PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO IRREGULAR. FGTS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por VANILSON LAGES DA SILVA, reconhecendo direito a salários e 13º salários não pagos, mas indeferindo pedidos relativos a verbas celetistas e salário-família. II. Questão em discussão A extensão da prescrição aplicável às verbas remuneratórias de servidor público municipal em relações de trato sucessivo. O ônus da prova do pagamento de verbas remuneratórias devidas pela Administração Pública. A manutenção da sentença quanto ao indeferimento de verbas celetistas e salário-família. III. Razões de decidir A prescrição aplicável à Fazenda Pública em relações jurídicas de trato sucessivo é a quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, alcançando tão somente as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, e não o fundo de direito em sua integralidade, caso não tenha havido negativa expressa do direito em si. O ônus da prova quanto ao efetivo pagamento de salários e gratificações natalinas devidas a servidor público incumbe precipuamente à Administração Pública, por se tratar de fato extintivo do direito do Autor, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não tendo o ente público se desincumbido integralmente desse encargo probatório em relação aos períodos questionados. Devem ser mantidos os indeferimentos quanto ao salário-família por ausência de lei municipal específica e quanto às verbas celetistas, ante a inexistência de recurso da parte autora visando a reforma de tais pontos. IV. Dispositivo Conhecido e desprovido o recurso de apelação interposto pelo Município de Jussiape. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000117-38.2008.8.05.0214, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JUSSIAPE e como apelado VANILSON LAGES DA SILVA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000117-38.2008.8.05.0214
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE JUSSIAPE e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
APELADO: VANILSON LAGES DA SILVA
Advogado(s):VILDOMAR SILVA LUZ, JULIANA AGUIAR DOS SANTOS LUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 90487158, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.90487162) interposta por MUNICÍPIO DE JUSSIAPE em face da decisão proferida pelo 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora – BA, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais do Autor, condenando o Município ao pagamento de salários e 13º salários não quitados em determinados períodos, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora para: Condenar o Município ao pagamento do 13º salário dos anos posteriores ao quinquênio antecedente da ação, com a devida correção monetária e juros, desde as datas em que seriam devidas até o efetivo pagamento, observando a prescrição quinquenal. Condenar o Município ao pagamento dos salários não recebidos de outubro de 2004 até a data da presente ação. Indeferir o pedido de salário-família. Indefiro os pedidos referentes ao período laborado como celetista. Quanto à correção monetária e juros de mora deve ser aplicado com base na taxa SELIC desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito, após a aposentadoria, conforme Emenda Constitucional nº 113 /2021: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente aplicável a todos os processos em curso em que a Fazenda Pública União, Estados, Distrito Federal e municípios , não se aplicando mais os Temas 810 do STF e 905 do STJ. 7”. Pagamentos por RPV/PRECATÓRIO, conforme legislação vigente. Sem custas. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das verbas devidas. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se, após, arquive-se os autos com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema. Em suas razões recursais, o Apelante defende a prescrição quinquenal total de todas as parcelas anteriores a 2001, argumentando que, em se tratando de relação estatutária, não se aplica a prescrição trabalhista, mas sim a prescrição total para parcelas anteriores a 05 (cinco) anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o Município sustenta a natureza estatutária do vínculo que o ligava ao Recorrido, enfatizando que este foi aprovado em concurso público e nomeado para cargo efetivo regido pelo Regime Jurídico Único do Município. Assim, argumenta que inexiste relação celetista, razão pela qual não haveria que se falar em verbas trabalhistas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, nem em aplicação subsidiária das normas celetistas. O Apelante também alega a ausência de prova do não pagamento por parte do Autor, afirmando que o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito permaneceria integralmente com ele, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Apelado se limitou a alegações genéricas de não pagamento das verbas, sem apresentar qualquer documento ou início de prova que corroborasse suas alegações. Por fim, o Município busca a limitação temporal da condenação, caso seja mantida alguma procedência parcial, para que esta observe estritamente a prescrição quinquenal e a comprovação efetiva do período reclamado. Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos da parte recorrida ou, subsidiariamente, a redução da condenação apenas às parcelas efetivamente comprovadas e dentro do quinquênio prescricional. O preparo não foi recolhido, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 90487167), pleiteando o desprovimento do apelo e a reforma parcial da sentença para reconhecer o direito ao salário-família e às verbas celetistas do período de 1993 a 1996, além da condenação do Município aos honorários recursais. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000117-38.2008.8.05.0214
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE JUSSIAPE e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
APELADO: VANILSON LAGES DA SILVA
Advogado(s): VILDOMAR SILVA LUZ, JULIANA AGUIAR DOS SANTOS LUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE, visando à reforma da sentença proferida pelo juízo de primeira instância, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A lide originou-se de uma reclamação trabalhista, posteriormente convertida em ação ordinária na Justiça Comum Estadual, na qual o Autor pleiteava o pagamento de diversas verbas remuneratórias e indenizatórias decorrentes de seu vínculo com a Administração Municipal. A questão central posta em deslinde neste recurso cinge-se à análise da legalidade da sentença proferida, a qual condenou o Município ao pagamento de verbas salariais e gratificação natalina não adimplidas, e que indeferiu outros pedidos. Cumpre a esta Relatoria examinar pormenorizadamente os argumentos expendidos por ambas as partes em suas razões recursais, à luz do arcabouço probatório constante dos autos e da legislação aplicável, sem olvidar dos posicionamentos firmados pelos Tribunais Superiores em casos análogos, visando a prolação de um voto justo e escorreito. Em primeiro plano, debruço-me sobre a preliminar suscitada pelo Município Apelante, a qual alega a prescrição quinquenal total de todas as parcelas anteriores a 2001, estendendo a pretensão de reforma até mesmo para a condenação referente ao ano de 2004. O ente municipal argumenta que, por se tratar de relação estatutária, aplicar-se-ia a prescrição total, e não a trabalhista. Entretanto, a jurisprudência pátria, consolidada em relação às demandas envolvendo a Fazenda Pública, é clara ao estabelecer que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça é emblemática nesse sentido, ao dispor que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". No caso em tela, a ação foi ajuizada no ano de 2006 (Petição Inicial, ID: 90484237), e o direito ao recebimento de salários e 13º salário não foi negado em seu fundo, mas sim o seu adimplemento. Assim, o entendimento da sentença de primeiro grau, ao aplicar a prescrição quinquenal para as parcelas vencidas antes de 2001, alinha-se perfeitamente com a orientação jurisprudencial dominante, devendo ser mantido, pois o marco interruptivo da prescrição ocorre com a propositura da ação. Logo, a pretensão do Município de estender a prescrição para o ano de 2004 é infundada, uma vez que as verbas relativas a este período, se não pagas, estariam dentro do quinquênio legal. No mérito do recurso principal, o MUNICÍPIO DE JUSSIAPE reitera a natureza estatutária do vínculo que o ligava ao Recorrido, argumentando a inaplicabilidade de verbas trabalhistas típicas da Consolidação das Leis do Trabalho. De fato, os autos demonstram que VANILSON LAGES DA SILVA foi admitido no serviço público municipal em 01 de março de 1993 (Petição Inicial, ID: 90484237) e, posteriormente, aprovado em concurso público, sendo nomeado para o cargo de auxiliar mecânico em 01 de fevereiro de 1996, sob a égide da Lei Municipal nº 08/95, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Jussiape (Portaria nº 00175/96 e Lei Municipal nº 08/95, ambas no ID: 90484250). A transição de um regime celetista (ou irregular) para o estatutário, por meio de concurso público, é um fato incontroverso. Portanto, para o período posterior à nomeação efetiva em 1996, a relação é inequivocamente estatutária, e os pedidos baseados exclusivamente na Consolidação das Leis do Trabalho, como anotação em CTPS ou multas rescisórias celetistas, foram corretamente indeferidos pela sentença de piso, haja vista a incompatibilidade entre os regimes. Prosseguindo na análise do mérito, o Apelante argumenta a ausência de prova do não pagamento das verbas pelo Autor, sustentando que este não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, em matéria de pagamento de salários e outras verbas remuneratórias, o entendimento consolidado é que o ônus da prova do adimplemento recai sobre o empregador ou, no caso, sobre a Administração Pública, por se tratar de fato extintivo do direito do Autor, conforme a regra do inciso II do referido artigo 373 do CPC. A Administração Pública detém todos os registros de pagamento, como folhas, contracheques e comprovantes de depósito, que são documentos de fácil acesso e produção. Ao se limitar a alegações genéricas e não apresentar a documentação comprobatória completa para todos os períodos questionados, o Município não se desonerou de seu ônus probatório. Os documentos anexados (ID: 90484246) contêm apenas folhas de pagamento para outubro de 2001 e dezembro de 2005. A sentença, ao condenar o Município ao pagamento dos 13º salários não pagos (ressalvado o de 2005) e dos salários não recebidos de outubro de 2004 até a data da ação, agiu com acerto, pois tais verbas não foram devidamente comprovadas como pagas pela municipalidade, respeitando-se sempre a prescrição quinquenal já estabelecida. É inviável exigir do servidor a prova de um fato negativo, qual seja, o não recebimento de valores, quando a prova do pagamento, um fato positivo, está nas mãos do ente devedor. Ademais, nas contrarrazões apresentadas pelo Apelado, o Recorrido consigna pleitos que deveriam ser realizado, na realidade, em sede de apelo-adesivo. Diante da inadequação da via eleita para tanto, não conheço os pedidos modificativos constantes em contrarrazões. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade caso o Apelado seja beneficiário da justiça gratuita. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000117-38.2008.8.05.0214
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE JUSSIAPE e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
APELADO: VANILSON LAGES DA SILVA
Advogado(s): VILDOMAR SILVA LUZ, JULIANA AGUIAR DOS SANTOS LUZ
VOTO