PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315371-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERNANE NELSON ANTUNES GUSMAO
Advogado(s): CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS, PATRICIA MACHADO DIDONE
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):MANOEL LOPES DOS SANTOS, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO REJEITADA. JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO DE DÍVIDA, INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS E NOTA PROMISSÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE Nº 300 DA SÚMULA DO STJ E DO ART. 585 DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. EXECUTORIEDADE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO DA DÍVIDA CONFESSADA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PRECISÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ENCARGOS ABUSIVOS. EXCESSO NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. ÔNUS DE QUEM ALEGA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

 APELO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0315371-25.2014.8.05.0001, em que é apelante ERNANE NELSON ANTUNES GUSMAO e apelada a DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

Sala das Sessões, de de 2024.



Presidente



DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315371-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERNANE NELSON ANTUNES GUSMAO
Advogado(s): CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS, PATRICIA MACHADO DIDONE
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MANOEL LOPES DOS SANTOS, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ERNANE NELSON ANTUNES GUSMAO face a sentença de id. 53055161, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos dos Embargos à Execução de nº 0315371-25.2014.8.05.0001 ajuizada contra a DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, ora apelada, julgou improcedentes os embargos:

Isto posto, julgo improcedentes os embargos e mando que se prossiga com a execução. Custas e honorários pelos embargados, estes a razão de dez por cento (10%) do valor atribuído à causa devidamente atualizado.P.I.R.

Em suas razões, no id. 53055174, alega que houve: “i) erro de fato na apreciação do fundamento da preliminar de constituição e desenvolvimento válido do processo de execução; ii) Premissa fática equivocada ao embasar o fundamento do não acolhimento da prescrição intercorrente; iii) omissão quanto a tese de prescrição, que foi operada antes da renegociação da dívida, ou seja, não houve novação e iv) condenação em honorários de sucumbência em patamar máximo sob o argumento equivocado de “grau” de zelo e dedicação profissional, quando se trata de uma ação simples, sem grandes debates jurídicos.” Alega que “(...) aduziu como preliminar a necessidade de juntada no processo executivo do contrato que deu origem ao débito e não apenas, como fez às fls. 26/31, do aditivo contratual (renegociação de dívida firmada em 2005).” Defende a necessidade de juntada do contrato referente a dívida originária firmada com o extinto BANEB em 29/12/1997. Arrazoa que “(...) o apelado quis, por diversas vezes, a extinção da execução, tanto por não diligencia-la, tanto por requerer expressamente e reconhecer a ausência do contrato originário (...)”. Pontua que a dívida estava prescrita antes mesmo da repactuação/renegociação, porque o contrato foi firmado em 1997 e repactuado em 2005, acrescentando que a nota promissória já estava prescrita quando se firmou a renegociação e não se operou a novação. Postula a redução do percentual dos honorários de sucumbência para o mínimo. Imputa complexidade ao parágrafo primeiro da cláusula quarta do aditivo exequendo que prevê atualização com base na taxa de juros de longo prazo – TJPLP, acrescidas de 05 pontos percentuais ao ano e ao parágrafo segundo que diz que os cinco pontos percentuais serão exigíveis mensalmente juntamente com as prestações do principal, requerendo sua nulidade. Aponta que “(...) na própria planilha juntada pelo apelado com a inicial, ele deixa de mencionar qual a taxa efetivamente utilizada e informa apenas “saldo devedor atualizado conforme índice de variação da URTJLP, calculados e exigíveis de acordo com a fórmula estabelecida no instrumento contratual (...)” e que “(...) no item 3.2 aplica encargos vencidos com base na atualização anterior, ou seja, uma “bola de neve”, sem qualquer critério, onerando sobremaneira o débito.” Diz que a inexistência do contrato originário impediram a apresentação de uma planilha por parte do apelante e que inexiste mora do devedor em razão da utilização de índices impróprios. Pugna pelo provimento do recurso.

Em contrarrazões, no id. 53055177, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 26 de fevereiro de 2024.

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315371-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERNANE NELSON ANTUNES GUSMAO
Advogado(s): CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS, PATRICIA MACHADO DIDONE
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MANOEL LOPES DOS SANTOS, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de embargos à execução opostos em razão da Execução de Título Extrajudicial de nº 0177667-77.2008.8.05.0001, que buscava a execução de saldo devedor no importe de R$ 72.071,06 (setenta e dois mil setenta e um reais e seis centavos, decorrente de inadimplemento de Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida e Ratificação de Garantia Quirografária, celebrado em 12/12/2005, juntado no id. 297460789/297461432.

Sem razão o apelante em sua insurgência contra a sentença.

Não houve o erro de fato na apreciação do fundamento da preliminar de constituição e desenvolvimento válido do processo de execução pelo digno a quo, como pretende imputar o recorrente na tentativa de se furtar ao cumprimento da sua obrigação como avalista, já que, foram juntados o instrumento de confissão, o contrato de cessão de crédito com o Baneb, celebrado em 30/06/1998, e a nota promissória emitida em 12/12/2005, juntada no id. 297461448.

Ademais, o enunciado de nº 300 da súmula do STJ dispõe que “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.”

Observe-se que o art. 585 do CPC/73, vigente a época , estabeleceu como títulos executivos extrajudiciais tanto a nota promissória, quanto o instrumento de confissão de dívida, assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, como o caso em tela:

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

II - O documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Tem-se também que a jurisprudência do STJ é reiterada no reconhecimento da sua executoriedade e da desnecessidade de apresentação do contrato originário da dívida confessada, quando restam atendidos os requisitos legais, como assinatura pelo devedor e subscrição por duas testemunhas:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial indicada nos embargos deve ser demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255, cabendo ao embargante "transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". No caso, o embargante não atendeu à exigência prevista no RISTJ, porquanto se limitou a transcrever a tese inserida na ementa dos arestos paradigmas.

2. "Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, não há que se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.174.233/MG, Corte Especial, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12/3/2020).

3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade" (AgInt no REsp n. 2.016.593/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Incidência da Súmula n. 168/STJ, inviabilizando o processamento dos embargos de divergência.

4 . Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.882.028/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.)



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. SÚMULA 300/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" (Súmula 300/STJ). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem reconheceu que o instrumento particular de confissão de dívidas apresentado, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.764.753/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 29/5/2019.)



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA). CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, mão incide o Enunciado n.º 7/STJ, quando a matéria é eminentemente de direito e há mera revaloração das provas a partir dos elementos fáticos e probatórios contidos no acórdão estadual.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade.

3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(AgInt no REsp n. 2.016.593/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, IV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º E SEU INCISO IV, 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 3. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

3. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, o instrumento de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas tem força executiva ex vi do art. 585, II, do CPC/1973, sendo desnecessária a apresentação, com a petição inicial, dos contratos que deram origem à dívida confessada.

3.1. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.

4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.514.967/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.)

Quanto à prescrição intercorrente, não se observa inércia do credor na persecução do seu crédito, como bem consignou o juízo de origem, de modo que não pode ser acolhida tal prejudicial.

Observa-se que o apelante alegou a ocorrência de prescrição da dívida, antes mesmo da repactuação (assinatura do termo de confissão de dívida), só que o fez, de forma genérica, sem apontar, de forma precisa, o termo inicial da prescrição, tampouco qual a prescrição que entende aplicável e a sua consumação, ônus do qual cabia se desincumbir.

Da mesma forma, não apresentou valor, nem planilha de cálculos do que considera devido, limitando-se a, de forma genérica, a apontar a existência de supostos encargos abusivos, sem demonstrar quais encargos deveriam ser aplicados, impugnação que cabe a quem alega, segundo as regras do ônus da prova, pelo que não pode ser acolhida alegação de excesso na execução.

Considerando o tempo, decorrido entre o ajuizamento da execução em 13/11/2008, não se mostram desarrazoados os honorários de sucumbência fixados na origem.

Assim, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo o julgamento de improcedência dos embargos à execução por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, pois fixados no percentual máximo.

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR