PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000401-37.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: HERINGTON DA SILVA SOUZA
Advogado(s):DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO E DETERMINOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO CONFIGURADO. VERBA FIXADA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA EXTRACONCURSAL RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES ADMITIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo agravado contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o crédito discutido seria concursal, devendo ser habilitado no processo de recuperação judicial das agravantes.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O embargante aponta omissão no acórdão quanto à ausência de distinção entre o crédito principal (indenização) e os honorários advocatícios sucumbenciais, cuja sentença que os fixou foi prolatada posteriormente ao pedido de recuperação judicial, atraindo, portanto, a incidência da natureza extraconcursal, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Verificada omissão relevante no acórdão embargado, que não se manifestou sobre a natureza autônoma dos honorários sucumbenciais.

4. Segundo entendimento consolidado do STJ (REsp 1.841.960/SP e Tema 1.051), tais verbas, quando fixadas após o pedido de recuperação judicial, não se submetem ao plano de soerguimento, tendo natureza extraconcursal.

5. Efeitos infringentes admitidos para reconhecer a possibilidade de prosseguimento da execução exclusivamente quanto à verba honorária.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8036650-21.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante HERINGTON DA SILVA SOUZA e, como Embargados, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e POMPEU INCORPORADORA LTDA,


Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 04 de fevereiro de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000401-37.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: HERINGTON DA SILVA SOUZA
Advogado(s): DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por HERINGTON DA SILVA SOUZA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, no bojo do Agravo de Instrumento n.º 8000401-37.2025.8.05.9000, interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e POMPEU INCORPORADORA LTDA, objetivando a reforma de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0550791-39.2016.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo de Direito da 13.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.


A controvérsia originária decorre de ação indenizatória ajuizada pelo embargante em virtude do atraso na entrega de unidade habitacional adquirida por meio de contrato de compra e venda celebrado com as empresas agravantes, cuja entrega efetiva do imóvel ocorreu após o prazo contratualmente estipulado, ainda dentro do período anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial das demandadas, ocorrido em 23 de fevereiro de 2017.


A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em valor certo. Na fase de cumprimento de sentença, sobreveio decisão que autorizou a execução dos valores devidos.


Contra tal decisão foi interposto o agravo de instrumento, ao qual esta Câmara Cível deu provimento, nos termos do acórdão de ID 91310932, para reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo e determinar a extinção do cumprimento de sentença, com fulcro no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.051, por considerar que o fato gerador do crédito principal (inadimplemento contratual) se deu em momento anterior ao pedido de recuperação judicial.


Inconformado, o embargante opôs os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inc. I, do Código de Processo Civil, aduzindo a existência de omissão relevante no acórdão, consistente na ausência de manifestação quanto à natureza autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais.


Sustenta, em síntese, que referida verba possui fato gerador próprio e posterior ao pedido de recuperação judicial, uma vez que foi fixada por sentença proferida apenas em 08 de fevereiro de 2023, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, lhe confere natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005, razão pela qual não deveria estar submetida ao regime do plano de soerguimento.


Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a natureza extraconcursal da verba honorária e determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente quanto a essa parcela.


Foram apresentadas contrarrazões pelas partes agravantes, nas quais sustentam, em síntese, a inexistência dos vícios apontados e a inadequação da via eleita para rediscussão do mérito da decisão. Alegam que o acórdão foi claro ao tratar da natureza concursal do crédito, sendo os embargos utilizados como meio impróprio de reforma do julgado, o que vedaria a concessão de efeitos modificativos.


É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA,  12 de dezembro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000401-37.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: HERINGTON DA SILVA SOUZA
Advogado(s): DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por HERINGTON DA SILVA SOUZA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, no bojo do Agravo de Instrumento n.º 8000401-37.2025.8.05.9000, interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e POMPEU INCORPORADORA LTDA, objetivando a reforma de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0550791-39.2016.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo de Direito da 13.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se destinando à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo casos excepcionais em que demonstrado vício relevante capaz de alterar o julgado.


No caso em exame, sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, consubstanciada na ausência de apreciação quanto à natureza autônoma e extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por sentença posterior ao pedido de recuperação judicial, protocolado em 23/02/2017. Alega que, ao extinguir integralmente a execução, o acórdão deixou de examinar a natureza jurídica específica da verba honorária, o que violaria os arts. 1.022, inc. I, do CPC, e 49 da Lei n.º 11.101/2005.


Assiste razão ao embargante.


Com efeito, o acórdão embargado concentrou sua fundamentação exclusivamente sobre o crédito principal (indenização por danos morais e materiais decorrentes do atraso na entrega do imóvel), reconhecendo sua natureza concursal com base na data do fato gerador (ocorrido em 2015, anterior ao pedido de recuperação judicial).


Contudo, deixou de analisar, expressamente, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida em 08/02/2023, ou seja, quase seis anos após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, o que impõe, à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de sua natureza extraconcursal.


Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.841.960/SP, firmou-se a seguinte tese:


"A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Se a sentença que os fixa é posterior ao pedido de recuperação judicial, a verba é de natureza extraconcursal."
(STJ, REsp 1841960/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/04/2020)

No mesmo sentido, a tese firmada no Tema Repetitivo 1.051 do STJ estabeleceu que o critério determinante para aferição da concursalidade é a data do fato gerador do crédito.


Ora, a verba honorária sucumbencial não tem como fato gerador o ilícito contratual, mas sim a prolação da sentença que a fixa, o que impõe o desmembramento da análise das obrigações contidas na execução.


Ao tratar a execução como um bloco homogêneo e indistinto, o acórdão incorreu em omissão relevante, pois confundiu créditos de naturezas jurídicas distintas, submetendo indevidamente os honorários sucumbenciais ao regime concursal.


Embora os embargos de declaração não se prestem, como regra, à modificação do julgado, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que efeitos infringentes podem ser admitidos quando o acolhimento da omissão ou contradição implicar necessariamente a alteração do dispositivo da decisão (CPC, art. 1.023, § 2.º).


Cito:


"É possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção da omissão ou contradição importar em modificação do julgado.”
(TJBA – AI 8012345-08.2023.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda, j. 11/04/2024)


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração, para sanar a omissão verificada no acórdão e, com efeitos infringentes, modificar parcialmente o julgado, para reconhecer a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida em 08/02/2023; autorizar o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente quanto à execução da verba honorária, afastando sua submissão ao plano de recuperação judicial; bem como manter a extinção do cumprimento de sentença quanto ao crédito principal (indenização por danos), que permanece com natureza concursal, devendo ser habilitado administrativamente na forma do plano homologado.



Salvador/BA,  04 de fevereiro de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11