PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSAR DOUTORADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Servidora pública, professora da rede estadual de ensino, impetra mandado de segurança contra ato omissivo do Secretário de Educação do Estado da Bahia, consubstanciado na ausência de análise e deferimento de seu pedido de licença remunerada para cursar Doutorado em Educação e Contemporaneidade na Universidade do Estado da Bahia (UNEB), mesmo após a comprovação de aprovação e da necessidade de dedicação exclusiva. Liminar deferida e posteriormente cumprida pela Administração. II. Questão em discussão Analisar a existência de direito líquido e certo da servidora ao afastamento remunerado para aperfeiçoamento profissional, diante da omissão da Administração Pública em apreciar seu requerimento administrativo e da posterior justificativa baseada em decreto que restringe a substituição de servidores. III. Razões de decidir O direito ao aperfeiçoamento profissional dos membros do magistério é assegurado pelo art. 206, V, da Constituição Federal, e pelo art. 67, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). A Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público), em seu art. 62, e o Decreto regulamentador nº 8.569/2003, preveem a possibilidade de liberação do servidor para cursar pós-graduação, condicionada ao interesse da Administração e ao preenchimento de requisitos específicos. A recusa da Administração, fundamentada na impossibilidade de substituição por profissional contratado em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) com base em Decreto Estadual (nº 16.417/2015), constitui óbice ilegal ao exercício de um direito previsto em lei hierarquicamente superior. A conduta da Administração, que não realiza concursos públicos em número suficiente e, ao mesmo tempo, utiliza a restrição à contratação temporária como justificativa para negar o afastamento, revela-se contraditória e configura manobra que inviabiliza o direito do servidor ao aperfeiçoamento profissional. Comprovados os requisitos legais pela Impetrante, como a aprovação no curso, a correlação com o cargo e a necessidade de dedicação exclusiva, e sendo ilegal o fundamento da recusa administrativa, resta configurado o direito líquido e certo à concessão da licença. IV. Dispositivo e tese: Segurança concedida para confirmar a medida liminar e determinar a manutenção do afastamento remunerado da Impetrante para a frequência do curso de Doutorado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027524-78.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante MARLUSE ARAPIRACA DOS SANTOS CORDEIRO e como Impetrado SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, . Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027524-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLUSE ARAPIRACA DOS SANTOS CORDEIRO
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARLUSE ARAPIRACA DOS SANTOS CORDEIRO contra ato supostamente ilegal e omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de análise e deliberação sobre o seu pedido de afastamento remunerado para cursar Doutorado. A Impetrante narra, em sua petição inicial (ID 60761425), ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora, matrícula nº 11.332.698, admitida em 26/07/1999. Informa que foi aprovada no processo seletivo para o curso de Doutorado no Programa de Pós-Graduação em Educação e Contemporaneidade da Universidade do Estado da Bahia – UNEB. Sustenta que o referido curso, com duração de 48 meses e início em 01/04/2024, exige dedicação exclusiva e em tempo integral, razão pela qual protocolou, em 08/03/2024, o requerimento administrativo de licença remunerada, autuado sob o nº 011.9284.2024.0017903-30. Alega que, apesar de ter preenchido todos os requisitos legais, o processo administrativo permaneceu sem análise conclusiva, caracterizando omissão ilegal da autoridade coatora e violando seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e ao aperfeiçoamento profissional. Formulou pedido para que fosse realizada a imediata liberação da licença remunerada para participação de curso de formação de Doutorado em favor da Autora. A decisão de ID 60798968, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a autoridade coatora autorizasse o afastamento integral da Impetrante, sob pena de multa diária. Devidamente notificado, o Estado da Bahia interveio no feito (ID 61617011), defendendo a legalidade da conduta administrativa. Argumentou, em suma, que a concessão da licença é ato discricionário, condicionado à conveniência e oportunidade da Administração. Invocou o Decreto Estadual nº 16.417/2015, que suspende afastamentos que demandem substituição, e alegou que o afastamento da Impetrante geraria prejuízo, pois não haveria professor efetivo disponível para substituí-la. Posteriormente, o Estado da Bahia informou o cumprimento da medida liminar (ID 62340885), comprovando a publicação da Portaria nº 00786720 no Diário Oficial do Estado de 10/05/2024, que concedeu à servidora a licença para pós-graduação pelo período de 10/05/2024 a 10/05/2026 (ID 62340889). Instaurou-se controvérsia incidental acerca da aplicação da multa diária, a qual foi afastada pela decisão de ID 92171730, que considerou razoável o prazo de cumprimento da liminar pela Administração. Tal decisão transitou em julgado em 24/02/2026, conforme certidão de ID 62306301. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça (ID 62543959), opinou pela concessão da segurança, por entender que a Impetrante preencheu os requisitos legais e que a recusa da Administração, baseada em norma de hierarquia inferior, viola o direito da servidora. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento do mandado de segurança. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027524-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLUSE ARAPIRACA DOS SANTOS CORDEIRO
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se, como visto, de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Secretário de Educação do Estado da Bahia, em face de suposto ato coator, consistente na omissão em analisar e deferir o pedido de concessão de licença para realização de curso de capacitação, integralmente remunerada. Inicialmente, quanto à impugnação acerca da concessão de gratuidade da justiça à Impetrante, vê-se, de logo, que não assiste razão ao Impetrado, uma vez que trouxe argumentos genéricos que não se mostram suficientes para infirmar a hipossuficiência constatada na decisão liminar (ID 60798968), razão pela qual mantenho o benefício. No mérito, com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 206, inciso V, estabelece a valorização dos profissionais da área de educação. Vejamos: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (…) V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas. Nesse sentido, a Lei Federal nº 9.394/96, ao dispor sobre as diretrizes e bases da educação nacional, notadamente em seu artigo 67, inciso II, assegura aos profissionais de educação o licenciamento com finalidade de possibilitar o aperfeiçoamento profissional: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (...) II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; Em âmbito estadual, o Estatuto do Magistério Público, em seu art. 62, e o art. 3º, do Decreto nº 8.569/2003, também preveem expressamente a possibilidade do professor se ausentar do exercício do cargo com a finalidade de frequentar cursos de especialização/capacitação: Art. 62 - O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração. (Grifou-se) Art. 3º - Os Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia que estiverem devidamente matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenha correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração, na forma disciplinada neste Decreto. (Grifou-se). Por sua vez, os arts. 5º e 6º, do referido decreto, elencam uma série de requisitos a serem observados, tanto pelo servidor quanto pela administração, para que seja possibilitado o afastamento integral do servidor, sem prejuízo da remuneração do cargo: Art. 5º - A liberação do Professor ou Coordenador Pedagógico das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, para cursar pós-graduação, sem prejuízo das vantagens do cargo efetivo que ocupa, deverá observar os seguintes critérios: I para a liberação integral do servidor submetido ao regime de trabalho de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, o curso de pós-graduação deverá exigir que o servidor dedique tempo integral com dedicação exclusiva ao desempenho das atividades do curso, durante todo o período previsto para a sua duração; II para a liberação parcial (20 horas semanais) do servidor submetido ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o curso poderá ser ministrado no Município em que desenvolve as atividades educacionais; III para a liberação integral (20 horas semanais) em apenas um dos cargos ocupados em regime de acumulação legal no Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, do servidor submetido ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em cada cargo, o curso poderá ser ministrado no Município em que desenvolve as atividades educacionais; IV para a liberação integral (20 horas semanais) em apenas um dos cargos ocupados em regime de acumulação legal no Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, do servidor submetido ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em um dos cargos e de 40 (quarenta) horas semanais no outro, o curso poderá ser ministrado no Município em que desenvolve as atividades educacionais. Parágrafo único - O afastamento de que trata este artigo não será concedido ao Professor ou Coordenador Pedagógico para cursar pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenha natureza modular, podendo ser concedido horário especial ou afastamento provisório para defesa de monografia, dissertação ou tese, nos termos dos artigos 1º e 2º deste Decreto. Art. 6º - A caracterização do atendimento ao interesse da Administração no afastamento do servidor para cursar pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, dar-se-á pelo atendimento, além das demais disposições previstas neste Decreto, dos seguintes requisitos: I - a liberação não poderá interferir no cumprimento do calendário escolar da unidade onde o servidor desenvolve as atividades educacionais ou técnicas; II - o afastamento do servidor não poderá ensejar a substituição por profissional estranho ao quadro permanente do Magistério Público do Estado; (Grifei). III - o curso deverá exigir que o servidor dedique tempo integral com dedicação exclusiva ao desempenho das suas atividades, durante todo o período previsto para a duração. (Grifei). Assim, da leitura das referidas normas verifica-se que o direito à concessão de licença para realização de curso de aperfeiçoamento não é absoluto, sendo condicionado à comprovação de alguns critérios, no interesse da administração, em razão da necessidade da observância do interesse público. É que, como sabido, no âmbito do direito administrativo, o interesse público deve prevalecer sobre o direito subjetivo do servidor, motivo pelo qual, havendo demonstração, pela Administração, de que o afastamento do professor da sua respectiva unidade escolar é passível de causar prejuízo ao direito à educação da comunidade envolvida, ou mesmo prejuízo financeiro ao erário, o poder público estará respaldado para indeferir o pedido de afastamento. No entanto, não se pode perder de vista, por outro lado, que os requisitos definidos pela Administração Pública, na gestão do interesse público primário, não podem ser excessivos, a ponto de causar óbice ao usufruto do direito ao aperfeiçoamento contínuo dos professores, sob pena de infringir-se a própria Constituição Federal e o Estatuto do Magistério, revelando-se em ato manifestamente ilegal. Pois bem. No caso destes autos, verifica-se que a omissão inicial da Administração, justificada posteriormente nas informações prestadas (ID 61617011) e no despacho administrativo que obstou o andamento do pleito (ID 60763043, p. 18), deu-se com o fundamento de que inexiste professor substituto para substituir a Impetrante no período de afastamento, ao argumento de impossibilidade da substituição ser realizada por professores contratados pelo REDA. Ora, se por um lado a administração pública se exime de realizar concurso público para preenchimento das vagas existentes e opta por fazer a contratação de professores pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, e por outro lado veda que esses professores contratados pelo REDA possam substituir os professores efetivos que pretendam se afastar para realização de aperfeiçoamento continuado, tenho que esta conduta da administração evidencia-se como nítida manobra para obstar o usufruto do direito pelos professores efetivos, o que, por certo, é manifestamente ilegal. Ressalte-se que não é permitido à Administração Pública basear-se em um decreto para inviabilizar, obstaculizar direitos assegurados por Lei, logo, ato administrativo que se enquadre nessa situação, incorre em violação à hierarquia das normas. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta Seção Cível de Direito Público: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DE MATEMÁTICA DO COLÉGIO ESTADUAL MARIA LEAL LOPES, NO MUNICÍPIO DE NOVA IBIÁ. REQUERIMENTO DE LICENÇA REMUNERADA PARA O CURSO DE MESTRADO EM MATEMÁTICA/PROFMAT, MINISTRADO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC). DECRETO ESTADUAL 16.417/2015. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE AFASTAMENTOS PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE DEMANDEM SUBSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 206, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À LEI FEDERAL 9.394/1996 E À LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA). NORMAS HIERARQUICAMENTE SUPERIORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0023365-78.2017.8.05.0000,Relator(a): GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO,Publicado em: 21/02/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR. PROFESSORA ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS DO ART. 300 DO CPC. CONCESSÃO DA LIMINAR. JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A agravante é professora que integra o Magistério Público do Estado da Bahia e, em virtude de aprovação em curso de Mestrado, requereu perante a Secretaria da Educação do Estado da Bahia licença para aperfeiçoamento, sendo indeferida sob a justificativa de ausência de professor substituto e de não preenchimento dos demais requisitos legais.(Id. 24825205 e 24825199) 2. Não é razoável admitir que o Estado, em nome do interesse da coletividade, possa criar obstáculos para impedir o servidor de ser aperfeiçoar, impossibilitando sua ascensão profissional, o que, além de malferir os princípios da isonomia e o direito fundamental à educação de índoles constitucional e que possui previsão em vasta legislação estadual, restringe injustamente a qualificação àqueles que disponham de recursos suficientes para o seu custeio. 3. A análise de toda a legislação indicada pela Agravante indica de forma clara que está efetivamente sendo tolhido o direito que ela tem, na condição de docente, de afastar-se das funções, de forma remunerada, para participar do Curso de Capacitação. 4. Agravo Interno Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO nº 8005096-73.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv sendo agravante GEYSA NOVAIS VIANA MATIAS e agravado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, reformando a decisão vergastada para CONCEDER A MEDIDA LIMINAR pleiteada garantindo a Impetrante o direito à licença remunerada, até Fevereiro de 2023, prazo previsto para conclusão do curso de Mestrado em Educação, do Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGEd) pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).; nos termos do voto desta Relatora. Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2022 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - AGV: 80050967320228050000 Des. Rolemberg José Araújo Costa, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022) Ante o exposto, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar que determinou o afastamento da Impetrante, para assegurar seu direito à licença remunerada para frequentar o curso de Doutorado em Educação e Contemporaneidade na Universidade do Estado da Bahia (UNEB), nos termos da legislação aplicável.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027524-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLUSE ARAPIRACA DOS SANTOS CORDEIRO
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO