PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011437-33.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE SILVA DE SOUZA
Advogado(s): RAMON BATISTA NOGUEIRA
APELADO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA
Advogado(s):VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. CAUSA MADURA. DIREITO AO FGTS E AOS SALÁRIOS DO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.


I. Caso em exame


Apelação interposta pelo autor contra sentença que, em ação de cobrança de verbas decorrentes de contratação temporária declarada nula, reconheceu direito ao FGTS com base em período de labor (05/08/2015 a 25/01/2017) distinto daquele efetivamente deduzido na petição inicial (20/11/2017 a 03/11/2023), deixando de apreciar os pedidos formulados quanto a este último período (salários retidos, saldo de salário, horas extras e danos morais).


II. Questão em discussão


Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra e citra petita, ao decidir com base em período de trabalho estranho à causa de pedir e deixar de apreciar os pedidos relativos ao período efetivamente pleiteado; (ii) saber se, reconhecido o vício, é cabível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, à luz da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC); (iii) saber quais verbas são devidas ao trabalhador em razão da nulidade da contratação temporária, à luz da tese fixada no Tema 916 do STF.


III. Razões de decidir


A sentença fundamentou a condenação ao FGTS em período de labor (05/08/2015-25/01/2017) não deduzido na causa de pedir, e silenciou quanto ao período e aos pedidos efetivamente formulados na inicial (20/11/2017-03/11/2023), violando os arts. 141 e 492 do CPC (princípio da congruência ou adstrição).


Estando a causa em condições de imediato julgamento ante a incontrovérsia sobre o período de 20/11/2017 a 03/11/2023 (confissão ficta decorrente da ausência de impugnação específica na contestação, arts. 341 e 374, III, do CPC) , aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), evitando-se o reenvio dos autos e prestigiando a razoável duração do processo (art. 4º do CPC).


Reconhecida a nulidade da contratação temporária, por ausência de comprovação dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade do art. 37, IX, da CF/1988, aplica-se a tese do Tema 916 do STF: o trabalhador tem direito apenas aos salários do período efetivamente trabalhado e ao levantamento do FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/1990), sendo indevidas outras verbas de natureza trabalhista, inclusive horas extras, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.


A pretensão de indenização por danos morais não comporta acolhimento, porquanto a mera irregularidade da contratação, sem prova de ofensa concreta a direito da personalidade, configura mero aborrecimento, insuscetível de reparação extrapatrimonial.


Impõe-se, de ofício, a adequação dos critérios de correção monetária e juros ao regime constitucional trifásico atualmente vigente para condenações da Fazenda Pública (IPCA-E até 08/12/2021; SELIC de 09/12/2021 a 08/09/2025; IPCA acrescido de juros simples de 2% a.a. a partir de 09/09/2025, com prevalência da SELIC quando superior), por se tratar de condenação ilíquida fixada em sentença anterior à EC nº 136/2025.


IV. Dispositivo e tese


Recurso conhecido e provido em parte.


Tese de julgamento: "1. A sentença que decide com base em período de labor estranho à causa de pedir, deixando de apreciar os pedidos efetivamente formulados, incorre em julgamento extra e citra petita, sanável pelo Tribunal mediante aplicação da teoria da causa madura quando a causa estiver em condições de imediato julgamento. 2. Reconhecida a nulidade de contratação temporária por inobservância do art. 37, IX, da CF/1988, são devidos ao trabalhador apenas os salários do período efetivamente trabalhado e o FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese fixada no Tema 916 do STF, sendo indevidas outras verbas trabalhistas, inclusive horas extras."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; CPC, arts. 141, 341, 373, II, 374, III, 492 e 1.013, § 3º, IV; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8011437-33.2023.8.05.0113; Apelante: Roque Silva de Souza; Apelada: FASI – Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para, reconhecendo o julgamento extra e citra petita na sentença recorrida e aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), julgar parcialmente procedente a demanda com base no período de 20/11/2017 a 03/11/2023, condenando a parte apelada ao pagamento do FGTS não recolhido no período, dos salários retidos de agosto, setembro e outubro de 2023 e do saldo de salário referente aos três dias trabalhados no mês da dispensa, com correção monetária e juros na forma do regime trifásico atualmente vigente para condenações da Fazenda Pública, mantida a improcedência quanto às horas extras e aos danos morais, e determinada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em liquidação de sentença, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento.

 


 

Salvador/BA, 15 de julho de 2026.





FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO


JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU


TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26


Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011437-33.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE SILVA DE SOUZA
Advogado(s): RAMON BATISTA NOGUEIRA
APELADO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ROQUE SILVA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da ação de cobrança de verbas trabalhistas movida contra FASI – Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna.


Narra a inicial que o autor foi contratado, sob a forma de contrato administrativo temporário, para exercer a função de motorista no Hospital de Base de Itabuna, no período de 20/11/2017 a 03/11/2023, quando foi dispensado imotivadamente, percebendo, ao final do vínculo, remuneração mensal de R$ 1.699,50. Alega a nulidade da contratação, por inobservância do art. 37 da Constituição Federal, e postula: (a) pagamento dos depósitos de FGTS não recolhidos nos meses de abril/2021 a novembro/2023; (b) pagamento dos salários retidos referentes a agosto, setembro e outubro de 2023; (c) saldo de salário dos três dias trabalhados no mês da dispensa; (d) pagamento de horas extras (132 horas mensais, durante todo o período contratual); e (e) indenização por danos morais.


Citada, a ré ofereceu contestação com preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, todas rejeitadas na sentença, sem impugnação recursal específica nesta instância. No mérito, sustentou a natureza jurídico-administrativa da contratação temporária (art. 37, IX, da CF/1988) e a consequente inexigibilidade de verbas de natureza celetista, ainda que reconhecida a nulidade do vínculo.


Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para: (i) declarar a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes; e (ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização equivalente aos depósitos do FGTS, tendo por referência, contudo, período de prestação de serviços (05/08/2015 a 25/01/2017) diverso daquele deduzido na causa de pedir (20/11/2017 a 03/11/2023). A sentença não apreciou os pedidos relativos aos salários retidos, ao saldo de salário e às horas extras referentes ao período efetivamente pleiteado, e indeferiu o pedido de danos morais, por entender configurado mero aborrecimento. Fixou sucumbência recíproca, com honorários de 12% sobre o valor da causa para cada parte, e determinou a correção monetária dos valores pelo regime então vigente (IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021).


Contra a sentença, o autor opôs embargos de declaração, reiterados em duas oportunidades, apontando a contradição/omissão relativa ao período de labor considerado e a ausência de apreciação dos pedidos de letras "b", "c" e "d" da inicial. Os embargos foram rejeitados, ao fundamento de que a matéria veiculada não se amoldava às hipóteses do art. 1.022 do CPC, remetendo-se a parte à via recursal própria — o que efetivamente ocorreu com a presente apelação, tempestivamente interposta após a publicação da decisão que rejeitou os aclaratórios.


Em suas razões recursais, sustenta o apelante, preliminarmente, a ocorrência de julgamento extra e ultra petita, requerendo a anulação do capítulo decisório correspondente e o julgamento da ação em conformidade com o período e os pedidos efetivamente formulados na inicial, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à origem para novo julgamento. No mérito, requer a procedência integral dos pedidos.


A parte apelada, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.




 

Salvador/BA, 15 de julho de 2026.





FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO


JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU


TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26


Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011437-33.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE SILVA DE SOUZA
Advogado(s): RAMON BATISTA NOGUEIRA
APELADO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO

 

VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


I. PRELIMINAR — JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA


Assiste razão ao apelante quanto à preliminar arguida. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença, ao apreciar a prova documental (contratos e fichas financeiras), reconheceu a prestação de serviços do autor no período de 05/08/2015 a 25/01/2017 período este que corresponde a um vínculo funcional anterior e distinto, não deduzido na causa de pedir desta demanda.


A petição inicial é inequívoca ao circunscrever o pedido ao período de 20/11/2017 a 03/11/2023, tanto na narrativa fática quanto na indicação dos meses de FGTS supostamente não recolhidos (abril/2021 a novembro/2023) e dos salários retidos (agosto a outubro/2023).


Ao fundamentar a condenação em FGTS com lastro em período estranho à lide, a sentença incorreu em julgamento extra petita, com violação ao princípio da congruência ou adstrição entre pedido e sentença (arts. 141 e 492 do CPC).


Reflexamente, ao deixar de apreciar os pedidos relativos ao período efetivamente pleiteado salários retidos, saldo de salário, horas extras e danos morais a sentença incorreu, quanto a esses capítulos, em julgamento citra petita.


II. DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA


Reconhecido o vício, cumpre definir a consequência processual cabível.


O apelante requer, primariamente, que este Tribunal profira julgamento direto do mérito com base no período e nos pedidos corretos, postulando, apenas subsidiariamente, a remessa dos autos à origem.


Entendo cabível o julgamento imediato do mérito por esta Corte, à luz do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, que autoriza o Tribunal a decidir desde logo a causa quando esta se encontrar em condições de imediato julgamento, mesmo em hipóteses de vício de julgamentos distintos da ausência de fundamentação.


A medida presta homenagem à primazia do julgamento de mérito e à razoável duração do processo (arts. 4º e 6º do CPC), evitando-se dilação desnecessária em causa que já tramita desde novembro de 2023.


A causa está, de fato, madura para julgamento.


O período de 20/11/2017 a 03/11/2023 está comprovado por documentação idônea (extrato de FGTS e CTPS, referida na própria inicial ID. 103816077) e, mais relevante, restou incontroverso, porquanto a contestação apresentada pela ré não impugnou especificamente os fatos narrados na inicial quanto a esse período presunção de veracidade que decorre dos arts. 341 e 374, III, do CPC.


Registre-se, a propósito, que o capítulo da contestação dedicado aos "fatos alegados" narra situação fática integralmente distinta da presente (contratação em 2005, função de auxiliar de nutrição, pedido de reintegração).


III. DO MÉRITO — VERBAS DEVIDAS EM RAZÃO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO


Superadas as questões processuais, e reconhecida a nulidade da contratação temporária ponto, aliás, não impugnado por qualquer das partes, tendo a própria ré admitido, em sua defesa, tratar-se de contratação de natureza administrativa temporária, sem demonstrar os pressupostos de excepcionalidade e temporariedade exigidos pelo art. 37, IX, da CF/1988, aplica-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 916 (RE 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016): a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos de FGTS.


O Supremo Tribunal Federal já assentou, ademais, que a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 não se restringe a relações regidas pela CLT (STF, RE 765.320 ED/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 11.09.2017), orientação também cristalizada na Súmula nº 466 do STJ.


Diante desse marco, tem o autor direito:


(i) ao FGTS não recolhido no período de 20/11/2017 a 03/11/2023, nos meses indicados na inicial;


(ii) aos salários retidos de agosto, setembro e outubro de 2023;


(iii) ao saldo de salário dos três dias trabalhados no mês da dispensa todas essas verbas correspondentes à contraprestação por serviço efetivamente prestado, abrangidas pela exceção do Tema 916, e não impugnadas especificamente pela ré, que tampouco comprovou o pagamento, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC).


Não subsiste prescrição quanto a tais parcelas: ajuizada a demanda em 28/11/2023, e situando-se a totalidade das verbas pleiteadas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento, aplica-se a prescrição quinquenal própria das ações contra a Fazenda Pública (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º), sem qualquer parcela fulminada.


IV. DAS HORAS EXTRAS — NÃO CABIMENTO


Diversa sorte, contudo, assiste ao pedido de horas extras. A jurisprudência consolidada desta Corte, em estrita aplicação do Tema 916 do STF, é uniforme no sentido de que a nulidade da contratação temporária exclui o direito a quaisquer outras verbas de natureza trabalhista além do salário do período trabalhado e do FGTS, não sendo cabível, especificamente, a condenação em horas extras.


Nesse sentido, em caso substancialmente análogo também envolvendo o Município de Itabuna e contratação temporária declarada nula, decidiu a Primeira Câmara Cível deste Tribunal:


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. MUNICÍPIO DE ITABUNA. ALEGAÇÃO DE LICENÇA NÃO REMUNERADA A PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO EMERGENCIAL QUE AUTORIZASSE A ADMISSÃO DE PESSOAL PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS. ENTENDIMENTO DO STF. HORAS EXTRAS. NÃO CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO EXCLUI O DIREITO À PERCEPÇÃO DE OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS ALÉM DO SALÁRIO E SALDO DE FGTS. TEMA 916 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS EM CONFORMIDADE COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 0306277-42.2013.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE ITABUNA e Apelado RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS. Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 03062774220138050113, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2025)


Por identidade de razões, e para preservar a uniformidade da jurisprudência deste Tribunal (art. 926 do CPC), impõe-se o indeferimento do pedido de horas extras.


V. DOS DANOS MORAIS — NÃO CONFIGURAÇÃO


Também não comporta acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A irregularidade da contratação temporária, por si só, não gera automaticamente dever de indenizar; é necessária a demonstração de efetiva ofensa a direito da personalidade, o que não se verifica nos autos.


A mera frustração decorrente da dispensa e da nulidade contratual reconhecida qualifica-se como mero aborrecimento, insuscetível de reparação extrapatrimonial, na linha da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 1.450.347/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.05.2019).


VI. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS — ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO


A condenação ora fixada é ilíquida e a sentença é anterior à Emenda Constitucional nº 136/2025, razão pela qual se impõe, de ofício, a adequação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios ao regime constitucional atualmente em vigor para condenações da Fazenda Pública, em três fases:


(i) IPCA-E, cumulado com juros da caderneta de poupança, até 08.12.2021 (STF, Tema 810);


(ii) SELIC, de forma exclusiva, de 09.12.2021 a 08.09.2025 (art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação então vigente);


(iii) IPCA, acrescido de juros simples de 2% a.a., a partir de 09.09.2025, com a ressalva de que prevalecerá a SELIC caso esta se revele superior à soma IPCA + 2% a.a. (art. 3º da EC nº 113/2021, na redação dada pelo art. 3º da EC nº 136/2025). Sobre o FGTS, incidem ainda os critérios próprios de atualização do art. 13 da Lei nº 8.036/1990.


VII. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Diante do resultado ora alcançado procedência quanto ao FGTS, aos salários retidos e ao saldo de salário, e improcedência quanto às horas extras e aos danos morais , permanece caracterizada sucumbência recíproca, cuja proporção, todavia, se altera favoravelmente ao autor em relação ao quanto fixado na sentença.


Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observados os percentuais mínimos do § 3º do mesmo dispositivo e a compensação proporcional prevista no art. 86 do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).


VIII. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para:

(a) reconhecer o vício de julgamento extra e citra petita na sentença recorrida;

(b) aplicando a teoria da causa madura, julgar parcialmente procedente a demanda com base no período efetivamente pleiteado (20/11/2017 a 03/11/2023), condenando a FASI – Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna ao pagamento do FGTS não recolhido no período, dos salários retidos de agosto, setembro e outubro de 2023 e do saldo de salário dos três dias trabalhados em novembro de 2023, com correção monetária e juros na forma do item VI supra;

(c) manter a improcedência quanto aos pedidos de horas extras e de indenização por danos morais;

 

(d) determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos sejam fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.






 

Salvador/BA, 15 de julho de 2026.





FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO


JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU


TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26


Relator