PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE CONFERIDO DE OFÍCIO PARA AUTORIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por Nilson Gonçalves de Amarante e Solange de Carvalho Amarante contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público nos autos do Agravo de Instrumento nº 8039664-47.2024.8.05.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas concedeu, de ofício, o parcelamento das custas processuais em até doze parcelas mensais. Os embargantes alegam omissão quanto à análise de documentos que, segundo afirmam, comprovariam a hipossuficiência financeira, e pleiteiam o acolhimento dos aclaratórios para concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, a postergação do recolhimento das custas para o final do processo. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar documentos que comprovariam a alegada hipossuficiência financeira dos embargantes; e (ii) estabelecer se é possível, de ofício, autorizar a postergação do recolhimento das custas processuais ao final do processo. O acórdão embargado aprecia de forma expressa e fundamentada os documentos apresentados, concluindo pela ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira e aplicando, de ofício, medida mitigadora consistente no parcelamento das custas processuais. Os Embargos de Declaração, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, inexiste qualquer vício integrativo. O pleito subsidiário de postergação do recolhimento das custas, embora não formulado no agravo de instrumento, é acolhido de ofício, com base no princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), substituindo o parcelamento anteriormente concedido para autorizar o recolhimento ao final do processo. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: O acórdão que analisa de forma expressa e fundamentada os documentos apresentados não padece de omissão e não pode ser modificado mediante Embargos de Declaração. É possível autorizar, de ofício, a postergação do recolhimento das custas processuais ao final do processo, como medida excepcional para assegurar o acesso à justiça e a isonomia entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.022 e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.575.087/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25.10.2018, DJe 19.11.2018; TJ-PA, Apelação Cível nº 0006565-22.2019.8.14.0107, Rel. Des.ª Luana de Nazareth A. H. Santalices, j. 22.10.2024; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 0504496-27.2018.8.05.0080, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 26.01.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039664-47.2024.8.05.0000, em que figuram como embargantes NILSON GONCALVES DE AMARANTE e outros e como embargados MARILUCIA BRAZILEIRA DE ARAUJO e outros (4). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém, ex officio, atribuir efeito infringente ao acórdão embargado, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala de Sessões, de 2025. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039664-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON GONCALVES DE AMARANTE e outros
Advogado(s): VICTOR CARVALHO DE AMARANTE
AGRAVADO: MARILUCIA BRAZILEIRA DE ARAUJO e outros (4)
Advogado(s):MAIANA TALINE SANTOS SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NILSON GONÇALVES DE AMARANTE E SOLANGE DE CARVALHO AMARANTE contra o acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara de Direito Público, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8039664-47.2024.8.05.0000, no qual se decidiu por negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes, concedendo, todavia, de ofício, a possibilidade de parcelamento das custas processuais em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. Os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissões relevantes, uma vez que não teria apreciado documentos apresentados nos autos, quais sejam, os de ID n.º 64330434, 64417398, 77782263 e 77782266, os quais, segundo afirmam, comprovariam a alegada hipossuficiência financeira. Asseveram que o parcelamento das custas, no montante de R$ 737,00 (setecentos e trinta e sete reais) mensais, é incompatível com a renda mínima de que dispõem, composta por proventos de aposentadoria, atividade agrícola de subsistência e recebimento de aluguel, comprometendo a manutenção das necessidades básicas da família. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão quanto à análise dos documentos mencionados e, em consequência, seja deferido o pedido de gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pugnam pela postergação do recolhimento das custas para o final do processo, a fim de não inviabilizar o direito de acesso à jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por fim, pleiteiam o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Instado a se manifestar, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039664-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON GONCALVES DE AMARANTE e outros
Advogado(s): VICTOR CARVALHO DE AMARANTE
AGRAVADO: MARILUCIA BRAZILEIRA DE ARAUJO e outros (4)
Advogado(s): MAIANA TALINE SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE CONFERIDO DE OFÍCIO PARA AUTORIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. EMBARGOS REJEITADOS. Ab initio, convém consignar que a lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso em exame, a alegação de omissão não se sustenta. O acórdão embargado apreciou detidamente a questão relativa ao pedido de gratuidade da justiça, analisando os documentos juntados e concluindo pela ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, aplicando, inclusive, medida mitigadora ao conceder o parcelamento das custas processuais em doze vezes. Na forma do 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. No caso concreto, o recurso não merece prosperar, posto que não se verifica qualquer omissão no julgado, tendo havido, inclusive, referência expressa aos documentos que foram apreciados, os quais se mostraram insuficientes para fundamentar a concessão da gratuidade de justiça, em favor do Reocorrente. É o que se vê do seguinte trecho: “[…] Infere-se, do exame detido dos autos que, conquanto a agravante tenha colacionado aos autos os documentos de ids. 64417397 à 64418031, nota-se que tais documentos não comprovam a hipossuficiência financeira do Recorrente, principalmente ao considerarmos o valor do imóvel objeto da lide, R$510.000 (quinhentos e dez mil reais), vide contrato acostado na id. 222622652 dos autos originários. ” (id. 76760730) Diante disso, nnexiste vício integrativo no Acórdão, o qual aprecia de forma clara e fundamentada o pedido de gratuidade da justiça, concluindo pela ausência de comprovação plena da hipossuficiência financeira e, de ofício, concedendo o parcelamento das custas processuais em doze parcelas mensais, buscando compatibilizar a exigência das custas judiciais e o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), à luz do princípio da isonomia e da razoabilidade. Desta forma, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração, diante da ausência de qualquer vício integrativo no acórdão recorrido. Por outro lado, cumpre observar que, nos presentes embargos, os embargantes formularam, de maneira subsidiária, pedido para que o recolhimento das custas processuais fosse postergado para o final do processo. Ressalte-se que tal pleito não foi suscitado anteriormente ao Relator no curso do agravo de instrumento. De qualquer forma, buscando sopesar o devido pagamento das custas com a garantia constitucional do acesso à prestação jurisdicional, reputo pertinente acolher de ofício o pleito subsidiário, autorizando o recolhimento das custas ao final do processo, em substituição ao parcelamento anteriormente fixado. Tal medida, frise-se, não configura acolhimento dos embargos ou reexame do mérito, mas providência excepcional destinada a assegurar o exercício do direito de ação em condições de efetiva isonomia entre as partes. A corroborar, os seguintes julgados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART . 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTÁVEIS EM CUMPRIMENTO OU LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AJUSTE REALIZADOS DE OFÍCIO. 1. É cediço que o recurso de embargos de declaração destina-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, expressas em rol taxativo do art . 1.022 do CPC. 2. Inexiste afronta quando o Acórdão se pronuncia, de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos . A oposição dos aclaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da Embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. 3. “A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício” (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018) . 4. Assim, no caso, seria plenamente possível que o juízo da liquidação/cumprimento de sentença fizesse o ajuste pretendido pelo embargante, razão pela qual não existe erro material, omissão, contradição ou obscuridade para correções no acórdão embargado. Contudo, ajusto os consectários legais, de ofício, por ser matéria de ordem pública. 5 . Embargos de Declaração rejeitados. Ajustes, realizados de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de APELAÇÃO CÍVEL, acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E . Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, pelos fundamentos constantes no voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A. H . SANTALICES Desembargadora – Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00065652220198140107 22958230, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 22/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE CONTRA O ESTADO DA BAHIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO . MATÉRIA ESGOTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/15 . PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS . CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE MERO ERRO MATERIAL. 1. Com efeito, após detida análise das razões apresentadas, vejo que o embargante, apesar de suscitar ocorrência de supostos vícios no voto embargado, não logrou êxito em comprová-los. 2 . No caso em tela, restou consignado no Acórdão apta fundamentação legal e jurisprudencial sobre o tema do descabimento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública em ações contra o Estado da Bahia. 3. Não há vícios no acórdão proferido e que, com base na legislação e jurisprudência, não condenou o ente estatal em honorários de sucumbência porque seria e favor da Defensoria que remunera, desautorizando o acolhimento do recurso horizontal, mas corrijo, de ofício, o mero erro material contido na ementa nos termos contidos no voto destes Aclaratórios, mantendo-se o acórdão desafiado nos demais termos, por seus próprios termos e fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios nº . 0504496-27.2018.8.05 .0080.1.EDCiv, em que são embargante e embargada, respectivamente, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos pela DEFENSORIA, mas corrijo, de ofício, o mero erro material contido na ementa nos termos contidos no voto destes Aclaratórios,, mantendo-se o acórdão desafiado nos demais termos, por seus próprios termos e fundamentos, pelos motivos constantes do voto relator. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05044962720188050080, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA . COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPORTABILIDADE . SENTENÇA ILÍQUIDA - § 4º DO ART. 85, DO CPC. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART . 1.022, DO CPC. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte . 2. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do CPC. 3. Ausentes os vícios previstos no art . 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJ-GO - AC: 01930555620158090100 LUZIÂNIA, Relator.: Des(a) . FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Luziânia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS, porém, ex officio, atribuo efeito infringente ao acórdão embargado acostado na id. 78667977, passando o dispositivo final do acórdão recorrido a ter a seguinte redação: “Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, concedendo, todavia, de ofício, a possibilidade de recolhimento das custas processuais ao final do processo.” Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. P.I.C. Salvador, Sala de Sessões, de 2025. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039664-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON GONCALVES DE AMARANTE e outros
Advogado(s): VICTOR CARVALHO DE AMARANTE
AGRAVADO: MARILUCIA BRAZILEIRA DE ARAUJO e outros (4)
Advogado(s): MAIANA TALINE SANTOS SILVA
VOTO