PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE LEI MUNICIPAL. FILA PREFERENCIAL PARA IDOSOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8001051-86.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante o BANCO BRADESCO SA e como embargado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001051-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, ERNANI MEYER FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão (ID 80077295), que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte embargante, para julgar improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais coletivos. Nas razões do recurso (ID 80784222), a parte embargante sustentou que o v. acórdão teria incorrido em omissão quanto à análise de aspectos relevantes da tese recursal, especialmente no tocante à manutenção da condenação relativa à obrigação de fazer (disponibilização de fila prioritária e astreintes). Argumentou, ainda, que o acórdão não examinou corretamente os elementos probatórios constantes nos autos, como o Inquérito Civil nº 003.9.321444/2021 e a ata notarial acostada, os quais, segundo o embargante, demonstrariam a regularidade da conduta da instituição bancária. Aduziu também omissão quanto ao argumento de que as irregularidades constatadas seriam pontuais, justificadas pelo contexto pandêmico, e não caracterizariam reiteração de conduta ilícita. Enfatizou, neste aspecto, as particularidade das constatações relativas à fila preferencial para a retirada de senhas e a omissão por não observar que a finalidade das atas notariais foi demonstrar que o Banco disponibiliza à pessoa idosa fila para atendimento proprietário, no prazo máximo permitido pela legislação, bem como um colaborador para orientação. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que fossem sanadas as omissões apontadas, com eventual efeito modificativo no tocante à obrigação de fazer e à multa cominatória fixada. Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 81436134), o embargado refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001051-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, ERNANI MEYER FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que deu parcial provimento à Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. Há o vício de omissão quando a decisão em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte que deveria, necessariamente, ser enfrentada, sem razão, deixou de ser apreciada pelo órgão julgador. Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam na ausência de enfrentamento de fundamentos probatórios constantes no Inquérito Civil e em ata notarial, bem como na inexistência de resposta expressa quanto à argumentação de que a conduta imputada seria pontual e justificada pelo contexto pandêmico. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado. Sobre a questão veiculada pelo embargante, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: "As provas que escoltaram a exordial, produzidas no âmbito de Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público da Bahia (ID 69606348) evidenciam a prática reiterada - e não pontual ou isolada - de condutas ilícitas pela apelante. Verificou-se, em mais de uma ocasião, a ausência de estrutura adequada para atendimento prioritário, bem como o descumprimento do prazo máximo de espera previsto na legislação municipal de regência, conforme relatórios de inspeção realizados pelo Procon." Acerca da ata notarial produzida pela instituição financeira com a finalidade de demonstrar a ausência de irregularidade na prestação do serviço, o julgado registrou que "não há contemporaneidade com os fatos apurados nas fiscalizações que embasaram a ação." Sob tais argumentos se edificaram as conclusões do julgado, no sentido de que a instituição financeira não observou as normas protetivas do consumidor, ofendendo os valores da boa-fé objetiva e causando evidente desequilíbrio da relação de consumo. De igual modo, quanto à multa cominatória, inexiste qualquer omissão, na medida em que o acórdão manteve a sua higidez, diante de qualquer evidência de desproporcionalidade ou encerramento da situação de fato que ensejou sua aplicação. Cumpre lembrar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Portanto, inexiste no acórdão qualquer omissão ou incoerência interna, com a presença concomitante de elementos ou proposições inconciliáveis, apta a autorizar a oposição dos aclaratórios. A intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados [...]”. Insta salientar, para a pertinência do prequestionamento, eventualmente veiculado nos aclaratórios, se revela imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. A propósito, confira-se o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. O art. 1.022 do CPC estabelece que cabe embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2. Os embargos declaratórios não se destinam ao reexame do conjunto da matéria resolvida pelo acórdão embargado. Mesmo para fins de prequestionamento, o Artigo 1.025 Código de Processo Civil preceitua que estarão incluídos no acórdão embargado os elementos que o embargante suscitar. 3. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores para conhecimento dos Recursos Especial e Extraordinário refere-se ao enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos, o que efetivamente ocorreu adequadamente na espécie. 4. Do voto que originou o acórdão recorrido é possível verificar que não há existência de vício previsto no art. 1022, CPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e no mérito desprovidos. (TJDFT. Processo n. 0705777-69.2018.8.07.0018. Relator: Roberto Freitas. Dje 20/09/19) Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des.JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001051-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, ERNANI MEYER FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO