PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por consumidora em face de instituição bancária, com pedido de gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais em dobro e compensação por danos morais. A autora relata que, em 22/08/2023, ocorreram três transferências via PIX, totalizando R$ 1.234,71, sem sua autorização. Diante da negativa administrativa de ressarcimento, pleiteou judicialmente reparação. Sentença de parcial procedência condenou o réu à restituição simples do valor subtraído e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Apelação interposta pela instituição financeira sustentando ausência de falha na prestação do serviço, alegando culpa exclusiva da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização objetiva da instituição financeira por transferências não reconhecidas via PIX; (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme arts. 2º, 3º e 14 do CDC. 4. A fraude ocorrida mediante transações PIX não reconhecidas configura vício do serviço, caracterizado pela inadequação da segurança oferecida em relação à legítima expectativa do consumidor. 5. A responsabilidade do fornecedor independe de culpa, bastando a existência do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, conforme entendimento consolidado no STJ e na doutrina consumerista. 6. A alegação de culpa exclusiva do consumidor não restou comprovada pela instituição bancária, a quem incumbia demonstrar a existência de excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que fraudes bancárias se inserem no risco da atividade econômica, configurando fortuito interno, não excludente da responsabilidade (Súmula 479 do STJ). 8. Constatada a falha na prestação do serviço e os prejuízos dela decorrentes, é devida a restituição integral dos valores indevidamente transferidos, de forma simples, com correção monetária e juros legais. 9. Caracterizado o dano moral em virtude do impacto financeiro direto na subsistência da autora, da negativa administrativa infundada e do abalo emocional experimentado, justifica-se a fixação da indenização em R$ 5.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 10. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a responsabilidade objetiva à instituição financeira por falha na prestação do serviço decorrente de fraude bancária via PIX, configurando vício do serviço. 2. A alegação de uso de senha pessoal e de dispositivo autorizado não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição quando não comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 3. A ocorrência de fraude bancária configura fortuito interno, inerente à atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. 4. A restituição dos valores subtraídos deve ocorrer de forma simples e integral, com atualização monetária e juros legais. 5. O dano moral é configurado quando a falha no serviço bancário afeta a dignidade do consumidor, causando-lhe abalo emocional, especialmente diante da vulnerabilidade econômica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 12, §3º, 14, §3º e 20; CC, arts. 186, 927, 405 e 406; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 2201401/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29.05.2023; TJ-BA, Apelação 8078530-97.2019.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 09.08.2022; TJ-BA, Apelação 8009045-43.2022.8.05.0150, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 27.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118581-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: JOYCE LEITE SCHRAMM
Advogado(s):ANA PAULA CAMPOS SA
ACORDÃO
07
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por JOYCE LEITE SCHRAMM, em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., em que se requereu: (i) gratuidade da justiça; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) indenização por danos materiais em dobro do valor subtraído; (iv) indenização por danos morais em valor não inferior a 10 salários-mínimos; e (v) custas e honorários advocatícios. Da análise dos autos, verifica-se que a Sentença (ID. 77390913) foi proferida no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a relação de consumo, aplicando a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição bancária. Após afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e revogação da gratuidade, o juízo condenou o réu à restituição dos valores indevidamente transferidos (R$ 1.234,71), com correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC. Irresignado, o Réu, NU PAGAMENTOS S.A., interpôs Apelação (ID. 77390916), defendendo, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, pois as transações ocorreram via aparelho previamente autorizado e mediante uso de senha pessoal e intransferível. Alegou que não há responsabilidade objetiva, mas culpa exclusiva da consumidora, razão pela qual pugnou pela total improcedência da demanda, bem como pela reforma integral da sentença. A Autora, JOYCE LEITE SCHRAMM, deixou transcorrer o prazo para contrarrazões in albis. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Salvador-BA, 29 de março de 2025. Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118581-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: JOYCE LEITE SCHRAMM
Advogado(s): ANA PAULA CAMPOS SA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado anteriormente, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, em que, em face da Sentença de ID. 77390913, a parte NU PAGAMENTOS S.A. interpôs Apelação (ID. 77390916), insurgindo-se sob o argumento de que inexistiu falha na prestação de serviço, pois as transações foram realizadas por meio de aparelho previamente autorizado e mediante uso de senha pessoal da consumidora. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Custas no ID. 77390917/77391318. Pois bem. A configuração da relação jurídica de consumo exige a presença dos elementos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, consumidor, fornecedor, produto ou serviço e remuneração, ainda que indireta. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a responsabilidade da instituição bancária pelas transferências realizadas via PIX não reconhecidas pela consumidora. Consta dos autos que a parte autora, JOYCE LEITE SCHRAMM, é titular de conta corrente junto ao banco NU PAGAMENTOS S.A., tendo sido surpreendida, em 22/08/2023, com três transferências via PIX, nos valores de R$ 79,88, R$ 195,46 e R$ 959,37, totalizando R$ 1.234,71, as quais afirma desconhecer, não reconhecendo os beneficiários, conforme comprovantes acostados (ID. 77390878). Além disso, afirma a parte autora que, ao notar as transações, imediatamente acionou os canais de atendimento da instituição, relatando o ocorrido e solicitando o estorno dos valores. Todavia, recebeu resposta padrão (ID. 77390879) informando o encerramento da apuração, com negativa de responsabilização. Tal postura agravou sua situação, pois a quantia subtraída compunha suas economias, impactando diretamente sua subsistência e gerando abalo emocional. A fornecedora afirma que não praticou ato ilícito, sustentando que as transações partiram de aparelho autorizado mediante selfie da autora e confirmação por senha pessoal, invocando o art. 14, §3º, I e II do CDC e jurisprudência relacionada à culpa exclusiva do consumidor, para afastar a sua responsabilidade. Nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, o vício do serviço ocorre quando a prestação se mostra inadequada aos fins a que se destina ou às legítimas expectativas do consumidor. Conforme destacado por Gustavo Tepedino, o vício do serviço surge quando há uma ruptura entre a legítima expectativa do consumidor e o desempenho do serviço contratado, o que se aplica perfeitamente aos casos de fraudes bancárias, quando há disparidade entre a segurança esperada pelo consumidor e a efetiva proteção oferecida pelo banco. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que, nesses casos, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, não dependendo da demonstração de culpa, bastando a constatação da falha na segurança do sistema bancário e do prejuízo causado ao consumidor. A própria jurisprudência do STJ equipara a falha na proteção das transações financeiras, como no caso de fraudes via PIX, a uma falha na prestação do serviço bancário, ensejando o dever de reparação integral dos danos materiais e morais ocasionados pela instituição financeira. Ademais, a responsabilidade civil por vício do serviço não se confunde com o fato do serviço. O vício, conforme previsto na doutrina e jurisprudência, refere-se à inadequação do serviço prestado, enquanto o fato do serviço está relacionado a defeitos que causam danos à integridade física ou moral do consumidor. No contexto das fraudes bancárias, a falha costuma estar na dimensão qualitativa da segurança do serviço, afetando o consumidor em sua esfera econômica e emocional, seja pela perda de valores transferidos indevidamente, pelo transtorno causado pela violação da sua conta bancária ou pela sensação de insegurança em relação ao sistema financeiro. Assim, caracterizado o vício na segurança do serviço bancário, deve a instituição financeira responder pela reparação dos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor, pois a falha em garantir a devida proteção das transações é um defeito que compromete a confiança e a segurança que o consumidor legítima e razoavelmente espera da instituição financeira. No caso em tela, conforme exposto nos parágrafos anteriores, configurou-se o vício pois a consumidora não reconheceu as transações, desconhece os beneficiários, registrou boletim de ocorrência (ID. 77390886) e buscou solução administrativa, tendo suas alegações corroboradas por provas documentais. Outrossim, a sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC) adota como regra a responsabilidade objetiva do fornecedor, de modo que sua responsabilização independe de culpa, bastando a demonstração do defeito do produto ou serviço, do dano e do nexo de causalidade. No entanto, o próprio CDC admite, em caráter excepcional, hipóteses de exclusão da responsabilidade, como ocorre nos §§ 3º dos arts. 12 e 14, que preveem como excludentes: a não colocação do produto ou serviço no mercado, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, cabe ao fornecedor o ônus da prova da excludente alegada, sendo essa a via legítima para afastar sua responsabilização. Dentre as excludentes frequentemente invocadas, destacam-se o caso fortuito e a força maior. Ainda que o CDC não os mencione expressamente, a doutrina e a jurisprudência reconhecem, com reservas, sua aplicação no sistema consumerista. A distinção relevante, sobretudo entre fortuito interno e externo, ganha importância: o fortuito interno, relacionado à atividade econômica do fornecedor, não é apto a afastar a responsabilidade, enquanto o fortuito externo — evento estranho, inevitável e imprevisível, sem relação com a atividade desempenhada — pode configurar causa excludente de responsabilidade. A jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado essa distinção, especialmente em casos envolvendo transporte público, bancos e estabelecimentos comerciais. Outro ponto relevante é a análise da previsibilidade e da esfera de risco assumida pelo fornecedor. Portanto, excludentes como caso fortuito, força maior ou fato de terceiro devem ser analisadas com cautela, levando em conta a vinculação entre o evento e os riscos próprios da atividade econômica exercida. Na presente demanda, nota-se que a instituição bancária alega que as transações foram realizadas pelo próprio cliente ou por terceiro de posse de sua senha pessoal. Ora, tal fato não configura excludente legítima, porquanto a guarda da senha, ainda que relevante, não elide a responsabilidade objetiva quando se constata falha sistêmica na contenção de fraudes. O banco tem o dever de garantir a segurança das transações realizadas pelos seus clientes, o que inclui a adoção de medidas tecnológicas e operacionais eficazes para evitar fraudes. Caso não cumpra essa obrigação, a responsabilidade do banco é incorrigível, sendo ele responsável pelos danos materiais e morais resultantes dessas falhas. O dever das instituições financeiras não se resume a fornecer serviços financeiros, mas também a assegurar que esses serviços sejam seguros e livres de riscos para os consumidores. Em se tratando de fraudes bancárias, como no caso de transações realizadas por terceiros, é imprescindível que o banco adote medidas de segurança rigorosas. Conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias. Isso significa que, mesmo que uma fraude seja realizada por um criminoso utilizando sistemas autorizados pela instituição, o banco não pode se eximir de sua responsabilidade. A responsabilidade é considerada fortuito interno, pois o risco de fraudes faz parte do próprio funcionamento das instituições bancárias. Assim, o banco, como prestador de serviços, deve garantir que seus sistemas estejam adequadamente protegidos para impedir que terceiros se beneficiem de falhas ou vulnerabilidades nos serviços oferecidos. Superados tais pontos, deve-se tratar do dano material. Quando ocorre uma fraude bancária, o consumidor tem direito à restituição integral dos valores transferidos indevidamente. A restituição deve ser feita de forma simples, ou seja, sem que o banco aplique encargos ou juros que não sejam decorrentes da própria falha do serviço. O Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência são claros ao estabelecer que a responsabilidade do banco inclui a devolução dos valores de forma integral, uma vez que a falha na segurança do sistema bancário é o que possibilitou a fraude. No tocante ao dano moral, considerando que a conduta da parte ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente direitos da personalidade da parte autora, e que houve manifesta falha na prestação do serviço, com reflexos negativos concretos na esfera íntima da demandante, impõe-se o arbitramento da indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que devem ser considerados diversos critérios para a fixação do valor indenizatório, tais como a gravidade do ato ilícito, o bem jurídico lesado, a capacidade econômica das partes, a reprovabilidade da conduta do ofensor e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa. Tais elementos devem ser analisados em conjunto, a fim de se alcançar uma quantia que seja proporcional ao dano sofrido, sem configurar penalidade excessiva ao réu, tampouco montante irrisório que banalize o instituto. Ademais, a indenização por dano moral possui natureza dúplice, devendo simultaneamente compensar a vítima pela dor imaterial experimentada, bem como punir o ofensor e desestimular práticas semelhantes, tanto por ele quanto por outros integrantes da coletividade. Trata-se, pois, de medida pedagógica e preventiva. O arbitramento judicial deve ser feito com moderação e equidade, não estando o magistrado adstrito ao valor indicado na exordial. Dessa forma, diante do nível de gravidade da conduta, da vulnerabilidade da vítima e do desrespeito contratual, é cabível o reconhecimento e a fixação da indenização por danos morais, em valor justo e condizente com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência. Assim, considerando que a autora é estudante, exerce estágio, demonstrou grave abalo emocional, sofreu com a perda de suas finanças, viu-se impedida de arcar com necessidades básicas e ainda enfrentou a negativa do banco em resolver a demanda administrativamente, entendo como plausível o dano moral no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros legais a partir da citação, nos moldes do art. 405/406 do Código Civil, consoante jurisprudências que ora colaciono: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". USO DE CARTÃO E SENHA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS. CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2. Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1 .995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2201401 RJ 2022/0276690-1, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)“ “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA . FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL . PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. É fato confessado a realização de fraude contra o apelado, que sofreu com saque indevido de R$ 63.326,15 de sua conta bancária e com a realização de três empréstimos em seu nome . Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras . (...) (TJ-BA - APL: 80785309720198050001 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022)“ “APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA . TRANSFERÊNCIA, VIA PIX, POR TERCEIROS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL RECHAÇADA. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA . INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MATERIAL . RESSARCIMENTO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PROVIDO . (...) III - A apelante, tão logo ciente sobre a fraude em sua conta bancária, tomou as providências que estavam ao seu alcance, o que restou comprovado documentalmente nos autos. O réu, por outro lado, sustenta a ausência de responsabilidade da instituição financeira, alegando que a transação foi realizada mediante utilização de senha e assinatura eletrônica que estava de posse do cliente, sem, contudo, trazer aos autos qualquer documento apto a demonstrar da onde partiu a transferência realizada, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil . IV- Patente a falha na prestação de serviços do requerido, uma vez que não foi preservada a segurança nas transações bancárias, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados à parte autora. Súmula nº 479 do STJ. V - Configurada a falha na prestação de serviço, cabível a restituição à apelante do valor transferido indevidamente de sua conta, devidamente comprovado nos autos, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) . Ademais, a situação extrapola o mero aborrecimento e ataca os direitos da personalidade. VI – Assim, não se descuidando de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, adequado e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$10.000 (dez mil reais). (...) (TJ-BA - Apelação: 80090454320228050150, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/03/2024)“ Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença impugnada, na forma e pelas razões anteriormente expendidas, majorando os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, à luz do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118581-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: JOYCE LEITE SCHRAMM
Advogado(s): ANA PAULA CAMPOS SA
VOTO