PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0506043-35.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, THIAGO CASAES TEIXEIRA, RAQUEL SANTANA VIENA, JULIANA BARRETO CAMPELLO, LETICIA MARQUES SILVA AZEVEDO, RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE
EMBARGADO/APELADO: COSME ANDRADE DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE, LETICIA MARQUES SILVA AZEVEDO, JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RAQUEL SANTANA VIENA, THIAGO CASAES TEIXEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TEMA 123 DO STF. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. ROL DA ANS. SUFICIÊNCIA DE CUIDADOR DE IDOSOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos simultaneamente por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e COSME ANDRADE DOS SANTOS contra acórdão que, ao julgar apelações, reconheceu a abusividade da negativa de custeio de home care, à luz do Código de Defesa do Consumidor, mas manteve a conclusão de que é suficiente o acompanhamento por cuidador de idosos, afastando a necessidade de técnico de enfermagem 24 horas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar o Tema 123 do STF (RE 948.634) e ao enfrentar a controvérsia acerca do rol da ANS; (ii) estabelecer se houve contradição ou omissão quanto à conclusão pericial que reputou suficiente a assistência por cuidador de idosos, dispensando técnico de enfermagem em regime integral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização para rediscussão do mérito.
  2. O acórdão fundamenta expressamente a solução adotada na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e incidência imediata aos contratos em curso, conforme a Súmula 608 do STJ, ainda que inaplicável retroativamente a Lei nº 9.656/98 a contrato antigo não adaptado, nos termos do Tema 123 do STF.
  3. A decisão afasta a alegada omissão quanto ao rol da ANS ao afirmar que a negativa de tratamento essencial prescrito por médico configura cláusula abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
  4. O acórdão examina detidamente a prova pericial e conclui, com base nos arts. 371 e 479 do CPC, que o autor, embora portador de Doença de Parkinson em estágio avançado, classifica-se como paciente de baixa complexidade, não havendo demanda clínica que justifique técnico de enfermagem 24 horas.
  5. A decisão indica de forma clara as razões do convencimento, inexistindo violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sendo que o não acolhimento das teses recursais não configura omissão.
  6. A insurgência das partes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.
  7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos, e a reiteração com caráter protelatório pode ensejar multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
  2. A inaplicabilidade retroativa da Lei nº 9.656/98 a contrato antigo não adaptado não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde em curso.
  3. A negativa de tratamento essencial prescrito por médico configura cláusula abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
  4. A suficiência de cuidador de idosos, quando amparada em laudo pericial fundamentado, afasta a obrigatoriedade de custeio de técnico de enfermagem 24 horas pelo plano de saúde.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 371, 479, 489, §1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 6º, I e V, e 51, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 948.634 (Tema 123); STJ, Súmula 608; TJ-SP, Apelação nº 1003207-46.2022.8.26.0510, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2023.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0506043-35.2017.8.05.0146, em que figuram como Embargantes e embargados SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e COSME ANDRADE DOS SANTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ambas as partes, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0506043-35.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, THIAGO CASAES TEIXEIRA, RAQUEL SANTANA VIENA, JULIANA BARRETO CAMPELLO, LETICIA MARQUES SILVA AZEVEDO, RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE
EMBARGADO/APELADO: COSME ANDRADE DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE, LETICIA MARQUES SILVA AZEVEDO, JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RAQUEL SANTANA VIENA, THIAGO CASAES TEIXEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração interpostos simultaneamente por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (Id. 92333373) e por COSME ANDRADE DOS SANTOS (Id. 93012028) contra acórdão de Id. 90842599, proferido por esta Terceira Câmara Cível.

O acórdão embargado reconheceu a abusividade da negativa de cobertura do tratamento domiciliar (home care), determinando o custeio do serviço e dos insumos essenciais, mantendo, todavia, a suficiência de cuidador de idosos, em detrimento da assistência por técnico de enfermagem 24 horas, com fundamento nos laudos periciais produzidos nos autos.

A SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE sustenta omissão quanto ao enfrentamento do Tema 123 do STF (RE 948.634), alegando tratar-se de contrato antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98, reputando configurado ato jurídico perfeito. Aduz, ainda, contradição na interpretação do rol da ANS e inexistência de previsão legal para cobertura de home care.

Por sua vez, COSME ANDRADE DOS SANTOS alega omissão, obscuridade e contradição em relação à não concessão de assistência por técnico de enfermagem 24 horas, sustentando cerceamento de defesa, desconsideração das impugnações aos laudos periciais e violação aos arts. 489, §1º, IV, e 371 do CPC, bem como aos arts. 10 e 11 do Decreto nº 94.406/87, que regulam as atribuições privativas do técnico e auxiliar de enfermagem.

Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, pugnando pela rejeição dos aclaratórios(ids. 93162739 e 93182351.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral.

Salvador, 04 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0506043-35.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, THIAGO CASAES TEIXEIRA, RAQUEL SANTANA VIENA, JULIANA BARRETO CAMPELLO, LETICIA MARQUES SILVA AZEVEDO, RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE
EMBARGADO/APELADO: COSME ANDRADE DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE, LETICIA MARQUES SILVA AZEVEDO, JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RAQUEL SANTANA VIENA, THIAGO CASAES TEIXEIRA


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Trata-se de embargos de declaração simultaneamente interpostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e COSME ANDRADE DOS SANTOS contra o acórdão de Id. 90842599 que apreciou as apelações interpostas pelas partes e firmou tese acerca da abusividade da negativa de home care, mantendo, contudo, a suficiência de cuidador de idosos.

A natureza dos aclaratórios é integrativa, não substitutiva, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.

Em relação à insurgência da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE quanto ao Tema 123 do STF (RE 948.634), não há omissão, porquanto o julgado pautou-se nas normas do CDC e na abusividade decorrente da omissão do plano de saúde em custear tratamento necessário à saúde e dignidade do segurado.

Ainda que não se aplique, em caráter retroativo a Lei nº 9.656/98 ao contrato antigo e não adaptado (Tema 123 STF), não há óbice à aplicação do CDC, norma de ordem pública e de aplicação imediata aos contratos em curso, o que foi pacificado pela Súmula 608 do STJ.

Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".

Na mesma esteira:

PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE COBERTURA – DANOS MORAIS - Autor diagnosticado com neoplasia maligna do rim esquerdo com indicação cirúrgica ("nefrectomia parcial laparoscópica" e "linfadenectomia retroperitoneal") - R. sentença de procedência para condenar a ré ao custeio das cirurgias indicadas, bem como em danos morais - Recurso da ré – Negativa de cobertura sob a justificativa de que o contrato do autor não está regulamentado à Lei nº 9.656/98 – Ainda que não se possa aplicar, em caráter retroativo a Lei nº 9.656/98 ao contrato antigo e não adaptado (Tema 123 – STF), não há óbice à aplicação do CDC, norma de ordem pública e de aplicação imediata aos contratos em curso - Recusa de cobertura aos tratamentos cirúrgicos em momento delicado da vida do usuário do plano de saúde acometido de doença grave – Abusividade da recusa à luz do CDC - Agravamento da angústia e aflição das quais já se encontrava acometido o paciente - Efetivo e justificado transtorno psíquico – Manutenção da indenização por dano moral - Sentença mantida na integralidade – Honorários recursais indevidos – R . sentença que já fixou a verba honorária em patamar máximo (20% sobre o valor da condenação) - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP 10032074620228260510 Rio Claro, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 09/10/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2023).

Por importante, excerto do julgado:

“Como é cediço, o advento da Constituição Federal de 1988 e do Código de Defesa do Consumidor revolucionou as relações jurídicas negociais privadas, conferindo especial prevalência aos direitos e garantias fundamentais (eficácia horizontal), à dignidade da pessoa humana, à função social dos contratos e aos princípios da boa-fé objetiva, equivalência material entre as prestações e repulsa ao abuso de direito, flexibilizando sensivelmente o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).

A flexibilização referida opera-se de maneira ainda mais contundente nos contratos de plano de saúde, por envolverem a saúde e a vida, bens jurídicos essenciais à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88).

A conduta da ré/apelante contrariou frontalmente as regras e princípios norteadores das relações de consumo, classificando-se como abusiva e desarrazoada, a ponto de frustrar a própria essência do contrato entabulado entre as partes: a proteção à vida e à saúde do assistido.

Os relatórios médicos (id. 754805210/75480521) e os laudos periciais do juízo são claros ao apontar a necessidade de manutenção da internação domiciliar com acompanhamento de cuidador, em regime integral, com vistas à estabilização do quadro clínico, segurança e dignidade da paciente, considerando que o autor/apelante é portador de Doença de Parkinson em estágio avançada, estágio 5(ids. 75480704/75480774).

As operadoras tem o dever de garantir a prestação efetiva dos serviços de saúde, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.

Destaque-se, ainda, os seguintes dispositivos do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Em sendo assim, é perfeitamente possível que o julgador afaste cláusulas contratuais abusivas dos direitos do consumidor, para prestigiar a finalidade precípua dos contratos de plano de saúde, que é a proteção à vida.

A cláusula contratual que exclui cobertura de tratamento necessário é, portanto, abusiva e nula de pleno direito, conforme dispõe o artigo 51, inciso IV, do CDC.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”

Quanto à alegada contradição acerca do rol da ANS, também inexiste vício. A decisão foi clara ao afirmar que a negativa de tratamento essencial, prescrito por médico responsável, configura abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do CDC, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

Por sua vez, os embargos de COSME ANDRADE DOS SANTOS revelam inconformismo com a conclusão técnica quanto à suficiência de cuidador de idosos. O acórdão analisou os laudos periciais , consignando que não há demanda clínica que justifique técnico de enfermagem 24 horas.

O art. 371 do CPC dispõe:

“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”

E o art. 479 do CPC estabelece:

“O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo.”

O acórdão indicou expressamente os fundamentos que o conduziram à conclusão adotada, inexistindo violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, conforme se extrai de excerto:

“O Autor/Apelante busca a reforma da sentença para que lhe seja deferida a assistência de técnico de enfermagem 24H e não de um cuidador de idosos; alega omissão da sentença em relação ao fornecimento de medicamentos, materiais e equipamentos essenciais ao tratamento domiciliar; insurge-se contra a redução da multa arbitrada para hipótese de descumprimento; e requer a fixação dos honorários advocatícios por equidade.

Vejamos pontualmente.

Embora se reconheça a abusividade da negativa de custeio do serviço de atenção domiciliar, a prova pericial produzida em juízo não corroborou a necessidade de assistência contínua por técnico de enfermagem.

Consta do laudo que, apesar de o autor/apelante ser portador de Doença de Parkinson em estágio avançado, encontra-se classificado como paciente de baixa complexidade, sendo suficiente, portanto, acompanhamento especializado em home care, mas sem a imprescindibilidade da presença de enfermeiro em tempo integral.

Para ilustrar, excerto do laudo pericial:

“Daí surge a necessidade da presença de cuidador de idoso habilitado e experiente, que esteja em tempo integral no domicilio, não necessariamente precisaria ser um técnico de enfermagem, pois o autor não apresenta no momento demanda que justifique essa necessidade – não faz uso de drogas venosas, não há necessidade de diluição de medicações, não tem presença de feridas ativas que necessite de curativos específicos, não faz uso de oxigênio... Assim a presença do cuidador de idoso (CBO: 5162-10) supriria essa necessidade – cujas funções são de ajudar nas necessidades básicas do indivíduo cuidado, como higiene, alimentação, companhia e remédios. O cuidador de idosos deverá dar banho, trocar fralda, trocar roupa, ajudar nos momentos de alimentação, auxiliar com os remédios, fazer companhia, entre outras atividades”. (id. 75480774)

Assim, embora a situação clínica do autor/apelante demande acompanhamento contínuo e serviços especializados, não se evidenciou a necessidade técnica de custeio, pelo plano de saúde, de profissional de enfermagem em regime de 24 horas. Acertada, pois, a sentença, nesse tocante.”

A circunstância de não acolher as impugnações apresentadas não configura omissão, mas exercício regular do convencimento motivado.

Pretendem os embargantes a rediscussão do mérito da demanda por via imprópria, o que impõe a rejeição do recurso.

Para efeito de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Por fim, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e por COSME ANDRADE DOS SANTOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

                                                       Sala das Sessões, de de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia
Presidente/Relatora