PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059907-14.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS | ||
| APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
| Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ART. 485, II, DO CPC/2015. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE. INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I - Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo autor, em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil;
II - O art. 485, inciso II, do CPC/2015 prevê a extinção do feito, sem julgamento do mérito, quando "o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes";
III - Por sua vez, o § 1º do art. 485 do CPC/2015 determina a intimação pessoal da parte para suprir a falta antes de proferir a decisão extintiva;
IV - In casu, ausente a intimação pessoal do demandante para dar andamento ao feito, a sentença terminativa padece de nulidade;
V - Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8059907-14.2021.8.05.0001, figurando como apelante JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, e como apelado ITAÚ UNIBANCO S.A.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059907-14.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS | |
| APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. | |
| Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação, interposto por JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso II, do CPC/2015, ante a paralisação do feito por mais de 1 (um) ano.
Em suas razões recursais (ID 46235395), sustenta o recorrente que o processo restou paralisado por motivos alheios à sua vontade, uma vez que não houve publicação no Diário de Justiça Eletrônico do despacho que determinou a sua intimação para apresentar resposta à contestação.
Aduz, outrossim, que a extinção do processo por negligência ou abandono da causa depende de prévia intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, a teor do art. 485, § 1º, do CPC.
Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões (ID 46235400), insurgindo-se, preliminarmente, contra a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, refuta as alegações do Apelante e pugna pela manutenção da sentença guerreada.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 20 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059907-14.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS | ||
| APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
| Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| VOTO |
Ab initio, cumpre assinalar que a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao demandante não merece guarida.
Malgrado tenha o acionado requerido, nas contrarrazões, a revogação da benesse deferida ao autor, não se desincumbiu do ônus de comprovar o não preenchimento ou a derrocada dos pressupostos da gratuidade judiciária.
Não há, portanto, nos autos indícios da alteração da situação de carência de recursos do demandante, observada quando do deferimento do benefício.
Ressalta-se que na impugnação à justiça gratuita, a mera alegação de que o beneficiário não faz jus à benesse, desprovida de prova, não é capaz de afastar sua concessão.
De outro giro, convém registrar que o fato de o autor estar assistido por advogado particular não se constitui em obstáculo à obtenção da gratuidade de justiça, consoante § 4º do art. 99 do CPC/2015, in verbis:
"§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça."
Por oportuno, trago à baila precedente desta e. Corte de Justiça dispondo sobre a matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. OBSERVÂNCIA AOS ART. 98 E 99 DO CPC/2015. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE PROSPERIDADE. 1. A aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. Em alguns casos, no entanto, a aparência ou a profissão do indivíduo dispensa a comprovação. 2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º), observando-se que a representação da parte por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º) 3. Torna-se imperiosa a concessão do benefício, quando se trate de situações que demonstrem, por si só, inexistir qualquer sinal exterior de prosperidade pelo requerente. Agravo de instrumento provido. (TJ-BA - AI: 00054051220178050000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2017 – destaca-se)
A concessão do benefício da justiça gratuita é eficaz para assegurar o exercício do direito de ação ou de defesa ante a insuficiência de recursos líquidos para atender as despesas decorrentes.
Para fazer jus à referida benesse, não é imprescindível a condição de miserabilidade do requerente, mas apenas de pobreza em sua acepção jurídica, que representa a inexistência de rendimentos compatíveis com os gastos a serem efetuados com o processo, ao ponto de repercutir de forma deletéria na sua manutenção ordinária.
Na hipótese vertente, não tendo a parte ré carreado aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a capacidade financeira do demandante para arcar com as despesas processuais, impõe-se a manutenção benesse concedida no primeiro grau.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
É cediço que as partes têm o dever de zelar pelo regular andamento do processo, realizando os atos e diligências que o juiz determinar, no prazo estipulado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, inciso II, do CPC, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;"
In casu, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II, do CPC, em razão da ausência de manifestação do autor acerca do despacho que determinou a sua intimação para apresentar réplica à contestação e da paralisação do feito por mais de 01 (um) ano.
No entanto, da análise dos fólios, observa-se que não houve a regular intimação do demandante a respeito do aludido pronunciamento judicial, seja pessoal, seja via Diário Oficial de Justiça.
Assim, a paralisação do feito decorreu diretamente da mora do Judiciário, o que inviabiliza a extinção do processo, sem resolução de mérito, por negligência ou abandono da causa.
Ademais, cumpre lembrar que o § 1º do art. 485 do CPC traz a exigência da intimação pessoal da parte interessada para, somente após, extinguir-se o feito sob o fundamento da negligência, senão vejamos:
“§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
Destarte, para a extinção do processo por inércia da parte autora, é imprescindível que reste evidenciada a sua vontade deliberada em abandonar a causa, fazendo-se necessária, para caracterizar a desídia, a sua regular intimação pessoal para impulsionar o feito, o que não ocorreu na espécie.
A inobservância do referido procedimento caracteriza violação ao devido processo legal, sendo nula a sentença.
Nessa diretiva, já se manifestou esta egrégia Corte de Justiça em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACIONANTE. AUSÊNCIA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. APELO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa ou desídia exige a prévia intimação pessoal da parte autora. Inteligência do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. Caso em que, à vista da ausência de prévia intimação pessoal da Apelante que, no caso, deveria ter se dado na pessoa do representante legal da pessoa jurídica Autora, é forçoso concluir o desacerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo. Sentença desconstituída. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 00003161219878050080, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ACIONANTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ao magistrado caberá proceder a intimação pessoal da parte autora antes de extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa pela parte autora, sob pena de patente nulidade. 2. No caso, deveria ter sido realizada a intimação pessoal da parte acionante, ora apelante, para praticar ato necessário, como dispõe o art.; 485, § 1º, do CPC vigente, fato que não ocorreu. 3. A inobservância do procedimento caracteriza violação ao devido processo legal, sendo a sentença nula. (TJ-BA - APL: 00003310419968050229, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021)
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça também é pacífica nesse sentido, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo, e caso seja negada, deve ainda possibilitar abertura de prazo para o recolhimento do preparo. Precedentes. 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. Estando o acórdão proferido na origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não há que se falar em dissídio, conforme preconiza o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte, verbete este que, inclusive, aplica-se para ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 83.758/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/8/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 655411 RJ 2015/0015087-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)
Não cumprida a exigência constante do § 1º do art. 485 do CPC/2015, merece acolhida a irresignação recursal para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.
Sala de Sessões, de de 2023.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA