PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8051196-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 
SUSCITADO: JUIZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREVALÊNCIA DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA SOBRE O CRITÉRIO QUANTITATIVO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.


I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em face do Juízo de Direito da 7.ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Salvador, nos autos de Ação Ordinária que discute preterição em etapa de certame (Curso de Formação da Polícia Militar), cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a natureza da lide (concurso público/curso de formação) e sua complexidade afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo sobre o critério quantitativo do valor da causa (inferior a 60 salários mínimos).


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora absoluta no foro de sua instalação para causas até 60 salários mínimos (Lei n.º 12.153/2009), encontra limites na complexidade e na natureza de certos procedimentos, sendo vedada para demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

4. A discussão sobre etapas de concurso público ou curso de formação reveste-se de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo da Lei n.º 12.153/2009, pois envolve a análise de legalidade de atos que transcendem a esfera individual e possuem expressão patrimonial muitas vezes inestimável de imediato (carreira pública).

5. A jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia é consolidada no sentido de que ações visando a anulação de atos em concursos públicos, nomeação, posse ou participação em cursos de formação são causas complexas que devem tramitar na Justiça Comum (Vara da Fazenda Pública).


IV. DISPOSITIVO E TESE

Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado (7.ª Vara da Fazenda Pública).


Tese de julgamento: 1. A natureza de demandas que versam sobre concurso público e curso de formação impõe o afastamento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, dada a complexidade da matéria e a incompatibilidade com o rito sumaríssimo, devendo o feito ser processado pelo Juízo Fazendário Comum, independentemente do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos.


Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.153/2009, art. 2.º, caput, § 1.º, I, e § 4.º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, CC n.º 8019921-56.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Seções Cíveis Reunidas, j. 03.02.2022; TJ-BA, CC n.º 8008344-13.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Seções Cíveis Reunidas, j. 05.05.2024; TJ-BA, CC n.º 8040229-45.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Pilar Celia Tobio de Claro, Seções Cíveis Reunidas, j. 24.11.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n.º 8051196-81.2025.8.05.0000, em que figura como suscitante JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 7.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR.

 

ACORDAM os magistrados integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E JULGAR PROCEDENTE o Conflito Negativo de Competência para declarar a competência do Juízo Suscitado, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,  25 de março de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8051196-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUIZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR contra decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 7.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da ação de rito ordinário n.º 8125625-50.2024.8.05.0001, proposta por JEAN ROBERT DA SILVA SOUZA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter o retorno do autor às etapas de curso de formação interno da Polícia Militar.

 

Alega o juízo suscitante que a discussão apresentada na demanda versa sobre concurso público e etapas de certame, o que seria incompatível com os princípios da simplicidade, economia e celeridade que norteiam o Juizado Especial da Fazenda Pública. Sustenta que tais pleitos não possuem expressão patrimonial mensurável, tendo valor da causa apurado por mera estimativa subjetiva, o que afastaria a competência prevista no art. 2.º da Lei n.º 12.153/2009.

 

Para reforçar sua alegação, argumenta que matérias envolvendo concursos públicos situam-se no âmbito de interesses difusos e coletivos, cuja tramitação é expressamente vedada no microssistema dos Juizados Especiais

 

Sustenta ainda que o pedido de prosseguimento em etapas de concurso não se enquadra nas hipóteses de menor complexidade previstas no art. 2.º, § 1.º, incs. I e III da Lei n.º 12.153/2009.

 

O juízo suscitado (7.ª Vara da Fazenda Pública) fundamentou que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta para causas com valor inferior a 60 salários mínimos.

 

Sustentou que a necessidade de prova pericial ou a complexidade da causa, por si só, não afastam essa competência, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça da Bahia.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 07 de fevereiro de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8051196-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 
SUSCITADO: JUIZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 


VOTO

 

Conheço do conflito negativo de competência instaurado.

 

Trata-se, na origem, de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JEAN ROBERT DA SILVA SOUZA em desfavor de ESTADO DA BAHIA.

 

O ponto central da controvérsia é decidir se a demanda, que versa sobre preterição em etapa de certame (Curso de Formação da Polícia Militar) e possui valor de causa inferior a 60 salários mínimos, deve tramitar obrigatoriamente no Juizado Especial da Fazenda Pública ou se a complexidade da matéria afasta tal competência. Em outras palavras, deve-se definir se a natureza da lide (concurso público/curso de formação) prevalece sobre o critério quantitativo do valor da causa para fins de fixação de competência.

 

No caso dos autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR (SUSCITANTE) alegou que a matéria discutida (participação em Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar) envolve a análise de legalidade de atos administrativos vinculados a certames, o que possui impacto coletivo e demanda uma cognição incompatível com a simplicidade do rito sumaríssimo.

 

Sustentou a existência de entendimento consolidado (Enunciado do Colégio de Magistrados) de que o JEFP não é competente para demandas relativas a concursos públicos.

 

Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 7.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR (SUSCITADO) alegou que o valor atribuído à causa é inferior ao teto de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrairia a competência absoluta do Juizado Especial, nos termos do art. 2.º, § 4.º da Lei n.º 12.153/2009, independentemente da complexidade da matéria ou da necessidade de perícia.

 

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, porém limitada pela complexidade e pela natureza de certos procedimentos, conforme estabelece a Lei n.º 12.153/2009:

 

Art. 2.º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1.º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

[...]

§ 4.º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

 

Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que assiste razão ao Juízo Suscitante. Embora o valor da causa seja, em tese, compatível com o teto dos Juizados, a matéria subjacente, discussão sobre etapas de concurso público ou curso de formação, reveste-se de complexidade incompatível com o rito da Lei n.º 12.153/2009.

 

A análise da legalidade de atos em certames públicos não raro envolve interesses que transcendem a esfera individual do candidato, tangenciando interesses coletivos, além de possuir uma expressão patrimonial muitas vezes inestimável no momento da propositura da ação (visto que o objetivo é o cargo público e a carreira futura).

 

Além disso, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia firmou entendimento no sentido de que ações que visam a anulação de atos em concursos públicos, nomeação, posse ou participação em cursos de formação, são causas complexas e de expressão econômica inaferível de imediato, devendo tramitar na Justiça Comum (Vara da Fazenda Pública), e não no sistema dos Juizados.

 

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes das Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal, conforme trazido aos autos:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE ALMEJA NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. CAUSA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA 7.º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. CONFLITO IMPROCEDENTE. [...]

(TJ-BA - CC: 80199215620218050000 Cíveis Reunidas, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS,  Publicação: 03/02/2022).

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE ALMEJA O SEU PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. CAUSA COMPLEXA. EXPRESSÃO PATRIMONIAL INAFERÍVEL. PRECEDENTES DO TJBA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

(TJ-BA - Conflito de competência: 80083441320238050000, Relatora: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Publicação: 05/05/2024).

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO JUIZADO FAZENDÁRIO E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AMBAS DA COMARCA DE SALVADOR . DEMANDA QUE VERSA SOBRE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS EM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA COMPLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR ECONÔMICO A SER OBTIDO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

(TJ-BA - Conflito de competência: 80402294520238050000, Relatora: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Julgamento: 24/11/2022, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Publicação: 08/04/2024).

 

Portanto, em que pese o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos, a natureza da demanda (Curso de Formação/Concurso) impõe o afastamento da competência do Juizado Especial, em prestígio à segurança jurídica e à necessidade de rito compatível com a complexidade da lide, devendo o feito ser processado pelo Juízo Fazendário Comum.

 

Conclui-se, assim, que o Juízo de Direito da 7.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador é o competente para processar e julgar a ação originária, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Conflito Negativo de Competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 7.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR (SUSCITADO) para processar e julgar a ação originária.

 

Salvador/BA,  25 de março de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26