PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101484-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KATIA VIRGINIA IDES DE ALMEIDA RIBEIRO
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO, VAUDETE PEREIRA DA SILVA, HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):ELOI CONTINI

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA OU VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de exibição de documentos cumulada com indenização por danos morais, determinando a apresentação do contrato pela instituição financeira, mas rejeitando o pedido indenizatório por ausência de comprovação de dano moral, além de fixar honorários advocatícios por equidade. A recorrente sustenta a ocorrência de cobrança indevida e a necessidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a simples existência de anotação de dívida e a recusa administrativa em exibir documentos configuram dano moral indenizável; e (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios por equidade observa os parâmetros previstos no art. 85 do CPC.

III. Razões de decidir

3. A mera alegação de existência de dívida perante órgão de proteção ao crédito, desacompanhada de demonstração de cobrança vexatória, inscrição indevida ou efetiva lesão aos direitos da personalidade, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.

4. A recusa administrativa em fornecer documentos contratuais constitui, em regra, inadimplemento contratual incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial, sobretudo quando ausente prova de efetivo abalo psicológico ou de circunstância excepcional apta a ultrapassar o mero dissabor cotidiano.

5. A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à ocorrência de dano moral.

6. A fixação de honorários advocatícios por equidade possui caráter excepcional, sendo admitida apenas nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC, quais sejam: proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

7. Diante da sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora beneficiária da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo

5. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 86; 373, I; 1.013, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.852.643/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.09.2020; TJ-BA, Apelação nº 8012438-35.2022.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, pub. 08.10.2024; TJ-BA, Apelação nº 8047654-62.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Terceira Câmara Cível, pub. 16.08.2022.

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101484-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KATIA VIRGINIA IDES DE ALMEIDA RIBEIRO
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO, VAUDETE PEREIRA DA SILVA, HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por Kátia Virgínia Ides de Almeida Ribeiro em face de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, na qual pleiteia que a instituição financeira forneça o contrato referente à conta corrente aberta em nome da autora.

Adoto como próprio o relatório que integra a sentença de Id. 106052205, acrescentando que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, da qual transcrevo a parte dispositiva:


“Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na apresentação de cópia do instrumento contratual objeto da lide, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Em razão da sucumbência mínima da demandada (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), diante da impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, CPC), que deverão permanecer suspensas face à gratuidade de justiça já deferida à parte autora.”

 

Irresignada, a autora interpôs apelação, em Id. 106052207, argumentando que a sentença deve ser reformada no que tange à condenação por danos morais, em virtude da Teoria do Desvio Produtivo.

Aduz que a fixação da verba honorária foi ínfima, devendo ser fixada nos moldes do art. 85, § 2º do CPC.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar a apelada ao pagamento de indenização pelo Desvio Produtivo do Consumidor e a majoração da verba honorária, afastando a fixação por equidade e aplicando a regra obrigatória do art. 85, § 2º do CPC.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id. 106052210, pedindo pelo improvimento do recurso.

O recurso é tempestivo.

A apelante recorre sob o pálio o da gratuidade da justiça.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

               Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06 

 

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101484-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KATIA VIRGINIA IDES DE ALMEIDA RIBEIRO
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO, VAUDETE PEREIRA DA SILVA, HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. 

Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação de Katia Virgínia Ides de Almeida Ribeiro contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar a exibição dos documentos pela parte ré e negou o pedido de indenização por danos morais, além da fixação da verba honorária.  

Compulsando os autos, verifico que foi ajuizada ação de exibição de documentos, buscando compelir o acionado a fornecer o contrato junto à instituição financeira.  

Lado outro, não se conforma à autora/recorrente quanto à improcedência do pedido de condenação do apelado em indenização por danos morais, ante a conduta abusiva praticada pela empresa, com fundamento na cobrança indevida por dívida inexistente. 

Ocorre que não se verifica, no caso concreto, demonstração de que a autora tenha sido submetida a cobrança de qualquer ordem apta a caracterizar cobrança vexatória e, por conseguinte, justificar a reparação por danos morais.

Efetivamente, a parte autora limitou-se a afirmar, na petição inicial, que “Ao realizar uma consulta em seu CPF, nos Bancos de dados arquivista do Serasa consumidor a parte autora encontrou uma dívida em seu nome cujo a parte ré consta como cobradora. No entanto a autora não se recorda de ter feito qualquer negócio jurídico com a ré.” (sic)

 

Todavia, tal alegação não aponta em qual momento houve cobrança abusiva, mas, tão somente, que ao consultar os dados do Serasa, encontrou a dívida em seu nome, o que não se mostra suficiente para configurar cobrança indevida e abusiva a justificar indenização por dano moral.

Diante desse contexto, a situação narrada revela-se mais compatível com meros dissabores, aborrecimentos ou contrariedades inerentes às relações cotidianas de consumo, os quais, embora possam causar desconforto ou insatisfação, não configuram violação a direito da personalidade capaz de ensejar a responsabilização civil por danos extrapatrimoniais.

Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C DANOS MORAIS DANOS MORAIS INEXISTENTES MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PROVAR MINIMAMENTE O DANO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 1. A simples recusa em entregar os documentos não é capaz de configurar dano moral, tratando-se de inadimplemento contratual que, como regra, não configura dano moral indenizável, inexistindo circunstâncias fáticas capazes de ensejar sofrimento psicológico. 2. A situação vivenciada não configura o chamado dano moral in re ipsa e, neste caso, não cuidou o autor de comprovar a ocorrência de circunstância capaz de ultrapassar um mero dissabor do cotidiano, trazendo aos autos meras alegações genéricas sobre a natureza do instituto. 3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 4. Correta a distribuição pro rata realizada pelo Juízo a quo, vez que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos exatos termos do artigo 86 do CPC. 5. Recurso desprovido, com arbitramento de honorários recursais.

(TJ-ES - AC: 00001151320168080050, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 08/11/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021)

 

Sobre o tema, também reproduzo julgado desta Corte:

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta por ELIANA CHAVES LIMA contra sentença da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente Ação de Exibição de Documento c/c Indenização por Danos Morais proposta contra o BANCO ORIGINAL S/A, negando a indenização por dano moral e condenando a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a recusa administrativa em fornecer documentos caracteriza dano moral passível de indenização; (ii) estabelecer se houve sucumbência recíproca, justificando a redistribuição das despesas processuais . III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que a conduta do Réu cause ofensa significativa aos direitos da personalidade da Demandante, o que não se verifica no caso concreto. A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica na hipótese, pois a Acionante não comprovou dispêndio excessivo de tempo, em razão da conduta do Requerido, capaz de justificar reparação por dano moral. A existência de sucumbência recíproca justifica a redistribuição proporcional das despesas processuais, conforme o art . 86 do CPC, mantendo-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade em relação à Suplicante, beneficiária da Justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . A recusa administrativa em fornecer documentos não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, salvo prova de ofensa significativa aos direitos da personalidade. 2. A sucumbência recíproca deve ser proporcionalmente distribuída entre as partes, conforme o art. 86 do CPC . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8071791-74 .2020.8.05.0001, Rel . Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 15.12.2021; TJ-MG, AC nº 10000210409280001, Rel . Des. Maria Inês Souza, 27.07.2021 .(TJ-BA - Apelação: 80124383520228050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE EXIBIR CONTRATO DE PECÚLIO ORDENADA E CUMPRIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não se tratando de dano moral presumível, impõe-se, para que se reconheça o dever de indenizar, o preenchimento de todos os requisitos necessários à responsabilização civil, em especial o dano propriamente dito. As simples alegações do Autor de que sofreu abalos em seu patrimônio moral decorrente da demora da Ré em lhe entregar a cópia do contrato de pecúlio, desprovidas de quaisquer provas, não são suficientes para configurar dano moral. Sentença mantida. Apelo improvido.

(TJ-BA - APL: 05092416920138050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS ENTRE AS PARTES. COMPROVADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL . INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . 1. A empresa apelada trouxe aos autos prova inequívoca da relação contratual entre as partes, se desincumbindo do ônus probandi (art. 373, inciso II, CPC). 2 . Evidenciada alteração da verdade dos fatos, falece a pretensão de condenação por danos morais, não havendo o que se falar em abalo à personalidade apto a ensejar compensação. 3. Não houve comprovação, pela parte autora/apelante, de ser o caso de aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor a ensejar o dever de indenizar. Manutenção que se impõe . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80476546220198050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022)

 

Sendo assim, não há que se falar em danos morais, sendo forçoso reconhecer que, não havendo demonstração de grave abalo a direitos da personalidade do autor, ocorrendo, no máximo, a partir da negativa do réu em fornecer os contratos entabulados entre as partes, mero dissabor que, como sabido, não configura dano capaz de gerar pretensão indenizatória.

No que tange aos honorários, verifica-se que o Juízo primevo fixou o valor da verba utilizando-se do critério de equidade. No entanto, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não ser possível a utilização do critério de equidade quando não houver excepcionalidade a justificar a inobservância da regra geral prevista nos §§ 2º e 3º do art. 85 da norma processual, que somente se caracteriza quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RECURSO DE SUPERVIA. OFENSA AO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO NCPC. CAUSA EM QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA COM BASE NO VALOR DADO À CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. ENTENDIMENTO FIRMADO NA EG. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A eg. Segunda Seção firmou o entendimento de que "a expressiva redação legal impõe concluir: '(5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo'" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).3. No caso vertente, o Tribunal fluminense, ao reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, fixou a verba honorária sucumbencial em 12% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro na regra geral, prevista no § 2º do art. 85 do NCPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1852643/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (destaquei).

 

Deste modo, não se amoldando, o caso, às exceções que justificam a aplicação do princípio da equidade previsto no §8º do art. 85, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, imperiosa a necessidade de adequação dos honorários à norma processual, razão pela qual fixo-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.

No entanto, tendo em vista a sucumbência recíproca, procedo com a redistribuição do ônus da sucumbência, para condenar as partes a arcarem com as custas processuais no percentual de 50% para cada uma das partes, assim como ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte ex-adversa no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de  CONHECER E DAR PARCIAL  PROVIMENTO AO APELO, apenas para fixar a verba honorária com base no valor da causa.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator