PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014066-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DJALMA MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHOS POLICIAIS COMO PROVA VÁLIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL INDEFERIDAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta por DJALMA MENDES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 07 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 88 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. A defesa pleiteia, preliminarmente, a absolvição por ausência de provas quanto à autoria; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a forma tentada; e, alternativamente, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. O Ministério Público, em contrarrazões, e a Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a prova constante nos autos é suficiente para manter a condenação; (ii) estabelecer se o crime deveria ser desclassificado para a modalidade tentada; (iii) determinar se é possível a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais e pelo auto de prisão em flagrante, constitui prova idônea e suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, especialmente em crimes patrimoniais cometidos sob clandestinidade e grave ameaça.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes de roubo, bem como a validade dos depoimentos de policiais, desde que ausentes indícios de parcialidade.

A pretensão de desclassificação para tentativa é afastada, pois restou comprovada a consumação do roubo mediante a inversão da posse do bem com uso de grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica, conforme o enunciado da Súmula nº 582/STJ.

A fixação do regime inicial fechado é justificada pelo concurso de agentes, circunstância judicial desfavorável que, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, autoriza o agravamento do regime inicial, mesmo diante da primariedade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A palavra da vítima, especialmente quando firme e coerente, tem especial relevância em crimes patrimoniais e pode fundamentar condenação se corroborada por outras provas.

O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça, ainda que por breve tempo e seguido de perseguição imediata.

A fixação de regime mais gravoso é legítima quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como o concurso de agentes, nos termos do art. 33, §3º, do CP.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §3º; 59; 157, §2º, II e §2º-A, I.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2018, DJe 11/05/2018;
STJ, AgRg no HC 647.779/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/05/2022, DJe 31/05/2022;
STJ, AgRg no AREsp 1718143/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/05/2021, DJe 17/05/2021;
STJ, AgRg no HC 604.895/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2020, DJe 28/09/2020;
STJ, Súmula nº 582.

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N.° 8014066-25.2023.8.05.0001, de Salvador/Ba, em que figura como apelante DJALMA MENDES DOS SANTOS, e como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014066-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DJALMA MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Criminal interposta por DJALMA MENDES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 88 (oitenta e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.

Extrai-se da exordial que “no dia 29/04/2020, por volta das 19h a vítima MARCO MENDONÇA, motorista do UBER, recebeu um chamado para pegar um passageiro no Cabula e levar para a estrada de Barreiras, após aceitar a corrida foi ao encontro do passageiro e após confirmar seu nome seguiu viagem até a estrada de Barreiras e ao GPS informar para virar à esquerda e depois a direita e após alguns metros, apareceu um veículo vindo em sentido contrário e devido à estrada ser estreita e a sugestão do seu passageiro, a vítima parou para o outro veículo passar. Nesse exato momento encostou um homem do lado da porta do motorista e anunciou o assalto mostrando uma arma de fogo e ordenando que não reagisse. O passageiro pegou o celular da vítima do suporte do carro e colocou a mão no bolso da vítima pegando dinheiro e pedindo carteira e documentos, tendo pegado mais moedas que estavam no console do veículo. A vítima ainda pediu os documentos de volta e foi negado pelo próprio passageiro, observando que agiam em conjunto para a prática do roubo, tendo dito, ‘Como você foi Brother não vou levar o carro’, pediu a senha dos cartões, no que não atendeu, tendo o passageiro/denunciado saído com o indivíduo, sumindo ambos na escuridão.Durante a viagem a vítima percebeu que o passageiro, ora denunciado era magro, com cerca de 1,76 metros de altura, em torno de 20 anos, moreno claro, bem vestido, e que o comparsa tinha 1,70 metros de altura, moreno escuro e usava cavanhaque. Após o ocorrido, a vítima foi registrar ocorrência policial e cancelar os cartões. Presencialmente foi perante a 11ª delegacia no dia 30/04/2020, bloqueando também o celular pelo IMEI, sendo que no dia seguinte alguém reativou o número e estava efetuando compras nos cartões de crédito em um endereço no Farol de Itapuã, informando tal atitude em seu Boletim de ocorrência. Em 02/06/2020 o policial civil Marcos Antônio Leal Ribeiro em diligência investigatória do caso em questão foi até o encontro de um suspeito, por volta das 11:30h, encontrando um indivíduo com características físicas similares de apelido ED, tendo um parceiro do mesmo oferecido dinheiro aos policiais em troca da liberação de ED, o que não se deu, tendo sido levado à Delegacia onde foi reconhecido pela vítima como o passageiro que participou de roubo contra sua pessoa. Também na delegacia foi realizado o interrogatório, quando confessou participação no roubo em união de desígnio e prévio ajuste com um segundo indivíduo que estava com simulacro de arma para intimidar a vítima, fl. 24 (...)”.

Recebida a denúncia, seguiu-se a apresentação de resposta à acusação. Encerrada a fase instrutória, foram oferecidas alegações finais pelo Ministério Público e pelo Réu. Transcorrida a instrução, foi prolatada a sentença (Id 81066515), que culminou na condenação às penas descritas acima.

Em suas razões recursais (Id 85129812), a defesa postula, preliminarmente, a absolvição do apelante por suposta insuficiência probatória quanto à autoria delitiva. De forma subsidiária, requer a desclassificação da conduta para a forma tentada e, alternativamente, a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id nº 85129814), pugnando pela manutenção da sentença nos exatos termos em que foi proferida.

A Procuradoria de Justiça, por sua vez, emitiu parecer (Id 85785810), opinando pelo conhecimento do recurso e desprovimento do apelo.

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.


Salvador/Ba, 11 de julho de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014066-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DJALMA MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Verifico que se encontram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço.

 

MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO.

 

No mérito, a tese absolutória sustentada pela defesa não merece acolhida.

A sentença condenatória está devidamente fundamentada em elementos de prova consistentes, que demonstram de forma segura a materialidade e a autoria delitivas, destacando-se o Auto de Prisão em Flagrante, as declarações da vítima em sede policial e judicial, bem como os depoimentos testemunhais colhidos em juízo.

A vítima, motorista de aplicativo, narrou com riqueza de detalhes a dinâmica do crime. Segundo relatado, o apelante solicitou uma corrida, sentou-se no banco dianteiro do veículo e, durante o trajeto, indicou um desvio para uma rua estreita, momento em que um segundo indivíduo armado abordou o carro. Em seguida, o apelante, agindo em conjunto com o comparsa, subtraiu o aparelho celular, cartões e dinheiro da vítima.

A vítima Marco Mendonça Ceci disse:

 

“que estava dirigindo Uber de aplicativo; que o aplicativo fez uma chamada; que aceitou e foi buscar a pessoa; que ele entrou no carro; que ficou no banco do carona; que ficou na frente; que não quis ficar atrás; que deixou; que, no meio da corrida, na Estrada das Barreiras, ele pediu para desviar da rota; que entrou à esquerda; que neste momento vinha um carro na sua direção; que no local só passava um carro por vez; que teve que parar o veículo; que encostou uma outra pessoa ao lado; que foi rendido pelos dois; que ele colocou a mão no seu bolso; que pegaram o seu celular; que levaram o seu dinheiro de trabalho; que levaram os seus cartões de crédito; que ali começou o pesadelo; que ele é um estelionatário; que começou a prejudicar o depoente; que abriu 4 linhas da TIM; que a TIM não abre mão da dívida mesmo ele justificando que tinha sido assaltado; que bloqueou os seus cartões; que, no outro dia, ele desbloqueou a sua linha; que ele começou a usar a sua linha; que descobriu que ele usava sua linha através de um amigo; que descobriu que tinha uma loja da OI em Cajazeiras; que comprou o chip e transferiu os dados; que mesmo assim ele continuou usando; que tinha mais de 50 protocolos da OI; que usava a linha para trabalho; que descobriu que ele tentava comprar coisas em seu nome; que foi na loja de mecânico; que a loja forneceu o endereço dele; que ele fez compras em todas as operadoras de cartões; que passou para a delegacia o endereço; que no endereço tinha vários documentos em nome de outras pessoas; que tinha objetos também; que não foi encontrado nada em seu nome; que teve uma troca de delegado no caso; que fez o reconhecimento por foto; que ficou na portaria da delegacia; que assinou alguns documentos; que não ficou em sala para fazer o reconhecimento; que não deixaram ver o acusado pessoalmente; que a pessoa que foi detida foi a pessoa que pegou o UBER com o depoente; que o Djalma disse que não conhecia o outro rapaz; que ele disse que só foi um assalto; que o papel do Djalma foi recolher os pertences; que o outro ficou com a arma; que o acusado ficava ameaçando; que levaram seiscentos reais em dinheiro; que levaram seu celular; que o celular valia mil e trezentos reais; que levaram cinco cartões de crédito; que ele usou a sua documentação para fazer fraude; que ele comprou muita coisa em seu nome; que os seus pertences não foram encontrados com ele; que não viu os objetos que foram apreendidos na casa de Djalma; que a foto estava no celular; que ele só mostrou a foto de Djalma; que as pessoas que lhe assaltaram estavam usando máscara; que estava em época de pandemia”.

 

A narrativa foi corroborada pelos policiais Fernando Correia dos Santos, Marcos Antônio Leal Ribeiro e José Raimundo Júnior, os quais afirmaram que, dias após o roubo, localizaram o apelante em endereço utilizado para entrega de mercadorias adquiridas com os dados da vítima.

A testemunha de acusação Fernando Correia dos Santos disse:

 

“que confirma o depoimento dado por Marcos; que o suspeito estava praticando compras indevidas com cartão da vítima; que ele foi reconhecido; que fez a diligência; que conseguiu localizá-lo; que ele foi conduzido; que ele foi ouvido; que a vítima foi ouvida; que, posteriormente, ele foi liberado; que estava na diligência; que não se recorda se foi encontrado algum objeto da vítima com ele; que ele foi conduzido para a delegacia no dia posterior do roubo; que não teve contato com a vítima”.

 

A testemunha de acusação Marcos Antônio Leal Ribeiro consignou:

 

“que foi no local achando que o acusado era um receptador; que, ao conduzi-lo para a delegacia, a vítima também foi; que o ofendido disse que tinha sido vítima de roubo; que foi o acusado que lhe roubou; que no início não sabia que a vítima iria reconhecê-lo como um dos assaltantes; que a vítima informou que ele tinha participado do crime de roubo; que foi no local onde a vítima estava recebendo as compras; que, ao chegar no local, pediu ao porteiro para informar a encomenda; que achou que ele era a pessoa que estava indo pegar os pedidos; que a vítima o reconheceu como um dos assaltantes; que a princípio pensou que ele era passageiro; que não foi encontrado nada com ele; que ele estava participando da ação; que o porteiro informou que ele vinha recebendo diversas encomendas em nome da vítima; que a vítima o reconheceu; que no dia que ele foi conduzido para a delegacia a vítima foi para a delegacia para fazer o reconhecimento; que a vítima já vinha acompanhando; que tirou uma foto e mostrou à vítima; que não lembra se foi encontrado objeto com ele; que não tinha mercadoria; que simulou; que falou com o porteiro; que disse para o porteiro que só poderia entregar a encomenda para o acusado; que ele foi pegar a encomenda; que informou a ele que era policial; que disse que ele já tinha sido descoberto da atividade que estava praticando; que não tinha nenhum mandado; que só tinha a ordem de missão”.

 

A testemunha de acusação José Raimundo Júnior afirmou:

 

“que chegou a informação do roubo; que foi informado o endereço que estava chegando às compras; que foi até o local; que interfonou para eles; que foi feita abordagem; que ele acabou confessando que estava recebendo encomenda em nome da vítima; que a vítima foi até a unidade e reconheceu ele como um dos autores do roubo; que a vítima era motorista de Uber; que foi dada voz de assalto por um passageiro; que tinha uma pessoa que não se recorda”.

 

Quanto ao valor das declarações da vítima, para crimes patrimoniais seu depoimento deve ser considerado, uma vez que a sua palavra tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Nessa senda colaciono o julgado abaixo:

 

“Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).

 

A Sexta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no HC n. 647.779/PR, reafirmou entendimento no sentido que “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa”.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o “depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados” entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

 

Acerca do valor probatório do depoimento testemunhal de policiais tem-se que a sua validade está apto a fundamentar uma sentença condenatória, desde que não haja dúvida quanto à existência do fato delituoso e de autoria.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

 

“(…) a jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que ‘o depoimento dos policiais, prestado em Juízo, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso’ (HC n.º 477.171/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2020). (…) Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1718143/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021).

 

Portanto, restam comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, não ensejando o acolhimento das teses das defesas dos réus apelantes, que pugnam pela absolvição por insuficiência probatória. Assim, diante da robustez do acervo probatório, não há falar em absolvição, sendo a condenação medida que se impõe.

 

PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA.

 

A segunda pretensão recursal, atinente à desclassificação do delito para a modalidade tentada, igualmente não prospera.

Ficou demonstrado nos autos que o apelante, em comunhão de vontades e ações com o comparsa, logrou êxito em subtrair os bens da vítima, os quais foram retirados de sua esfera de disponibilidade mediante grave ameaça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica da coisa subtraída.

Neste ponto, não merece acolhimento a pretensão do apelante. O crime se consumou quando o mesmo tomou posse, de forma ameaçadora, dos objetos pertencentes a vítima. Não importa se no calor do momento, no flagrante ainda em chamas, o acusado foi detido pelos policiais. O fato é que os objetos pertencentes à vítima foram violentamente subtraídos e possuídos pelo apelante.

O teor do Enunciado nº. 582 da súmula do Superior Tribunal de Justiça assim sugere:

 

“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.


Nesse mesmo sentido o aresto colacionado do STJ:

 

“A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou que consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582/STJ).” (Superior Tribunal de Justiça – AgRg no Habeas Corpus 604.895/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).

 

PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME

 

Quanto ao último pleito defensivo, relativo ao regime prisional, também não assiste razão ao apelante. O regime fechado foi corretamente fixado, tendo o juízo sentenciante justificado sua escolha com base na circunstância judicial desfavorável do concurso de agentes, o que, nos termos da jurisprudência consolidada, legitima a imposição de regime mais severo, mesmo em caso de primariedade.

Prescreve o art. 33 do CP:

 

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

(…)

§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Nessa senda, não merece acolhimento a pretensão do apelante.

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se íntegra a sentença condenatória, por seus próprios fundamentos.

 

Salvador, de de 2025.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO

RELATOR