PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO. ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDAS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidora que alega descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria decorrentes de empréstimo consignado que nunca contratou. Sentença reconheceu a inexistência do contrato e determinou restituição simples dos valores, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado; e (ii) saber se a ausência de contratação e os descontos indevidos justificam a indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27. Não há prescrição, pois a autora tomou ciência dos descontos em 30/05/2022 e a ação foi proposta no mesmo ano. A instituição financeira não comprovou a validade do contrato, cuja assinatura foi impugnada pela parte autora. Não houve requerimento de perícia grafotécnica, restando não demonstrada a autenticidade do documento. Incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14), e o ônus da prova cabia à instituição financeira, conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1846649/MA). A cobrança indevida comprometeu verba alimentar da autora, ensejando indenização por danos morais. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido para majorar a condenação e incluir indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contrato bancário não celebrado pelo consumidor. 2. A cobrança indevida em conta de aposentadoria autoriza a restituição em dobro e caracteriza dano moral indenizável.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002353-20.2022.8.05.0088, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada TEREZINHA PEREIRA VIANA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002353-20.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANA CAROLINA PEREIRA
APELADO: TEREZINHA PEREIRA VIANA
Advogado(s):DEUSEMAR REIS SOUZA
ACORDÃO
EMENTA
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 17, 27 e 42, p.u.; CPC/2015, arts. 368 e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, do Consumidor e de Registros Públicos da Comarca de Guanambi/BA (ID 92759758), que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n. 8002353-20.2022.8.05.0088 ajuizada por TEREZINHA PEREIRA VIANA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando a liminar anteriormente concedida para: DECLARAR, o cancelamento do contrato de empréstimo consignado (cartão consignado) de nº 3706675 (numeração interna do INSS: 13344708) em nome da parte autora, objeto da presente. DETERMINAR a que parte ré restitua a parte autora os valores indevidamente debitados do seu benefício previdenciário, em dobro, devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso/cada desconto. CONDENAR a acionada a pagar a título de danos morais a parte autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir desta sentença, bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, vez que a relação jurídica não possui lastro contratual (responsabilidade extracontratual). DETERMINAR que a parte autora restitua o valor recebido em decorrência do contrato à parte Ré, autorizada, desde já, a compensação de valores em decorrência da condenação da requerida. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação.”. Em suas razões recursais (id 92759761), sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, afirmando que o termo inicial para contagem do prazo é a data de cada desconto, indicando que os descontos se iniciaram em 26/12/2017, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 07/06/2022, razão pela qual estariam prescritas as parcelas anteriores a 07/06/2019, bem como o pedido de indenização por danos morais. Sustenta a validade do contrato, afirmando que a modalidade de cartão de crédito consignado encontra amparo legal e que o apelado aderiu expressamente ao produto, com autorização para reserva de margem consignável, não havendo falha informacional, fraude ou ilicitude na avença. Alega a impossibilidade de se prever, de antemão, a quantidade de parcelas e o prazo final de quitação na modalidade cartão consignado, por depender do comportamento do consumidor quanto à utilização do limite e pagamentos adicionais, asseverando que os descontos correspondem ao pagamento mínimo e que haveria efetivo abatimento do saldo devedor. Alega ainda ser incabível a repetição em dobro, por inexistência de má-fé ou cobrança indevida dolosa, e que eventual restituição deve ocorrer de forma simples. Sustenta a inexistência de dano moral, contudo, caso não seja este o entendimento, deve haver a redução do valor arbitrado, por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos ou reduzindo o valor da indenização. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 92759766), pugnando pelo desprovimento do recurso. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 26 de janeiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002353-20.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANA CAROLINA PEREIRA
APELADO: TEREZINHA PEREIRA VIANA
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, importa analisar a suscitada prescrição da pretensão autoral. Saliento que a relação existente entre as partes é consumerista, estando, portanto, de um lado o consumidor por equiparação ou bystander (arts. 2° e 17 do CDC), que, apesar de não ser consumidor direto, acabou por sofrer as consequências da falha na prestação do serviço, e do outro, o fornecedor do serviço (art. 3° do CDC), conceituados no Código de Defesa do Consumidor da seguinte maneira: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. "Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." "Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, de montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Na mesma linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Isso para dizer que se aplica ao presente caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 do mencionado Diploma. Vejamos: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” No caso, a data em que a recorrida tomou conhecimento dos descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria coincide com aquela constante no extrato de empréstimos consignados, que é 30/05/2022 (id 92759399), porque foi nesta época que a autora percebeu a redução do valor de sua aposentadoria, e por isso se dirigiu ao INSS para averiguação, e nesse contexto, não há que se falar em ocorrência de prescrição, já que a ação foi intentada em 2022, restando, afastada, portanto, tal prefacial. No mérito, tenho que a sentença merece ser mantida. Ressalto, inicialmente, que o presente feito não se enquadra nas hipóteses de suspensão determinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) referente ao Tema 20 do TJBA, eis que a autora, ora apelada, sustenta na exordial que nunca firmou qualquer contrato com o apelante. Outrossim, para fins de comprovação da contratação do empréstimo consignado objeto da lide, o Banco apelante colacionou aos autos o contrato de id 92759718, supostamente assinado pela recorrida, contudo, em sede de réplica, esta impugnou a assinatura aposta no documento, afirmando que “em simples conferência da assinatura no contrato apresentado pelo banco, confrontada aos documentos juntados na inicial, pode-se afirmar que não se trata da assinatura da Requerente, mas sim de uma falsificação grosseira.”. (id 92759751). Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sede de Recurso Repetitivo – Resp. 1846649 / MA - de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, caberá à Instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade. Vejamos o precedente: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) No caso, instado a indicar as provas que pretendia produzir, a Instituição apelante requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., para confirmar a titularidade da conta e comprovar a realização das transferências (petição id 92759754), ou seja, não requereu produção de perícia grafotécnica para fins de averiguar a autenticidade da assinatura. Nesse contexto, não se desincumbindo o Banco do ônus de prova quanto à existência de fato extintivo do direito da apelada, era de rigor a declaração da inexistência da contratação e a condenação da Instituição financeira a restituir os valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria, bem como ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Esse é o entendimento desta Câmara julgadora: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073341-02.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A. e outros Advogado (s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS APELADO: IZABEL CRISTINA SOUZA DE JESUS e outros Advogado (s):FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO . I. Caso em exame Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada sob a alegação de cobrança indevida de empréstimo não contratado. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do débito, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade das cobranças realizadas pela instituição financeira e o cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3 . Não restou comprovada a contratação do empréstimo pela parte autora, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do CDC. 4. A instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de contrato ou a origem do débito . 5. A cobrança indevida comprometeu a renda de caráter alimentar da consumidora, configurando dano moral, em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso da autora provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. Recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: "A cobrança indevida de empréstimo não contratado configura dano moral, ensejando a condenação por danos morais ." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas nº 8073341-02.2023.8.05 .0001, em que figuram como apelantes e apelados, BANCO AGIPLAN e IZABEL CRISTINA SOUZA DE JESUS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80733410220238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2024) Outrossim, no que se refere à irresignação do apelante quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, razão não lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no EAREsp 676.608, em 21/10/2020, firmou entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Vale dizer, a restituição em dobro se impõe como consequência natural da conduta abusiva e contrária à boa-fé, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou intenção maliciosa por parte da instituição financeira. O que se exige é apenas a constatação de que o consumidor foi compelido a pagar quantia indevida ou teve valores subtraídos de forma irregular, situação que caracteriza afronta à lealdade e à confiança que devem reger a relação contratual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro os honorários fixados na sentença em 10% (dez por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do NCPC. Sala de Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002353-20.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANA CAROLINA PEREIRA
APELADO: TEREZINHA PEREIRA VIANA
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA
VOTO