PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. INCORPORAÇÃO DA GFP AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO SUPRIMIDA PELA LEI 7.146/1997. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRECEDENTE. STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 0006411-88 .2016.8.05.0000. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. O STJ, consagrou entendimento de que em caso de ato de efeito concreto, com supressão de vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, e o lapso prescricional é contado a partir do momento da publicação do provimento restritivo, afastando-se a aplicação do Enunciado da Súmula nº 85 do próprio STJ. A jurisprudência desta E. Corte, aplicando analogicamente o precedente estabelecido no IRDR nº 0006411-88 .2016.8.05.0000, onde se firmou a tese jurídica de que “...A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM através da Lei Estadual nº 7 .145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei…”, vem reconhecendo a prescrição do fundo de direito, quanto ao pedido de incorporação da GFP, aos policiais civis, tendo como marco prescricional, a edição da lei 7.146/1997. Efetivamente, a supressão da Gratificação de Função Policial pela lei 7.146/1997 importou em ato único de efeitos concretos, sendo o marco prescricional para questionamento em Juízo. A sentença atacada encontra-se alinhada com a jurisprudência da Corte Superior, e o entendimento deste E. Tribunal. APELO IMPROVIDO. Trata-se de Apelação Cível manejada por Silvia Souza Ferreira, tendo como apelado o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO O AO RECURSO nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555084-81.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIA SOUZA FERREIRA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO, FERNANDA LISBOA CORREA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível manejada por Silvia Souza Ferreira, tendo como apelado o Estado da Bahia. Adoto como próprio o relatório da sentença proferida nos autos, considerando que a extinção da Gratificação de Função Policial foi ato único de efeitos concretos, através da Lei Estadual nº 7.146/1997, de forma que a pretensão do apelante estaria tragada pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Julgou, liminarmente, improcedente o pedido, com base extinguindo o feito com resolução de mérito. Irresignada, a Apelada apresentou suas razões de apelo, sustentando a inocorrência da prescrição, e o direito da Apelante à incorporação da GFP aos seus proventos de inatividade. Instado às contrarrazões, o Estado da Bahia se manifestou pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou a impossibilidade de cumulação da GFP com a GAP, pugnando pelo improvimento do apelo. É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, 11 de abril de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555084-81.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIA SOUZA FERREIRA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO, FERNANDA LISBOA CORREA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo,dele conheço. Cinge-se, a controvérsia posta nos autos, na verificação da prescrição do fundo de direito, bem assim na possibilidade de recebimento cumulativo da GFP e da GAP, com a incorporação da primeira gratificação aos proventos de inatividade da Apelante. O STJ, consagrou entendimento de que em caso de ato de efeito concreto, com supressão de vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, e o lapso prescricional é contado a partir do momento da publicação do provimento restritivo, afastando-se a aplicação do Enunciado da Súmula nº 85 do próprio STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da Republica, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - O Agravante se insurge contra a supressão de vantagem estipendiária pela Administração Pública, ato de único de efeito concreto, o que atrai a prescrição do fundo de direito, não sendo o caso de aplicação do enunciado da Súmula n. 85/STJ. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1394565/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018)’. A jurisprudência desta E. Corte, aplicando analogicamente o precedente estabelecido no IRDR nº 0006411-88 .2016.8.05.0000, onde se firmou a tese jurídica de que “...A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM através da Lei Estadual nº 7 .145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei…”, vem reconhecendo a prescrição do fundo de direito, quanto ao pedido de incorporação da GFP, aos policiais civis, tendo como marco prescricional, a edição da lei 7.146/1997. Neste sentido: AGRAVO INTERNO . DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRETENSÃO CONTRÁRIA À TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE IRDR . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A decisão ora impugnada foi proferida com fundamento no art. 932, IV, c, do CPC, segundo o qual “incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. Consoante salientado na decisão agravada, a Seção Cível de Direito Público ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006411-88 .2016.8.05.0000, firmou a seguinte tese jurídica, pacificando o entendimento sobre o assunto, no sentido de que “A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM através da Lei Estadual nº 7 .145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei”. No caso dos autos, não há que se falar que, por consistir em prestações de trato sucessivo, somente prescreveriam as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação . Como restou devidamente salientado na decisão agravada, tendo a lei que instituiu a Gratificação de Atividade Policial (GAP), ato de efeito concreto, excluído a possibilidade de recebimento da Gratificação de Função Policial em 1997, resta evidenciada a prescrição do próprio fundo de direito das ações ajuizadas após 5 (cinco anos), como decidido pelo STJ. Na espécie, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 03/06/2013, resta evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão dos recorrentes. (TJ-BA - Agravo: 03488747120138050001, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS . APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL CIVIL. PLEITO DE REIMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL (GFP). VANTAGEM SUBSTITUÍDA PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) . LEI ESTADUAL Nº 7.146/97. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E IMEDIATOS. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS DO ATO QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DAS VERBAS . APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO IRDR Nº 0006411-88 .2016.8.05.0000 . NECESSIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE . CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC. ACÓRDÃO REFORMADO NESTE TOCANTE . EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE RÉ ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 05369388920188050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) Efetivamente, a supressão da Gratificação de Função Policial pela lei 7.146/1997 importou em ato único de efeitos concretos, sendo o marco prescricional para questionamento em Juízo. A sentença atacada encontra-se alinhada com a jurisprudência da Corte Superior, e o entendimento deste E. Tribunal. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Salvador/BA, 11 de abril de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555084-81.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIA SOUZA FERREIRA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO, FERNANDA LISBOA CORREA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO