PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000128-85.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: Matheus de Arruda Coelho
Advogado(s): 


EMENTA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. NATUREZA JURÍDICA. ATO MERAMENTE PREPARATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA que, nos autos da Execução Penal nº 2000029-57.2021.8.05.0004, declarou extinta a punibilidade do Agravado, em razão da prescrição da pretensão executória. O Agravado foi condenado à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sendo o prazo prescricional reduzido para 4 (quatro) anos, em virtude de ser menor de 21 anos à época dos fatos. A decisão de primeiro grau fundamentou-se no transcurso de mais de 4 (quatro) anos desde o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, sem a ocorrência de causa interruptiva válida.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia central do presente recurso consiste em definir se a audiência admonitória, realizada para cientificar o apenado sobre as condições do regime aberto, configura o "início do cumprimento da pena" para os fins do artigo 117, inciso V, do Código Penal, possuindo, assim, o efeito de interromper o curso do prazo da prescrição da pretensão executória.

III. Razões de decidir

3. A audiência admonitória possui natureza de ato meramente formal e preparatório, destinado a cientificar o condenado a respeito das condições que deverão ser por ele observadas durante a execução da pena. Tal ato, embora indispensável para a regularidade do procedimento executório, não se confunde com o início efetivo do cumprimento da sanção penal, o qual se materializa apenas com a submissão concreta do apenado às restrições impostas, como o comparecimento periódico em juízo ou o início da prestação de serviços à comunidade.

4. O rol de causas interruptivas da prescrição, previsto no artigo 117 do Código Penal, é taxativo e deve ser interpretado de forma restrita, sendo vedada a analogia para prejudicar o réu (in malam partem). Dessa forma, atribuir à audiência admonitória a condição de marco interruptivo seria criar, por via de interpretação extensiva, uma hipótese não prevista expressamente pelo legislador, em violação ao princípio da legalidade estrita em matéria penal.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o mero comparecimento do apenado à audiência admonitória não caracteriza o início da execução penal e, portanto, não interrompe o curso do prazo prescricional.

6. Transcorrido o prazo prescricional sem causa interruptiva válida, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória.

Tese de julgamento: "1. O mero comparecimento do apenado à audiência admonitória, por se tratar de ato de natureza preparatória e formal, não configura o início do cumprimento da pena e, consequentemente, não possui o poder de interromper o prazo da prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 117, inciso V, do Código Penal. 2. O rol de causas interruptivas da prescrição é taxativo, sendo vedada interpretação extensiva em prejuízo do réu. 3. A prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado para ambas as partes e deve ser reconhecida diante da inércia estatal."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 115; e 117, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956.128/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. em 11/06/2025.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 2000128-85.2025.8.05.0004, em que figuram como Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Agravado MATHEUS DE ARRUDA COELHO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000128-85.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: Matheus de Arruda Coelho
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos do Processo de Execução nº 2000029-57.2021.8.05.0004, que declarou extinta a punibilidade de Matheus de Arruda Coelho em razão da prescrição da pretensão executória (ID 96645476).

Extrai-se dos autos que o Agravado foi condenado, no âmbito da ação penal nº 0503056-98.2016.8.05.0004, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado para ambas as partes ocorrido em 13 de setembro de 2021.

Em 07 de outubro de 2025, a magistrada de primeiro grau proferiu sentença (ID 96645476), reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executória. A decisão fundamentou-se no fato de que, sendo o apenado menor de 21 anos à data do fato criminoso (30/07/2016), o prazo prescricional aplicável, de 8 (oito) anos (art. 109, V, CP), deveria ser reduzido pela metade, resultando em 4 (quatro) anos, conforme o artigo 115 do Código Penal. O juízo de origem concluiu que, entre o marco inicial da contagem prescricional (13/09/2021) e a data da decisão, transcorreu lapso temporal superior aos 4 (quatro) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva válida, declarando, assim, extinta a punibilidade do Agravado com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Agravo em Execução (ID 96645477), sustentando, em suas razões, que a decisão merece reforma. O órgão ministerial argumenta que o curso da prescrição teria sido interrompido em 22 de abril de 2024, data em que foi realizada a audiência admonitória e o reeducando tomou ciência das condições do regime aberto. Segundo o Agravante, tal ato configuraria o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 117, inciso V, do Código Penal. Dessa forma, não teria decorrido o prazo prescricional de quatro anos entre o trânsito em julgado e o referido marco interruptivo. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução penal.

Devidamente intimada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões em favor do Agravado (ID 96645480). A defesa requereu a manutenção integral da decisão recorrida, argumentando que a audiência admonitória possui natureza meramente formal e preparatória, não se confundindo com o início efetivo da execução da pena. Sustentou que, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição foi corretamente reconhecida de ofício, e que a interpretação pretendida pelo Ministério Público configuraria analogia em prejuízo do réu, o que é vedado no Direito Penal.

A Procuradoria de Justiça, em parecer  em ID 97497963, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo, destacando que a audiência admonitória não se equipara ao início do cumprimento da pena, não possuindo, portanto, o condão de interromper o prazo prescricional, e que, diante do transcurso do lapso de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação, a extinção da punibilidade foi declarada de forma correta.

Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei sua inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.


Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000128-85.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: Matheus de Arruda Coelho
Advogado(s):  

 

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo próprio, adequado e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central do presente recurso cinge-se a analisar a natureza jurídica da audiência admonitória e seus efeitos sobre o curso da prescrição da pretensão executória, especificamente se o referido ato pode ser considerado como o "início do cumprimento da pena" a que se refere o artigo 117, inciso V, do Código Penal.

O Ministério Público, ora Agravante, sustenta tese afirmativa, defendendo que a realização da audiência admonitória em 22 de abril de 2024 teria interrompido o prazo prescricional, que se iniciou com o trânsito em julgado da condenação em 13 de setembro de 2021. Por outro lado, a defesa e o juízo de primeiro grau entendem que a audiência admonitória constitui mero ato preparatório, incapaz de gerar a interrupção da prescrição.

Primeiramente, é fundamental analisar os marcos temporais e as regras de prescrição aplicáveis ao caso concreto. A pena definitiva imposta ao Agravado foi de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição para penas superiores a 2 (dois) anos e que não excedam 4 (quatro) anos ocorre em 8 (oito) anos.

Contudo, conforme apontado na sentença de primeiro grau (ID 96645476), o Agravado era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Tal circunstância atrai a incidência da causa de redução de prazo prevista no artigo 115 do Código Penal, que determina a contagem do prazo prescricional pela metade. Assim, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é de 4 (quatro) anos.

O termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 788 de Repercussão Geral, é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes. No caso dos autos, tal marco ocorreu em 13 de setembro de 2021.

Dessa forma, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o prazo prescricional de quatro anos se esgotaria em 13 de setembro de 2025. A decisão que reconheceu a prescrição foi proferida em 07 de outubro de 2025, ou seja, após o implemento do lapso temporal. A questão, portanto, resume-se a verificar se a audiência admonitória, realizada em 22 de abril de 2024, constitui um marco interruptivo válido.

A resposta é negativa.

A audiência admonitória é um ato processual solene por meio do qual o juiz da execução penal informa ao condenado as condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto, livramento condicional ou suspensão condicional da pena. Trata-se, essencialmente, de um ato de ciência e advertência. Sua finalidade é garantir que o apenado compreenda plenamente suas obrigações e as consequências de um eventual descumprimento.

Este ato, embora de suma importância para a regularidade da execução, possui natureza eminentemente preparatória. Ele não se confunde e não se equipara ao início efetivo do cumprimento da pena. O cumprimento da pena só se inicia quando o condenado começa, de fato, a se submeter às restrições de direitos que lhe foram impostas. Por exemplo, no regime aberto, o cumprimento se inicia com o primeiro comparecimento periódico em juízo ou com o efetivo recolhimento domiciliar noturno. Em uma pena restritiva de direitos, com o primeiro dia de prestação de serviços à comunidade ou com o pagamento da primeira parcela da prestação pecuniária.

O artigo 117 do Código Penal, ao elencar as causas interruptivas da prescrição, o faz de maneira taxativa (numerus clausus). Isso significa que não é permitida a criação de novas hipóteses de interrupção por meio de interpretação extensiva, especialmente quando tal interpretação se dá em prejuízo do réu (in malam partem), como no caso em tela. Admitir a audiência admonitória como marco interruptivo seria violar o princípio da legalidade estrita, pilar fundamental do Direito Penal em um Estado Democrático de Direito.

A tese defendida pelo Ministério Público, se acolhida, permitiria que o Estado, por meio de um ato meramente formal, reiniciasse o prazo prescricional, mesmo que permanecesse inerte por anos para efetivamente dar início à execução da pena. Essa interpretação vai de encontro à própria finalidade do instituto da prescrição, que é a de sancionar a inércia estatal e garantir a segurança jurídica, impedindo que o indivíduo permaneça indefinidamente sob a ameaça do poder punitivo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada nesse sentido, como se observa do julgado a seguir ementado:

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de sucedâneo recursal, porém concedeu a ordem de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória.

2. A agravada foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, com prescrição executória iniciada em 7/2/2022. Como ela era menor de 21 anos ao tempo do crime e nunca iniciou a execução da pena, a prescrição consumou-se em 6/2/2024, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 115, ambos do Código Penal.

3. O Tribunal de origem reconheceu a interrupção do prazo prescricional devido ao comparecimento da agravada para retirar o termo de compromisso para cumprimento da pena restritiva de direitos, com fundamento no art. 117, V, do Código Penal, c/c o art. 149, § 2º, da Lei n. 74.92/1980.

4. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento da agravada ao cartório para retirar o termo de compromisso caracteriza o início do cumprimento da pena e, portanto, interrompe o prazo prescricional.

5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade ocorre com o comparecimento do apenado ao local designado para esse fim, ainda que também se reconheça, como causa interruptiva do prazo prescricional, a participação do apenado em atividades relativas à execução dessa espécie de pena, como cursos, palestras e entrevistas sociais.

6. O mero comparecimento à audiência admonitória ou para a assinatura de termo de compromisso não caracteriza o início da execução penal e, portanto, não interrompe o curso do prazo prescricional.

7. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no HC n. 956.128/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (grifos acrescidos).

Ademais, cumpre destacar o posicionamento da própria Procuradoria de Justiça neste feito (ID 97497963), que, atuando como fiscal da ordem jurídica, opinou pelo desprovimento do recurso, nos seguintes termos:

Nesse particular, cumpre esclarecer que a audiência admonitória não se equipara ao início do cumprimento da pena, porquanto se trata de ato de natureza meramente formal e preparatória, destinado à ciência das condições do regime aberto, não implicando execução material da reprimenda. No presente caso, não se verifica decisão judicial que tenha fixado o termo inicial do cumprimento da pena, tampouco há certificação formal acerca do início efetivo da execução, nem se registra qualquer reconhecimento judicial quanto ao cumprimento ou inadimplemento das condições do regime aberto. Destarte, a prescrição configura matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício sempre que constatado o transcurso do lapso temporal legal, sem a incidência de causas interruptivas ou suspensivas.

Portanto, diante do transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o trânsito em julgado da condenação (13/09/2021) e a data da decisão que reconheceu a prescrição (07/10/2025), sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo válido, a extinção da punibilidade do Agravado pela prescrição da pretensão executória era medida que se impunha, não havendo qualquer reparo a ser feito na decisão do juízo de primeiro grau.

 

CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para manter integralmente a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que declarou extinta a punibilidade de Matheus de Arruda Coelho, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória.


Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


 Nartir Dantas Weber 

Relatora