PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão que deu provimento à apelação criminal para absolver o réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o julgado teria incorrido em omissão ao concluir pela insuficiência probatória, por supostamente deixar de valorar o depoimento de policial militar que confirmou a localização da droga no veículo conduzido pelo acusado, requerendo, com efeitos infringentes, o restabelecimento da condenação ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à apreciação do depoimento do policial militar e dos demais elementos probatórios relativos à apreensão da droga; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da valoração das provas e modificar o resultado do julgamento absolutório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O Acórdão embargado examinou expressamente o depoimento do policial militar Paulo Ricardo da Silva Souza, inexistindo omissão quanto à sua valoração no conjunto probatório. 5. A ratio decidendi do acórdão absolutório não se fundamentou na ausência de depoimento do referido policial, mas na persistência de dúvida razoável acerca da dinâmica da busca veicular e da apreensão do entorpecente. 6. A existência de relatos sobre duas inspeções sucessivas no veículo, sendo apenas a segunda seguida da localização da droga, aliada à ausência de oitiva, em juízo, do policial que conduziu o veículo à delegacia e participou diretamente da diligência, compromete a confiabilidade do conjunto probatório quanto ao principal elemento de incriminação. 7. A condenação criminal exige prova segura e apta a afastar qualquer dúvida razoável, razão pela qual a insuficiência de esclarecimentos acerca da apreensão da droga impõe a preservação da absolvição anteriormente decretada. 8. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, sendo desnecessária manifestação específica apenas para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. Não há omissão quando o Acórdão aprecia expressamente a prova indicada pela parte, ainda que lhe atribua valor probatório insuficiente para alterar o resultado do julgamento. 3. A persistência de dúvida razoável acerca da dinâmica da apreensão do entorpecente impede a formação de juízo condenatório e justifica a manutenção da absolvição fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes nem a enfrentar expressamente todos os dispositivos legais invocados quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 5. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, e 619; CPC, art. 489, § 1º, IV; Regimento Interno do TJBA, arts. 166, 172, 324, 325 e 326. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.464.117 AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 26.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 707.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.02.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.214.790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.07.2018; STJ, AgRg no AREsp 700.176/MG, Rel. Min. Ericson Maranho (Des. Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, j. 23.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.04.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.196.697/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.02.2023; TJBA, EDcl nº 0500093-72.2020.8.05.0103.1, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 07.02.2023; TJBA, EDcl nº 0027742-92.2017.8.05.0000/50000, Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas, publ. 05.06.2019; TJBA, EDcl nº 0000261-23.2018.8.05.0000/50000, Rel. Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães, publ. 25.09.2018. Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 8003021-28.2023.8.05.0032, em que figura, como Embargante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Embargado, SINVAL NOVAES DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 21 de julho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS03
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003021-28.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: SINVAL NOVAES DE JESUS
Advogado(s): TIAGO DE SOUZA AMORIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso, para reformar a sentença vergastada, com a consequente absolvição de SINVAL NOVAES DE JESUS por insuficiência de provas aptas a embasar a sua condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP. (ID 110416268). Sustenta o Embargante, em síntese, que o Acórdão embargado incorreu em omissão, ao concluir pela insuficiência de provas, não obstante, segundo afirma, o depoimento do policial militar Paulo Ricardo da Silva Souza, colhido sob o crivo do contraditório judicial, teria afirmado que ele e o soldado Silva encontraram a droga no interior do veículo conduzido pelo acusado. Alega que o voto condutor teria partido da premissa de que o policial responsável pela localização do entorpecente não foi ouvido em juízo, quando, em verdade, um dos policiais que participou diretamente da busca (Paulo Ricardo) foi ouvido e confirmou a apreensão. Argumenta, ainda, que a testemunha Jorge Luiz Parish Malaquias Filho afirmou que dois policiais revistaram o automóvel, o que se conforma com o depoimento de Paulo Ricardo. Defende que a ocorrência de duas revistas no veículo não afasta a robustez da prova, e que não há indicativo de que os policiais tenham "plantado" a droga. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso de apelação e restabelecer a condenação. Subsidiariamente, pleiteia o enfrentamento expresso dos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento (arts. 619 do CPP e 489, §1º, IV, do CPC). Os artigos 324 a 326 do Regimento Interno dessa Corte não estabelecem nenhuma participação do Parquet nos aclaratórios, sobretudo por se tratar de procedimento célere, que dispensa, inclusive, a observância do prazo estabelecido no art. 172 do RI/TJBA para a admissão em pauta. (ID 111172571). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 21 de julho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003021-28.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: SINVAL NOVAES DE JESUS
Advogado(s): TIAGO DE SOUZA AMORIM
RELATÓRIO