PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052146-12.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SANCHES ROCHA
Advogado(s): ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DO SERVIÇO. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA E DE PAD. REGULARIDADE DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

Sucumbência recursal. Majoração dos honorários advocatícios.

 

NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052146-12.2021.8.05.0039, em que figuram como apelante MARCELO SANCHES ROCHA e como apelada MUNICIPIO DE CAMACARI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões do voto condutor.


Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 7 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052146-12.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SANCHES ROCHA
Advogado(s): ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, que após reconhecer a validade da notificação encaminhada ao servidor público para responder ao Procedimento Disciplinar instaurado no âmbito da Prefeitura Municipal de Camaçari, julgou improcedente os pedidos da ação anulatória com pedido de reparação por danos morais e materiais, nos seguintes termos:

[…]

O requerente nos autos, MARCELO SANCHES ROCHA, alegou de que não fora devidamente notificado para o devido processo Disciplinar, portanto, sem oportunidade do contraditório e ampla defesa, haja vista que teria mudado-se de endereço e que administração pública municipal efetuara a notificação em desfavor do autor no endereço antigo, e por esta razão não tomara conhecimento da instauração do Processo Administrativo Disciplinar em seu desfavor, porém, conforme ID 208563236, pág.10, resultou demonstrado de que efetivamente o requerente nos autos assinou o Aviso de Recebimento dos CORREIOS da referida Notificação para conhecimento e prestação de informações, sendo a assinatura reconhecida em audiência pelo próprio requerente nos autos.

Em razão do exposto, resultou evidenciado de que o requerente acima qualificado fora devidamente notificado para o contraditório e ampla defesa no Procedimento Disciplinar instaurado no âmbito da Prefeitura Municipal de Camaçari, em razão de suas reiteradas faltas ao serviço público em período superior a trinta dias, sem qualquer justificativa, razão pela qual, decretada a sua revelia, para os seus efeitos jurídicos no âmbito da administração pública municipal de Camaçari, sendo que a Comissão processante concluiu pela demissão do então servidor público municipal, a bem do serviço público.

Desta forma, não assiste razão ao requerente nos autos, haja vista que o Município de Camaçari demonstrou a legalidade dos atos da administração pública, no que se refere a instauração e ao trâmite do Processo Administrativo Disciplinar nº 13150/2011, tendo concluído a Comissão Processante de que, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, fora concluído pela necessidade da demissão do requerente nos autos, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública municipal de Camaçari, portanto o requerente qualificado nos autos, na espécie relatada, não demonstrou qualquer vício formal ou material no Procedimento Disciplinar instaurado em seu desfavor.

Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, JULGO IMPROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pelo requerente nos autos e em consequência, DECLARO A EXTINÇÃO da presente Ação, com resolução de mérito, com amparo legal no artigo 487, inciso I do CPC.

CONDENO ainda o requerente ao pagamento de quatro mil reais em favor da Fazenda Pública do Município de Camaçari, com as devidas correções até o efetivo pagamento.

Intime-se o representante legal do município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença.



Inconformado, o autor interpôs apelação cível, alegando merecer reforma a sentença.

Entende que houve confusão entre os procedimentos atinentes à Sindicância e ao PAD – Processo Administrativo Disciplinar. Frisou que a Sindicância é um inquérito administrativo, que antecede o PAD. Afirma que O magistrado singular equivocou-se e confundiu a notificação para a manifestação em sindicância com a citação para a apresentação de defesa no PAD. Pondera que o Juízo considerou como documento apto a comprovar a citação do servidor, aquele emitido antes mesmo da instauração do PAD. Afastou a validade da sua citação por edital, na medida em que não se encontrava em local incerto ou não sabido.

Reiterou o fato de que ficou sem lotação por culpa da Administração Pública, de sua desorganização e incapacidade de gerenciamento de pessoal, durante o processo de Estadualização do ensino médio e a reorganização das lotações dos professores que lecionavam na Escola Eliza Dias.

Ponderou que em que pese a suposta ausência do Apelante tenha ocorrido em 2010, ele continuou laborando regularmente na Administração Pública de 2011 até 2016 (sendo os dois últimos anos em auxílio-doença). Afirma ser absurdo acreditar que um servidor com ânimo de abandonar o emprego passaria mais seis anos de sua vida (já debilitada, em virtude de infarto sofrido em 2013) laborando para a Administração Pública, inclusive, SEM QUALQUER FALTA FUNCIONAL.

Defende a necessidade de acolhimento dos pedidos formulados na ação.

Pediu pelo provimento do apelo.


Em suas contrarrazões, a ré afirma que consonante informações registradas pela Secretaria Municipal de Educação, no período entre fevereiro/2010 a junho/2011, o recorrente não compareceu ao trabalho nem justificou sua ausência, conforme depoimento da gerente da SEDUC e protocolo de atendimento assinado pelo próprio autor. Por tal motivo, fora instaurada uma sindicância (nº 1315/2011) em 04/04/2012 para fins de apuração de abandono de emprego que, após os trâmites legais, deu origem ao processo administrativo disciplinar.

Concluiu no sentido de que todo o procedimento pautou-se na observância da norma contida na legislação vigente, especialmente o contraditório e a ampla defesa

Pediu pelo não provimento do apelo.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 10 de julho de 2024.


 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052146-12.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SANCHES ROCHA
Advogado(s): ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que após reconhecer a validade da notificação encaminhada ao servidor público para responder ao Procedimento Disciplinar instaurado no âmbito da Prefeitura Municipal de Camaçari, julgou improcedente os pedidos da ação anulatória com pedido de reparação por danos morais e materiais, nos seguintes termos:

[…]

O requerente nos autos, MARCELO SANCHES ROCHA, alegou de que não fora devidamente notificado para o devido processo Disciplinar, portanto, sem oportunidade do contraditório e ampla defesa, haja vista que teria mudado-se de endereço e que administração pública municipal efetuara a notificação em desfavor do autor no endereço antigo, e por esta razão não tomara conhecimento da instauração do Processo Administrativo Disciplinar em seu desfavor, porém, conforme ID 208563236, pág.10, resultou demonstrado de que efetivamente o requerente nos autos assinou o Aviso de Recebimento dos CORREIOS da referida Notificação para conhecimento e prestação de informações, sendo a assinatura reconhecida em audiência pelo próprio requerente nos autos.

Em razão do exposto, resultou evidenciado de que o requerente acima qualificado fora devidamente notificado para o contraditório e ampla defesa no Procedimento Disciplinar instaurado no âmbito da Prefeitura Municipal de Camaçari, em razão de suas reiteradas faltas ao serviço público em período superior a trinta dias, sem qualquer justificativa, razão pela qual, decretada a sua revelia, para os seus efeitos jurídicos no âmbito da administração pública municipal de Camaçari, sendo que a Comissão processante concluiu pela demissão do então servidor público municipal, a bem do serviço público.

Desta forma, não assiste razão ao requerente nos autos, haja vista que o Município de Camaçari demonstrou a legalidade dos atos da administração pública, no que se refere a instauração e ao trâmite do Processo Administrativo Disciplinar nº 13150/2011, tendo concluído a Comissão Processante de que, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, fora concluído pela necessidade da demissão do requerente nos autos, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública municipal de Camaçari, portanto o requerente qualificado nos autos, na espécie relatada, não demonstrou qualquer vício formal ou material no Procedimento Disciplinar instaurado em seu desfavor.

Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, JULGO IMPROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pelo requerente nos autos e em consequência, DECLARO A EXTINÇÃO da presente Ação, com resolução de mérito, com amparo legal no artigo 487, inciso I do CPC.

CONDENO ainda o requerente ao pagamento de quatro mil reais em favor da Fazenda Pública do Município de Camaçari, com as devidas correções até o efetivo pagamento.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade.

 

Da análise dos autos evidencia-se que o apelante exerceu as funções do magistério no quadro funcional do Município de Camaçari, a partir do ano de 2006. Em razão de alterações administrativas e relotações de servidores, os servidores do colégio municipal em que o requerente estava lotado à época (Escola Eliza Dias), foram colocados à disposição da administração pública, tendo o requerente manifestado-se pela sua manutenção na região da orla do Município de Camaçari.



Quando definida a sua relotação, o autor fora lotado no Colégio Municipal Tancredo Neves, e teve sua carga horária reduzida sem justificativa, porém, no mês seguinte fora lotado também no Colégio Municipal Luis Rogério, completando o regime de 40 horas.



Consta dos autos documentos que comprovam que, após assinatura do Termo de Declarações, em 28 de junho de 2011, o requerente sofrera descontos, em seus vencimentos, e, em 17 de junho de 2011. A Coordenadoria Central de Gestão de Pessoas – CGP do Município de Camaçari instaurou o Processo Inquérito Administrativo nº 13150/2011, para apurar supostas falta do requerente, porém, período em que este estava o autor encontrava-se à disposição da administração pública municipal. Em 24 de maio de 2012, o requerente compareceu presencialmente para prestar informações sobre os fatos.



Diferente do quanto afirmado pelo apelante, não houve confusão entre os procedimentos pertinentes à sindicância, com aqueles aplicáveis ao PAD. Note que foi frisado pela instância originária que Através da Portaria nº 026/2015, de 29 de janeiro de 2015, a Secretaria Municipal de Administração de Camaçari instaurou o Processo Administrativo Disciplinar, e, em 27 de fevereiro de 2015, fora expedida notificação sobre a referida instauração de Procedimento Disciplinar em desfavor do autor.



Neste aspecto, válido transcrever trecho da sentença em que se conclui pela regularidade da citação feita, especialmente pelo reconhecimento do apelante da sua própria assinatura:



[…]

Desta forma, consta nos autos, conforme ID 208563236, fls. 10, Aviso de Recebimento da notificação do Processo Administrativo n 13150/2011, o qual teve como objeto a ausência, em lapso temporal superior a trinta dias consecutivos, ao serviço público de Camaçari, o qual resultou na conclusão pela demissão do requerente nos autos, haja vista que em que pese tenha sido regularmente notificado, o requerente não se manifestou no âmbito do Processo Disciplinar para que prestasse a defesa sobre os fatos imputados e demais informações úteis para o julgamento do referido Procedimento Disciplinar, razão pela qual, fora lavrado no decorrer do procedimento o devido Termo de Revelia em desfavor do autor.

O requerente nos autos, MARCELO SANCHES ROCHA, alegou de que não fora devidamente notificado para o devido processo Disciplinar, portanto, sem oportunidade do contraditório e ampla defesa, haja vista que teria mudado-se de endereço e que administração pública municipal efetuara a notificação em desfavor do autor no endereço antigo, e por esta razão não tomara conhecimento da instauração do Processo Administrativo Disciplinar em seu desfavor, porém, conforme ID 208563236, pág.10, resultou demonstrado de que efetivamente o requerente nos autos assinou o Aviso de Recebimento dos CORREIOS da referida Notificação para conhecimento e prestação de informações, sendo a assinatura reconhecida em audiência pelo próprio requerente nos autos.

(Trecho da sentença proferida nos autos do processo nº 8052146-12.2021.8.05.0039 , ID nº 64791909)



Diante da regularidade do procedimento, tanto da sindicância que precedeu ao PAD, como o próprio PAD, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito do processo administrativo em razão do Princípio da Independência dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal.

 

Sendo vedado ao Poder Judiciário ingressar na análise do mérito administrativo, a fim de apurar a conveniência e oportunidade dos atos da Administração ao aplicar pena de demissão a servidor, forçoso reconhecer o acerto da sentença recorrida.

 

Em obediência ao disposto no § 11, do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), mantendo a suspensão da exigibilidade da cobrança por ter sido deferida gratuidade judiciária ao apelante.



 

Diante das razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Salvador/BA, 10 de julho de 2024.


 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora