o custeio, ainda que não previsto contratualmente.

6. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos com nítido caráter infringente e propósito procrastinatório.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração em apelação nº 8126229-16.2021.8.05.0001, em que figura como embargante, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, e embargada, VERA LUCIA MIRANDA REIS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126229-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: VERA LUCIA MIRANDA REIS
Advogado(s): DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI (ID. 78917391), em face de acórdão (ID. 78212418) que conheceu, e negou provimento ao recurso interposto, que buscava reformar a sentença originária, que havia determinado ao Embargante o custeio de tratamento médico indicado por profissional assistente em favor da Embargada, VERA LUCIA MIRANDA REIS (ID. 79290571).

O Embargante alega ocorrência de omissão pois não há obrigação de cobertura de eventos não contemplados no rol da ANS, e que não há comprovação científica da efetividade do tratamento prescrito pelo médico assistente da Embargada.

Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos, com a modificação do julgamento, para julgar improcedente a demanda.

Contrarrazões aos embargos foram apresentadas, conforme ID. 79290571, defendendo o não acolhimento do recurso interno apresentado.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

 

Salvador/BA, 10 de abril de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126229-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: VERA LUCIA MIRANDA REIS
Advogado(s): DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES

 

VOTO

 

Em suma, o Embargante alega a existência de omissões no acórdão atacado, conforme exposto no relatório.

De logo, insta afirmar que não assiste razão todos os questionamentos realizados pelo Embargante, visto que não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscussão de toda matéria de mérito, como pretende neste recurso.

Contradizendo o quanto afirmado pelo Embargante, o acórdão atacado foi claro ao demonstrar as razões de fato e de direito que demonstram o direito da Embargada de obter o tratamento médico prescrito por seu médico assistente, ao expor que:

 

“De logo, conforme laudo médico juntado no ID. 64022552, a Apelada é portadora de obesidade mórbida grau II, além de comorbidades associadas – Hipertensão Arterial Sistêmica, pré-diabetes, esteatose hepática, apneia do sono, poliartralgia, DRGE, hérnia disco lombar, passado de tuberculose pulmonar e HF+DAC precoce.

A respeito do tema em análise, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que os planos de saúde são obrigados a custear a internação de pacientes com obesidade mórbida em hospitais ou clínicas especializadas em emagrecimento, caso esta seja a indicação do médico, ainda que não haja previsão contratual para tal cobertura.

O relator do RECURSO ESPECIAL Nº 1.645.762 - BA, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que:

“Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor”.

 

Segundo o eminente Ministro, a legislação é clara ao indicar que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória, classificada através do CID 10 E66, pelos planos de saúde, nos termos do artigo 10, caput, da Lei 9.656/1998; mesmo que, em regra, as operadoras prefiram oferecer aos usuários tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, como a cirurgia bariátrica, que, no caso da Apelada, resta impossibilitada.

Ainda, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o médico ou o profissional responsável – e não o plano de saúde – é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença; e que a restrição legal ao custeio restringe-se somente aos tratamentos de cunho estético ou rejuvenescedor, o que não é o caso dos autos.”


Portanto, não há que se falar em qualquer modificação do acórdão embargado, visto que todas as matérias aventadas foram devidamente enfrentadas pela turma julgadora da Primeira Câmara Cível, conforme novamente exposto no presente voto.

Em suma, o Embargante se limita a tentar rediscutir o quanto já decidido e explicado no acórdão proferido pelo colegiado da Primeira Câmara Cível.

Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente.

Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada.

Ademais, insta salientar, que também não se prestam, ainda, para responder todos os questionamentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas, ao encontrar razões suficientes para decidir.

No caso concreto, almeja o Embargante, visivelmente, o reexame de matéria impertinente, não comportando mais discussão nesse sentido.

Desse modo, já tendo sido devidamente examinadas as questões postas pelo Embargante, não remanescendo qualquer hipótese para o manejo do recurso horizontal, conclui-se que este é manifestamente protelatório e parece possuir a finalidade de procrastinar o andamento do feito, ensejando até mesmo a possibilidade de imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.

Desde logo, advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, §4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado nos termos em que proferido.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator