PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137120-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA REGINA FORTUNATO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):GIZA HELENA COELHO


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES RESTRITIVAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ao analisar os autos, verifica-se que o apelado não produziu prova consistente demonstrativa de efetiva existência de débito apto a ensejar obrigação da apelante que, uma vez descumprida, autorizaria a adoção das medidas legais cabíveis.

2. Deve o apelado proceder com a remoção da anotação da dívida constante no cadastro de inadimplentes referente à dívida em debate.

3. Contudo, a análise dos documentos revela a existência de outras anotações restritivas preexistentes em nome da apelante, circunstância que impede o reconhecimento de danos morais, conforme Súmula 385 do STJ.

4. Sucumbência recíproca. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com metade das custas processuais.

5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8137120-28.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, FLAVIA REGINA FORTUNATO DOS SANTOS e como apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.


ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137120-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA REGINA FORTUNATO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação interposto por FLAVIA REGINA FORTUNATO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos lançados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.

A parte autora/apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, alegando que teve seu nome incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por dívida no valor de R$ 22.843,34 (vinte e dois mil oitocentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos), relativa a contrato que afirma não ter celebrado.

O magistrado sentenciante julgou improcedente a pretensão autoral, fundamentando que os documentos acostados aos autos, notadamente as faturas, notificação de abertura de cadastro negativo e termo de cessão de crédito, demonstravam que efetivamente o cartão foi utilizado, havendo inclusive registros de pagamentos, descartando a possibilidade de fraude aventada na inicial (ID 85717724).

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 85717738), sustentando, em síntese: a) a inconsistência dos documentos apresentados pela parte ré; b) a ausência de comprovação de que contraiu a dívida questionada; c) a invalidade das telas sistêmicas produzidas unilateralmente; d) a configuração de danos morais in re ipsa; e) a necessidade de reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e fixar indenização por danos morais.

O apelado apresentou contrarrazões no ID 85717741 pugnando pela manutenção da sentença, defendendo a regularidade da cessão de crédito, a validade dos documentos apresentados e a ausência de pressupostos para configuração de danos morais.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137120-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA REGINA FORTUNATO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, porquanto tempestiva e subscrita por advogado regularmente constituído. A parte apelante litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça, o que exonera o recolhimento do preparo recursal.

A controvérsia gira em torno da alegada inexistência de relação contratual entre a autora e a empresa ré, circunstância que tornaria ilegítima a negativação operada em seu nome.

Sustenta-se a ausência de elementos mínimos para comprovar a contratação, limitando-se a ré à apresentação de telas sistêmicas internas, produzidas unilateralmente, sem a exibição de qualquer contrato formal ou documento de aceite eletrônico que comprove efetivamente a contratação.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece, em seu artigo 6º, inciso VIII:


"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."



Por sua vez, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), em seu art. 373, prevê:



"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."



Compulsando os autos, depreende-se que efetivamente a relação jurídica entre as partes é de consumo. Neste sentido, encontra-se arraigado na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.

Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) – dano in re ipsa, sendo necessária apenas demonstração da ilegalidade da negativação do nome do consumidor, para configurar o dano moral e ensejar indenização.

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece:



"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."



Na hipótese em testilha, a apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados em razão da negativação indevida do seu nome. Por sua vez, o apelado defende a inexistência de ato ilícito que justifique a sua condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que a negativação do nome da apelante ocorreu em virtude de sua inadimplência.

Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a celebração do negócio jurídico que deu ensejo ao débito, bem como a existência deste último.

Ao analisar os autos, verifica-se que o apelado não produziu prova consistente demonstrativa de efetiva existência de débito apto a ensejar obrigação da apelante que, uma vez descumprida, autorizaria a adoção das medidas legais cabíveis. Efetivamente, observa-se que o apelado trouxe aos autos prints de telas sistêmicas, diversas faturas que não comprovam, por si só, de forma inquestionável, os supostos débitos adquiridos pela apelante, inclusive porque direcionadas ao endereço diverso do declarado pela parte apelante na procuração, petição inicial e ao adunar o comprovante de residência.

É importante frisar que, ainda que as telas sistêmicas configurem meio de prova válida, que possibilita visualizar descrição das dívidas e os adimplementos vinculados ao serviço contratado, somente quando complementadas por outras provas pertinentes ao contexto da dívida, levam ao convencimento desta e da suposta licitude das negativações, em especial por se tratarem de documentos lançados unilateralmente por uma das partes, sem sequer trazida à colação a prova efetiva da contratação firmada entre as partes.

No caso, não houve, por parte do apelado, a apresentação de tais complementos, seja através de contrato escrito, bem como inexistem outros elementos que comprovem a relação jurídica, provas estas que seriam, acaso existentes, elementos aptos a modificar, extinguir ou impedir o direito da autora.

Ademais, a questão da cessão de crédito merece análise específica. O art. 290 do Código Civil estabelece:



"Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.".



Consoante se verifica dos autos, não restou demonstrada de forma inequívoca a notificação da apelante acerca da cessão de crédito. A mera juntada de tela sistêmica alegando o envio de notificação não constitui prova suficiente do cumprimento desta obrigação legal, podendo tal documento ser facilmente manipulado ou não refletir a efetiva ciência do devedor.

Vale frisar que, embora o art. 293 do Código Civil permita ao cessionário exercer atos conservatórios independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, tal dispositivo, que dispõe: "Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido", não autoriza a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito sem a devida notificação prévia.

Por isso, em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente o lançamento dos dados da apelante nos cadastros de proteção ao crédito, devendo ser realizada a imediata retirada, no que concerne à dívida em debate.

Assim, em face das provas trazidas aos autos, o inadimplemento da apelante não restou configurado e, portanto, o apelado não agiu no exercício regular de seu direito ao inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

Diante de tais considerações, depreende-se que a apelante adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato compatível com a verdade. Ou seja, dos elementos de prova trazidos aos autos, conclui-se parecer crível que a apelante desconhece as dívidas impostas em seu nome.

Restam, portanto, presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito referenciado, justificando-se a condenação da acionada na reparação subjetiva sub examem.

É inegável, assim, a pertinência da pretensão indenizatória. Portanto, deve o apelado proceder com a remoção da anotação da dívida constante no cadastro de inadimplentes referente à dívida em debate.

Nessa senda, aplicável o entendimento desta Corte:



"APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas relações de consumo é objetiva a responsabilidade do prestador de serviços, sendo bastante a mera inscrição indevida para caracterizar o dano in re ipsa, com obrigação de indenização a quem suporte os efeitos negativos dele decorrentes. 2. Corroborado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, restou configurado o dano moral, ausente nos autos instrumento que comprove vínculo contratual entre as partes. 3. Em relação ao quantum indenizatório deve este ser majorado de R$ 3.000,00 para o patamar de R$ 10.000,00, para fins de ver atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter compensatório e punitivo da condenação, sem se caracterizar enriquecimento ilícito. 4. No tocante à responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ." (TJ-BA - APL: 05413780220168050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018).



De referência ao quantum indenizatório, sua estipulação cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. Contudo, cumpre destacar que a análise dos documentos juntados aos autos revela a existência de outras anotações restritivas em nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Verifica-se que constam nos registros do SPC três inscrições por inadimplência, sendo uma da própria FIDC IPANEMA VI no valor de R$ 22.843,34 (inclusão em 04/04/2023), uma do BANCO BV S/A no valor de R$ 8.693,00 (inclusão em 04/02/2023) e uma da FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no valor de R$ 1.634,41 (inclusão em 14/04/2022).

Assim, impõe-se a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

A existência de inscrições preexistentes, ainda que não definitivamente declaradas legítimas, impede o reconhecimento do dano moral, pois a restrição creditícia já estava configurada pelas demais anotações, não sendo possível atribuir à inscrição ora impugnada a responsabilidade pela impossibilidade de obtenção de crédito ou pelo abalo à honra objetiva da consumidora.

Embora se reconheça a inexigibilidade do débito e a necessidade de exclusão da anotação indevida, não há que se falar em indenização por danos morais na hipótese em análise.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença para:

a) declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos, devendo o réu proceder a exclusão da anotação referente a tal dívida, nas plataformas de cadastro de inadimplentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, em face da aplicação da Súmula 385 do STJ, ante a preexistência de outras inscrições restritivas.

Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com metade das custas processuais, observando-se, quanto à apelante, a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora