PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL NA ESPÉCIE. CERCEAMENTO DE DEFESA: Não caracterização. Não verifico cerceamento de defesa considerando que o acervo probatório nos autos é suficiente ao julgamento da demanda. O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). No caso, o magistrado a quo entendeu desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, não se apurando fato certo e determinado a exigir outras provas, como postula o apelante. PRELIMINAR SUSCITADA POR DOMINGUES OLIVEIRA DA SILVA REJEITADA. ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Observada na decisão recorrida o acervo probatório produzido durante a instrução do feito, sem que as apelantes apresentassem quaisquer elementos capazes de infirmar a sentença recorrida, lastreada em perícia conclusiva a respeito do acidente ocorrido não merecem acolhimento as irresignações das razões recursais, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos Inconteste a ocorrência de abalo moral, em virtude do falecimento da vítima. Na espécie, não pairam dúvidas de que os demandantes sofreram prejuízos morais com o falecimento, uma vez que foram privados da companhia de ente querido. O dano, em casos semelhantes, ocorre in re ipsa, ficando dispensada a prova da dor e do sofrimento experimentados. Montante indenizatório fixado em valor com observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. “Com o fito de facilitar a difícil tarefa de se quantificar a indenização por danos morais, nossos Tribunais têm fixado de modo reiterado alguns parâmetros informativos para a fixação do valor indenizatório dos danos íntimos sofridos pelas pessoas, sem que o mesmo constitua instrumento de enriquecimento sem causa ou passe despercebido pelo agressor, pois, irremediavelmente, o caráter educativo deve ser impositivo, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas.” APELOS IMPROVIDOS. ABATIMENTO SEGURO DPVAT. Nos termos da Súmula 246 do STJ: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". APELO DA EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Manutenção do quanto fixado na sentença, já que em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara no enfrentamento de situações semelhantes e com os ditames do novo C.P.C. APELO DA EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA IMPROVIDO. APELOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA POR DOMINGUES OLIVEIRA DA SILVA REJEITADA. RECURSOS DE ARLEY MENDES DE BRITO, DOMINGUES OLIVEIRA DA SILVA e MUNICÍPIO DE URANDI IMPROVIDOS. APELO DA EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000387-26.2010.8.05.0268, de Urandi, que tem como Apelantes EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, ARLEY MENDES DE BRITO, DOMINGUES OLIVEIRA DA SILVA e MUNICÍPIO DE URANDI e Apelados JESUINO MARQUES FERREIRA NETO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA POR DOMINGUES OLIVEIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE ARLEY MENDES DE BRITO, DOMINGUES OLIVEIRA DA SILVA e MUNICÍPIO DE URANDI e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000387-26.2010.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Advogado(s): SILAS MELO MORAES, CRISTIA DANIELE BARBOSA
APELADO: JESUINO MARQUES FERREIRA NETO e outros (11)
Advogado(s):ANDREIA SILVEIRA MARQUES
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA POR DOMINGUES OLIVEIRA DA SILVA, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE ARLEY MENDES DE BRITO, DOMINGUES OLIVEIRA DA SILVA E MUNICÍPIO DE URANDI e DADO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA POR UNANIMIDADE. Sustentou, virtualmente, o Bel. Silas Melo Moraes.
Salvador, 6 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença (fls.69/83, ID 27231081, autos originais) que julgou a demanda nos seguintes termos: “Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pleito autoral para condenar os réus, Arley Mendes de Brito, Domingos Oliveira da Silva, Empresa Gontijo de Transportes Ltda e Município de UrandiBA, a pagar, solidariamente, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais para cada um dos autores, ressaltando que a verba indenizatória cabível à autora Lindarieis Pereira Ferreira deverá ser repartida igualmente entre os herdeiros habilitados nos autos. Os valores deverão ser atualizados desde esta sentença (Súmula 362 do E. Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação.” Em relação aos honorários e custas consignou: “Com fundamento no artigo 86 do NCPC e atento ao fato de que não há compensação, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das despesas e custas processuais. Fixo honorários recíprocos em 10% sobre o valor da condenação, com juros e correção na forma da lei, considerando que ninguém sucumbiu em parte mínima do pedido” Após oposição de embargos de declaração reside nos autos decisão de rejeição do recurso (fls23/24, ID 29525281) Irresignada, EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, interpõe apelação (fls.27/43, ID 92577015, autos originais). Sustenta que a perícia determinou que a causa do acidente teria se dado por culpa de V1 (Trator e Reboque), que transitava na rodovia em baixa velocidade, sem luzes de sinalização e sem faixas refletoras, e de V2 (Van do Município de Urandi), que, pela velocidade incompatível, não conseguiu evitar a colisão na traseira de V1 (Trator e Reboque). Em relação à apelante V3 (Ônibus), os peritos afirmaram que, apesar de transitar acima da velocidade permitida, esse excesso não foi determinante para que a segunda colisão entre V2 (Van) e V3 (Ônibus) fosse evitada. Salienta que na conclusão do laudo pericial, entretanto, os peritos afirmaram que esse excesso de velocidade do ônibus (V3), de 20 km/h, não foi determinante para a evitabilidade do acidente, atribuindo a causa do evento danoso à primeira colisão entre V2 e V1, este agindo culposamente por transitar em velocidade reduzida, à noite, sem luzes de sinalização e faixas refletoras, e, aquele, por imprimir velocidade superior à permitida. Ressalta que a impossibilidade de que a apelante evitasse o acidente é corroborada pelo relato do réu, Joaquim Ferreira de Souza, condutor da Van do Município de Urandi (V2), ao afirmar que a colisão na traseira do Trator e Reboque (V1) ocorreu assim que baixou o farol, em resposta ao sinal de luz dado pelo Ônibus da Empresa Gontijo (V3). Assevera que o laudo pericial, ao afirmar que o excesso de velocidade do V3 não foi determinante para a evitabilidade do acidente, afastou o nexo causal entre a conduta da apelante, Empresa Gontijo, e o evento danoso. Afirma que como se sabe, o Juiz não está adstrito à perícia. Todavia, para infirmá-la, é preciso que esteja embasado em outras provas ou fundamentos verossímeis. No caso, o MM. Juiz sentenciante, no que concerne à Empresa Gontijo, não trouxe outras provas ou fundamentos concretos que pudessem invalidar a perícia técnica. Destaca ainda que a sentença, ao condenar os proprietários e condutores do Trator e Reboque (V1) e da Van do Município de Urandi (V2), encontra respaldo nos elementos e conclusão do laudo pericial. Entretanto, a condenação da apelante, Empresa Gontijo, proprietária do Ônibus (V3), é contrária à prova técnica e destituída de qualquer embasamento fático ou de direito que justifique sua manutenção. Discorre ainda sobre a inexistência entre o nexo de causalidade ressaltando que a partir da constatação de que o acidente era inevitável para o Ônibus (V3), pode-se afirmar que a conduta da apelante não foi causa direta e imediata. Entende elevada a condenação a título de dano moral já que inobservados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer por fim que, na hipótese de ser condenada, que o valor que os autores eventualmente tenham recebido de DPVAT, seja abatido da condenação. Requer que seja reconhecida a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o acidente, excluindo-se a Empresa Gontijo de Transportes Ltda. da obrigação indenizatória, por não ter dado causa ao dano suportado pelos apelados; a adequação dos ônus sucumbenciais, a fim de que os apelados sejam condenados exclusivamente nas custas e honorários advocatícios, com a majoração destes em razão do recurso interposto; a minoração do valor arbitrado pela sentença a título de danos morais, de modo que sejam reduzidos substancialmente, em atenção aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como para que se evite a ruina da recorrente; o provimento do apelo para deferir o pedido de dedução do valor do seguro obrigatório - DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ, caso mantida a condenação No mesmo sentido, DOMINGUES OLIVEIRA DA SILVA recorreu da decisão (fls.86/112, - ID 27231081, autos originais). Preliminarmente suscita cerceamento de defesa alegando que “Nenhuma prova da defesa ou sua testemunha foi analisada ou confrontada na r. sentença do MM. Juiz "a quo", como se nenhuma prova tivesse sido produzida pelo Apelante ou mesmo qualquer testemunha tenha sido ouvida em audiência”. No mérito, sustenta que juntou prova documental robusta e ainda prova testemunhai idônea que passavam no momento no local do acidente que corroboraram as suas afirmações de forma cristalina, isentando-o de qualquer culpa pelo acidente. Defende que, ao contrário daquilo que alegam os Autores, na verdade, conforme restou demonstrado nos autos o acidente ocorreu, guando o veículo Fiat - Modelo Ducato Combinato - Placa - 6815 - da Prefeitura Municipal de Urandi - BA. onde viajava a mãe dos Autores, face a imprudência e negligência do seu motorista ao tentar uma ultrapassar veio a abalroar na traseira do veículo trator pertencente ao Apelante. Combate a prova pericial produzida. Entende elevada a condenação a título de dano moral já que inobservados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna pela reforma da sentença. Da mesma forma, ARLEY MENDES DE BRITO recorreu da decisão em petição similar ao Apelante DOMINGUES OLIVEIRA DA SILVA (fls.113/140, - ID 27231081, autos originais). Ainda, MUNICÍPIO DE URANDI, apelou da sentença, (fls.147/159, - ID 27231081, autos originais). Destaca que o Município, não concorreu, nem mesmo deu causa ao referido acidente, nem mesmo o seu condutor na condição de preposto, posto que na própria exordial os Autores alegam não ter o Município culpa direta no acidente, devido ao trator estar trafegando de maneira irregular, o que levou o a van do Município a colidir-se, inevitavelmente, com o mesmo, ser ter meio algum para evitar o acidente, inclusive por estar ainda de noite, sem visibilidade alguma. Tece considerações sobre a prova pericial e testemunhal produzida nos autos que conduz a improcedência da ação em relação ao ente municipal. Entende indevida a condenação do Munícipio ao pagamento de custas. Defende elevado o valor arbitrado a título de dano moral. Foram apresentadas contrarrazões por (fls.12/21 -ID 108158543, autos originais). Coube-me a relatoria. Examinados, lancei o presente relatório. Salvador/BA, 20 de junho de 2022. Dra. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES Juíza Substituta de 2º Grau. Titularidade em Provimento 3- Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000387-26.2010.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Advogado(s): SILAS MELO MORAES, CRISTIA DANIELE BARBOSA
APELADO: JESUINO MARQUES FERREIRA NETO e outros (11)
Advogado(s): ANDREIA SILVEIRA MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço dos recursos porque próprios, tempestivos e preparados, no que couber. CERCEAMENTO DE DEFESA Não verifico cerceamento de defesa considerando que o acervo probatório nos autos é suficiente ao julgamento da demanda. O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). No caso, o magistrado a quo entendeu desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, não se apurando fato certo e determinado a exigir outras provas, como postula o apelante. Explicam Cintra, Grinover e Dinamarco[1] que o princípio do livre convencimento motivado “regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e o julgamento secundum conscientiam”. Percebe-se que o magistrado singular apreciou a matéria e restou convencido da veracidade dos fatos apresentados com base no boletim de ocorrência e laudo médico pericial Neste sentido: 1. AUTORA QUE DISCRIMINOU A CONTENTO OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE PRETENDE VER INDENIZADOS, A SER QUANTIFICADOS POR MEIO DE PERÍCIA OPORTUNAMENTE REALIZADA NOS AUTOS (...) 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR, QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PROVIDÊNCIA FACULTATIVA PARA O JUIZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS (...) RECURSO DE APELAÇÃO I CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO II CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004484-20.2019.8.16.0148 - Rolândia- APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. PRETENSA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 1747355-5. JULGAMENTO JÁ PROFERIDO POR ESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. 3. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA, DIANTE DA NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. OFENSA AO ART. 489, §1º, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. CELEBRAÇÃO VIA INSTRUMENTO PÚBLICO OU VIA INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS, SENDO UMA DELAS FILHO DA CONTRATANTE. REGULARIDADE FORMAL OBSERVADA (CC, ART. 595). PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL A SER RECONHECIDA NO PONTO. 4. ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR EM ERRO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CLAREZA DA PROPOSTA DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OFENSA AOS ARTIGOS 6º, INCISO III E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DAS REGULARIDADES FORMAIS EXIGIDAS NO ARTIGO 21-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 100/2018. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS QUE CORROBORA AS ALEGAÇÕES INICIAIS DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. PRETENSA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTOS QUE NÃO SUPERARAM O VALOR LIBERADO EM FAVOR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VANTAGEM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DESCONTOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 7.500,00. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR AVISTADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, COM NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA E COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0074685-85.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 20.11.2020) Preliminar rejeitada. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. CULPA DOS APELADOS. COMPROVAÇÃO. Em que pese os recorrentes ARLEY MENDES DE BRITO e DOMINGUES OLIVEIRA DA SILVA pretendam por força da apelação interposta não serem responsabilizados pelo acidente, a sentença recorrida bem analisou a prova produzida, considerando inclusive a pericia constante dos autos (fls.702/729, ID 27230938, autos originais) No particular consignou o Julgador: Alega o requerido Arley Mendes de Brito que a culpa pelo acidente que resultou na morte da genitora dos autores foi integralmente do veículo de propriedade do Município de Urandi-BA, especialmente pelo excesso de velocidade que o motorista empregava no momento. Entretanto, ao se analisar as provas carreadas aos autos, pode-se concluir pela culpa do Sr. Arley Mendes de Brito, independentemente da responsabilidade que deva ser imputada aos outros réus. O laudo pericial elaborado pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais é bastante claro ao reconhecer a conduta imprudente, cabendo destacar o seguinte trecho: “í...)denota-se claramente que o condutor do veículo 01 não foi prudente, vez que transitava por via pública em veículo lento, em via sem iluminação pública e em horário em que ainda não havia iluminação natural suficiente. Além disso, não possuía faixas refletores ou luzes de alerta na unidade reboque (batedeira de feijão). Na unidade tratora do VI (trator) havia apenas um farol de milha virado para trás, que não funcionava quando da realização da perícia.í...)a causa determinante do acidente foi a conduta irregular do operador do VI, que transitava com veículo pesado e lento, em local sem iluminação pública e em horário com pouca incidência de luz solar. Além disso, o referido veículo não possuía luzes dc alerta e nem faixas refletoras de luz Í...Y¥fl. 54)._ ............................. Com relação ao réu Domingos Oliveira da Silva, incluído no polo passivo por ser o motorista que conduzia o veículo de propriedade do réu Arley Mendes Brito, entendo que a responsabilidade do mesmo é evidente, pelos fatos e fundamentos já expostos, haja vista que o motorista responde solidariamente com o proprietário do automóvel Aliás, a prova pericial produzida, no particular, restou confirmada com a oitiva de testemunhas no curso da instrução como destacou a sentença recorrida. No que tange a Empresa de Transporte Rodoviário ao meu sentir também andou bem a sentença recorrida que no particular destacou: “No tocante à Empresa Gontijo de Transportes Ltda as provas anexadas ao caderno processual também dão conta da sua responsabilidade de maneira inequívoca. De acordo com o laudo pericial o ônibus transitava em velocidade totalmente incompatível para o local. Cabe destacar o seguinte trecho encontrado à fl. 54: “Foi apresentada à perícia cópia do tacógrafo do veículo 03. que indicava que o mesmo trafegava a pouco mais de 80 km/h instantes antes do fato”. Segundo consta dos autos a velocidade máxima admitida pelas condições do momento e permitida por placas seria de 60 km/h, o que demonstra o flagrante excesso. ................................ Sendo assim, apesar da conduta imprudente perpetrada pelo motorista do ônibus de propriedade da Empresa Gontijo, segundo os peritos, não ter sido determinante para que a colisão fosse evitada, não resta dúvida de que se o mesmo tivesse agido com a cautela necessária, a mãe dos autores possivelmente ainda estaria entre nós Da mesma forma, inconteste a responsabilidade do MUNICÍPIO DE URANDI, cumprindo transcrever em parte a sentença recorrida no particular: Na hipótese, a perícia constatou que o veículo de propriedade da municipalidade (V2) trafegava com velocidade superior ao limite permitido, porém, não foi possível precisar a velocidade por ter o disco de marcação do tacógrafo, com o registro do dia do fato, sido retirado, e não foi apresentado à perícia. Dessa forma, em que pese não ser possível precisar, restou evidenciado o excesso de velocidade. Além disso, a conduta de retirar o disco de marcação do tacógrafo e não colaborar com a perícia, consiste em atitude suspeita de alguém que visa excluir ou ao menos ter sua responsabilidade diminuída. Com efeito, os peritos foram categóricos ao enfatizar que a velocidade imprimida gerou um menor tempo hábil para uma reação de evitabilidade do acidente, o que demonstra de maneira inequívoca a contribuição para o evento morte. Ademais, a prova oral colhida em juízo se encontra em perfeita sintonia com as conclusões periciais, podendo-se concluir que o condutor do veículo pertencente ao Município de Urandi-BA realmente estava correndo Em relação aos danos morais, não se pode desconsiderar os transtornos que as partes demandantes enfrentaram em razão da conduta das requeridas, tal incômodo se constitui em motivo bastante para a configuração do dano moral, a ensejar a reparação pretendida. No tocante à existência de abalo moral, destaco que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, é presumido o abalo moral decorrente do falecimento de entes queridos em acidente de trânsito. No caso em liça, sem dúvida, restaram configurados os elementos previstos no artigo 186, do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Na espécie, não pairam dúvidas de que os demandantes, sofreram prejuízos morais com o falecimento, uma vez que foram privados da companhia de ente querido. O dano, em casos semelhantes, ocorre in re ipsa, ficando dispensada a prova da dor e do sofrimento experimentados. Uma vez comprovado o ilícito cometido pelos demandados, impõe-se a manutenção da condenação a título de danos morais pelos transtornos sofridos, cabendo ao juízo a fixação do valor devido, salientando que o objetivo do dano moral é dar ao lesado uma compensação pelo sofrimento experimentado. O valor estabelecido, a título de indenização por danos morais, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Na mensuração do quantum do dano moral, deve-se buscar sempre a almejada reparação integral e a devolução das partes ao status quo ante, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção às peculiaridades do caso concreto, tais como a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato. A dúplice natureza da indenização vem ressaltada na lição de Sérgio Cavalieri Filho, verbis: “Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. […] (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. rev. e atual.– São Paulo: Ed. Atlas, 2008. p. 91-93.). Sobre o tema, ensina Maria Helena Diniz: Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97). Assim, dadas as particularidades dos fatos assentados pelas partes, especialmente para se evitar que a verba indenizatória se traduza em vantagem indevida para a vítima bem como, observados os princípios da moderação e da razoabilidade, o valor fixado a título de indenização por danos morais, não se mostra excessivo devendo ser mantido. Sobre o valor a ser arbitrado discorreu a decisão: “Sendo assim, é indiscutível o direito dos autores à indenização a título de dano moral em razão do acidente de trânsito que vitimou a mãe dos mesmos. A dificuldade reside no quantum a ser arbitrado, tendo em vista que não existe dinheiro no mundo que pague a vida de uma mãe. No entanto, é preciso fixar uma compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. Cada caso reveste-se de peculiaridades que lhes são muito próprias, tais como circunstâncias em que o fato ocorreu, condições do ofensor e do ofendido, além do grau de repercussão do fato no âmbito moral da vítima. In casu, seguindo uma média que vem sendo fixada pelos tribunais pátrios em casos semelhantes, entendo que o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos filhos é o suficiente para compensar a perda do ente querido e simultaneamente punir os ofensores, respeitando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre o tema o Tribunal da Cidadania: [...] Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom sendo, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso [...]. (STJ, RESp. 135.202-0-SP, 4ª T., Rel. Min. Sálvio Figueiredo). Nesse sentido: APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ULTRAPASSAGEM - MANOBRA DE RISCO - INVASÃO NA CONTRAMÃO DIRECIONAL - COLISÃO FRONTAL - RESPONSABILIDADE CONSTATADA - FALECIMENTO DO MOTORISTA - DANOS MORAIS - FILHOS - VERBA DEVIDA - VALOR - FIXAÇÃO - MANUTENÇÃO - SEGURO DPVAT - DESCONTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO. (TJMG, Apelação 1.0470.15.003121-4/002, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour Data do Julgamento: 30/11/2021 Data da Publicação: 30/11/2021). "APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE CAMINHÃO COM MOTOCICLETA - MORTE - DEVER DE INDENIZAR - CULPA CONCORRENTE - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PATAMAR LEGAL - OBSERVAÇÃO. Comprovado nos autos o ato ilícito praticado por um dos réus, condutor do caminhão que colidiu com um motociclista, patente é o dever de indenizar. Tendo sido relevantes as condutas de ambas as partes para a ocorrência do acidente, reconhece-se a culpa concorrente, razoável a divisão das indenizações pela metade. São incontroversos os danos morais diante da situação de dor e sofrimento advindos com o acidente de trânsito que ocasionou a morte do companheiro da autora. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. Os honorários advocatícios devem ser fixados em total razoabilidade com a lei e com os critérios por ela dispostos" (TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.025690 -0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da súmula em 19/07/2019). (TJMG - Apelação Cível 1.0400.09.039803-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2021, publicação da súmula em 15/07/2021). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PROVA DESNECESSÁRIA - HERDEIROS DO DE CUJOS - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NÃO VERIFICAÇÃO - ATROPELAMENTO - VÍTIMA FATAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRINCÍPIO DA INCOLUMIDADE DOS VEÍCULOS MENORES - NÃO OBSERVÂNCIA - PENSÃO MENSAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MENORES - PRESUNÇÃO - DANOS MORAIS - VERIFICAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE - LIMITES DO SEGURO - APÓLICE - COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS E CORPORAIS - INCLUSÃO DO PENSIONAMENTO E DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO. A pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça. O indeferimento tácito da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o que se pretendia provar pode ser observado a partir da simples análise das provas colacionada a estes autos. À míngua de disposição legal a impor o ajuizamento de demanda de reparação civil decorrente de acidente de trânsito por todos os herdeiros de uma só vez, descabe falar em litisconsórcio necessário. Considerando que "os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados" (CTB, art. 29, § 2º), age com culpa o condutor de veículo que, após a ingestão de bebida alcoólica, atropela ciclista em pista de rolamento com traçado reto e com bom estado de visibilidade. Comprovado nos autos pelas provas produzidas que a parte ré deu causa ao acidente ao colidir com a bicicleta em que o de cujos trafegava, deve ser mantida a sua responsabilização pelo acidente e, vi a de consequência, a sua condenação pelos danos morais e materiais derivados do evento. O pensionamento mensal tem nítido caráter de indenizar os alimentos que seriam percebidos pelos dependentes ao longo da vida, sendo que a dependência econômica dos filhos menores do falecido é presumida, de modo que inexistindo comprovação de exercício de atividade remunerada, a indenização deve ser arbitrada em 2/3 do salário mínimo até a idade em que os filhos do de cujos completem 25 anos. O dano moral decorrente da morte prematura de um ente querido, por si só, é apto a ensejar sofrimento e angústia, evidenciando o dano in re ipsa. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização por dano material judicialmente fixada, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores (Súmula 246/STJ). A previsão contratual de cobertura securitária para os danos materiais e corporais incluem o pensionamento e o dano moral, mormente diante da inexistência da cláusula excludente de cobertura destas espécies de dano. Diante da existência de condenação, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro de fixação o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.071851-0/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 12/11/2021) APELOS IMPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se o resultado do julgamento os ônus de sucumbência fixados em primeira instância devem ser mantidos. Com efeito, se é verdade que a verba honorária deve ser arbitrada com moderação, atentando à natureza da demanda, não menos verdade é que deve, tal verba, ser fixada de molde a não aviltar a atividade profissional do advogado. Considerando tais diretrizes, entendo que se mostra cabível a manutenção da verba honorária fixada na sentença: “Com fundamento no artigo 86 do NCPC e atento ao fato de que não há compensação, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das despesas e custas processuais. Fixo honorários recíprocos em 10% sobre o valor da condenação, com juros e correção na forma da lei, considerando que ninguém sucumbiu em parte mínima do pedido” Sobre o tema, Cristiano Imhof leciona: [...] O artigo 86, caput, do novo CPC possui sentido idêntico ao do artigo 21, caput, do CPC/1973. O legislador reafirma e consagra a regra da sucumbência - embora esta palavra tenha sido excluída pelo legislador -, estabelecendo que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Observa-se que o legislador não mais autoriza a compensação, quer das despesas, como dos honorários advocatícios, que também foram excluídos do dispositivo legal, até porque, no que se refere a estes, o parágrafo quatorze do artigo 85 veda a sua compensação em caso de sucumbência parcial [...]. (Novo Código de Processo Civil comentado - Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015. p. 82) Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBENCIA RECIPROCA. ART. 86 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0010517-23.2011.8.05.0080, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 05/05/2020) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. LIMINAR CONCEDIDA CONDICIONADA AO DEPOSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NA FORMA ESTIPULADA NO DECISUM. AUSENCIA DE DEPOSITOS. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. REVOGAÇÃO. CABIMENTO.SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DA PARTE QUE EXCEDA O PEDIDO INICIAL ("TAC"; "TEC OU TEB"; E "REGISTRO DO CONTRATO"). JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVEM SER APLICADOS CONFORME À TAXA DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA 1% AO MÊS E MULTA DE 2%, DO VALOR DA PRESTAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANENCIA. NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, MOSTRA-SE ABUSIVA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DE FORMA DISFARÇADA, SOB A DENOMINAÇÃO DE "JUROS REMUNERATÓRIOS". AFASTADA. SUCUMBENCIA RECIPROCA. 1.É perfeitamente possível a revisão das cláusulas contratuais, pois inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, às relações jurídicas que envolvem atividades bancárias e financeiras, tendo em vista a Súmula 297 da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O demandante não cumpriu com ônus que lhe competia, em razão de não ter realizado o deposito das demais parcelas na forma estabelecida na liminar concedida. Portanto, uma vez desrespeitada a decisão judicial pelo requerido, a revogação da antecipação de tutela é medida que se impõe. 3.A taxa média de mercado é um importante critério para verificar se a taxa aplicada é excessiva, de modo que deve ser aplicada no contrato em questão a taxa media divulgada pelo BACEN a época da contratação, se mais vantajosa para o consumidor. 4. Havendo sucumbência recíproca, as custas e honorários devem ser fixadas proporcionalmente entre as partes. Inteligência do art. 86 do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0566047-22.2016.8.05.0001, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 16/10/2018) Mantenho, portanto, os honorários, como arbitrados. Apelo da Empresa Gontijo de Transporte Limitada improvido. Do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA POR DOMINGUES OLIVEIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE ARLEY MENDES DE BRITO, DOMINGUES OLIVEIRA DA SILVA e MUNICÍPIO DE URANDI e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA apenas para abater da condenação a verba percebida do seguro DPVAT. Em razão do provimento parcial ao recurso da Empresa Gontijo, deixo de aplicar a regra do art.85,§11º, do CPC. Em relação aos recorrentes ARLEY MENDES DE BRITO, DOMINGUES OLIVEIRA DA SILVA e MUNICÍPIO DE URANDI, majoro os honorários fixados na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) em razão do improvimento dos respectivos Recursos interpostos. É como voto. Salvador/BA, 20 de junho de 2022. Dra. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES Juíza Substituta de 2º Grau. Titularidade em Provimento 3- Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000387-26.2010.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Advogado(s): SILAS MELO MORAES, CRISTIA DANIELE BARBOSA
APELADO: JESUINO MARQUES FERREIRA NETO e outros (11)
Advogado(s): ANDREIA SILVEIRA MARQUES
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA (APELAÇÃO I).
Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira -
J. 08.02.2021)
- Para a configuração do dever de indenizar devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilício e o nexo de causalidade.
- Deve ser mantida a responsabilidade do condutor de veículo automotor que efetua, de forma imprudente, manobra de ultrapassagem perigosa, invadindo a contramão de direção, vindo a atingir o veículo do genitor dos Autores/Apelados, ceifando sua vida.
- Ausente a demonstração das excludentes de responsabilidade, não há como afastar a condenação do Apelante Principal.
- Em relação aos danos morais, é pacífico o posicionamento do STJ no sentido de que pais, filhos, cônjuge e irmãos formam entidade familiar indissolúvel, razão pela qual possuem legitimidade para pleitear indenização em razão da morte de algum deles (AgRg no AREsp nº 164847, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 05/05/2015, DJe de 12/05/2015).
- O abalo causado em razão da morte de um familiar configura dano moral in re ipsa, devendo o quantum indenizatório ser arbitrado de forma adequada às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- Nos termos da Súmula 246 do STJ: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
- Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês deve ter como termo inicial a data do evento danoso, conforme enuncia a Súmula nº 54 do STJ.
- A fixação do percentual dos honorários sucumbenciais obedeceu à regra legal, não se verificando motivos para alterá-la.
APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - VIA PREFERENCIAL - TRANSPOSIÇÃO - DESRESPEITO A PARADA OBRIGATÓRIA - CAUSA DETERMINANTE - CULPA CONFIGURADA - PROVA EMPRESTADA - ADMISSIBILIDADE - DANO MATERIAL - MORTE DO FILHO DA AUTORA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - PENSIONAMENTO MENSAL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DEDUÇÃO NO VALOR DA CONDENAÇÃO - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil). Não há que se falar em nulidade da sentença por vício extra/ultra petita, se o julgamento se deu dentro dos limites da lide. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade de parte deve ser avaliada a partir das afirmações da parte demandante e sua análise relegada ao juízo de mérito. Age com culpa o condutor que, na transposição de via preferencial, não observa a sinalização de parada obrigatória e colide com motocicleta que nela trafegava e causa a morte de seu condutor. A reparação por dano material exige prova do efetivo prejuízo. Nos termos do artigo 927 do CC, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O dano moral decorre do próprio evento danoso, já que a morte de um filho causa dor imensurável para a mãe. Este fato por si só enseja o pagamento de reparação por dano moral, que se traduz numa mera forma de atenuar o sofrimento pela perda do ente familiar. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora da indenização por danos morais incidem desde a data do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54 do STJ. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima." (AgInt no REsp 1880254 / MT). "A cessação do pensionamento deve ocorrer no momento em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE." (AgInt no REsp 1884743 / CE). A pensão por morte a ser paga até o dia em que a vítima completaria 72,3 anos de idade deve ser fixada em dois terços do salário da vítima a partir da data do óbito e reduzida para um terço do salário da vítima a partir do momento em que faria 25 anos de idade. O seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais deverão ser proporcionalmente distribuídos entre os litigantes.