PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135571-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAINARA DE JESUS BISPO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR E "RECLAME AQUI". VALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o pedido de exibição de documentos por falta de interesse de agir e julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que reclamações em plataformas digitais não suprem o prévio requerimento administrativo. A autora sustenta que a abertura de conta sem seu consentimento e a negativa de fornecimento dos documentos contratuais configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação extrapatrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 questões em discussão: (i) definir se a reclamação formalizada na plataforma "Consumidor.gov.br" configura prévio requerimento administrativo apto a demonstrar o interesse de agir na ação de exibição de documentos; (ii) estabelecer se a abertura de conta não autorizada e a recusa na exibição de documentos geram dano moral indenizável; e (iii) determinar se a conduta da autora ao questionar a contratação caracteriza litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O interesse de agir na ação de exibição de documentos bancários pressupõe a prova de relação jurídica e a demonstração de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável, nos moldes do Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça.

A plataforma oficial digital Consumidor.gov.br constitui serviço público mantido pelo Ministério da Justiça que atua como canal formal idôneo e adequado para a realização de requerimento administrativo.

A manifestação do fornecedor que se esquiva de entregar os registros e documentos eletrônicos da contratação sob a alegação de inexistência de contrato físico configura recusa injustificada e caracteriza pretensão resistida.

A teoria da causa madura autoriza o tribunal a julgar de imediato o mérito da ação quando o processo foi extinto na origem sem exame do mérito e a lide já se encontra madura para pronto julgamento.

O direito à informação confere ao consumidor a prerrogativa de acessar termos de adesão, logs de acesso, endereços de IP e dados de validação biométrica que integram a formalização de negócios jurídicos em ambiente virtual.

A responsabilidade civil do fornecedor possui natureza objetiva e prescinde de culpa, mas demanda a comprovação inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo causal para ensejar o dever reparatório.

A mera abertura de conta-corrente ou contratação de serviço não autorizada não gera dano moral presumido (in re ipsa), necessitando de comprovação de repercussões graves que atinjam os direitos da personalidade.

O dispêndio de tempo em canais digitais e meios judiciais para buscar a solução de litígio de consumo não autoriza a aplicação da teoria do desvio produtivo quando ausente conduta excepcionalmente desidiosa ou abusiva do fornecedor.

A condenação por litigância de má-fé constitui medida processual severa e exige a demonstração cabal do dolo da parte em fraudar a justiça ou alterar a verdade dos fatos.

O ajuizamento de ação judicial por consumidor para averiguar a regularidade de conta cadastrada em sistema do Banco Central consubstancia legítimo exercício do direito de ação e afasta a má-fé processual.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.


 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8135571-12.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante TAINARA DE JESUS BISPO e como Apelado RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO PARCIAL, sendo acompanhado pelo Des. Marcelo Silva Britto, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Antonio Adonias Bastos e o Des. Ricardo Regis Dourado, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA.

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135571-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAINARA DE JESUS BISPO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI


RELATÓRIO


 Trata-se de Apelação Cível (ID 103978687) interposta por TAINARA DE JESUS BISPO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8135571-12.2025.8.05.0001, movida em face de RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., que julgou extinto o pedido de exibição de documentos por falta de interesse de agir e improcedentes os pedidos de danos morais, condenando a autora no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com exigibilidade suspensa, e no pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa, nos seguintes termos (ID 103978674):

Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o pedido de exibição de documentos por falta de interesse de agir e improcedentes os pedidos de danos morais, condenando o autor no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, que fica suspenso por força do deferimento da gratuidade da justiça e no pagamento de multa por litigância de má fé de 5% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no PJE.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Salvador, 26 de fevereiro de 2026

Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito


Em suas razões recursais (ID 103978687), a parte Apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Alega que o interesse de agir está devidamente configurado, uma vez que as reclamações formalizadas nas plataformas "Consumidor.gov.br" e "Reclame Aqui" constituem meios válidos para demonstrar a pretensão resistida da Apelada em fornecer cópia do contrato que deu origem à conta corrente questionada.

Argumenta que a abertura de conta sem sua autorização, somada à negativa em apresentar os documentos, configura falha na prestação do serviço e violação ao direito de informação, caracterizando dano moral indenizável, inclusive sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor. Por fim, insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé, afirmando que não alterou a verdade dos fatos, mas apenas exerceu seu legítimo direito de ação.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos de exibição de documentos e de indenização por danos morais, com o consequente afastamento da multa por litigância de má-fé e a inversão dos ônus sucumbenciais.

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 103978691), pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta a correção do julgado no que tange à ausência de interesse de agir, por não ter havido requerimento administrativo formal pelos canais oficiais da empresa. Defende a inexistência de dano moral indenizável e de desvio produtivo do consumidor, argumentando que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento e que a Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria (ID 104228446).

Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me a função de relator.

Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

É o que importa relatar.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135571-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAINARA DE JESUS BISPO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI


VOTO


 O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

A tempestividade do apelo é verificável, pois a certidão de publicação da sentença (ID 103978675) informa a disponibilização do ato no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 27 de fevereiro de 2026 (sexta-feira). Conforme o art. 224 do Código de Processo Civil (CPC), o prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, 02 de março de 2026 (segunda-feira), com termo final em 23 de março de 2026.

O recurso foi interposto exatamente nesta data (ID 103978687), sendo, portanto, tempestivo.

O preparo recursal foi dispensado, pois a Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, benefício deferido pelo juízo de primeiro grau (ID 103977546) e não impugnado.

A legitimidade e o interesse recursal são evidentes, considerando a sucumbência da Apelante na sentença. Por fim, as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade.

Desse modo, CONHEÇO DO RECURSO e passo à análise de suas razões.

O cerne da controvérsia recursal reside em três pontos principais: a) a configuração do interesse de agir para o pedido de exibição de documentos; b) a existência de dano moral indenizável decorrente dos fatos narrados; e c) a adequação da condenação da Apelante por litigância de má-fé.

Com efeito, a magistrada de primeiro grau extinguiu o pedido de exibição de documentos sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir, ao fundamento de que as reclamações registradas pela Apelante nas plataformas "Consumidor.gov.br" (ID 103977543) e "Reclame Aqui" (ID 103977542) não configurariam o prévio requerimento administrativo exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema 648 (REsp 1.349.453/MS).

Com a devida vênia ao entendimento da nobre julgadora, a sentença merece reforma neste ponto específico.

Isso porque é verdade que o STJ, ao julgar o referido tema sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 648/STJ), estabeleceu como requisito para a propositura da ação de exibição de documentos a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. Veja-se a ementa do citado Precedente Qualificado:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

(REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.)



Nesse viés, o objetivo dessa exigência visa a desestimular a judicialização de conflitos que poderiam ser resolvidos administrativamente, em observância ao princípio da cooperação e da boa-fé.

Contudo, a interpretação de “prévio pedido” deve evoluir com a própria dinâmica das relações sociais e de consumo, que se digitalizam progressivamente. A plataforma Consumidor.gov.br, em particular, não pode ser equiparada a um canal informal ou a uma simples rede social, eis que se trata de um serviço público digital, oficial, mantido pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) do Ministério da Justiça, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para a solução de conflitos de consumo. Tal entendimento, inclusive quanto à observância do mencionado Precedente Vinculante através da manifestação do consumidor na plataforma "Reclame Aqui" coaduna com recentes julgados desta Corte e no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2922197-81.2022.8.13.0000 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG):

Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Ação de exibição de documentos bancários. Requerimento administrativo prévio por meio de plataforma digital. Canal de atendimento formalmente adotado pela instituição requerida. Recusa injustificada na apresentação do documento solicitado. Interesse de agir reconhecido. Sentença reformada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de exibição de documentos ajuizada sob o fundamento de ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC. A parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos do Tema 648 do STJ, notadamente a existência de requerimento prévio idôneo, ausência de resposta pela parte adversa e inexistência de exigência de custos para fornecimento da documentação. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em definir se restou configurado o interesse de agir para o ajuizamento da ação de exibição de documentos, à luz dos critérios fixados no Tema 648 do STJ, especialmente quanto à idoneidade do requerimento realizado por meio da plataforma “Reclame Aqui”. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir se configura quando a parte demonstra a existência de relação jurídica, a realização de requerimento administrativo prévio não atendido e a ausência de resposta injustificada pela parte adversa. 4. A melhor interpretação jurídica admite que o requerimento administrativo prévio seja realizado por canais digitais adotados pela instituição, desde que haja comprovação da solicitação e da ciência da parte requerida. 5. A utilização da plataforma “Reclame Aqui” como canal oficial de atendimento, por livre escolha da parte requerida, confere idoneidade ao requerimento e atende à finalidade da exigência estabelecida no Tema 648 do STJ. 6. A ausência de resposta ao pedido formulado caracteriza recusa injustificada e revela pretensão resistida, preenchendo os requisitos para o regular exercício do direito de ação. 7. A extinção do processo sem resolução de mérito, com base em formalismo excessivo, ofende o princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença reformada. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular prosseguimento, com análise dos pedidos formulados na petição inicial.

(TJ-BA - Apelação/Reexame Necessário: 8098014-88.2025.8.05.0001, Relator: Jose Soares Ferreira Aras Neto, Data de Julgamento: 17/09/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2025)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CONSTITUCIONALIDADE . PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME 1 . Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) inadmissibilidade do IRDR, ao argumento de não configuração do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (ii) inadmissibilidade do IRDR por alegado pressuposto processual negativo; (iii) nulidade do processo por ausência de participação da Defensoria Pública na fase de admissibilidade; (iv) princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao prever que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; (v) prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os "meios adequados de solução de conflitos", designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais "meios alternativos de solução de conflitos", que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio . 4. A Constituição Federal e a Conven ção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 5. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c . STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Preliminares rejeitadas à unanimidade e tese jurídica fixada, vencidos o relator e, por divergência na fundamentação, o 5º vogal. 7. Fixou-se a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor .gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não (TJ-MG - IRDR: 29221978120228130000, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 21/10/2024, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 25/10/2024)


Desse modo, ignorar a validade de uma reclamação formalizada em tal ambiente seria contrariar o espírito da própria política pública que incentiva a autocomposição e a desjudicialização.

No caso dos autos, a Apelante demonstrou ter acionado a Apelada por meio da plataforma Consumidor.gov.br em 22 de abril de 2025 (ID 103977543), solicitando expressamente “a cópia do contrato assinado pela minha pessoa referente a esta conta que está aberta em meu nome”. Em resposta, a empresa Apelada não forneceu o documento, limitando-se a afirmar que “não existe um contrato físico assinado, pois todas as etapas — incluindo envio de documentos, selfie e validação — são realizadas e registradas digitalmente em nosso sistema” e sugerindo que a consumidora realizasse um Boletim de Ocorrência caso não reconhecesse o cadastro.

Essa resposta, em vez de satisfazer o direito à informação da consumidora, caracteriza, de forma clara, a pretensão resistida, uma vez que Apelante não solicitou um “contrato físico”, mas sim a “cópia do contrato”, o que abrange, por óbvio, os registros digitais da contratação, os termos de adesão eletrônica, os logs de validação, a selfie utilizada no processo de abertura e demais elementos que compõem a formalização do negócio jurídico no ambiente virtual. A recusa da Apelada em fornecer tais registros, condicionando a análise do caso à apresentação de um Boletim de Ocorrência, materializa a resistência que torna a intervenção judicial não apenas útil, mas necessária.

Portanto, o requisito da pretensão resistida foi devidamente cumprido. A extinção do processo, nesse particular, por falta de interesse de agir, representou um formalismo excessivo que nega eficácia a um importante instrumento de cidadania e de acesso à justiça.

Dessa forma, a sentença deve ser reformada para afastar a extinção do pedido de exibição de documentos, reconhecendo-se o interesse de agir da Apelante.

Passado esse ponto, a Apelante postula a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a abertura de conta sem seu consentimento e a subsequente dificuldade em obter informações configuram ofensa a seus direitos da personalidade e perda de seu tempo útil.

Neste ponto, porém, a sentença deve ser mantida.

Isso dado que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. No entanto, a obrigação de indenizar depende da demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles.

No caso em tela, embora a conduta da Apelada em não fornecer prontamente os documentos solicitados seja reprovável e justifique a procedência do pedido de exibição, a Apelante não logrou comprovar que tal fato tenha gerado um dano moral in re ipsa ou consequências concretas que ultrapassassem o mero dissabor.

Ora, nos autos não contêm qualquer evidência de que a existência da referida conta tenha resultado em negativação do nome da Apelante, em cobranças vexatórias, em restrição ao seu crédito no mercado ou em qualquer outra situação que a expusesse a constrangimento ou humilhação pública. A jurisprudência do STJ, inclusive, tem se consolidado no sentido de que a mera abertura de conta ou a contratação de serviço sem autorização, quando não acompanhada de outros desdobramentos danosos, configura aborrecimento cotidiano, não passível de reparação moral:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N . 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n . 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2096338 SP 2023/0328255-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)


Ademais, no que tange à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, sua aplicação exige demonstração de perda substancial de tempo e comportamento reiteradamente desidioso do fornecedor, desperdiçando tempo significativo que poderia ser empregado em atividades de trabalho, lazer ou estudo. No caso, a Apelante utilizou plataformas online para registrar suas reclamações e, diante da resposta insatisfatória, ajuizou a presente ação.

Logo, embora tenha havido um dispêndio de tempo, não se vislumbra a excepcionalidade ou a abusividade na conduta da ré que justifique a aplicação autônoma dessa teoria como fundamento para uma indenização. O tempo despendido, neste caso, enquadra-se no exercício regular do direito de buscar a solução de uma controvérsia, não configurando o “desvio produtivo” em sua acepção jurídica mais estrita. Nesses termos, já decidiu esta Egrégia Corte:

EMENTA: CONSUMIDOR. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. INAPLICABILIDADE . INSTITUTO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FALTA DE PROVA QUE O AUTOR DEMANDOU A RECORRIDA DIRETAMENTE PARA SUPRIMIR SUAS DEMANDAS. NOME DO AUTOR NÃO FORA INSCRITO NOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO 1- Compulsando os autos, verifico que não decorre da situação narrada e das provas produzidas ofensa aos direitos da personalidade do apelante. Não consta que o apelado expôs o consumidor a constrangimento, tampouco de que houve inscrição do seu nome em cadastro de devedores ou também de que houve prejuízo à verba de natureza alimentar, ou qualquer outra situação que se equipare. É de se ressaltar que não se trata de hipótese de dano moral presumido . 2- Importante observar que o autor não apresenta nenhuma prova (como um número de protocolo) que acionou diretamente a empresa para conseguir as suas faturas. 3- A perda do tempo útil há de ser devidamente comprovada, não sendo suficiente a alegação de desvio produtivo lançada sem respaldo nos autos. 4- A parte autora jamais acionou o réu a fim de resolver amigavelmente o conflito. Não se trata da necessidade do exaurimento da via administrativa, mas de encontrar uma resistência à pretensão e consequentemente a perda de seu tempo . Ora, não se pode alegar a perda do tempo útil se o consumidor não aciona o próprio fornecedor diretamente, para solucionar sua demanda. 5- No caso dos autos, resta evidente a necessidade de aplicação da tutela da confiança, por meio do “tu quoque”, ou seja, a proibição de que a parte que agiu de determinada forma (no caso não acionar diretamente a empresa) pretenda, agora, a indenização por perder o seu tempo com a resolução da celeuma. (TJ-BA - Apelação: 80206460820228050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024)



Assim, por não ter sido demonstrada lesão efetiva aos direitos da personalidade da Apelante, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Entretanto, a sentença também condenou a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos. Ocorre que a condenação por litigância de má-fé é uma penalidade processual grave, que exige a comprovação inequívoca do dolo da parte em praticar uma das condutas descritas no art. 80 do CPC. Dessa forma, não se pode presumir a má-fé, de sorte que ela deve ser cabalmente demonstrada.

No caso, não há elementos que permitam concluir que a Apelante agiu com dolo ou com o intuito de alterar a verdade dos fatos, eis que ela identificou uma conta em seu nome através de consulta a sistema oficial (Registrato/CCS - ID 103977541) e, não se recordando da contratação, buscou obter o respectivo contrato. A Apelada, em sua defesa (ID 103978668), apresentou apenas capturas de tela de seu próprio sistema interno, as quais, por serem provas produzidas unilateralmente, não possuem força probatória absoluta para atestar a legitimidade da contratação ou a má-fé da consumidora que a questiona.

Assim, o exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF) não pode ser confundido com litigância de má-fé, porque a Apelante buscou o Poder Judiciário para solucionar uma dúvida legítima e para exercer seu direito à informação. A insistência na tese de inexistência do contrato, mesmo diante de provas unilaterais da parte contrária, faz parte do embate processual e não caracteriza, por si só, a conduta maliciosa descrita no art. 80, II, do CPC.

Dessa forma, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser afastada, por ausência de prova do dolo processual.

Destarte, com a reforma parcial da sentença, a sucumbência passa a ser recíproca. A Apelante sagrou-se vencedora no pedido de exibição de documentos (que havia sido extinto) e no afastamento da multa por litigância de má-fé. A Apelada, por sua vez, foi vencedora quanto à improcedência do pedido de danos morais.

Diante desse cenário, impõe-se a aplicação do art. 86, caput, do CPC que determina a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre as partes.

Considerando o êxito obtido por cada litigante, entendo razoável que a Apelada arque com 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a Apelante com os 30% (trinta por cento) restantes.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por TAINARA DE JESUS BISPO, para reformar a sentença de primeiro grau (ID 103978674) nos seguintes termos:

a) Afastar a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de exibição de documentos e, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), julgar procedente este pedido, para determinar que a Apelada, RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., exiba, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os documentos e registros digitais relativos à abertura da conta-corrente em nome da Apelante, incluindo termos de adesão, registros de validação biométrica (selfie), endereços de IP, logs de acesso e demais informações pertinentes, sob as penas do art. 400 do CPC;

b) Afastar a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé;

c) Manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Diante do provimento parcial do apelo para reconhecer a sucumbência recíproca, imperiosa a readequação dos ônus sucumbenciais (Art. 86, CPC). Em observância à tese firmada no Tema 1.059 do STJ, deixo de aplicar a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. Todavia, em virtude da reforma da sentença e para que a verba honorária remunere adequadamente o trabalho desempenhado em ambas as instâncias, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC (equidade) e no Tema 1.076 do STJ, fixo a verba honorária global em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sendo que o referido montante deverá ser suportado na proporção de 70% pela parte Apelada e 30% pela parte Apelante, vedada a compensação (Art. 85, § 14, CPC).

A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela Apelante fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator

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