PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE PRODUTO EM PECÚNIA PREVISTA CONTRATUALMENTE. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO DE APURAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, na qual foi mantida a rejeição da exceção de pré-executividade. Os agravantes sustentam a nulidade da execução, ao argumento de que as Cédulas de Produto Rural nº 016/2014 e nº 017/2014 não preencheriam os requisitos legais para execução por quantia certa, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se as Cédulas de Produto Rural que embasam a execução são títulos executivos líquidos, certos e exigíveis; e se a alegada nulidade da execução pode ser reconhecida, em sede de exceção de pré-executividade, diante dos elementos já apreciados em embargos à execução. III. Razões de decidir 3. A validade dos títulos executivos já foi apreciada em sentença proferida nos embargos à execução, na qual foi rejeitada a alegação de inexigibilidade das cédulas, com fundamento na autonomia causal da CPR e na ausência de prova apta a infirmar a obrigação assumida. 4. Embora não haja coisa julgada material sobre a matéria, em razão da pendência de apelação contra a sentença dos embargos à execução, tal pronunciamento judicial, proferido em cognição exauriente, enfraquece a plausibilidade jurídica da tese recursal. 5. A conversão da obrigação de entrega do produto em obrigação pecuniária é admissível quando houver inadimplemento e previsão contratual de critério objetivo para apuração do valor devido. 6. No caso, foi reconhecida a existência de cláusula de conversão da obrigação em pecúnia e de parâmetro objetivo de cálculo, o que afasta, em exame provisório, a alegação de iliquidez e inexigibilidade do título. 7. A ausência da expressão “financeira”, por si só, não descaracteriza automaticamente a CPR como título executivo, quando presentes cláusula de conversão e critério objetivo de apuração do valor. 8. O risco de dano alegado pelos agravantes, decorrente da constrição de imóvel rural produtivo, não autoriza a reforma da decisão, diante da ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. A sentença proferida em embargos à execução, ainda que pendente de apelação, constitui elemento apto a afastar, em juízo provisório, a probabilidade do direito invocado em agravo de instrumento. 2. A Cédula de Produto Rural pode aparelhar execução por quantia certa quando houver previsão de conversão da obrigação em pecúnia e critério objetivo de apuração do valor devido. 3. A ausência da expressão “financeira” não afasta, por si só, a exigibilidade do título, se os demais elementos do pacto permitirem a aferição objetiva da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, I, 917, § 1º, e 931; Lei nº 8.929/1994, art. 4º-A. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0004602-13.2023.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 04.09.2023; TJSC, Apelação nº 0302311-15.2018.8.24.0001, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09.08.2022; TJGO, Apelação nº 0329220-68.2012.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 08.11.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8002707-76.2026.8.05.0000; Recorrentes: Odimar Pelizza e Loreni Fátima Zembruzuski Pelizza; Recorrida: Solutta Comercial Agrícola Ltda; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002707-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ODIMAR PELIZZA e outros
Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB:BA58172-A), WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318-S)
AGRAVADO: SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ODIMAR PELIZZA e LORENI FÁTIMA ZEMBRUZUSKI PELIZZA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que, nos autos da execução de título extrajudicial de origem, ajuizada por SOLUTTA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, teria, implicitamente, mantido a rejeição da exceção de pré-executividade ofertada, ao considerar o trânsito em julgado do agravo de instrumento anteriormente interposto. Adoto como próprio o relatório da constante da decisão monocrática de ID 97657918. Em suas razões recursais (ID 97543297), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada, para que se reconheça a nulidade da execução, por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, com o consequente acolhimento da exceção de pré-executividade e extinção do feito executivo. Aduzem, inicialmente, que a decisão agravada incorreu em erro, ao considerar que o agravo anterior (AI nº 8034069-33.2025.8.05.0000), não conhecido, teria acobertado a questão de fundo (nulidade do título), o que não ocorreu. Sustentam, neste passo, que a matéria é de ordem pública e pode ser enfrentada a qualquer tempo, não tendo sido examinada no mérito anteriormente. Asseveram que as Cédulas de Produto Rural (CPRs) n.º 016/2014 e nº 017/2014, que embasam a execução, não possuem os requisitos legais exigidos para a caracterização como CPRs com liquidação financeira, nos termos do art. 4º-A, da Lei nº 8.929/94 (incluído pela Lei nº 10.200/01), tais como: identificação clara do preço ou índice, instituição responsável pela apuração, local de formação do preço e a expressão "financeira". Argumentam que, diante da ausência desses elementos, os títulos executados são ilíquidos e, por conseguinte, inexequíveis por quantia certa, tornando-se nula a execução conforme o art. 803, I, do CPC. Ademais, reforçam que a matéria foi suscitada com prova pré-constituída e não demanda dilação probatória, sendo plenamente cabível sua análise por meio de exceção de pré-executividade. Aduzem, ainda, que a manutenção da execução e dos atos constritivos (especialmente penhora de imóvel produtivo) representa risco iminente à atividade agrícola desempenhada pelos agravantes, comprometendo a safra e gerando graves prejuízos à economia local. Nestes termos, pugnam que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, para suspender os atos executórios até o julgamento final do presente recursal. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar a decisão combatida, reconhecendo que a nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível. Além disso, pleiteiam pelo reconhecimento da nulidade das Cédulas de Produto Rural (CPRs) nº 016/2014 e nº 017/2014 como títulos executivos de quantia certa, por não cumprirem, em seu entender, os requisitos da CPR Financeira (art. 4º-A, da Lei nº 8.929/94 c/c Lei nº 10.200/01) e por serem ilíquidos, diante da ausência de critérios objetivos para a conversão do produto em moeda corrente. Diante disto, requerem a nulidade do feito de origem, com a extinção do feito, sem resolução de mérito. Preparo recursal recolhido, IDs 97543298 e 97543299. Indeferido o efeito suspensivo, ID 97657918. Apresentadas contrarrazões, ID 99283448, ocasião em que a parte agravada postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002707-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ODIMAR PELIZZA e outros
Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB:BA58172-A), WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318-S)
AGRAVADO: SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ODIMAR PELIZZA e LORENI FÁTIMA ZEMBRUZUSKI PELIZZA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que, nos autos da execução de título extrajudicial de origem, ajuizada por SOLUTTA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, teria, implicitamente, mantido a rejeição da exceção de pré-executividade ofertada, ao considerar o trânsito em julgado do agravo de instrumento anteriormente interposto. Como visto, os agravantes pretendem a reforma da decisão proferida nos autos da ação originária. Insta destacar que o intento deduzido pelos recorrentes já foi apreciado quando do indeferimento do efeito suspensivo (ID 97657918). Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados naquela decisão, portanto, não assistindo razão aos agravantes. A controvérsia quanto à validade dos títulos executivos em questão — Cédulas de Produto Rural (CPRs) — já foi expressamente apreciada por sentença proferida nos embargos à execução (Proc. nº 8004651-88.2016.8.05.0154), oportunidade em que se rejeitou a alegação de inexigibilidade do título. A referida sentença consignou, entre outros fundamentos: “...Sem razão a parte embargante. Ora, considerando o princípio da autonomia causal da CPR, as ressalvas consistentes em negócios jurídicos subjacentes são excepcionais, devendo ser explicitamente evidenciada a intenção mútua de condicionar a sua eficácia à prestação prévia, o que não se deu. Compulsando os autos, não consta tal ressalva no título, não havendo, ainda, comprovação do vínculo entre as notas fiscais apresentadas e o negócio impugnado, tampouco se logrando provar os parâmetros de valores que se alega mutuamente devidos e só parcialmente adimplidos pela embargada. Assim, em que pese informe a embargante que “somando-se o valor do débito anterior a emissão das Cédulas de Produto Rural (R$ 144.323,19), com o valor dos produtos fornecidos após a emissão destas (R$ 234.910,67), o montante devido é de R$ 379.233,86 (trezentos e setenta e nove mil, duzentos e trinta e três reais, oitenta e seis centavos), mostrando-se cristalino o excesso de execução.”, se não se provou condicionante a entrega dos insumos pela embargada, não há que se arguir limitação proporcional do débito. Assim, improcedente o pleito autoral...” (ID 92585622 – processo tombado sob o n.º 8004651-88.2016.8.05.0154) - destaque meu Importa registrar, n’outro giro, que contra a supracitada sentença foi interposto recurso de apelação, ainda pendente de julgamento por este Órgão Jurisdicional. As questões atinentes à suposta inadequação da referência de preço de soja cobrado em relação ao contrato, bem como de excesso nos encargos por inadimplemento igualmente foram enfrentadas na referida sentença, de modo que também se inserem no efeito devolutivo do mencionado apelo. Ressalte-se, outrossim, que a mera existência de apelação pendente não dispensa os agravantes de demonstrarem, de forma robusta, a probabilidade do direito, especialmente quando o juízo de origem já decidiu a questão em cognição exauriente, com base em elementos documentais e jurídicos concretos. Cumpre esclarecer, por oportuno, que embora inexista coisa julgada material sobre a matéria — em razão da pendência de julgamento do recurso de apelação —, é certo que a sentença proferida nos embargos à execução constitui pronunciamento judicial válido, emanado após cognição exauriente, apto a evidenciar, em juízo provisório e cautelar, a baixa plausibilidade jurídica da tese recursal. Assim, não se trata de reconhecer preclusão do tema por coisa julgada, mas de constatar que a probabilidade do direito invocado não se mostra suficientemente demonstrada, à vista da fundamentação já firmada pelo juízo de origem, sem notícia de decisão superveniente que a tenha infirmado. Merece destaque que é admitida a conversão da obrigação de entrega do produto em obrigação de pagar quantia certa, desde que haja inadimplemento da obrigação principal e cláusula contratual autorizando tal conversão com critério objetivo — o que foi reconhecido expressamente na sentença supramencionada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez previsto contratualmente o valor de conversão — ou meio de apuração objetiva —, o título mantém sua exigibilidade, ainda que convertido em execução pecuniária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA”. CEDULA DE PRODUTO RURAL. SACAS DE SOJA. DECISÃO. CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA E DETERMINAÇÃO DE PENHORA REMANESCENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DÍVIDA DE VALOR E NÃO PRODUTO. TESE NÃO ACOLHIDA. CEDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). TÍTULO LÍQUIDO E CERTO, EXIGÍVEL PELA QUANTIDADE E QUALIDADE DE PRODUTO OU PELO VALOR NELA PREVISTO, COM OU SEM GARANTIA (LEI N.º 8.929/94, ARTS. 1º, 4º E 8º). REQUISITOS PREENCHIDOS. ALEGADO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ORIGINÁRIA NÃO DEMONSTRADO QUE AUTORIZA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FUNDADA NA CEDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) EMITIDA COMO GARANTIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00046021320238160000 Cascavel, Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 04/09/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023) - destaque meu APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CEDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE REGULAR LIQUIDAÇÃO DA CÉDULA. DESCABIMENTO. CEDULA DE PRODUTO RURAL COM PREVISÃO EXPRESSA DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA A PREÇO FIXO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 4º-A DA LEI N. 8.929/1994, CONFORME A REDAÇÃO DA LEI N. 10.200/2001, VIGENTE À ÉPOCA DO PACTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). (TJSC, Apelação n. 0302311-15.2018.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. Tue Aug 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03023111520188240001, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 09/08/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial) - destaque meu DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS NO CASO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAIS REFUTADAS. CEDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DOS ÍNDICES DE PREÇO. NULIDADE. AFASTADA. VALOR FIXO PRÉ-DETERMINADO. PLENA CIÊNCIA DO EMITENTE. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS MORATÓRIOS. LIMITADOS EM 1% AO ANO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXADOS À 12% AO ANO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 167/67. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. AFASTADA. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO PARA 2%. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da realização de perícia contábil não configura cerceamento de defesa, porquanto se revela desnecessária ao deslinde do feito, já que as matérias aventadas são meramente de direito. 2. Não há falar em julgamento extra petita, já que magistrada sentenciante não ultrapassou os limites objetivos opostos pelos autores em sua peça exordial. Preliminares afastadas. 3. A Cedula de Produto Rural Financeira, nos moldes do artigo 4º da Lei nº 8.929/94, dispõe de duas alternativas em relação ao valor, quais sejam: explicitação, no corpo do título, dos referenciais necessários à clara identificação do preço; ou, caso isso não seja possível, a explicitação dos índices utilizados no resgate. Na espécie, o preço ajustado é fixo, inexistindo qualquer nulidade no pacto entabulado, sendo desnecessária a indicação dos indexadores do preço, porquanto este já estava, desde a formação do título, disponível à ciência dos emitentes. A Cedula de Produto Rural Financeira apresentada revela-se certa, líquida e exigível, preenchendo os requisitos da legislação específica. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre instituições financeiras e produtor, pessoa física, ainda que para viabilizar o seu trabalho como agropecuarista. 5. Nos termos da jurisprudência da colenda Corte Superior, a cédula rural possui regramento próprio (art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67) que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados em operações dessa natureza. Ausente de deliberação pelo órgão acima mencionado a respeito, os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao ano e os remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, prevalecendo a limitação imposta pelo art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura). 6. Afasta-se a capitalização dos juros na sua periodicidade mensal quando não pactuada de forma expressa e clara, como evidenciado in casu. 7. Observando que a Cedula de Produto Rural Financeira foi firmada após a vigência da Lei nº 9.298/96, deve a multa moratória ser reduzida de 5% para 2%, em atenção ao disposto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Admite-se a comissão de permanência apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade e/ou com os encargos moratórios. 9. Concedido parcial provimento ao primeiro recurso apelatório, revela-se desnecessária a redistribuição do ônus sucumbencial fixado na sentença. 10. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, SENDO O PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO E O SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03292206820128090051, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 08/11/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/11/2017) - destaque meu Portanto, não se apresenta elemento novo ou argumento jurídico suficientemente robusto a infirmar a conclusão anterior. Esclareça-se, ainda, quanto ao argumento central dos agravantes, fundado no art. 4º-A, da Lei nº 8.929/94, que a controvérsia posta no recurso não se resolve, neste juízo provisório, mediante exame isolado da nomenclatura do título (“financeira”), mas, sim, pela verificação da existência de cláusula de conversão e de método de apuração objetivamente aferível. Na hipótese, conforme consignado pelo juízo de origem, as CPRs e/ou instrumentos correlatos contêm previsão expressa de conversão da obrigação em pecúnia em caso de inadimplemento, com parâmetro objetivo de apuração do valor, o que preserva, a exigibilidade do título e afasta a tese de nulidade manifesta. Dessa forma, a ausência da expressão “financeira”, por si só, isoladamente, não desqualifica automaticamente a CPR como título executivo, se existente previsão de inadimplemento e critério de cálculo objetivamente aferível, circunstância que foi afirmada e reconhecida na sentença proferida nos embargos à execução. Quanto ao risco de dano, os agravantes sustentam que a penhora recai sobre imóvel rural produtivo, o que comprometeria a continuidade da atividade agrícola. Esse risco, embora relevante, não se sobrepõe à ausência de probabilidade do direito, sendo esta condição indispensável à concessão de tutela recursal. Diante de tais premissas, entendo por acertada a decisão primeva, não vislumbrando justificativa plausível para a sua reforma. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002707-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ODIMAR PELIZZA e outros
Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB:BA58172-A), WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318-S)
AGRAVADO: SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518-A)
VOTO