PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001715-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VILMA DA SILVA SOUZA
Advogado(s):RAFAELA PIRES TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TEMA REPETITIVO DE NÚMERO 1169 DO STJ. SUSPENSÃO. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão de primeiro grau que determinou o prosseguimento indistinto do cumprimento individual de sentença coletiva de rito genérico, mesmo diante da ordem de suspensão nacional exarada no Tema de Recursos Repetitivos de número 1169 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema de Recursos Repetitivos de número 1169 alcança indistintamente a obrigação de fazer, consubstanciada na imediata implementação do Piso Nacional do Magistério em folha de pagamento, e a obrigação de pagar, consubstanciada na cobrança de parcelas pecuniárias retroativas pretéritas.

III. Razões de decidir

3. O Tema de Recursos Repetitivos de número 1169 do Superior Tribunal de Justiça delimita-se objetivamente às controvérsias atinentes às obrigações de pagar quantia certa decorrentes de títulos coletivos genéricos que demandem prévia e complexa fase de liquidação de valores, não alcançando as obrigações de fazer que possuam parâmetros legais preestabelecidos de modo objetivo.

4. A implementação em folha de pagamento do Piso Nacional do Magistério, em conformidade com as diretrizes da Lei Federal de número 11.738 de 2008, qualifica-se como obrigação de fazer de trato sucessivo e de caráter alimentar contínuo, dotada de liquidez imediata com fulcro em índices administrativos preestabelecidos, o que afasta a incidência do sobrestamento de âmbito nacional e autoriza o seu imediato cumprimento em face da Fazenda Pública.

5. Por outro lado, a pretensão executiva voltada ao recebimento de parcelas retroativas atrasadas configura nítida obrigação de pagar quantia certa, cuja apuração de valores submete-se de modo imperativo à ordem de sobrestamento do Tema de Recursos Repetitivos de número 1169 do Superior Tribunal de Justiça, com o fito de salvaguardar a segurança jurídica e evitar execuções de quantias ilíquidas em detrimento do erário.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se em parte a decisão combatida para cindir o cumprimento de sentença, de modo a manter a suspensão exclusiva das obrigações pecuniárias de pagar atrasados pelo Tema de Recursos Repetitivos de número 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Ordenado, contudo, o prosseguimento imediato dos atos executivos em relação à obrigação de fazer consistente na implementação do piso salarial na folha de vencimentos da exequente.

Tese de julgamento: "1. A ordem de suspensão nacional decorrente do Tema de Recursos Repetitivos de número 1169 do Superior Tribunal de Justiça atinge apenas as execuções coletivas genéricas de obrigação de pagar quantia certa dependente de prévia liquidação. 2. A obrigação de fazer consistente na implementação em folha de pagamento do Piso Nacional do Magistério possui parâmetros legais objetivos e pode prosseguir de imediato, independentemente da suspensão de eventual cobrança de diferenças remuneratórias retroativas."

_______

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, 1.037, II; Lei nº 11.738/2008, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1169; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8038049-85.2025.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, j. 20.03.2026 ; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8014936-05.2025.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, j. 15.12.2025


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001715-18.2026.8.05.0000, em que figuram o ESTADO DA BAHIA (como agravante) e VILMA DA SILVA SOUZA (como agravada).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, de modo a suspender a execução apenas quanto à obrigação de pagar, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, (data registrada no sistema).

 


Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

 

GMVF03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001715-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VILMA DA SILVA SOUZA
Advogado(s): RAFAELA PIRES TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação indenizatória ajuizada por VILMA DA SILVA SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, para determinar o prosseguimento da execução individual decorrente do mandado de segurança coletivo de número 8016794-81.2019.8.05.0000, afastando a necessidade de sobrestamento do feito processual (ID 97349127 e ID 97326589).

Irresignado, o insurgente afirma que o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença de natureza individual viola a ordem expressa de suspensão nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema de Recursos Repetitivos de número 1169 (ID 97326589).

Salienta que o andamento das medidas executivas sem a indispensável fase de liquidação prévia acarreta vício de atividade judiciária e ofende diretamente as disposições normativas dos artigos 927 e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.

Acrescenta que a suposta liquidação coletiva promovida pela associação representativa da categoria é falha e desprovida de eficácia jurídica, uma vez que não promoveu a individualização das situações concretas de cada profissional substituído, gerando ofensa aos artigos 509 e 511 do Diploma Processual Civil e aos artigos 97, 98 e 100 do Código de Defesa do Consumidor.

Defende, também, que se impõe o sobrestamento do feito por relação de prejudicialidade externa, forte no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, e que a iliquidez atual da obrigação obsta a deflagração da execução coletiva, nos termos dos artigos 783 e 786 da lei processual civil.

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso para determinar a integral suspensão do cumprimento individual de sentença.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela secretaria do colegiado (ID 99674004).

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora (ID 97340186).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

 

GMVF03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001715-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VILMA DA SILVA SOUZA
Advogado(s): RAFAELA PIRES TEIXEIRA

 

VOTO

1. Contextualização do caso específico

Trata-se de ação cujo objeto é o cumprimento individual de título coletivo oriundo do mandado de segurança coletivo de número 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual se discute a obrigatoriedade de suspensão dos atos executivos em virtude da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema de Recursos Repetitivos de número 1169, tendo o juízo de origem determinado o prosseguimento regular da execução (ID 97326589).

Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, gozando o ente público recorrente da prerrogativa de dispensa de preparo em face de imposição legal , tendo a Fazenda Pública realizado a interposição dentro do prazo legal cabível, pelo que se encontram plenamente atendidos os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso de agravo de instrumento (ID 97326589).

Há duas questões em discussão: (i) saber se a ordem de sobrestamento nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo de número 1169 obsta o prosseguimento das medidas de cumprimento individual que versem especificamente sobre obrigações de fazer; e (ii) saber se o cumprimento individual que envolve a cobrança de diferenças remuneratórias retroativas, caracterizada como obrigação de pagar quantia certa, deve permanecer sobrestado até a definição do referido precedente obrigatório.

A primeira vertente em debate exige a análise minuciosa da natureza da determinação contida no Tema de Recursos Repetitivos de número 1169 do Superior Tribunal de Justiça. É preciso avaliar se a exigência de prévia liquidação do título condenatório genérico alcança a pretensão de implementação do Piso Nacional do Magistério diretamente na folha de pagamento da servidora pública, providência que ostenta contornos de obrigação de fazer de trato sucessivo e que se ampara em parâmetros normativos objetivos preestabelecidos.

A segunda vertente controvertida demanda verificar se as parcelas atrasadas, decorrentes do período pretérito ao adimplemento da obrigação e que configuram nítida obrigação de pagar quantia certa, dependem da prévia fixação de tese jurídica uniforme pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo a resguardar a segurança processual e evitar atos de execução de valores ilíquidos em descompasso com as diretrizes do microssistema de precedentes obrigatórios.

2. Fundamentação jurídica

A sistemática dos recursos repetitivos constitui importante instrumento de uniformização da jurisprudência e de garantia da segurança jurídica. Todavia, a aplicação dos efeitos da suspensão nacional decorrente da afetação de matéria de repercussão geral deve ficar restrita aos limites objetivos do tema delimitado pela Corte Superior. A determinação de sobrestamento não pode abranger situações jurídicas diversas daquelas estritamente contempladas no recurso paradigma, sob pena de violação ao direito constitucional à razoável duração do processo e de esvaziamento da efetividade da jurisdição.

O Tema de Recursos Repetitivos de número 1169 do Superior Tribunal de Justiça volta-se à definição do procedimento aplicável às execuções de natureza exclusivamente pecuniária. A controvérsia cinge-se a saber se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, cuja ausência acarretaria a extinção do feito executivo, ou se o exame quanto ao prosseguimento da execução de pagar quantia certa pode ser realizado diretamente pelo magistrado da causa com esteio nas provas documentais colacionadas aos autos.

Sobre a exata delimitação da matéria afetada sob a sistemática dos recursos repetitivos, convém ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1169/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos - Tema 1169/STJ -, nos seguintes termos: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos."

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.536/AP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)

O regramento processual civil confere tratamento nitidamente diferenciado às obrigações de pagar quantia certa pela Fazenda Pública e às obrigações de fazer. Enquanto o cumprimento de sentença destinado ao recebimento de parcelas de conteúdo pecuniário retroativo rege-se por procedimento próprio que pressupõe prévia liquidação e sujeição ao regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor, nos moldes legais específicos, a obrigação de fazer submete-se a regime jurídico distinto. O cumprimento das obrigações de fazer possibilita ao magistrado a determinação imediata de medidas necessárias para a obtenção da tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente, independentemente de anterior liquidação de valores retroativos.

A implementação do Piso Nacional do Magistério, nos termos estabelecidos pela Lei Federal de número 11.738 de 2008, caracteriza-se como obrigação de fazer de trato sucessivo, consistente na adequação da folha de pagamento da servidora pública ativa ou inativa aos parâmetros remuneratórios previstos na legislação federal aplicável. Essa providência demanda atividade administrativa de simples implementação em folha de vencimentos, com base em critérios e índices fixados anualmente pelo Ministério da Educação. Por tais razões, não há qualquer necessidade de prévia fase de liquidação de sentença para o cumprimento da obrigação de fazer, visto que o adimplemento da referida obrigação de caráter alimentar não se submete à complexidade inerente à apuração de débitos pecuniários pretéritos.

Na esteira que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se incorreta ao impor o prosseguimento indiscriminado do cumprimento de sentença, ao invés de determinar o desmembramento e o parcial sobrestamento das obrigações, no desempenho da atividade econômica correlata – a prestação de serviços públicos educacionais e a administração da respectiva folha de pagamento de pessoal.

Afinal, a parte autora demonstrou nos autos os requisitos bastantes para a execução imediata de sua pretensão quanto à implementação do piso salarial, por se tratar de providência amparada em parâmetros legais estritos e de caráter alimentar continuado. Ficou demonstrado no feito que o título executivo derivado do mandado de segurança coletivo de número 8016794-81.2019.8.05.0000 impõe ao ente estatal duas espécies distintas de comandos: a implantação do valor do Piso Nacional do Magistério, que constitui obrigação de fazer de trato sucessivo, e o pagamento das diferenças pecuniárias retroativas a partir da impetração, que configura obrigação de pagar quantia certa (ID 97326589).

O direito à imediata adequação dos proventos ao Piso Nacional do Magistério encontra arrimo em parâmetros objetivos previstos na legislação de regência, que fixa o vencimento inicial das carreiras públicas da educação básica como limite mínimo imperativo para a jornada de trabalho correspondente. Essa providência administrativa prescinde de liquidação complexa ou de discussões contábeis que demandem dilação probatória exaustiva, bastando a simples comprovação do vínculo funcional e da carga horária desempenhada para a imediata implementação em folha de pagamento.

O agravante foi incapaz de trazer aos processos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado pela servidora pública no que tange especificamente à implementação em folha do piso salarial de sua categoria profissional. Contudo, assiste parcial razão ao Estado da Bahia ao verberar a impossibilidade de andamento das pretensões executivas de cunho exclusivamente pecuniário, uma vez que a cobrança de parcelas pretéritas retroativas submete-se de modo cogente ao sobrestamento determinado pela Corte Superior no Tema Repetitivo de número 1169 do Superior Tribunal de Justiça (ID 97326589:6).

Provada a situação, o recorrente é responsável pela implementação imediata do Piso Nacional do Magistério nos proventos mensais da servidora, configurando legítimo direito da parte exequente ao prosseguimento imediato do cumprimento da obrigação de fazer, ao passo que as parcelas retroativas de natureza pecuniária devem permanecer suspensas até que sobrevenha o julgamento final do precedente vinculante pela Corte Superior.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que a ordem de sobrestamento exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema de Recursos Repetitivos de número 1169 alcança tão somente as execuções de obrigações de pagar quantia certa, sendo perfeitamente cabível o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença no tocante à obrigação de fazer:

Sublinha-se que as Câmaras Cíveis e a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça possuem posicionamento pacificado acerca da matéria, conforme se extrai das decisões exaradas em situações inteiramente análogas:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1169 DO STJ. SUSPENSÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão de cumprimento individual de sentença coletiva e remessa ao arquivo provisório, com fundamento no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante busca a implementação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos, tratando-se de obrigação de fazer.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a suspensão determinada no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da necessidade de liquidação prévia em demandas coletivas, aplica-se aos cumprimentos individuais de obrigação de fazer ou se restringe-se exclusivamente às obrigações de pagar quantia certa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre liquidação prévia em obrigações pecuniárias, não abrangendo obrigações de fazer.

4. A implementação do Piso Nacional do Magistério constitui obrigação de fazer de trato sucessivo, com parâmetros objetivos, não se enquadrando no tema repetitivo.

5. A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia firmou entendimento de que o sobrestamento do Tema 1169 não se estende às obrigações de fazer relacionadas ao Piso Nacional do Magistério.

6. A suspensão impede a efetivação de direito de natureza alimentar, causando prejuízos contínuos e de difícil reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido para reformar decisão que havia determinado o sobrestamento do cumprimento de sentença de obrigação de fazer.

Tese de julgamento: O Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica aos cumprimentos individuais de sentença que veiculam obrigação de fazer, restringindo-se às obrigações de pagar quantia certa.

Dispositivos relevantes citados: Artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: Tema 1169 do STJ; Agravo Interno n. 8042307-46.2022.805.0000.AgInt (TJ-BA). 

(Agravo de Instrumento nº 8014936-05.2025.8.05.0000, Relator(a): Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Publicado em: 15/12/2025 )

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TEMA 1169 DO STJ. SUSPENSÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTINÇÃO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO APENAS QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o sobrestamento integral do cumprimento de sentença até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, em execução individual de acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, relativo à implementação do Piso Nacional do Magistério.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1169 alcança indistintamente as obrigações de pagar e de fazer, ou se deve ser aplicada apenas às obrigações pecuniárias, permitindo-se o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer consistente na implementação do piso salarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O Tema 1169 do STJ versa especificamente sobre a necessidade de liquidação prévia de julgado para cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, reportando-se às obrigações de pagar. 4 - O título executivo judicial possui capítulo de condenação a obrigação de pagar e outro de fazer, consistente na implementação do piso nacional do magistério. 5 - O colegiado da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, em sessão realizada no dia 10 de agosto de 2023, firmou entendimento no sentido de que a suspensão dos feitos por força do Tema 1169 do STJ restringe-se às obrigações de pagar, devendo as execuções atinentes às obrigações de fazer serem regularmente processadas e julgadas.

IV. DISPOSITIVO

6 - Recurso a que se dá parcial provimento para determinar o prosseguimento da ação de execução com relação à obrigação de fazer, mantendo-se o sobrestamento unicamente com relação à obrigação de pagar."

(Agravo de Instrumento 8038049-85.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 20/03/2026)

 

A jurisprudência deste Tribunal, portanto, converge para a necessidade de dar provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública, reformando em parte a decisão combatida para restringir a suspensão do processo exclusivamente aos atos executórios de cobrança de quantia certa (parcelas retroativas atrasadas), mantendo o curso regular da execução quanto à implantação imediata do Piso Nacional do Magistério.

3. Dispositivo

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando parcialmente a decisão interlocutória impugnada proferida na origem, tão somente para determinar a cisão das obrigações executadas de modo a manter o sobrestamento do cumprimento de sentença exclusivamente no tocante à obrigação de pagar (diferenças remuneratórias retroativas e parcelas pecuniárias atrasadas) por força da ordem de suspensão nacional exarada no Tema de Recursos Repetitivos de número 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Ordena-se, contudo, o prosseguimento regular e imediato do feito em relação ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação do Piso Nacional do Magistério diretamente na folha de vencimentos da parte exequente.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03