PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051376-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGNES PINHEIRO E SILVA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS, ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TUTELA PROVISÓRIA. REAJUSTE. IPC-SAÚDE/FIPE. SINISTRALIDADE. CRITÉRIOS CUMULATIVOS.

1. Tratando-se de contrato de plano de saúde coletivo, de natureza autogestão, não incide a limitação de percentual de reajuste fixada pela ANS para planos individuais e familiares, nem se aplicam, em regra, as normas do Código de Defesa do Consumidor.

2. O reajuste anual pode resultar da combinação entre o índice de variação de custos do setor (IPC-Saúde/FIPE) e critérios atuariais, como envelhecimento do grupo e sinistralidade, revelando-se medida necessária à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano.

3. A pretensão de limitar o reajuste apenas ao IPC-Saúde, desconsiderando a variação da utilização do plano, implicaria criação de critério diverso do contratado, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a própria viabilidade do plano, sobretudo em regime de autogestão, em que inexiste margem de lucro.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8051376-97.2025.8.05.0000, em que é agravante AGNES PINHEIRO E SILVA e em que é agravada a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Pedro Henrique Cotrim.

Salvador, 27 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051376-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGNES PINHEIRO E SILVA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS, ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o seu pedido, em tutela provisória, de recálculo das parcelas do plano de saúde com base no índice da FIPE SAÚDE. Em primeira instância, compreendeu-se que por se tratar de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, a alegação de reajuste indevido necessita de dilação probatória, haja vista que a probabilidade do direito do autor não restou demonstrada.

A parte autora, em suas razões, alega a abusividade da cláusula contratual em razão da elevada porcentagem de reajuste, de modo que requer a adequação de acordo com o índice FIPE SAÚDE. Ademais, embora o presente caso não incida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alega que os princípios da boa-fé e do equilíbrio econômico dos contratos devem ser observados, sobretudo quando se trata de caso de onerosidade excessiva.

Ao receber a petição de Agravo, indeferi o requerimento de antecipação da tutela recursal, por não ter vislumbrado a probabilidade de provimento deste recurso.

A parte ré, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão, ao argumentar que a aferição de eventual abusividade necessita de prova pericial atuarial. Sustenta, ainda, que a pretensão do autor quanto à revisão de cláusulas contratuais está prescrita, em razão do prazo decenal. No mérito, alega a inaplicabilidade do CDC nos planos de autogestão, portanto sendo inaplicável a inversão do ônus da prova. Ademais, alega que o índice FIPE SAÚDE não é o único fator que impacta o reajuste anual, visto que nesse cálculo incidem outras variáveis e custos inerentes ao plano de saúde.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 21 de setembro de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051376-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGNES PINHEIRO E SILVA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS, ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso por ser tempestivo, estar dispensado de preparo, estar em consonância formal com a legislação vigente, além de ter sido interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, preenchendo, assim, todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei.

O contrato de plano de saúde em discussão é de natureza coletiva, portanto não há limitação de percentual de reajuste por parte do poder público. Além disso, o contrato é de autogestão, não se aplicando as normas consumeristas em geral.

Com efeito, segundo a cláusula vigésima quinta do contrato celebrado, o reajuste anual deve tomar por base, cumulativamente, o reajuste financeiro baseado na variação dos preços do setor de saúde (IPC-Saúde/FIPE) e o reajuste atuarial, que, por sua vez, em definição simples corresponde à variação da utilização (potencial e efetiva) do plano de saúde pelo grupo de pessoas que compõem o plano coletivo em questão. Inclui-se no reajuste atuarial o envelhecimento do grupo (utilização potencial) e a sinistralidade (utilização efetiva) do plano.

A tese da autora, porém, prevê criar um novo modelo de reajuste, diverso daquele pactuado por ela no contrato que celebrou, que seria reajustar a mensalidade do plano apenas com base no IPC-Saúde. Isto, todavia, acaso venha a se generalizar, representará a quebra do plano de saúde, pois as despesas do plano variam não apenas conforme a variação dos custos (IPC-Saúde) como, também, conforme a maior ou menor utilização – reajuste atuarial/sinistralidade. Se as despesas do plano variam em duas frentes, o reajuste não pode se guiar apenas por uma delas, sob pena de inviabilizar-se o próprio funcionamento do plano, sobretudo o plano de autogestão, em que não há qualquer espécie de margem.

Haja vista que o reajuste está expressamente previsto no contrato celebrado entre as partes, bem como sequer há indícios de onerosidade excessiva dado que o reajuste ocorre justamente para viabilizar o fornecimento dos serviços pactuados, não se vislumbra, nesta fase processual, a alegada abusividade. Desse modo, resta evidente que os requisitos do art. 300 do CPC não foram preenchidos, que seja a probabilidade do direito.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator