PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÕES VERIFICADAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MODULAÇÃO CONFORME TEMA 929 DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES RESTITUÍDOS E EMPRÉSTIMO RECEBIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8000266-90.2020.8.05.0208, em que figuram como Embargante BANCO PAN S.A. e como Embargado, HILDA MARIA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-90.2020.8.05.0208
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: HILDA MARIA DA SILVA
Advogado(s):MARCOS RAMON LOPES ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 79897188) opostos por BANCO PAN S.A. contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de anulação de contrato de empréstimo consignado, com determinação de restituição das parcelas descontadas, devolução do valor creditado na conta do autor e concessão de indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, apontando quatro pontos principais: Omissão quanto à prescrição total - Alega que o acórdão deixou de analisar a aplicação do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, considerando que os contratos datam de 01/11/2013 e 27/08/2014, enquanto a ação foi proposta apenas em 15/03/2020. Argumenta que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data da transferência do valor para a conta da parte autora. Omissão quanto à prescrição parcial - Subsidiariamente, sustenta que, ainda que se entenda pela continuidade do prazo prescricional até o último desconto, deveria ser reconhecida a prescrição das parcelas descontadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (antes de 15/03/2015). Omissão quanto à modulação da restituição em dobro - Argumenta que o acórdão não se manifestou sobre a tese firmada no Tema 929 do STJ (EAREsp 600.663/RS), que estabeleceu que a restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC só é cabível quando a cobrança indevida se consubstanciar em conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação temporal para aplicação apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021. Omissão quanto à compensação de valores - Alega que o acórdão não se manifestou sobre o direito do banco de compensar os valores transferidos para a conta da parte autora, em decorrência da declaração de nulidade do contrato, invocando o art. 884 do Código Civil que veda o enriquecimento sem causa. Contrarrazões devidamente apresentadas pela parte embargada, conforme se observa do ID. 80221426. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-90.2020.8.05.0208
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: HILDA MARIA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS RAMON LOPES ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos. Passo à análise de cada um dos pontos levantados pelo embargante. Quanto à alegada omissão referente à prescrição total, verifica-se que o tema foi devidamente enfrentado pelo acórdão embargado, que aplicou o entendimento consolidado nos tribunais superiores no sentido de que, em se tratando de prestações periódicas, como no caso dos descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado, a prescrição ocorre a cada parcela vencida. O prazo prescricional começa a fluir a partir de cada desconto indevido, sendo renovado mês a mês, tratando-se de prestações sucessivas. Este entendimento, inclusive, está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte. Não há, portanto, omissão a ser sanada neste ponto, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. No que concerne à alegada omissão quanto à prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, assiste razão ao embargante. De fato, o acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a prescrição das parcelas descontadas antes de 15/03/2015 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 15/03/2020). A jurisprudência consolidada nos tribunais reconhece que, mesmo nas hipóteses de prestações sucessivas, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos para cada parcela, aplicando-se a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em casos de cobrança indevida com descontos periódicos, tem reconhecido a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda. Portanto, neste ponto específico, acolho os embargos para sanar a omissão e reconhecer a prescrição das parcelas descontadas antes de 15/03/2015, mantendo a condenação apenas em relação às parcelas posteriores a esta data. Quanto à alegada omissão referente à modulação da restituição em dobro conforme o Tema 929 do STJ, também assiste razão ao embargante. O acórdão embargado não se manifestou sobre a aplicação da tese firmada no EAREsp 600.663/RS, que modulou os efeitos da restituição em dobro para que seja aplicada apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, a condenação à repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor, sendo que o STJ modulou os efeitos dessa decisão para que se aplique somente a cobranças realizadas após a data de publicação do acórdão paradigma. Considerando que os descontos questionados neste processo ocorreram antes de 30/03/2021, deve ser afastada a condenação à restituição em dobro, determinando-se a devolução simples dos valores descontados indevidamente. Por fim, quanto à alegada omissão referente à compensação dos valores recebidos pela parte autora, igualmente assiste razão ao embargante. O acórdão embargado não se manifestou sobre o direito do banco de compensar os valores transferidos para a conta da parte autora em decorrência do contrato declarado nulo. O art. 884 do Código Civil estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." No caso de anulação de contrato de empréstimo, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, o que implica tanto na devolução dos valores descontados indevidamente quanto na devolução do valor do empréstimo recebido pela parte autora. Assim, acolho os embargos também neste ponto para determinar a compensação entre os valores a serem restituídos pela instituição financeira (parcelas descontadas indevidamente) e o valor do empréstimo efetivamente creditado na conta da parte autora, com as devidas atualizações monetárias. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para: a) Reconhecer a prescrição das parcelas descontadas antes de 15/03/2015, mantendo a condenação à restituição apenas em relação às parcelas posteriores a esta data; b) Afastar a condenação à restituição em dobro dos valores, determinando a devolução simples, em conformidade com a tese firmada no Tema 929 do STJ; e c) Determinar a compensação entre os valores a serem restituídos pelo banco e o valor do empréstimo efetivamente creditado na conta da parte autora, com as devidas atualizações monetárias. No mais, mantém-se inalterado o acórdão embargado. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-90.2020.8.05.0208
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: HILDA MARIA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS RAMON LOPES ALMEIDA
VOTO