PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO SUPERIOR. UNIME. CURSO DE ARQUITETURA. DIFERENCIAÇÃO DE VALORES ENTRE CALOUROS E VETERANOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA. PRÁTICA ABUSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de aluna para aplicação de desconto concedido a calouros durante o curso, com devolução das diferenças pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de mensalidades diferenciadas entre calouros e veteranos do mesmo curso, sem justificativa, demonstrada em planilha; e III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC. 4. A diferenciação de valores entre alunos do mesmo curso, sem comprovação de variação de custos, configura prática abusiva. 5. A instituição não apresentou planilhas ou documentos que justificassem a diferença de valores entre alunos do mesmo curso, limitando-se a alegações genéricas para a improcedência dos pedidos incoativos, como, arguição de políticas internas, autonomia administrativa e liberdade contratual. 6. A Jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça reconhece a ilegalidade da prática de cobrança diferenciada entre alunos do mesmo curso. 7. A sentença está em conformidade com os princípios da isonomia, boa-fé e transparência 8. Os honorários advocatícios fixados em 10% estão dentro dos parâmetros legais (CPC, art. 85, §2º), sendo absolutamente inviável sua redução para aquém do mínimo legal. 9. Com o improvimento do recurso, cabível a majoração da sucumbência para 20% do valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007783-63.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, BRUNO FEIGELSON, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: EVA GONCALVES OLIVEIRA
Advogado(s):CAMILE MARIA GOES SOUZA
(ii) estabelecer se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela UNIME - União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura contra a sentença, cujo relatório aproveito, acrescentando a que o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, conforme dispositivo abaixo transcrito: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO para condenar a ré a aplicar ao contrato da parte autora o mesmo desconto concedido aos calouros, em todo o período cursado pela autora, até a sua conclusão, considerando-se o valor cheio da mensalidade/semestralidade informado. A diferença entre o valor das mensalidades, pagas pelo autor e os calouros será apurada em regular cumprimento de sentença e deverá ser devolvido pela requerida a parte autora corrigidos pelo INPC, desprezando-se eventual período em que o desconto tiver sido a maior. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. O Requerido opôs Embargos de Declaração, mas a sentença se manteve inalterada (ID 81136292). Sustenta que não há ilegalidade na cobrança diferenciada de mensalidades entre alunos, pois cada um possui condições específicas, com bolsas/descontos distintos, conforme a política interna da instituição. Assim, seria inviável aplicar o mesmo desconto indiscriminadamente. Diz que os reajustes anuais são autorizados pela Lei nº 9.870/99; que a autora tinha ciência dos valores e condições no momento da matrícula, inclusive acesso à tabela de valores, tendo a escolha de assinar ou não contrato. Afirma que houve aumento de carga horária em 2019.1 e 2020.1, justificando as variações. Suscita que não houve aumento ilegal da mensalidade, tampouco diferença de mensalidade indevida entre calouros e veteranos, como faz crer a parte Apelada. Cito o processo 0053396-10.2019.8.05.0001, dizendo que a matéria já foi tratada em sede de Juizado, e, em sede de Recurso Inominado, este Colendo Tribunal “entendeu que não se trata de tratamento não isonômico”. Escuda que foi excessiva a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da condenação, pedindo a redução para 5%. Ao fim, pede o provimento do recurso para julgar a improcedência total dos pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas pela parte Autora/Apelada (ID. 81136346) refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso sob fundamento de que o decisum se afigura correto. Pede o improvimento. O recurso é tempestivo e a Ré/Apelante quitou o preparo (ID. 81973175/81973177). É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR SC07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007783-63.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, BRUNO FEIGELSON, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: EVA GONCALVES OLIVEIRA
Advogado(s): CAMILE MARIA GOES SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A apelação preenche os pressupostos recursais tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. Cuida-se de apelação interposta por UNIME - União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda., irresignada com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por cobrança indevida c/c danos morais, proposta por Eva Gonçalves Oliveira,, condenando a instituição de ensino a aplicar à autora os mesmos descontos concedidos aos alunos ingressantes (calouros), com devolução das diferenças apuradas, corrigidas monetariamente. A controvérsia cinge-se à legalidade da prática adotada pela instituição de ensino de aplicar valores de mensalidade distintos entre alunos do mesmo curso, a depender do período de ingresso, sem que haja justificativa técnica ou econômica comprovada. A apelante sustenta que a diferenciação decorre de sua autonomia administrativa e da liberdade contratual, alegando que os descontos são concedidos conforme políticas internas, campanhas de captação e critérios de conveniência. Contudo, tais fundamentos não se sustentam, como passo a expor. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, na condição de aluna regularmente matriculada, contratou os serviços educacionais da Ré, destinatária final da prestação de serviços. A tese recursal da apelante repousa essencialmente na alegada autonomia universitária e na liberdade contratual para fixação de valores e concessão de descontos individualizados. Contudo, tais prerrogativas não são absolutas e devem ser exercidas em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da isonomia, que regem as relações de consumo. A Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, admite a possibilidade de reajuste, desde que fundado em variação de custos com pessoal e custeio, devidamente comprovada por meio de planilhas (art. 1º, §§ 3º e 4º). Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4o A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. No caso em exame, durante a fase instrutória, a instituição de ensino não apresentou qualquer documentação técnica que justificasse a diferença de valores cobrados entre alunos calouros e veteranos, limitando-se a alegações genéricas sobre políticas internas de bolsas, campanhas de captação, autonomia administrativa e liberdade contratual. A diferenciação de mensalidades entre discentes, além de carecer de respaldo legal, afronta o princípio da isonomia, pois impõe tratamento desigual a alunos submetidos à mesma grade curricular, no mesmo curso, sem critério objetivo que o justifique. A diferenciação de preços, quando não amparada por variação real de custos, configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, V e X, do CDC. A jurisprudência da Corte de Cidadania e Justiça é firme ao reconhecer a impossibilidade de cobrança diferenciada de mensalidades entre alunos do mesmo curso. Nesse sentido, vejamos: RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. LEI N.º 9.870/99. DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, PORÉM DE PERÍODOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em que se discute acerca da possibilidade de distinção entre o valor das mensalidades cobradas pelo estabelecimento de ensino superior entre alunos do mesmo curso, porém de períodos diferentes. 2. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos. 3. Por outro lado, o § 3º do art. 1º da Lei nº 9870/99 afirma que "poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico". Ocorre que não há notícia nos autos acerca da existência de comprovação pela recorrida da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo que autorize a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, merecendo reforma o acórdão recorrido. 4. Precedente: REsp 674571/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ 12/02/2007. 5. Recurso especial provido. (STJ -REsp: 1316858 RJ 2011/0291260-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014) grifos É o caso dos autos. O Requerido não comprovou nos autos, variações nos custos com pessoal e custeio, deixando de anexar planilha que justificasse a diferenciação de valores de mensalidade entre calouros e veteranos do mesmo curso. A convicção decisória que ora se forma já foi adotada por esta Corte de Justiça em casos análogos, nos quais se reconheceu que a ausência de critérios objetivos e a inexistência de planilhas de custos impedem a diferenciação de valores entre alunos, calouros e veteranos, em situação equivalente. Eis os precedentes: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE VALOR DIFERENCIADO DE MENSALIDADES DE ALUNOS DO MESMO CURSO, MATRICULADOS EM PERÍODOS DIFERENTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RESPEITADA NAS RAZÕES DE INCONFORMISMO. MÉRITO. A JURISPRUDENCIA DO STJ É NO SENTIDO DE QUE NÃO PODEM SER COBRADOS, SEM JUSTIFICATIVA, VALORES DIFERENCIADOS DE MENSALIDADES PARA OS DIVERSOS PERÍODOS DE UM MESMO CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE GASTOS EXTRAS COM PESSOAL E APERFEIÇOAMENTO DO CURSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENZAR. QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILDADE E PROPORCIONALDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004665-79.2019.8.05.0150,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 17/04/2024 ) grifos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. ALUNOS VETERANOS E RECÉM-INGRESSOS, MATRICULADOS NO MESMO CURSO UNIVERSITÁRIO JUNTO A INSTITUIÇÃO ACIONADA. DISCREPÂNCIA ALEATÓRIA E INJUSTIFICÁVEL DE VALORES CONCERNENTES ÀS MENSALIDADES PRATICADAS EM PERÍODO INDICADO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE. APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. INOBSERVÂNCIA À LEI PERTINENTE, Nº.9.870/1999. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. EVIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DE TRIBUNAIS SUPERIORES. INSURGÊNCIA IMOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004646-73.2019.8.05.0150,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 22/03/2022 ) grifos Acertada é a sentença recorrida, ao impedir a diferenciação de cobrança de valores entre a Autora e alunos calouros, promovendo a recomposição do equilíbrio contratual e a proteção do consumidor contra práticas discriminatórias e arbitrárias. Por fim, o Apelante pede que o pagamento da sucumbência seja “minorado para o valor de 5%”. Ocorre que, o percentual fixado na origem, 10% da condenação, já se encontra dentro do limite mínimo legal, estando em consonância com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não se justificando a sua redução, como pleiteado. Aliás, o requerimento de minoração em testilha beira até a litigância de má-fé, porque poderia equivaler a “defesa contra texto expresso de lei” (art. 80, I, do CPC), devendo ser logicamente indeferido. Deixo, porém, de condenar o Apelante por entender que, embora infundado o pedido, sua pretensão não se revela, no caso concreto, como manifestamente desleal, mormente considerando que o requerimento pode ser refutado prima facie; mormente, porque não identifiquei que o requerimento seja usualmente repetido em outros reclamos da Apelante, podendo ter, nesse caso, sido inserido por erro na elaboração do documento pelo patrono. Pelo exposto, deve ser improvido o recurso, mantendo-se a sentença apelada. Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito: 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei Por conseguinte, a teor do artigo 85, §11, do CPC e considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus sucumbencial como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da causa, a ser apurado na liquidação do julgado. Conclusão Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto. Honorários sucumbenciais majorados para 20% do valor da condenação. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007783-63.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, BRUNO FEIGELSON, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: EVA GONCALVES OLIVEIRA
Advogado(s): CAMILE MARIA GOES SOUZA
VOTO