PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003021-28.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): 
EMBARGADO: SINVAL NOVAES DE JESUS
Advogado(s):  TIAGO DE SOUZA AMORIM


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão que deu provimento à apelação criminal para absolver o réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o julgado teria incorrido em omissão ao concluir pela insuficiência probatória, por supostamente deixar de valorar o depoimento de policial militar que confirmou a localização da droga no veículo conduzido pelo acusado, requerendo, com efeitos infringentes, o restabelecimento da condenação ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à apreciação do depoimento do policial militar e dos demais elementos probatórios relativos à apreensão da droga; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da valoração das provas e modificar o resultado do julgamento absolutório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

4. O Acórdão embargado examinou expressamente o depoimento do policial militar Paulo Ricardo da Silva Souza, inexistindo omissão quanto à sua valoração no conjunto probatório.

5. A ratio decidendi do acórdão absolutório não se fundamentou na ausência de depoimento do referido policial, mas na persistência de dúvida razoável acerca da dinâmica da busca veicular e da apreensão do entorpecente.

6. A existência de relatos sobre duas inspeções sucessivas no veículo, sendo apenas a segunda seguida da localização da droga, aliada à ausência de oitiva, em juízo, do policial que conduziu o veículo à delegacia e participou diretamente da diligência, compromete a confiabilidade do conjunto probatório quanto ao principal elemento de incriminação.

7. A condenação criminal exige prova segura e apta a afastar qualquer dúvida razoável, razão pela qual a insuficiência de esclarecimentos acerca da apreensão da droga impõe a preservação da absolvição anteriormente decretada.

8. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, sendo desnecessária manifestação específica apenas para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração destinam-se apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida.

2. Não há omissão quando o Acórdão aprecia expressamente a prova indicada pela parte, ainda que lhe atribua valor probatório insuficiente para alterar o resultado do julgamento.

3. A persistência de dúvida razoável acerca da dinâmica da apreensão do entorpecente impede a formação de juízo condenatório e justifica a manutenção da absolvição fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes nem a enfrentar expressamente todos os dispositivos legais invocados quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia.

5. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, e 619; CPC, art. 489, § 1º, IV; Regimento Interno do TJBA, arts. 166, 172, 324, 325 e 326.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.464.117 AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 26.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 707.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.02.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.214.790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.07.2018; STJ, AgRg no AREsp 700.176/MG, Rel. Min. Ericson Maranho (Des. Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, j. 23.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.04.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.196.697/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.02.2023; TJBA, EDcl nº 0500093-72.2020.8.05.0103.1, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 07.02.2023; TJBA, EDcl nº 0027742-92.2017.8.05.0000/50000, Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas, publ. 05.06.2019; TJBA, EDcl nº 0000261-23.2018.8.05.0000/50000, Rel. Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães, publ. 25.09.2018.


Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 8003021-28.2023.8.05.0032, em que figura, como Embargante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Embargado, SINVAL NOVAES DE JESUS,

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 21 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003021-28.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): 
EMBARGADO: SINVAL NOVAES DE JESUS
Advogado(s):  TIAGO DE SOUZA AMORIM


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso, para reformar a sentença vergastada, com a consequente absolvição de SINVAL NOVAES DE JESUS por insuficiência de provas aptas a embasar a sua condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP. (ID 110416268).


Sustenta o Embargante, em síntese, que o Acórdão embargado incorreu em omissão, ao concluir pela insuficiência de provas, não obstante, segundo afirma, o depoimento do policial militar Paulo Ricardo da Silva Souza, colhido sob o crivo do contraditório judicial, teria afirmado que ele e o soldado Silva encontraram a droga no interior do veículo conduzido pelo acusado.


Alega que o voto condutor teria partido da premissa de que o policial responsável pela localização do entorpecente não foi ouvido em juízo, quando, em verdade, um dos policiais que participou diretamente da busca (Paulo Ricardo) foi ouvido e confirmou a apreensão. Argumenta, ainda, que a testemunha Jorge Luiz Parish Malaquias Filho afirmou que dois policiais revistaram o automóvel, o que se conforma com o depoimento de Paulo Ricardo. Defende que a ocorrência de duas revistas no veículo não afasta a robustez da prova, e que não há indicativo de que os policiais tenham "plantado" a droga.


Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso de apelação e restabelecer a condenação. Subsidiariamente, pleiteia o enfrentamento expresso dos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento (arts. 619 do CPP e 489, §1º, IV, do CPC).


Os artigos 324 a 326 do Regimento Interno dessa Corte não estabelecem nenhuma participação do Parquet nos aclaratórios, sobretudo por se tratar de procedimento célere, que dispensa, inclusive, a observância do prazo estabelecido no art. 172 do RI/TJBA para a admissão em pauta. (ID 111172571).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 21 de julho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003021-28.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): 
EMBARGADO: SINVAL NOVAES DE JESUS
Advogado(s):  TIAGO DE SOUZA AMORIM


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.


Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso, para reformar a sentença vergastada, com a consequente absolvição de SINVAL NOVAES DE JESUS por insuficiência de provas aptas a embasar a sua condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP. (ID 110416268).


Sustenta o Embargante, em síntese, que o Acórdão embargado incorreu em omissão, ao concluir pela insuficiência de provas, não obstante, segundo afirma, o depoimento do policial militar Paulo Ricardo da Silva Souza, colhido sob o crivo do contraditório judicial, teria afirmado que ele e o soldado Silva encontraram a droga no interior do veículo conduzido pelo acusado.


Alega que o voto condutor teria partido da premissa de que o policial responsável pela localização do entorpecente não foi ouvido em juízo, quando, em verdade, um dos policiais que participou diretamente da busca (Paulo Ricardo) foi ouvido e confirmou a apreensão. Argumenta, ainda, que a testemunha Jorge Luiz Parish Malaquias Filho afirmou que dois policiais revistaram o automóvel, o que se conforma com o depoimento de Paulo Ricardo. Defende que a ocorrência de duas revistas no veículo não afasta a robustez da prova, e que não há indicativo de que os policiais tenham "plantado" a droga.


Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso de apelação e restabelecer a condenação. Subsidiariamente, pleiteia o enfrentamento expresso dos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento (arts. 619 do CPP e 489, §1º, IV, do CPC).


Passa-se ao exame dos argumentos expostos pelo Embargante.


De saída, cabe pontuar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios visam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.


Ao contrário do que aduz o Embargante, o Acórdão combatido, julgado em 13/07/2026, está devidamente fundamentado, apresentando todas as questões que firmaram o seu convencimento, no sentido de dar provimento ao Recurso interposto por SINVAL NOVAES DE JESUS, para reformar a sentença vergastada, com a consequente absolvição por insuficiência de provas aptas a embasar a sua condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.


Por oportuno, vale transcrever a ementa do Acórdão embargado:


“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E BUSCA VEICULAR. CONFIABILIDADE DA PROVA. DÚVIDA SOBRE A DINÂMICA DA APREENSÃO DO ENTORPECENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, em razão da apreensão de 3,25g de cocaína em sua posse e de 1,144kg de maconha posteriormente localizado em veículo por ele conduzido. A defesa suscitou a nulidade das provas decorrentes da busca veicular, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial, a busca pessoal e a subsequente busca veicular observaram os requisitos legais e produziram prova idônea; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar, além de dúvida razoável, a prática do crime de tráfico de drogas imputado ao acusado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal prescinde de mandado judicial quando fundada em suspeita objetiva de que o agente porta objetos relacionados à prática criminosa, sendo que a tentativa de evasão ao avistar policiais pode justificar a abordagem.

4. A legalidade da abordagem inicial não afasta a necessidade de exame da confiabilidade da prova produzida a partir da busca veicular que resultou na apreensão do principal elemento incriminador.

5. A droga utilizada como fundamento central da condenação não foi localizada no momento da abordagem, mas apenas após a condução do veículo à Delegacia de Polícia.

6. A instrução judicial revelou divergências relevantes acerca da dinâmica da busca veicular, especialmente diante do relato de testemunha que descreveu a realização de duas inspeções sucessivas no automóvel, sendo que apenas a segunda teria culminado na apresentação da droga.

7. O policial responsável pela condução do veículo até a delegacia e pela participação direta na localização do entorpecente não foi ouvido sob o crivo do contraditório judicial.

8. O conjunto probatório não esclarece de forma suficientemente segura a sequência dos fatos que culminaram na apreensão dos tabletes de maconha nem a efetiva vinculação do entorpecente ao acusado desde o momento da abordagem.

9. A pequena porção de cocaína apreendida diretamente com o réu, considerada isoladamente, não demonstra a destinação mercantil exigida para a configuração do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

10. A condenação criminal exige prova segura e certeza jurídica, não bastando a plausibilidade da versão acusatória quando subsistem dúvidas razoáveis sobre o principal elemento de incriminação.

11. As incertezas remanescentes acerca da busca veicular e da apreensão da maconha impõem a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A tentativa de evasão ao avistar guarnição policial pode caracterizar fundada suspeita apta a justificar busca pessoal sem mandado judicial.

2. A condenação por tráfico de drogas exige prova segura quanto à origem, apreensão e vinculação do entorpecente ao acusado.

3. Dúvidas relevantes sobre a dinâmica da busca veicular e da apreensão da droga impedem a formação de juízo condenatório compatível com o standard probatório do processo penal.

4. A apreensão de pequena quantidade de droga para uso pessoal, desacompanhada de outros elementos indicativos de comercialização, não comprova, por si só, a prática do crime de tráfico.

5. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria ou sobre elemento probatório essencial à imputação, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18.04.2024; TJBA, Apelação nº 0007683-73.2019.8.05.0110, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Rel. Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães, publ. 02.07.2020; TJBA, Apelação nº 0303007-84.2013.8.05.0250, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Rel. Des. Subst. Ícaro Almeida Matos, publ. 11.05.2021”. (TJBA, Apelação Criminal nº 8003021-28.2023.8.05.0032, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, julgado em 13/07/2026). (ID 110416268).


Assim, ao contrário do que alega o Embargante, resta cristalino que tais embargos almejam a rediscussão de matéria já decidida e, frise-se, devidamente fundamentada, apresentando os vastos elementos fático-probatórios que ensejaram a conclusão do Acórdão, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do julgado.


Em que pesem as alegações do Embargante, o Acórdão embargado foi explícito ao consignar que a dúvida razoável não recaía sobre a identidade de quem teria encontrado a droga, mas sobre a dinâmica da busca veicular. O voto condutor transcreveu expressamente o depoimento do policial Paulo Ricardo, incluindo o trecho em que ele afirmou que "o depoente e o soldado Silva encontraram a droga no automóvel conduzido pelo ora acusado"


A questão central que gerou a dúvida razoável foi a existência de duas inspeções sucessivas no veículo, separadas por poucos minutos, sendo que apenas a segunda teria culminado na apresentação da droga. A testemunha Jorge Luiz Parish Malaquias Filho, que não possui vínculo com o acusado e compareceu espontaneamente à Delegacia, relatou que, na primeira revista, foi informado de que "não tinha nada" no veículo, e apenas na segunda revista os policiais apresentaram a droga.


Some-se a isso o fato de que o policial responsável pela condução do veículo até a Delegacia e pela participação direta na localização do entorpecente, identificado apenas como soldado Silva, não foi ouvido sob o crivo do contraditório judicial. A ausência de oitiva desse agente não possui, por si só, aptidão para invalidar a diligência. Todavia, considerando que a substância entorpecente não foi localizada no momento da abordagem inicial, mas apenas após a remoção do veículo para a Delegacia, trata-se de circunstância que o voto legítima e pertinentemente considerou na valoração do conjunto probatório.


O depoimento do policial Paulo Ricardo foi devidamente considerado no conjunto probatório. O voto transcreveu sua narrativa e a confrontou com os demais elementos, como o depoimento do policial Rodrigo Prado e o relato da testemunha Jorge Luiz. A conclusão do voto foi de que, apesar da existência de elementos que conferiam alguma plausibilidade à imputação, as dúvidas remanescentes acerca da dinâmica da busca veicular impediam a formação de juízo condenatório com o necessário grau de certeza exigido pelo processo penal.


Portanto, ao contrário do que sustenta o Embargante, a ratio decidendi do Acórdão não repousou na suposta ausência de valoração do depoimento de Paulo Ricardo. A decisão baseou-se na insuficiência de esclarecimentos sobre a dinâmica das inspeções e na impossibilidade de demonstrar, com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal, que os tabletes de maconha efetivamente se encontravam sob a posse e disponibilidade do acusado desde o momento da abordagem policial.


Outrossim, é cediço que o Órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorreu no presente caso, em que o Acórdão foi proferido com base no cotejo de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos.


Nesse sentido, transcreve-se os seguintes precedentes da Corte de Cidadania:


[…] 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). […] 4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 15/02/2022). (Grifos nossos).


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 – CE, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 19/07/2018). (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO CONFIGURADO. CULPA DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. - Não prospera a alegação de omissão no aresto recorrido, uma vez que a Corte a quo decidiu todas as questões necessárias para o julgamento. - "O órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Precedentes" (AgRg no AREsp 101.686/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013). - A Corte de origem reconheceu a culpa do réu pelo acidente automobilístico que causou a morte das vítimas. Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 700.176/MG, Sexta Turma, Relator: Ministro Substituto ERICSON MARANHO (DES. CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). (Grifos nossos).


A propósito, registre-se que deixar de acolher as teses defensivas, de nenhuma maneira, poderia ser interpretado como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.


Em realidade, no presente caso, o Embargante pretende a reforma do Acórdão nos pontos supracitados, por não se conformar com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite nos restritos limites dos aclaratórios, que não permitem rejulgamento da causa. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO INC. III DO ART. 1º E DOS INCS. XLVI E LVII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF, EMB. DECL. NO AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.464.117, Primeira Turma, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, julgado em 26/02/2024). (Grifos nossos).


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL, INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, “o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015). […]. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental” (AgRg no HC n. 767.465/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.196.697/SC, Sexta Turma, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). (Grifos nossos).


Na mesma linha intelectiva já se manifestou reiteradas vezes este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante se extrai dos seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMBARGANTES ALEGAM OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE APLICAR AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA PARA FIXAR A PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. […] IV – In casu, resta cristalino que tais embargos almejam a rediscussão de matéria já decidida e, frise-se, devidamente fundamentada, apresentando os elementos que impossibilitam a fixação da reprimenda intermediária abaixo do mínimo legal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e entendimento firmado da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. V – Registre-se que deixar de acolher as teses defensivas de nenhuma maneira poderia ser interpretado como omissão ou contradição. Em realidade, no presente caso, os Embargantes pretendem a reforma do Acórdão, por não se conformarem com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite pela via dos aclaratórios. Precedentes do TJBA. VI – Parecer ministerial pela rejeição dos aclaratórios. VII – Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0500093-72.2020.8.05.0103.1, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em: 07/02/2023, Publicado em: 08/02/2023). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DAS EMBARGANTES DE QUE SEJAM SUPRIDAS POSSÍVEIS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES CONSTANTES NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS OFERTADOS, OU SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES PRETENDEM, SE JÁ ENCONTRA FUNDAMENTO SUFICIENTE AO VEREDICTO. DISPENSABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DAS MATÉRIAS ARGUIDAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 2. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. QUESTIONAMENTOS À DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO ARESTO EMBARGADO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0027742-92.2017.8.05.0000/50000, Relator: Des. JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Publicado em: 05/06/2019). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO ARESTO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000261-23.2018.8.05.0000/50000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relatora: Des.ª RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHÃES, Publicado em: 25/09/2018). (Grifos nossos).


Dessa forma, imperioso concluir que não há vício de espécie alguma no Acórdão guerreado, visando o Embargante, apenas, ao reexame de matéria já analisada, extrapolando, portanto, os limites dos aclaratórios.


Portanto, as alegações ora formuladas representam mero inconformismo, não autorizando a modificação do Acórdão, inexistindo qualquer omissão a suprir, nem ambiguidade, contradição ou obscuridade a se revelar.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão embargado.

 É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 21 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03