PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007836-85.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): 
APELADO: CLODOALDO CARDOSO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):ERIC AQUINO NOBREGA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO EXECUTIVA QUE RESTOU RECONHECIDA INDEVIDA PELO FISCO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA MUNICIPALIDADE.  SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS (r$ 2.000,00) COM ATENÇÃO AOS PRINCÍOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FUNDADA EM AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO TAMBÉM DESMERECEDOR DE ACOLHIMENTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007836-85.2021.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JUAZEIRO e como apelada CLODOALDO CARDOSO DA SILVA JUNIOR.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Apelo, nos termos do voto da Relatora.



              Sala de Sessões,                         de             de 2024.


                        PRESIDENTE 


          Desa. Maria da Purificação da Silva 

 

         RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007836-85.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): 
APELADO: CLODOALDO CARDOSO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ERIC AQUINO NOBREGA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE JUAZEIRO contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por CLODOALDO CARDOSO DA SILVA JUNIOR, nos seguintes termos :

 

[...]

POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR CORRESPONDENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR REQUERIDO, OU SEJA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO, VIDE SÚMULA 362 DO STJ, ACRESCIDOS DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DA POUPANÇA (ADI’S 4357 E 4425 – STF) A PARTIR DO EVENTO DANOSO ATÉ A DATA DO PAGAMENTO, NA FORMA DA LEI E DA SÚMULA 54 DO STJ. Em consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.

A condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios e correção monetária com base no índice Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional no 113/2021. (Id 49860641)

 

Irresignado, o Município apela (id 49860646) defendendo não ter praticado qualquer ato ilícito capaz de culminar na sua condenação ao pagamento de danos morais, bem assim ausência de prova do dano alegado pela parte adversa. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos da exordial. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório fixado.


Devidamente intimada, o Autor/Apelado quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (Id 49860650).


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007836-85.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): 
APELADO: CLODOALDO CARDOSO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ERIC AQUINO NOBREGA


VOTO


Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE JUAZEIRO contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais julgada procedente para condenar o Município na reparação dos danos morais, em quantum fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Id 49860641)

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia acerca do direito à reparação do apelado, pelos danos morais alegados sofridos, diante da incontroversa inscrição dos danos do autor, em dívida ativa, conforme certidão positiva de débitos em seu nome em razão de supostos débitos (DVTLF NO(S)EXERCICIO(S): 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020; TLF 2021, no valor de R$ 5.363,82), bem assim o ajuizamento da execução fiscal nº 8004486-26.2020.8.05.0146,  diante da inexistência do débito, ao final, reconhecida pelo Município Exequente.


Uma vez incontroverso o equívoco da Fazenda Municipal, na emissão de certidão positiva e ajuizamento do feito executivo, a irresignação recursal centra-se na ausência de dano moral, e, subsidiariamente, na desproporcionalidade do quantum fixado (R$ 2.000,00).


Ora, o Município não logrou êxito, em sua tese defensiva genericamente reportada à ausência de configuração de dano reparável, uma vez que, em hipóteses como a vertente, o afastamento da responsabilidade estatal somente se daria, na hipótese de quebra do nexo de causalidade ou responsabilidade exclusiva do suposto devedor do tributo.


Decerto que os danos morais, na hipótese, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato da falha da Administração Municipal, consistente em inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fundados em cobrança indevida de tributo.


No contexto dos autos, evidente que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), na medida em que não comprovou a relação a legitimidade da cobrança do suposto crédito tributário.


 A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao dano in re ipsa, de sorte que a existência da inscrição/negativação, por si, é considerada grave o suficiente para causar constrangimentos, conforme se confere:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÕES FISCAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA MUNICIPALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese em análise, houve o ajuizamento de ação indenizatória sob o argumento de que o Município de Niterói teria promovido a inscrição indevida de seu nome na dívida ativa, relativamente a débito de IPTU de terceiro, ajuizando, em seguida, diversas ações de execução fiscal, que redundaram em penhora de bens da parte autora. 3. O Tribunal de origem afirmou, com fundamento nas provas dos autos, que estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil estatal, pois houve inscrição do nome da parte autora em dívida ativa de forma indevida, vez que o débito não lhe era imputável; b) a municipalidade não apresentou argumentos capazes de desconstituir o direito da parte autora; c) os danos morais, no caso, são presumidos, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato. 4. No recurso especial, por sua vez, o ora agravante tão somente reitera a sua tese defensiva no sentido de que não existem elementos que demonstrem a ocorrência de dano. Com efeito, as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos. Logo, mais uma vez, incide na espécie o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Ademais, a revisão de tais fundamentos, na forma como pretende o agravante, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1910564 RJ 2021/0173159-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021)

 

Na fixação do valor da verba, por seu turno, deve-se atentar para a finalidade preventivo-pedagógica da indenização, de molde a coibir a reiteração de determinadas condutas.


Assim, considerando as circunstâncias deste caso, conclui- se que o valor de R$ 2.000,00 (três mil reais), arbitrado na sentença, não comporta redução, porquanto não se cogita de qualquer irrazoabilidade ou desproporcionalidade, razão pela qual também não procede o pleito subsidiário de redução.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do réu. Ausente hipótese de aplicação do art. 85, §11 do CPC, vez que inocorrente fixação na origem.


Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora