PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0104172-92.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Anderson dos Santos e outros
Advogado(s): IGOR NUNES BRITO
APELADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Advogado(s): 

 

 

EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do processo por abandono da causa. Ausência de intimação pessoal do Autor para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por parte autora em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, sob alegação de abandono de causa. A insurgência recursal sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que não teria sido intimada para impulsionar o feito.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia posta em julgamento cinge-se a examinar:
(i) se houve a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; (ii) se a ausência de intimação pessoal válida compromete a higidez da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa.

III. Razões de decidir

3. A extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, II e III, do CPC, exige, como condição de validade, a intimação pessoal da parte autora, com a devida advertência para que promova os atos que lhe incumbem no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.

4. No caso em análise, verifica-se que não foi determinada a intimação pessoal do autor para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito. Assim, ausente o requisito de intimação pessoal nos moldes legais, o processo não poderia ter sido extinto por abandono de causa.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção por abandono de causa somente pode ocorrer após intimação pessoal efetiva da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III e § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018;

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0104172-92.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Anderson dos Santos e outros
Advogado(s): IGOR NUNES BRITO
APELADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por Anderson dos Santos e outros, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, com fundamento no art. 485, II, do CPC (Id. 106067863).

Em suas razões de Apelação, no Id. 106067865, argumenta a parte Autora que a sentença deve ser anulada, pois o Juízo a quo sentenciou o feito ignorando petição acostada aos autos pelo autor, requerendo o prosseguimento da demanda.

Alega, ainda, que o Magistrado de piso deixou de observar o procedimento correto para operar a extinção do processo, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC, qual seja, a intimação pessoal da parte Autora.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja anulada e determinado o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual.

O recurso é tempestivo.

O recorrente teve deferido o benefício da gratuidade da justiça – Id. 106067863

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0104172-92.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Anderson dos Santos e outros
Advogado(s): IGOR NUNES BRITO
APELADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

Resume-se o conteúdo do recurso de Apelação no pleito de anular a sentença que extinguiu o processo, por abandono de causa. 

Sem maiores delongas, assiste razão ao Autor/Recorrente.

Compulsando os autos, verifico que, apesar do longo tempo de tramitação do feito, ajuizado em 2011, ou seja, cerca de 15 (quinze) anos, não foi determinada pelo Juízo sequer a citação da parte demandada, contendo apenas um despacho genérico, do qual a Serventia também não cumpriu a parte que lhe cabia.

Após, mesmo com o pedido feito pelo autor de prosseguimento do feito, o processo foi extinto seu julgamento do mérito, com fundamento no abandono de causa pelo autor.

O art. 485, III do CPC assim dispõe:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. - Grifei

 

No entanto, no caso em comento, além da inércia no andamento do feito ser de responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário, a intimação pessoal do Autor não foi realizada, o que leva a constatar o não atendimento do comando do art. 485, §1º do CPC.

Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC.

1.              O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48 h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) (grifos inseridos)

 

Destaca-se que a jurisprudência desta Corte é farta em indicar a obrigatoriedade da intimação pessoal, para a aplicação do art. 485, II e III do CPC, pois § 1º estipula que a intimação deve ser pessoal, senão vejamos:

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO . INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA INVÁLIDA. AR RECEBIDO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL DIRIGIDO A PESSOA NATURAL . SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1 . No caso dos autos, embora a carta intimatória tenha sido expedida para o endereço autoral, não é possível afirmar que foi efetivamente recebida pela apelante, na medida em que o respectivo AR retornou assinado por terceiro, pessoa estranha ao processo, não havendo qualquer comprovação de relação de parentesco ou de que o receptor tinha poderes para representá-la. 2. Nessas circunstâncias, conclui-se que o ato intimatório não se perfectibilizou, pois, em se tratando de pessoa natural, indispensável que a intimação seja recebida pela própria destinatária, não sendo aplicável a Teoria da Aparência, de modo que a anulação do decisum de primeiro grau é medida que se impõe. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05134412220138050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 24/09/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBASAMENTO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 02 (DOIS) ANOS. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. NO AVISO DE RECEBIMENTO - AR CONSTA A ASSINATURA DE PESSOA DIVERSA DO PROMOVENTE. INADMISSIBILIDADE. A INTIMAÇÃO DEVERÁ SER PESSOAL . INTELIGÊNCIA DO ART. 485, II, § 1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. A extinção do processo que ficar parado por mais de 01 (um) ano por negligência das partes precisa da intimação pessoal, a teor do disposto no art . 485, II, § 1º do CPC. (TJ-BA - Apelação: 05413986120148050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 14/08/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. NÃO EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA . AR ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . A extinção sem resolução do mérito por abandono da causa, demanda a intimação pessoal da parte autora para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC. Extrai-se dos autos que o Aviso de Recebimento da comunicação foi assinada por terceira pessoa. No caso em tela, mesmo que a comunicação tenha sido enviada para endereço constante na exordial, não se pode aplicar a Teoria da Aparência . No que concerne às pessoas físicas, a comunicação processual considera-se efetivada quando devidamente recebida pela parte. (TJ-BA - APL: 03384257820188050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART . 485, II E III DO CPC. EMBASAMENTO EM ABANDONO DA CAUSA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . SENTENÇA PROFERIDA COM EQUÍVOCO. APLICAÇÃO, À ESPÉCIE, DO INCISO III, DO ART. 485 DO CPC C/C § 1º. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA DEMANDANTE PARA PROMOVER ATOS DE DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIR . A.R. ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . NULIDADE DE SENTENÇA EVIDENCIADA. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 01655441820068050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023)

 

Portanto, forçoso concluir que a sentença hostilizada foi proferida em dissonância com a legislação vigente e a mais atualizada jurisprudência pátria, pelo que deve ser anulada, com o retorno do processo ao primeiro grau para que seja dado prosseguimento ao seu curso.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso manejado pelo Autor, para anular a sentença, devendo o processo retornar ao seu regular andamento.

 

 DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator