PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8042293-23.2026.8.05.0000 – Comarca de Feira de Santana/BA Impetrante: Marcos Santos Silva Impetrante: Ivan de Deus Santana Paciente: Pedro Henrique Ramos Ribeiro Advogado: Dr. Marcos Santos Silva (OAB/BA 27434) Advogado: Dr. Ivan de Deus Santana (OAB/BA 71950) Impetrada: Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA Processo de 1º Grau: 8038916-32.2025.8.05.0080 Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013, ART. 1º DA LEI Nº 8.176/91 E ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98). OPERAÇÃO PRIMUS. ARGUIÇÃO DE ESVAZIAMENTO DOS INDICIOS DE AUTORIA DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INALBERGAMENTO. DEMONSTRADA A PREMÊNCIA DA SEGREGAÇÃO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INALBERGAMENTO. ATUALIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Marcos Santos Silva (OAB/BA 27434) e Dr. Ivan de Deus Santana (OAB/BA 71950), em favor de Pedro Henrique Ramos Ribeiro, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA II - Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 26/09/2025, tendo sido preso em 16/10/2025, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 1º, inciso I da Lei 8.176/91, c/c art. 1º, § 2º inciso I e §4º da Lei 9.613/98, c/c art. 2º, § 4º, inciso IV da Lei 12.850/13, todos em concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal. III-Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 107795019), excesso de prazo para formação da culpa, bem como a ausência do periculum libertatis e de contemporaneidade, sustentando que inexistem fundamentos para manutenção da custódia cautelar. Aduzem, ainda, a superveniência de fatos novos consistentes no silêncio acerca do envolvimento do paciente nos acordos de colaboração premiada, esvaziando, assim, os indícios de autoria. IV- Informes judiciais (ID. 109030383) noticiam in verbis: “[…] O, informo que o processo de origem n° 8020833-65.2025.8.05.0080 decorre de representação formulada pelo Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado — DRACO, no curso do Inquérito Policial n° 21002-2024 (CECCOR/LD), instaurado para apurar a atuação de organização criminosa voltada, em tese, à adulteração, transporte e comercialização clandestina de combustíveis, com indicativos da prática de crimes contra a ordem econômica, lavagem de capitais e organização criminosa. As investigações, desdobramento das Operações "Carbono" e "Primus", apontaram a existência de uma estrutura empresarial complexa, composta por pessoas físicas e jurídicas interligadas, que se utilizariam de empresas formalmente constituídas, interposição de pessoas, blindagem patrimonial e societária, manipulação de cargas e movimentações financeiras expressivas para operacionalização das atividades sob investigação. Em 26 de setembro de 2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, conforme decisão constante do ID 522058904, com fundamento nos elementos informativos produzidos no curso da investigação, dentre os quais relatórios técnicos do DRACO, laudo pericial, interceptações telefônicas e telemáticas, relatórios de inteligência financeira e documentação empresarial, fiscal e bancária. O mandado de prisão foi cumprido em 16 de outubro de 2025 (ID 525778702), tendo sido realizada audiência de custódia no dia 17 de outubro de 2025 (ID 526199973), ocasião em que foi mantida a custódia cautelar anteriormente decretada. No que se refere à situação do paciente, os elementos reunidos durante a investigação indicam vínculo societário com o grupo empresarial liderado por seu genitor, Jailson Couto Ribeiro, figurando como sócio de empresas inseridas na estrutura econômica examinada e mantendo relações empresariais com outros investigados. Consta, ainda, referência ao seu nome em comunicações interceptadas judicialmente, relacionadas a assuntos empresariais e negociações desenvolvidas no âmbito do grupo familiar objeto da investigação. Cumpre registrar que a decisão cautelar foi proferida a partir da análise conjunta dos diversos elementos informativos produzidos durante a investigação, incluindo relatórios técnicos, interceptações telefônicas e telemáticas, documentos empresariais, dados financeiros, laudos periciais e demais elementos constantes dos autos. Em relação à contemporaneidade dos fundamentos cautelares, registra-se que a decisão impugnada considerou elementos indicativos da permanência dos riscos processuais identificados durante a investigação, especialmente em razão da natureza dos fatos apurados, da complexidade da estrutura investigada e das circunstâncias concretas descritas nos autos. Quanto ao andamento processual, informa-se que a ação penal vem sendo regularmente impulsionada, observadas as particularidades inerentes à complexidade da causa, ao número de acusados e à necessidade de produção de prova técnica, documental e pericial. Recentemente, em decisão proferida no dia 25 de junho de 2026, este Juízo determinou providências relacionadas à homologação superveniente de acordos de colaboração premiada celebrados por corréus, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução para o dia 21 de julho de 2026, às 09h0Omin, destinada à oitiva da testemunha de acusação remanescente e dos colaboradores, ficando consignada a continuidade da instrução processual com a subsequente produção da prova defensiva e realização dos interrogatórios dos acusados, observando-se a disciplina prevista no art. 400, §1°-A, do Código de Processo Penal. Conforme consignado na referida decisão, após a realização desses atos processuais, a instrução prosseguirá regularmente com a produção das provas requeridas pelas partes e a prática dos atos subsequentes necessários ao regular prosseguimento da ação penal. No tocante aos fundamentos da custódia cautelar, a decisão destacou elementos relacionados à gravidade concreta dos fatos investigados, à estrutura organizacional descrita nos autos, à expressiva movimentação financeira identificada durante a investigação e às circunstâncias consideradas relevantes para a preservação da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Por fim, informa-se que, até o presente momento, não houve alteração substancial do quadro fático-processual considerado quando da prolação da decisão cautelar, permanecendo em curso a instrução criminal e a produção das provas pertinentes ao esclarecimento dos fatos investigados.” Em consulta ao PJE 1º grau, verifica-se que foi realizada a audiência no dia 21/07/2026, tendo a Magistrada designado a continuação da instrução para os dias 31/08/2026 e 14/09/2026. V - Inicialmente, não merece conhecimento a alegativa de esvaziamento dos indícios de autoria delitiva, sob o argumento de superveniência de fatos novos consistentes no silêncio acerca do envolvimento do paciente nos acordos de colaboração premiada, pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, que não comporta incursão verticalizada na matéria de prova. VI - Quanto à alegativa da existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa, não merece guarida. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que a denúncia foi recebida em 11/11/2025, com citação do paciente em 17/11/2025, tendo apresentado resposta à acusação, encontrando-se o feito em fase instrutória. Saliente-se que se cuida de persecução criminal de elevada complexidade, com 15 (quinze) pessoas originalmente denunciadas, sendo determinada a cisão processual em relação aos acusados Mohamad Hussein Mourad e Himad Abdalliah Mourad. No caso em exame, se apura a atuação de organização criminosa voltada à adulteração de combustíveis, com a necessidade de oitiva de 67 testemunhas arroladas pelas defesas, circunstâncias que, por si sós, justificam a maior duração procedimental, encontrando-se redesignada audiência de continuação para os dias 31/08/2026 e 14/09/2026, o que demonstra que o feito vem sendo devidamente impulsionado pela Magistrada condutora, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. VII - Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. VIII - No que concerne à arguição de ausência do periculum libertatis sustentando que inexistem fundamentos para manutenção da custódia cautelar, não merece acolhimento. Da leitura da decisão, verifica-se que a Magistrada a quo ratificou a motivação declinada anteriormente, ante a ausência de alteração da situação fática desde a determinação da custódia, atendendo o decisio ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. IX - Quanto à alegativa da ausência de contemporaneidade não merece acolhimento. No caso, a prisão preventiva foi decretada em 26/09/2025, após representação da autoridade policial, no curso das investigações. Ressalte-se que não há empecilho ao encarceramento provisório, se existentes os requisitos da segregação, como ocorreu na hipótese vertente, tendo a juíza de primeira instância proferido decisão embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados quando da decretação, pontuando, repita-se, de forma idônea e suficiente, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, verifica-se que a Magistrada a quo ratificou recentemente (26/05/2026) a necessidade da manutenção da segregação cautelar, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, diante da manutenção do contexto fático-probatório que ensejou a sua decretação. X – Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e concessão parcial da ordem XI - ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8042293-23.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Impetrantes, os Advogados Dr. Marcos Santos Silva (OAB/BA 27434) e Dr. Ivan de Deus Santana (OAB/BA 71950), como paciente, Pedro Henrique Ramos Ribeiro, como Impetrada, a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8042293-23.2026.8.05.0000 – Comarca de Feira de Santana/BA Impetrante: Marcos Santos Silva Impetrante: Ivan de Deus Santana Paciente: Pedro Henrique Ramos Ribeiro Advogado: Dr. Marcos Santos Silva (OAB/BA 27434) Advogado: Dr. Ivan de Deus Santana (OAB/BA 71950) Impetrada: Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA Processo de 1º Grau: 8038916-32.2025.8.05.0080 Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Marcos Santos Silva (OAB/BA 27434) e Dr. Ivan de Deus Santana (OAB/BA 71950), em favor de Pedro Henrique Ramos Ribeiro, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação ao processo nº 8002406-32.2026.8.05.0000, conforme certidão (ID. 107838533). Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 26/09/2025, tendo sido preso em 16/10/2025, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 1º, inciso I da Lei 8.176/91, c/c art. 1º, § 2º inciso I e §4º da Lei 9.613/98, c/c art. 2º, § 4º, inciso IV da Lei 12.850/13, todos em concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal. Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 107795019), excesso de prazo para formação da culpa, bem como a ausência do periculum libertatis e de contemporaneidade, sustentando que inexistem fundamentos para manutenção da custódia cautelar. Aduzem, ainda, a superveniência de fatos novos consistentes no silêncio acerca do envolvimento do paciente nos acordos de colaboração premiada, esvaziando, assim, os indícios de autoria. A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 107795820-107795824. Liminar indeferida (ID. 108052178). Informes judiciais de ID. 109030383. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e concessão parcial da Ordem (ID. 109975810). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8042293-23.2026.8.05.0000 – Comarca de Feira de Santana/BA Impetrante: Marcos Santos Silva Impetrante: Ivan de Deus Santana Paciente: Pedro Henrique Ramos Ribeiro Advogado: Dr. Marcos Santos Silva (OAB/BA 27434) Advogado: Dr. Ivan de Deus Santana (OAB/BA 71950) Impetrada: Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA Processo de 1º Grau: 8038916-32.2025.8.05.0080 Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Marcos Santos Silva (OAB/BA 27434) e Dr. Ivan de Deus Santana (OAB/BA 71950), em favor de Pedro Henrique Ramos Ribeiro, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 26/09/2025, tendo sido preso em 16/10/2025, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 1º, inciso I da Lei 8.176/91, c/c art. 1º, § 2º inciso I e §4º da Lei 9.613/98, c/c art. 2º, § 4º, inciso IV da Lei 12.850/13, todos em concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal. Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 107795019), excesso de prazo para formação da culpa, bem como a ausência do periculum libertatis e de contemporaneidade, sustentando que inexistem fundamentos para manutenção da custódia cautelar. Aduzem, ainda, a superveniência de fatos novos consistentes no silêncio acerca do envolvimento do paciente nos acordos de colaboração premiada, esvaziando, assim, os indícios de autoria. Informes judiciais (ID. 109030383) noticiam in verbis: “[…] O, informo que o processo de origem n° 8020833-65.2025.8.05.0080 decorre de representação formulada pelo Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado — DRACO, no curso do Inquérito Policial n° 21002-2024 (CECCOR/LD), instaurado para apurar a atuação de organização criminosa voltada, em tese, à adulteração, transporte e comercialização clandestina de combustíveis, com indicativos da prática de crimes contra a ordem econômica, lavagem de capitais e organização criminosa. As investigações, desdobramento das Operações "Carbono" e "Primus", apontaram a existência de uma estrutura empresarial complexa, composta por pessoas físicas e jurídicas interligadas, que se utilizariam de empresas formalmente constituídas, interposição de pessoas, blindagem patrimonial e societária, manipulação de cargas e movimentações financeiras expressivas para operacionalização das atividades sob investigação. Em 26 de setembro de 2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, conforme decisão constante do ID 522058904, com fundamento nos elementos informativos produzidos no curso da investigação, dentre os quais relatórios técnicos do DRACO, laudo pericial, interceptações telefônicas e telemáticas, relatórios de inteligência financeira e documentação empresarial, fiscal e bancária. O mandado de prisão foi cumprido em 16 de outubro de 2025 (ID 525778702), tendo sido realizada audiência de custódia no dia 17 de outubro de 2025 (ID 526199973), ocasião em que foi mantida a custódia cautelar anteriormente decretada. No que se refere à situação do paciente, os elementos reunidos durante a investigação indicam vínculo societário com o grupo empresarial liderado por seu genitor, Jailson Couto Ribeiro, figurando como sócio de empresas inseridas na estrutura econômica examinada e mantendo relações empresariais com outros investigados. Consta, ainda, referência ao seu nome em comunicações interceptadas judicialmente, relacionadas a assuntos empresariais e negociações desenvolvidas no âmbito do grupo familiar objeto da investigação. Cumpre registrar que a decisão cautelar foi proferida a partir da análise conjunta dos diversos elementos informativos produzidos durante a investigação, incluindo relatórios técnicos, interceptações telefônicas e telemáticas, documentos empresariais, dados financeiros, laudos periciais e demais elementos constantes dos autos. Em relação à contemporaneidade dos fundamentos cautelares, registra-se que a decisão impugnada considerou elementos indicativos da permanência dos riscos processuais identificados durante a investigação, especialmente em razão da natureza dos fatos apurados, da complexidade da estrutura investigada e das circunstâncias concretas descritas nos autos. Quanto ao andamento processual, informa-se que a ação penal vem sendo regularmente impulsionada, observadas as particularidades inerentes à complexidade da causa, ao número de acusados e à necessidade de produção de prova técnica, documental e pericial. Recentemente, em decisão proferida no dia 25 de junho de 2026, este Juízo determinou providências relacionadas à homologação superveniente de acordos de colaboração premiada celebrados por corréus, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução para o dia 21 de julho de 2026, às 09h0Omin, destinada à oitiva da testemunha de acusação remanescente e dos colaboradores, ficando consignada a continuidade da instrução processual com a subsequente produção da prova defensiva e realização dos interrogatórios dos acusados, observando-se a disciplina prevista no art. 400, §1°-A, do Código de Processo Penal. Conforme consignado na referida decisão, após a realização desses atos processuais, a instrução prosseguirá regularmente com a produção das provas requeridas pelas partes e a prática dos atos subsequentes necessários ao regular prosseguimento da ação penal. No tocante aos fundamentos da custódia cautelar, a decisão destacou elementos relacionados à gravidade concreta dos fatos investigados, à estrutura organizacional descrita nos autos, à expressiva movimentação financeira identificada durante a investigação e às circunstâncias consideradas relevantes para a preservação da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Por fim, informa-se que, até o presente momento, não houve alteração substancial do quadro fático-processual considerado quando da prolação da decisão cautelar, permanecendo em curso a instrução criminal e a produção das provas pertinentes ao esclarecimento dos fatos investigados.” Em consulta ao PJE 1º grau, verifica-se que foi realizada a audiência no dia 21/07/2026, tendo a Magistrada designado a continuação da instrução para os dias 31/08/2026 e 14/09/2026. Inicialmente, não merece conhecimento a alegativa de esvaziamento dos indícios de autoria delitiva, sob o argumento de superveniência de fatos novos consistentes no silêncio acerca do envolvimento do paciente nos acordos de colaboração premiada, pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, que não comporta incursão verticalizada na matéria de prova. Quanto à alegativa da existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa, não merece guarida. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que a denúncia foi recebida em 11/11/2025, com citação do paciente em 17/11/2025, tendo apresentado resposta à acusação, encontrando-se o feito em fase instrutória. Saliente-se que se cuida de persecução criminal de elevada complexidade, com 15 (quinze) pessoas originalmente denunciadas, sendo determinada a cisão processual em relação aos acusados Mohamad Hussein Mourad e Himad Abdalliah Mourad. No caso em exame, se apura a atuação de organização criminosa voltada à adulteração de combustíveis, com a necessidade de oitiva de 67 testemunhas arroladas pelas defesas, circunstâncias que, por si sós, justificam a maior duração procedimental, encontrando-se redesignada audiência de continuação para os dias 31/08/2026 e 14/09/2026, o que demonstra que o feito vem sendo devidamente impulsionado pela Magistrada condutora, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. Cita-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO . MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. DESCABIMENTO. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6 .581. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3. A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 4 . Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) (grifos acrescidos) [...] 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. [...] 11. Habeas corpus não conhecido. (HC 529.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) (grifos acrescidos) No que concerne à arguição de ausência do periculum libertatis sustentando que inexistem fundamentos para manutenção da custódia cautelar, não merece acolhimento. Transcreve-se trecho da decisão que manteve a custódia cautelar, datada de 26/05/2026 (Id. 107795820): “Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de PEDRO HENRIQUE RAMOS RIBEIRO, ao argumento de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como da superveniência de fato novo consistente na oitiva das testemunhas de acusação em audiência de instrução. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (ID 558434163). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito (ID 559630668). Pois bem. Consoante se extrai dos autos principais, a prisão preventiva do requerente foi decretada com fundamento em elementos concretos indicativos de sua vinculação, em tese, à estrutura criminosa investigada no âmbito da denominada “Operação Primus”, envolvendo apuração de crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e delitos contra a ordem econômica e tributária, evidenciando-se a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal. No presente momento processual, não se verifica a superveniência de fato novo apto a alterar o quadro cautelar anteriormente reconhecido. A alegação defensiva de que as testemunhas ouvidas em audiência não teriam individualizado a atuação do acusado não conduz, por si só, ao esvaziamento dos fundamentos da segregação cautelar. Isso porque a análise da necessidade da prisão preventiva não se restringe exclusivamente à prova oral produzida até o momento, devendo considerar o conjunto indiciário amealhado ao longo da investigação, inclusive elementos documentais, financeiros e demais provas cautelares já incorporadas aos autos. Além disso, a instrução processual ainda se encontra em curso, inexistindo encerramento da fase probatória. Assim, mostra-se prematura qualquer conclusão definitiva acerca da fragilidade da imputação ou da inexistência de participação do acusado nos fatos narrados na denúncia, matéria que demanda aprofundado exame probatório e deve ser reservada ao momento oportuno da instrução exauriente e eventual julgamento de mérito. Também não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade. Em hipóteses envolvendo suposta atuação em organização criminosa estruturada e voltada à prática de crimes econômicos complexos, a contemporaneidade da medida cautelar deve ser aferida à luz da permanência dos riscos processuais e da necessidade de resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal, circunstâncias que permanecem hígidas no caso concreto. De igual modo, as condições pessoais favoráveis apontadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, embora relevantes, não possuem aptidão, isoladamente, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No tocante ao pedido subsidiário, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos concretos já reconhecidos por este Juízo, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos investigados, da complexidade da organização criminosa apurada e da necessidade de preservação da instrução criminal. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa por PEDRO HENRIQUE RAMOS RIBEIRO.” Da leitura da decisão, verifica-se que a Magistrada a quo ratificou a motivação declinada anteriormente, ante a ausência de alteração da situação fática desde a determinação da custódia, atendendo o decisio ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à alegativa da ausência de contemporaneidade não merece acolhimento. No caso, a prisão preventiva foi decretada em 26/09/2025, após representação da autoridade policial, no curso das investigações. Ressalte-se que não há empecilho ao encarceramento provisório, se existentes os requisitos da segregação, como ocorreu na hipótese vertente, tendo a juíza de primeira instância proferido decisão embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados quando da decretação, pontuando, repita-se, de forma idônea e suficiente, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, verifica-se que a Magistrada a quo ratificou recentemente (26/05/2026) a necessidade da manutenção da segregação cautelar, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, diante da manutenção do contexto fático-probatório que ensejou a sua decretação. Nessa linha intelectiva: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PAPEL RELEVANTE. ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO E DIMINUIÇÃO. ALEGADA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2.Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para garantir a ordem pública, tendo em vista que o recorrente é apontado como integrante do braço financeiro de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, utilizando contas bancárias pessoais e empresarial para movimentar valores expressivos, mais de R$ 15 milhões em menos de 1 ano, provenientes de atividades ilícitas. 3. Apesar de a defesa afirmar que a instrução já foi encerrada, consta do voto condutor que a instrução ainda pende de encerramento, de modo que é inviável o acatamento das teses defensivas, especialmente porque decidir em sentido diverso do constante no acórdão recorrido demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com essa estreita via processual. 4. Quanto à alegação de excesso de prazo da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5.De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa. " (STJ - AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 216.282/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) (grifos acrescidos) Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora