PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000367-66.2019.8.05.0175
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISAIAS SANTOS PEIXOTO
Advogado(s): TIAGO FAGUNDES MOREIRA, ANDERSON CARDOSO MOREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MUTUIPE
Advogado(s):MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA, SERGIO PEDREIRA DE MENDONCA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ART. 198, DA CF/88. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL COM TERMO INICIAL NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.994/2014. POSSIBILIDADE, COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO A MENOR NO PERÍODO RECLAMADO NA INICIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Infere-se dos parágrafos 4º e 5º do artigo 198, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 63/2010, que a Carta Magna atribuiu à União competência específica para dispor sobre o regime jurídico e o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, buscando fomentar uma política pública de valorização profissional com o objetivo de melhorar a proteção à saúde da população em todo o território brasileiro, sendo, então, em 2014, ajustada a legislação infraconstitucional pertinente.

2. No julgamento da ADIN nº 4.167/DF, o STF declarou a constitucionalidade da norma que confere à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados.

3. Nesse diapasão, o STJ assinalou a sujeição dos entes federados, nas relações com seus servidores, às normas constantes de Lei Federal editadas em consonância com a regra de competência privativa prevista no aludido artigo 22, XVI, da CF. A jurisprudência pátria majoritária tem perfilhado entendimento no sentido de que as verbas referentes ao piso salarial da categoria em comento são devidas pelos entes federados desde a data da vigência da Lei Federal nº 12.994/2014. Precedentes.

4. Ressalte-se que o cumprimento imediato da referida norma prescinde de prévia dotação orçamentária e de autorização específica na Lei Orçamentária Anual, posto que quase a totalidade do piso salarial será custeado com verbas federais, qual seja, 95% (noventa e cinco por cento), remanescendo aos demais entes federativos somente 5% (cinco por cento), não se aplicando a vedação constante do art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).

5. O apelante faz jus às diferenças salariais devidas, oriundas da inobservância ao piso salarial no período compreendido entre a edição da Lei Federal nº 12.994/2014 e a sua efetiva implantação, que ocorreu a partir de outubro/2015, por meio de decisão proferida em sede de Mandado de Segurança em favor do autor.

6. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é imperioso que se reconheça o termo inicial do direito autoral de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria como a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014, observada a prescrição quinquenal.

7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 

 ACÓRDÃO:


Vistos relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000367-66.2019.8.05.0175, em que é Apelante ISAIAS SANTOS PEIXOTO o e Apelado MUNICIPIO DE MUTUIPE

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000367-66.2019.8.05.0175
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISAIAS SANTOS PEIXOTO
Advogado(s): TIAGO FAGUNDES MOREIRA, ANDERSON CARDOSO MOREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MUTUIPE
Advogado(s): MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA, SERGIO PEDREIRA DE MENDONCA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ISAIAS SANTOS PEIXOTO contra a sentença de id. 5839801, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mutuípe que, nos autos da ação de cobrança proposta em face do MUNICIPIO DE MUTUIPE, julgou improcedente o pedido. Condenou, ainda, o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade deferida.

 

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, conforme id. 58398016. Em suas razões, alega que “Julgar improcedente a ação de cobrança sob a alegação de que a União não repassa a diferença existente entre o piso salarial e o salário mínimo é absurdo, pois, já restou demonstrado naquele Mandado de Segurança que o Município recebia 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) DO PISO SALARIAL, ou seja, O MUNICÍPIO RECEBIA QUASE A TOTALIDADE DO PISO SALARIAL E NÃO APENAS A DIFERENÇA DESTE PARA O SALÁRIO MÍNIMO.”

 

Afirma que “o objeto da matéria em discussão na presente demanda já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imediata a incidência do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, onde afirma que todos as unidades componentes da federação brasileira são destinatárias da imposição contida no artigo 9º-A da Lei 12.994/2014.”

 

Com tais fundamentos, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos.

 

Ausentes contrarrazões (id. 58398073).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador 28 de junho de 2024.


 Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000367-66.2019.8.05.0175
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISAIAS SANTOS PEIXOTO
Advogado(s): TIAGO FAGUNDES MOREIRA, ANDERSON CARDOSO MOREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MUTUIPE
Advogado(s): MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA, SERGIO PEDREIRA DE MENDONCA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, em ambos os efeitos.

 

Na inicial, o autor, ora apelante, alega que é servidor público vinculado ao Município réu, aprovado em concurso público para o cargo de AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS.

 

Aduz que em 18 de junho de 2014 passou a vigorar a Lei nº 12.994/2014, que alterou a Lei nº 11.350/06 e definiu o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate de Endemias (ACE) em R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), com jornada de trabalho de 40 horas semanais, bem como estabeleceu, em seu artigo 9º, Letra G, as diretrizes para os planos de carreiras de ambas as profissões mencionadas.

 

Ao final, requereu a condenação do Município réu ao pagamento da diferença salarial e respectivos reflexos no período compreendido entre junho/2014 até outubro/2015

 

Inicialmente, impera observar o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 198, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 63/2010, que assim dispõe:

 

“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

 

[...]

 

§ 4º. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

 

§ 5º. Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial."

 

A imposição constitucional, no que toca a fixação do piso salarial nacional e sua implementação, veio a ser regulamentada pela Lei Federal nº 12.994/2014, que assim estabelece:

 

"Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais."

 

Dessume-se que a Carta Magna atribuiu à União competência específica para dispor sobre o regime jurídico e o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, buscando fomentar uma política pública de valorização profissional no território brasileiro, sendo, então, em 2014, ajustada a legislação infraconstitucional pertinente.

 

No julgamento da ADIN nº 4.167/DF, o STF declarou a constitucionalidade da norma que confere à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados, conforme o julgado a seguir transcrito:

 

Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035)

 

Nesse mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça assinalou a sujeição dos entes federados, nas relações com seus servidores, às normas constantes de Lei Federal editadas em consonância com a regra de competência privativa prevista no aludido artigo 22, XVI, da CF, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional supra referido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido.” (REsp 1733643/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018).

 

A jurisprudência pátria majoritária, por sua vez, tem perfilhado entendimento no sentido de que as verbas referentes ao piso salarial da categoria em comento são devidas pelos entes federados desde a data da vigência da Lei Federal nº 12.994/2014, conforme os arestos transcritos a seguir:

 

“EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - "AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE" - MUNICÍPIO DE CARVALHOS - PISO SALARIAL NACIONAL - DIFERENÇAS DEVIDAS - LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 - LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO - PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o que dispõe o artigo 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.994/2014, há de ser obedecido o piso salarial nacional em favor dos ocupantes do cargo de "Agente Comunitário de Saúde", em todos os níveis da Federação. 2. Comprovado que a autora auferiu valor inferior ao piso salarial, a determinação ao pagamento das diferenças é medida que se impõe.  (TJMG - Apelação Cível 1.0012.14.001677-0/001, Relator: Des. Elias Camilo, 3ª Câmara Cível, Julgamento em 23/04/2020, Publicação em 23/06/2020).

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, A FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS diferenças salariais referentes aos anos de 2014 e 2015, conjuntamente com os reflexos nos 13º salários e terço constitucional de férias, totalizando o valor de R$ 2.904,17. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. art. 9º-A, § 1º, DA Lei Federal n.º 11.350/2006, QUE REGULAMENTOU O ART. 198, § 5º DA CF, COM redação alterada pela Lei Federal n.º 12.994/2014, cujo teor estabeleceu um piso salarial profissional nacional para A CATEGORIA DA APELADA. LEI DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS DEMAIS ENTES FEDERADOS, DADO O CARÁTER NACIONAL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO LEGISLATIVA E ORÇAMENTÁRIA. REPASSE DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA PELA UNIÃO. VALOR DE R$ 1.014,00 equivalente à carga horária semanal de 40 horas. ART. 87, DA Lei Orgânica do Município de Ibateguara QUE FIXA em seis horas diárias e em trinta e seis horas semanais a carga de trabalho do servidor público municipal. SENTENÇA REFORMADA a fim de determinar que as diferenças salariais da apelada sejam pagas observando-se como parâmetro a quantia proporcional de acordo com a jornada de trabalho cumprida, ressaltando que o valor de R$ 1.014,00 equivale à carga horária semanal de 40 horas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-AL - APL: 07002582020168020052, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2019).

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL DESDE A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI 12.994/2014. POSSIBILIDADE. INCONFORMISMO ESTATAL OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DO PISO SOMENTE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.474 DE 22 DE JUNHO DE 2015. NÃO CABIMENTO. AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TJCE. PAGAMENTO A MENOR NO PERÍODO RECLAMADO NA INICIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO PERMITIDO EM LEI DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito dos autores, ocupantes do cargo de agente de combate às endemias, ao pagamento das diferenças salariais supostamente devidas no período compreendido entre junho de 2014 a dezembro de 2014, em virtude da instituição do piso salarial nacional da categoria pela Lei Federal nº 12.994/2014, de 17 de junho de 2014, no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), quando as autoras perceberam apenas R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). 2. Infere-se dos parágrafos 4º e 5º do artigo 198, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 63/2010, que a Carta Magna atribuiu à união competência específica para dispor sobre o regime jurídico e o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, buscando fomentar uma política pública de valorização profissional com o intuito de melhorar a proteção à saúde da população em todo o território brasileiro, sendo então, em 2014, ajustada a legislação infraconstitucional pertinente. 3. À evidência, um dos fundamentos da organização e valorização das carreiras citadas a nível nacional diz respeito à remuneração condigna, com vencimento inicial correspondente, no mínimo, ao piso então fixado (r$1.014,00). E esse piso deve mesmo ser observado por todos os entes federativos. 4. Nesse diapasão, importa destacar que eventual alegação de que teria havido violação ao princípio da separação dos poderes não encontra guarida no arcabouço jurídico, porquanto, no julgamento da ADIN. Nº 4.167 - DF, o egrégio STF já se manifestou pela constitucionalidade da norma que confere à união a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados. 5. Na mesma senda, o STJ já se manifestou no sentido de que os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional supra referido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem observá-lo. 6. Portanto, não vinga o argumento de obrigatoriedade do piso em momento anterior edição do Decreto regulamentador, Decreto 8.474 editado em 22 de junho de 2015, visto que a jurisprudência das cortes superiores é firme no sentido de que o termo inicial do direito dos recorrentes de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 7. Ademais, o cumprimento imediato da referida norma legal prescinde de prévia dotação orçamentária e de autorização específica na Lei orçamentária anual, pois quase a totalidade do piso salarial será custeado com verbas federais, qual seja 95% (noventa e cinco percentual), remanescendo aos demais entes federativos somente 5% (cinco por cento percentual), razão pela qual não prospera o argumento estatal acerca da impossibilidade de concessão do pleito pelo período de junho de 2014 a dezembro de 2014, em razão do disposto no art. 21, parágrafo único da Lei de responsabilidade fiscal, LC nº 101/2000. 8. Deste modo, percebe-se que a autonomia político-administrativa e financeira não coloca o ente federativo acima da legislação pátria, valendo observar que quando o Congresso Nacional, ao editar a Lei Federal estabelecendo o piso, não fez qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade, sendo direta e plenamente imediata a necessidade de se observar o piso estabelecido. 9. Apelação cível conhecida e improvida. Sentença mantida.” (TJCE - APL: 00156887020188060117, Relatora: Lisete de Sousa Gadelha, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2019).

 

Ressalte-se que o cumprimento imediato da referida norma prescinde de prévia dotação orçamentária e de autorização específica na Lei Orçamentária Anual, posto que quase a totalidade do piso salarial será custeado com verbas federais, qual seja, 95% (noventa e cinco por cento), remanescendo aos demais entes federativos somente 5% (cinco por cento), não se aplicando a vedação constante do art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).

 

Assim, o apelante faz jus às diferenças salariais devidas, oriundas da inobservância ao piso salarial no período compreendido entre a edição da Lei Federal nº 12.994/2014 e a sua efetiva implantação, que ocorreu a partir de outubro/2015, por meio de decisão proferida em sede de Mandado de Segurança em favor do autor.

 

Sobre o tema, vejamos:

 

"(...) - AGENTE COMUNITÁRIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CARVALHOS - PISO SALARIAL NACIONAL - LEI N. 11.350/06 - REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.994/14 - LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO - PAGAMENTO DO PISO SALARIAL - DIFERENÇAS DEVIDAS - (...). Consoante o disposto no artigo 9º-A, da Lei n. 11.350/06, com a redação conferida pela Lei n. 12.994/14, há de ser obedecido o piso salarial nacional em favor dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, em todos os níveis da federação. (...)". (TJMG, 6ª Câmara Cível, Reexame Necessário e Recurso Voluntário nº 1.0012.14.001679-6/001, Relator: Des. Corrêa Júnior, Julgamento em 13.12.2019, Publicado em 13.12.2019).

 

"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - LEI FEDERAL N.º 11.350/2006, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL N.º 12.994/2014 - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS - CABIMENTO - (...). Os servidores substituídos, ocupantes do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde dos quadros do Município de Chácara, possuem direito a perceber seus vencimentos em valor não inferior ao piso salarial profissional nacional previsto na Lei Federal 12.994/14, o qual foi fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, a partir da data de entrada em vigor do referido diploma legal. (...)". (TJMG, 1ª Câmara Cível, Reexame Necessário e Recurso Voluntário nº 1.0145.14.052297-3/001, Relator: Des. Edgard Penna Amorim, Julgamento em 23.10.2019, publicado em 05.11.2019).

 

Portanto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é imperioso que se reconheça o termo inicial do direito autoral de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria como a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014, observada a prescrição quinquenal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o município réu ao pagamento da diferença da remuneração base do autor com o piso salarial da categoria (agente de combate as endemias) vigente no período de 31/07/2014 até outubro/2015, com o devido reflexo nas demais parcelas remuneratórias, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do inadimplemento, acrescido de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 905 do STJ), até a data de entrada em vigor da emenda constitucional nº 113, data a partir da qual incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento. 

 

Diante do resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença.

  

Sala das Sessões,      de                      de 2024.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora