PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016059-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO
AGRAVADO: GEORGE GUIMARAES DOUTTO
Advogado(s):ANA VALERIA ARAUJO DA SILVA

MK5

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - PROVA DOS AUTOS – VEÍCULO QUE APÓS A REVISÃO REGULAR EM ABRIL/2025, APENAS APÓS DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO POR ESTA CORTE RETORNOU A CONCESSIONÁRIA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE NOVAS ORDENS DE SERVIÇO PELA AUTORIA MESMO PROVOCADO PARA FAZÊ-LO – CONVERSAS QUE DEMONSTRAM AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DO CONSUMIDOR EM ENTREGAR O VEÍCULO PARA CONSERTO DO GRAVE PROBLEMA QUE INDICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO – INTERNO PREJUDICADO

1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu tutela antecipada para que a recorrente fornecesse a parte autora carro reserva com mesmas características daquele fabricado pela mesma, adquirido zero-quilômetro e que apresentou defeitos quatro meses após a compra, levando a substituição do processo.

2. Com o julgamento do presente recurso, perde objeto o agravo interno de evento 103055824.

3. Desde a decisão em que deferi o efeito suspensivo ressaltei que a ação foi distribuída em 22/03/2025, havendo provas que o mesmo retornou à concessionária apenas em abril/2025 para realização de revisão regular, sem provas de novas entradas até a data da decisão atacada em 22/10/2025.

4. O decurso de tempo sem registros de novas entradas na concessionária acaba por trazer aos autos extemporaneidade da medida antecipatória, tendo esta relatoria ao deferir o efeito suspensivo intimado a parte autora para trazer aos autos registros de novas entradas na acionada.

5. Em resposta a parte agravada colacionou apenas vídeos que teriam sido gravados entre abril/2025 e março/2026, cuja data indicada de sua realização não se permite confirmar no PJE e conversas que parecem ter sido exportadas de um aplicativo, que datam do dia seguinte à decisão em que deferi o efeito suspensivo ao recurso, no ID 103055852.

6. O que se percebe, pois, é que a parte consumidora não comprovou, mais uma vez e mesmo depois de intimação para tanto, registros de efetiva entrada do veículo na concessionária entre abril/2025, quando foi levado para revisão regular e até o deferimento do efeito suspensivo no recurso em testilha, porque até as conversas colacionadas teriam ocorrido em data posterior a distribuição do recurso (11/03/2026), quando houve deferimento do efeito suspensivo.

7. Se resta clara a responsabilidade da agravante pelos defeitos do produto, é necessário que se proporcione à mesma a realização dos reparos necessários, com entrega do veículo para tanto, não sendo suficientes a realização de vídeos e conversas por aplicativos de mensagem.

8. Nas conversas, inclusive, resta demonstrada que o interlocutor da concessionária tem interesse em resolver os problemas que o autor / agravado infirma existirem que, por óbvio, necessita de entrega do veículo, requerendo seja o mesmo levado a sede da empresa, enquanto o agravado informa indisponibilidade para tanto.

 

9. Agravo de instrumento provido para suspender os efeitos da decisão guerreada, restando prejudicado o julgamento do agravo interno apresentado pela parte recorrida, frente ao julgamento do mérito do recurso principal.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016059-04.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante RENAULT DO BRASIL S.A e como apelada GEORGE GUIMARAES DOUTTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, restando PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016059-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO
AGRAVADO: GEORGE GUIMARAES DOUTTO
Advogado(s): ANA VALERIA ARAUJO DA SILVA

MK5

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento apresentado por RENAULT DO BRASIL S.Aem face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que nos autos da ação de obrigação de fazer tombada sob número 8008130-05.2025.8.05.0080 deferiu a tutela antecipada requerida por GEORGE GUIMARAES DOUTTO nos seguintes termos: “…DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que as rés, de forma solidária, forneçam ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, um veículo reserva de categoria e qualidade equivalentes ao adquirido, que deverá permanecer à sua disposição durante o trâmite processual, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por sua vez, com base no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova.”.

 

Apresentados aclaratórios foram rejeitados no evento infirmando o Eminente a quo que: “As alegações trazidas pela embargante, relativas ao suposto reparo completo do veículo e sua atual condição de uso, constituem matéria de mérito e de defesa. Tais fatos não constavam nos autos quando da prolação da decisão liminar e, portanto, sua não consideração não configura omissão ou contradição do julgado. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e seu dispositivo, o que não ocorre na espécie.. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por não se verificarem as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterada a decisão embargada em todos os seus termos.”.

 

Os fatos foram bem descritos na decisão guerreada: “Relata o autor, em síntese, que adquiriu um veículo Renault Duster, 0km, em 31/10/2024, e que, com menos de três meses de uso e aproximadamente 5.993 km rodados, o automóvel apresentou uma falha grave que indicava risco de danos ao motor, o que o obrigou a interromper sua viagem. Alega que, após o veículo ser levado à concessionária ré, foi constatada a necessidade de substituição do motor. Informa que, mesmo após a troca do motor, o veículo continuou a apresentar problemas, como falhas no sistema de airbag e alteração no consumo de combustível, gerando insegurança e desconfiança quanto à segurança do produto. Afirma que utiliza o veículo como instrumento de trabalho, sendo engenheiro civil que presta serviços em diversas localidades do país. Pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, que as rés sejam compelidas a fornecer um veículo reserva de qualidade similar, para sua utilização enquanto durar o processo, sob pena de multa diária.”.

 

Em suas razões de agravante sustenta, em epítome, que o veículo foi totalmente reparado; que em entrada, registrada no período de garantia, “...foi constatado superaquecimento do motor causado por vazamento de líquido de arrefecimento, decorrente da fixação da mangueira. Diante disso, foi realizada a substituição integral do motor, conforme registrado na Ordem de Serviço nº 1159800.”; que “A nota fiscal de substituição foi emitida em 10/01/2025, com chegada do novo motor em 13/01/2025 e conclusão do reparo em 23/01/2025. O cliente foi informado via WhatsApp sobre a disponibilidade do veículo e orientado a comparecer à concessionária para retirada e autorização da confecção de novo documento junto ao DETRAN.”; que “A parte autora, entretanto, informou que estava em viagem ao estado do Piauí, comparecendo à concessionária apenas em 17/02/2025 para tratar da documentação, e retirando o veículo em 21/02/2025.”; que, entregue o veículo, o mesmo retornou a assistência “Em 10/04/2025, o veículo retornou à concessionária para revisão dos 10.000 km, ocasião em que o cliente mencionou luz do airbag acesa, sendo o fato registrado na OS nº 114204 apenas como reconhecimento, sem constatação de falha funcional.”, defeito completamente diverso do primeiro; que “O objeto da presente lide trata-se de um veículo automotor, ou seja, está sujeito a ajustes e manutenções. Em que pese a insatisfação da parte autora, a mesma não teve nenhum ônus com eventuais reparos, pois todos foram cobertos pela garantia.”; que não há prova nos autos de repetição dos vícios; que tem direito os fornecedores de consertar possíveis vícios, o que foi realizado no caso em tela a contento; que é necessária a realização de perícia; que, por tais fatos, não estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC; que a multa se mostra excessiva, razões pelas quais requer seja deferido efeito suspensivo ao recurso que pede seja confirmado no mérito para cassar a ordem de origem “...para reformar a decisão do juízo primevo, revogando a decisão proferida e indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela nos autos principais, pela ausência de seus requisitos autorizadores.”.

 

No evento 100787905 deferi o efeito suspensivo e intimei “….a parte agravada para, querendo, em quinze dias, apresentar resposta ao recurso colacionando aos autos todas as ordens de serviço do veículo, visto que podem ter sido registradas em outras concessionárias.”.

 

Agravo interno em face da decisão de efeito suspensivo no evento 103055824.

 

Contrarrazões no ID 103055858 onde relata que o líquido de arrefecimento do veículo vem baixando e que teve retornos à oficina em fevereiro e março de 2026; que “Em 19/03/2026, na concessionária em Barreiras/BA, a Renault utilizou o aditivo particular, comprado pelo Agravado (conforme nota fiscal de 28/12/2025) para completar o nível, por absoluta incapacidade técnica ou falta de insumos básicos da própria montadora;”; acresce que “...o aviso "Verificar Airbag" e o sinal luminoso correspondente foram registrados em: 17/04/2025, 19/09/2025, 04/11/2025, 24/12/2025 (quilometragem 25.924 km) e 19/03/2026.”; que andar com o airbag sem funcionar expõe a risco a parte autora; que “Em 25/08/2025, o veículo apresentou o alerta máximo: "STOP: Risco de falha do motor";”; que “Em 27/03/2026, surgiu um novo defeito eletrônico: "Verificar alerta de ponto cego".”; que se mostram graves os vícios apresentados no líquido que mantém o motor na temperatura ideal e no airbag que proporciona segurança aos usuários do veículo; que os vídeos juntados demonstram diversas falhas entre abril/ 2025 e março/2026; que mesmo após a substituição do motor resta comprovada a “impropriedade” do produto; que as conversas com a concessionária demonstram ausência de interesse na solução dos defeitos, em que pese admitam os mesmos, razões pelas quais requer seja reavivada a tutela antecipada e, no mérito, improvido o recurso.

 

Não foram juntadas novas ordens de serviço, conforme determinado.

 

Com o pedido de pauta do presente recurso, perde o objeto o Agravo Interno de evento 103055824.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016059-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO
AGRAVADO: GEORGE GUIMARAES DOUTTO
Advogado(s): ANA VALERIA ARAUJO DA SILVA

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu tutela antecipada para que a recorrente fornecesse a parte autora carro reserva com mesmas características daquele fabricado pela mesma, adquirido zero-quilômetro e que apresentou defeitos quatro meses após a compra, levando a substituição do processo.

 

As informações indicam que o veículo foi entregue ao recorrido em 31/10/2024 e, após apresentar defeito em janeiro/2025, teve o motor substituído.

 

Desde a decisão em que deferi o efeito suspensivo ressaltei que a ação foi distribuída em 22/03/2025, havendo provas que o mesmo retornou à concessionária apenas em abril/2025 para realização de revisão regular, sem provas de novas entradas até a data da decisão atacada em 22/10/2025.

 

O decurso de tempo sem registros de novas entradas na concessionária acaba por trazer aos autos extemporaneidade da medida antecipatória, tendo esta relatoria ao deferir o efeito suspensivo intimado a parte autora para trazer aos autos registros de novas entradas na acionada.

 

Em resposta a parte agravada colacionou apenas vídeos que teriam sido gravados entre abril/2025 e março/2026, cuja data indicada de sua realização não se permite confirmar no PJE e conversas que parecem ter sido exportadas de um aplicativo, que datariam de março/2026, no ID 103055852.

 

O que se percebe, pois, é que a parte consumidora não comprovou, mais uma vez e mesmo depois de intimação para tanto, registros de efetiva entrada do veículo na concessionária entre abril/2025, quando foi levado para revisão regular e até o deferimento do efeito suspensivo no recurso em testilha, porque até as conversas colacionadas teriam ocorrido em data posterior a distribuição do recurso (11/03/2026), quando houve deferimento do efeito suspensivo.

 

Nada mais conveniente.

 

Se resta clara a responsabilidade da agravante pelos defeitos do produto, é necessário que se proporcione à mesma a realização dos reparos necessários, com entrega do veículo para tanto, não sendo suficientes a realização de vídeos e conversas por aplicativos de mensagem.

 

Nas conversas, inclusive, resta demonstrada que o interlocutor da concessionária tem interesse em resolver os problemas que o autor / agravado infirma existirem que, por óbvio, necessita de entrega do veículo, requerendo seja o mesmo levado a sede da empresa, enquanto o agravado informa indisponibilidade para tanto.

 

Destaco:

 

Quanto a barulho no ar condicionado:

 

“13/03/2026 08:35 - Via renault Primavia Barreiras: Bom dia! O barulho é interno ou externo? <Mensagem editada>

13/03/2026 08:35 - Eng George.: eu ouço ele dentro do carro 13/03/2026 08:36 - Eng George.: você tentou ligar o veiculo e colocar o ar condicionado no maximo ?

13/03/2026 08:44 - Via renault Primavia Barreiras: Possa ser o eletroventilador que tenha alguma sujeira dentro, o mecânico precisa abrir a caixa evaporadora para olhar, vou te passar o orçamento para análise” (ID 103055852 - Pág. 11), sic.

 

Aprovado o orçamento apresentado às 10:00h do mesmo dia, o autor foi informado que o veículo estava pronto às 16:26h.

 

 

Quanto a falha no airbag cuja luz ficou acesa e não foi resolvido, de fato a concessionária informou:

 

“23/03/2026 12:11 - Via renault Primavia Barreiras: Vi que o senhor respondeu a pesquisa de satisfação no qual o senhor atribuiu nota 3 , informando que não foi resolvido a luz de airbag , a luz vai permanecer acesa até trocamos o chicote do airbag”

 

As conversas juntadas pelo próprio agravado demonstram que teria havido reposta apenas 30/03/2026, quando a concessionária se dispôs a agendar o atendimento necessário de imediato:

 

“30/03/2026 14:29 - Via renault Primavia Barreiras: Posso está agendando ?

31/03/2026 08:07 - Eng George.: Bom dia, estou residindo em Luiz Eduardo Magalhães, a ida até Barreiras precisaria ser programada, você em nenhum momento informou que a solução do Air bag seria substituicao de chicote, estou sabendo agora que vocês solicitaram uma nova peça.”

 

A conversa continua e em mais duas oportunidades, no mesmo dia, a concessionária tenta agendar os serviços:

 

“31/03/2026 08:48 - Via renault Primavia Barreiras: O senhor verificar o melhor dia , para está vindo na concessionaria realizar a troca

31/03/2026 08:51 - Eng George.: certo

31/03/2026 08:51 - Eng George.: quanto tempo leva essa manutenção ? 31/03/2026 08:57 - Via renault Primavia Barreiras: O senhor trazendo no primeiro horário até ás 12:00hrs conseguimos liberar

31/03/2026 10:37 - Via renault Primavia Barreiras: O senhor só informa o melhor dia , para está agendando 3

1/03/2026 10:39 - Eng George.: eu vou precisar verificar, como é uma viagem que eu preciso me deslocar, ficar sem o veiculo caso mande alguém, complica por questões da rotina aqui em Luis Eduardo.

31/03/2026 10:57 - Via renault Primavia Barreiras: Fico no aguardo”

 

Não houve resposta desde então e não há registro de entrega do veículo para conserto.

 

Sim, é grave o problema do airbag, o que por certo será levado em consideração no momento do julgamento, mas sem entrega para solução sequer se comprova sua existência, sua causa e o grau de culpabilidade da fabricante fornecedora.

 

Ainda dos documentos, o agravado indica que a concessionária teria permitido colocar fluido do radiador adquirido pelo mesmo fora do estabelecimento, dentro de sua sede, ocorre que a nota fiscal de evento 103055853 - Pág. 3 data de 28/12/2025, foi emitida no Município de Luiz Eduardo Magalhães, enquanto a “conversa” de evento 103055853 - Pág. 12 colacionada por “print” de tela de celular não apresenta data e o agravado indica “Estou no Paraná”.

 

Fato é que, neste momento, próprio de tutela antecipada, o que exsurge dos autos é que desde abril/2025 o veículo não era levado à concessionária, sendo entregue à mesma apenas após intimação da decisão de efeito suspensivo desta Corte, razão pela qual não se sustenta, neste momento, entrega de carro reserva, máxime quando a concessionária pede que o carro lhe seja entregue, o que não foi realizado por falta de oportunidade do autor, conforme demonstram as conversas juntadas pelo mesmo aos autos.

 

 

Do exposto é que voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tornando definitivos os efeitos da decisão de efeito suspensivo para suspender a decisão guerreada, até que permita a acionada consertar o veículo objeto da ação, com entrega do mesmo para reparos ou realização de prova pericial oficial, quando poderá ser a necessidade de carro reserva analisada novamente pelo Juízo Primevo, restando PREJUDICADO o agravo interno apresentado pela parte recorrida, frente ao julgamento do mérito do recurso principal.

 

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator