PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137233-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: MARIA LUCIA NASCIMENTO
Advogado(s):OSVALDO ALVARO DE JESUS NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL NA AUTUAÇÃO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL FUNDADA EM ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE DA PROVIDÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, CPC.  DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 84144926) contra decisão monocrática proferida pela Relatoria (ID 82698906) que não conheceu do recurso anteriormente protocolado (ID 82948572) por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, em razão do descumprimento de determinação de reautuação do feito no sistema PJe, conforme exigência prevista no Decreto Judiciário nº 700/2024. A agravante sustenta que houve erro material no protocolo e que a regularização poderia ser realizada diretamente pela serventia. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 86276802), defendendo a manutenção da decisão monocrática e a inadmissibilidade do recurso por intempestividade e violação à unicidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não cumprimento da determinação judicial de reautuação do recurso no prazo fixado acarreta a inadmissibilidade recursal por ausência de regularidade formal; (ii) estabelecer se a justificativa posterior da parte recorrente supre ou não a preclusão gerada pela inércia no prazo assinalado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática atacada se fundamenta em fato objetivo: a ausência de manifestação tempestiva da agravante para promover, no prazo de cinco dias, a reautuação do recurso conforme previsto no Ato Ordinatório de ID 81675826, com base no art. 1º, § 2º, do Decreto Judiciário nº 700/2024.

4. A intimação para regularização da autuação ocorreu por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, com ciência considerada em 30/04/2025 (ID 81771790 e ID 81783343), fixando-se o prazo até 13/05/2025. Contudo, a providência somente foi adotada em 20/05/2025, revelando a intempestividade do ato (ID 84144926, pág. 3).

5. A alegação de erro material no cadastramento do recurso e a pretensão de correção posterior pela serventia não elidem o descumprimento da determinação judicial, tampouco afastam a aplicação do art. 932, III, do CPC.

6. A inércia da parte em cumprir determinação judicial de regularização formal impede o conhecimento do recurso.

7. O recurso não infirmou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já refutados, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal nas hipóteses de preclusão consumada.

8. O julgamento monocrático encontra respaldo legal e dispensa submissão prévia ao colegiado, nos termos do art. 932, III, do CPC, sem prejuízo de controle via novo agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inércia da parte em cumprir determinação judicial para reautuação do recurso no prazo assinalado configura ausência de regularidade formal e impede o seu conhecimento.
2. A correção posterior do vício, após expirado o prazo fixado na intimação, não supre a preclusão consumada, sendo inadmissível o recurso.

3. A decisão monocrática que não conhece de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, dispensa apreciação colegiada.


 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, § 2º; 932, III; 1.021, § 1º. Decreto Judiciário nº 700/2024, art. 1º, § 2º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1927148/PE, Rel. Min. Presidente Humberto Martins, Corte Especial, j. 21/06/2022, DJe 24/06/2022; TJMG, Apelação Cível 1.0338.14.001982-3/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 23/03/2017.



ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137233-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: MARIA LUCIA NASCIMENTO
Advogado(s): OSVALDO ALVARO DE JESUS NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 84144926) contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 82698906) que não conheceu do recurso protocolado sob o ID 82948572, em virtude da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, especificamente a inobservância do Decreto Judiciário nº 700/2024.


A decisão ora atacada teve a parte dispositiva com o seguinte teor: 


“[...] Em atenção à orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, determinou-se à Recorrente a correção do cadastramento da peça recursal constante do ID. 81777098, com a devida reautuação no sistema PJe como Recurso Interno – Agravo Interno ou Embargos de Declaração, nos termos do Ato Ordinatório de ID. 81675826.

A intimação do referido ato ordinatório deu-se via publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão datada de 29/04/2025 (ID. 81771790), considerada publicada em 30/04/2025, na forma do art. 224, § 2º do CPC. Contudo, a parte não apresentou qualquer manifestação ou diligenciou no cumprimento da determinação.

Assim sendo, verifica-se o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, já que a Recorrente não cumpriu a determinação de interposição do recurso nos moldes da determinação do Conselho Nacional de Justiça.

Destarte, o recurso não merece conhecimento. 

Ante o exposto, tendo em vista, o que dispõe o art. 932, III, do CPC, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno. [...]”



Irresignada a agravante manejou o presente recurso sustentando que “por um lapso, deixou de assinalar a opção como “Recurso – Agravo Interno”, vindo a protocolar, equivocadamente, como mera petição, sendo que, neste momento, o mesmo poderia ser recebido como o recurso a que se destinava, cuja alteração poderia ser feita pela própria serventida”. 


Relata que “indevido o julgamento monocrático do Agravo Interno interposto, devendo ser levada para apreciação do colegiado as matérias aqui discutidas e das quais a Agravante objetiva a expressa manifestação do colegiado sobre o assunto, com o consequente provimento do recurso interposto.”


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 86276802 e pugnou pela manutenção da decisão monocrática e pelo não conhecimento do presente agravo por violação ao princípio da unicidade recursal e por entender que o recurso é intempestivo.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, pedindo dia para julgamento.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

(09)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137233-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: MARIA LUCIA NASCIMENTO
Advogado(s): OSVALDO ALVARO DE JESUS NETO

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de  admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.


Da análise dos fundamentos da decisão recorrida (ID  82698906), verifica-se que o recurso primevo (ID 81777098) não foi conhecido em razão da ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade. 

 

O art. 932, inciso III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, sendo esse o caso dos autos. 

 

A decisão recorrida lastreou-se em fato objetivo: a inércia da parte agravante em promover, no prazo estabelecido, a reautuação do recurso, conforme determinado no Ato Ordinatório de ID 81783343, com fundamento no art. 1º, § 2º, do Decreto Judiciário nº 700/2024.

 

A intimação para correção do cadastramento da peça recursal (ID 81777098), com a determinação de reautuação no sistema PJe como "Recurso Interno – Agravo Interno ou Embargos de Declaração" ocorreu via publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão  de ID. 81783343.

 

Contudo, a parte não apresentou qualquer manifestação ou diligenciou no cumprimento da determinação, conforme atestado na Certidão de Decurso de Prazo de ID. 82479665.

 

Observa-se que a alegação  no sentido de que a correção foi realizada "prontamente" em 20/05/2025 (ID 84144926, pág. 3) não infirma a intempestividade da providência, considerando que o prazo para correção expirou em 13/05/2025, conforme a intimação publicada em 30/04/2025 (ID. 81783343).

 

No presente caso, o recurso não teve a sua autuação devidamente regularizada, motivo porque foi constatada a ausência de regularidade recursal e caracterizada a inadmissibilidade manifesta do agravo, o que atrai a aplicação da norma supracitada.


Dessa forma, o pronunciamento monocrático proferido por esta Relatora encontra amparo legal e está plenamente justificado, motivo porque dispensou-se, portanto, a submissão prévia da matéria ao órgão colegiado.


No caso, o recurso não foi conhecido em virtude da ausência de regularidade formal (condição indispensável ao seu processamento) e a parte agravante, longe de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limita-se a reiterar a tese de possibilidade de saneamento posterior, em manifesto desacordo com a legislação processual. 


Nesta senda, verifica-se que a agravante não demonstra, sequer aponta o desacerto do decisum, do ponto de vista procedimental ou do próprio julgamento, em total dissonância com o art. 1.021, § 1º, do CPC.


Assim, diante da ausência de regularização da autuação do recurso, VOTO para CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, devendo ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo interno por ausência de pressuposto processual indispensável. 


Publique-se, intimem-se e cumpra-se.


Salvador, documento assinado e datado na forma eletrônica. 


Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

(09)