PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PÚBLICA DE SANEAMENTO. ROMPIMENTO DE ADUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. CORREÇÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. A legitimidade ativa da proprietária do imóvel danificado resta demonstrada pela declaração do Conselho de Moradores, pelo reconhecimento da própria ré e pela apresentação de vídeo gravado no local do evento, sendo desnecessária a apresentação de escritura pública para comprovação da propriedade em ações indenizatórias. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A empresa pública prestadora de serviços de saneamento básico submete-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa para configuração do dever de indenizar. 3. NEXO CAUSAL COMPROVADO. O nexo causal entre o rompimento da adutora e os danos estruturais no imóvel da autora foi categoricamente confirmado pela perícia judicial e pelo laudo da CODESAL, afastando-se a tese de defeitos construtivos preexistentes. 4. CASO FORTUITO AFASTADO. O rompimento de adutoras constitui risco inerente à atividade desenvolvida pela concessionária, que deve manter adequada política de manutenção preventiva, sendo evento previsível e evitável, especialmente quando recorrente na localidade. 5. DANOS MATERIAIS. Os danos materiais foram adequadamente quantificados pela perícia judicial com base na tabela SINAPI, limitando-se aos reparos necessários na área efetivamente atingida pelo sinistro (metade frontal do imóvel - 25,92 m²). 6. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Caracteriza dano moral indenizável a situação vivenciada pela proprietária que ficou impossibilitada de permanecer em sua residência devido aos riscos estruturais, teve abastecimento de água interrompido e permaneceu com o imóvel danificado por mais de um ano. Quantum indenizatório de R$ 10.000,00 adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ). A correção monetária dos danos morais incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), enquanto a dos danos materiais desde o evento danoso. 8. LEI Nº 14.905/2024. A partir de 30/08/2024, aplicam-se os novos índices: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA. Recurso principal e adesivo improvidos. Correção apenas do marco inicial dos encargos moratórios conforme fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8027382-76.2021.8.05.0001, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em conhecer ambos os RECURSOS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DA REQUERIDA E DO AUTOR, nos termos do voto condutor. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027382-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DORINALVA FERREIRA DE SOUSA e outros
Advogado(s): LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, FABRICIO NOVAIS SILVA, LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso independente e adesivo Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face de DORINALVA FERREIRA DE SOUSA, nos autos do processo nº 8027382-76.2021.8.05.0001, originário da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A autora DORINALVA FERREIRA DE SOUSA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da EMBASA, alegando que uma adutora de água de responsabilidade da requerida explodiu na frente de sua residência, causando graves danos estruturais ao imóvel e diversos transtornos pessoais. Segundo a narrativa inicial, o rompimento da adutora provocou inundação da área, rachaduras nas paredes, descolamento entre paredes e fuga de material junto à base do imóvel. A autora relatou ainda que ficou impossibilitada de permanecer em sua residência na noite do ocorrido devido aos riscos estruturais, teve o abastecimento de água interrompido por três dias e permaneceu com o imóvel danificado por mais de um ano aguardando a realização da perícia judicial. A EMBASA apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, sustentou a inexistência de sua responsabilidade pelo evento, pugnando pela improcedência total da ação. Durante a instrução processual foram produzidas provas periciais, incluindo laudo técnico particular apresentado pela autora, laudo da CODESAL - Coordenadoria de Defesa Civil de Salvador e perícia judicial realizada por expert nomeado pelo juízo. O perito judicial confirmou o nexo causal entre o rompimento da adutora e os danos estruturais, estimando os prejuízos materiais e recomendando reparos apenas na metade frontal do imóvel, medindo 5,40m x 4,80m, com valores calculados segundo a tabela SINAPI. O Laudo da CODESAL atestou a existência de fissuras em paredes internas, descolamento entre paredes e fuga de material junto à base do imóvel, confirmando que a EMBASA estava no local durante a vistoria realizando aterramento com areia. O MM. Juiz da 6ª Vara de Relações de Consumo julgou procedente o pedido, afastando a preliminar suscitada e condenando a EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de indenização por danos materiais a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração pela autora para esclarecer o marco inicial de incidência de juros e correção monetária dos danos materiais, sendo acolhidos para determinar que os juros de mora e a correção monetária deveriam incidir a partir da citação, tratando-se de responsabilidade contratual. Irresignada, a EMBASA interpôs Recurso de Apelação sustentando a ilegitimidade ativa da autora por ausência de comprovação da propriedade do imóvel, a inexistência de responsabilidade civil alegando caso fortuito ou força maior, a não configuração dos danos materiais questionando os valores apresentados, a não configuração dos danos morais ou excessividade do quantum indenizatório, e o marco inicial incorreto para incidência de juros de mora, que deveria ser o arbitramento e não a citação. A autora apresentou contrarrazões refutando integralmente os argumentos da apelante, demonstrando a comprovação da legitimidade através de declaração do Conselho de Moradores e reconhecimento pela própria EMBASA, a confirmação da responsabilidade através dos laudos periciais e a adequação dos valores indenizatórios com base na jurisprudência. A autora também interpôs Recurso de Apelação Adesivo pleiteando a majoração da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, argumentando que o valor fixado mostrou-se insuficiente diante da gravidade dos danos sofridos e da conduta da ré em tentar camuflar os estragos com areia e asfalto. A EMBASA apresentou contrarrazões ao recurso adesivo sustentando a deserção por ausência de poderes especiais para requerimento de justiça gratuita, a adequação do quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem e a manutenção da sentença por observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o relatório. Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 29 de maio de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027382-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DORINALVA FERREIRA DE SOUSA e outros
Advogado(s): LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, FABRICIO NOVAIS SILVA, LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela apelante não merece acolhida. Conforme consta dos autos, a própria EMBASA reconheceu a propriedade do imóvel pela autora quando realizou vistoria no local em conjunto com a requerida, conforme narrado na própria contestação. Ademais, o Conselho de Moradores do São Gonçalo do Retiro declarou, sob as penas da lei, que a autora reside no exato local onde ocorreu o acidente, declaração esta que não foi objeto de impugnação específica. A legitimidade ativa resta ainda mais evidente quando se observa que a autora apresentou vídeo gravado em seu próprio celular exatamente na frente do imóvel com a devida identificação de seu nome, restando completamente incontroversa sua condição de proprietária e prejudicada pelo evento danoso. II - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMBASA A responsabilidade civil da EMBASA está amplamente demonstrada nos autos através de farta prova pericial. Como empresa prestadora de serviço público de saneamento básico, a EMBASA submete-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar. O nexo causal entre o rompimento da adutora e os danos causados ao imóvel da autora foi categoricamente confirmado pela perícia judicial, que atestou: "há nexo causal entre o acidente e as sequelas descritas no laudo", bem como pelo laudo da CODESAL, órgão oficial de defesa civil, que confirmou a existência de fissuras em paredes internas, descolamento entre paredes e fuga de material junto à base do imóvel. O perito judicial ainda observou que não encontrou "nenhum indício que os danos tenham como causa a má construção ou execução do imóvel", afastando definitivamente a tese defensiva de que os danos decorreriam de defeitos construtivos. Vejamos as conclusões do laudo pericial (ID 75748529): “3.1.3 – OCORRÊNCIA DO EVENTO E AS OBRAS DE REPARO DA EMBASA, E POSSIVEIS CONSEQUENCIAS SOBRE O IMÓVEL DA PARTE AUTORA. Quando ocorre afundamento de solo ( provocado por escavações, ainda mais sem a devida proteção prévia de imóveis ) somada com os efeitos da ação e pressão das águas devido ao alagamento verificado, ou seja, sem rede de drenagem suficiente na rua para absorver tamanho volume de água, as consequências de avarias em construções em torno do evento, seja elas ruas, casas ou edifícios podem ser enormes. O grau de dano provocado varia de acordo com uma série de elementos e procedimentos técnicos adotados para a solução do problema. 3.1.4 – SOBRE O HISTORICO DA OCORRENCIA DO EVENTO: ROMPIMENTO DE ADUTORA DA REDE DA EMBASA Conforme citado anteriormente pelo perito no item 2.2 desse estudo, apenas numa pesquisa de 7 datas diferentes, o perito encontrou várias reportagens ilustrando o rompimento de adutora por parte da Embasa. Se a pesquisa se estendesse por um número maior, com certeza, bem mais casos seriam registrados. pág. 42 5,40 m 4,80 m E isso é grave, pois comprova que está havendo falhas na política de manutenção preventiva ou que, simplesmente, inexiste política de manutenção preventiva na rede da Embasa, apenas corretiva. Ou seja, ignora-se o tempo de vida útil dos materiais utilizados em sua rede e serviços executados. Espera-se simplesmente ocorrer um dano para então corrigir. Assim, ficou transparecido pelas respostas dada pela Embasa aos questionamentos feitos pelo perito. 3.2 – CONCLUSÃO FINAL. 3.2.1 – SOBRE A CULPABILIDADE TÉCNICA DA PARTE RÉ QUANTOS AOS DANOS OCORRIDOS NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA. O perito entendeu, em seu estudo, que há indícios e provas dessa culpabilidade por vários motivos. São eles: Mesmo sendo uma imóvel de construção irregular ( sem alvará da Prefeitura ), o perito não encontrou no mesmo nenhum indícios que as avarias reclamadas tenham como causa a má construção ou execução do imóvel. OBS: Relatório da CODESAL, importante salientar, foi realizado após a ocorrência do evento, e não antes. Portanto, não poder ser analisado fora do contexto, pois uma coisa pode levar a outra.. Pelo entendimento do perito que as medidas técnicas de solução do problema não obedeceram os quesitos de segurança, para garantir e proteger o imóvel da Autora. Pela não publicação do Relatório Técnico executado á época da ocorrência do evento, o que traria aos autos maior transparência sobre as medidas realmente adotadas. Pela não execução do Laudo Cautelar, comprovando como estava o estado de conservação do imóvel da Autora antes de iniciar os serviços de reparo de escavações. Pelo fato do evento ocorrido ( rompimento de adutora ) ser algo muito recorrente na cidade de Salvador, e pelas respostas dada pela Embasa ao perito, levam o expert a deduzir d que há falhas ou inexistência de política de manutenção preventiva por parte da empresa, o que, com certeza, poderia evitar a maioria dos problemas que hoje estão ocorrendo. O perito então, chega à conclusão que o Réu deve responder tecnicamente pelas avarias encontradas no imóvel da Parte Autora, e deve arcar com os custos de reparos no mesmo não na área total do imóvel como requerido pela Parte Autora, mas apenas na área indicada pelo perito ( metade da frente do imóvel ) medindo 5,40m x 4,80m.” Importante destacar que o expert constatou que "as medidas técnicas de solução do problema não obedeceram os quesitos de segurança, para garantir e proteger o imóvel da Autora" e que "não houve apresentação do Relatório Técnico executado à época da ocorrência do evento", evidenciando falhas na prestação do serviço público. A alegação de caso fortuito ou força maior não prospera, uma vez que o rompimento de adutoras constitui risco inerente à atividade desenvolvida pela concessionária, que deve manter adequada política de manutenção preventiva para evitar tais ocorrências. Ademais, conforme observado pelo perito, "o evento ocorrido (rompimento de adutora) é algo muito recorrente na cidade de Salvador", o que demonstra previsibilidade e evitabilidade do evento. III - DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais restaram devidamente comprovados através da perícia judicial, que quantificou os prejuízos com base na tabela SINAPI, metodologia técnica reconhecida e amplamente utilizada no mercado da construção civil. O perito judicial concluiu que os danos atingiram "apenas a metade dianteira do imóvel da Parte Autora (5,40m de lado x 4,80m de frente = 25,92 m² de área)", estabelecendo planilha discriminada dos serviços necessários para o reparo. A própria autora demonstrou boa-fé ao concordar com o valor inferior apresentado pelo perito judicial em relação ao inicialmente pleiteado na exordial, o que afasta qualquer alegação de má-fé processual ou pedido excessivo. IV - DOS DANOS MORAIS Os danos morais estão configurados e foram adequadamente arbitrados pelo juízo de origem. A situação vivenciada pela autora extrapolou o mero dissabor cotidiano, caracterizando efetivo dano moral indenizável. A explosão da adutora na frente de sua residência causou não apenas danos materiais, mas também significativo abalo psicológico, considerando que a autora: (i) ficou impossibilitada de permanecer em sua residência na noite do ocorrido devido aos riscos estruturais; (ii) teve o abastecimento de água interrompido por três dias; (iii) permaneceu com o imóvel danificado por mais de um ano aguardando a perícia judicial; (iv) foi obrigada a buscar abrigo com familiares. Acrescente-se a conduta reprovável da EMBASA em tentar camuflar os danos através do aterramento da área com areia, conforme constatado pela CODESAL, o que demonstra tentativa de ocultação de sua responsabilidade. O valor de R$ 10.000,00 fixado pelo juízo de origem mostra-se proporcional e razoável, considerando a extensão dos danos morais, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, estando em consonância com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte para casos similares. V - DO RECURSO ADESIVO O recurso adesivo interposto pela autora, pleiteando majoração da indenização por danos morais, não merece acolhida. Embora os danos morais estejam configurados, o quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem observou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se justificando sua majoração. O valor arbitrado é suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva. Quanto à majoração dos honorários advocatícios, também não se mostra necessária, uma vez que o percentual de 10% fixado pelo juízo de origem está em conformidade com os parâmetros do art. 85 do CPC, considerando a natureza e complexidade da causa. Quanto aos danos morais: O termo inicial dos juros de mora incidente sobre a condenação em dano moral é a data do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou (CC). Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Já o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Quanto aos danos materiais: No caso dos danos materiais, tratando-se igualmente de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito (rompimento da adutora), os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. A correção monetária dos danos materiais, por sua vez, deve incidir desde a data do evento danoso, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, não constituindo acréscimo patrimonial. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela EMBASA e ao RECURSO ADESIVO, mantendo integralmente a sentença recorrida, ressalvado apenas o marco inicial para incidência dos juros de mora na condenação por danos morais, que deverá ser a partir do evento doloso, com a correção monetária incidente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), devendo observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples, MANTENDO a sentença nos demais termos. Salvador/BA, 29 de maio de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027382-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DORINALVA FERREIRA DE SOUSA e outros
Advogado(s): LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, FABRICIO NOVAIS SILVA, LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR
VOTO