PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000574-42.2008.8.05.0094

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: VIRGÍLIO DE JESUS JÚNIOR

Advogado: Sílvio Ricardo Bute – OAB/BA 14343-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Letícia Coutinho Monte Alto

Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto

Assunto: Homicídio Qualificado


ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. 1. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 2. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA “E”, INCISO, II, DO ARTIGO 61 DO CP. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO CONTRA IRMÃO. 3. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA POR PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO SEU MAIOR PATAMAR. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SE ENVOLVEU ATIVAMENTE NO ITER CRIMINIS, TENDO PAPEL DETERMINANTE PARA O ÊXITO DA AÇÃO DELITIVA. RÉU QUE, EM COMPANHIA DE COMPARSA, INGRESSA NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, MUNIDO DE ARMA BRANCA, DO TIPO FACA, DANDO ORDENS E INTIMIDANDO OS MORADORES E SOMENTE ABANDONA O LOCAL, EM FUGA, COM O COAUTOR, APÓS ESTE DEFLAGAR O DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE LEVOU O OFENDIDO A ÓBITO. DOMÍNIO DO FATO. HIPÓTESE DE COAUTORIA. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÃO CRIMINAL sob nº 0000574-42.2008.8.05.0094, em que figura como Apelante VIRGÍLIO DE JESUS JÚNIOR e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, conforme voto do Relator, consoante certidão de julgamento.

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA


Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000574-42.2008.8.05.0094

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: VIRGÍLIO DE JESUS JÚNIOR

Advogado: Sílvio Ricardo Bute – OAB/BA 14343-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Letícia Coutinho Monte Alto

Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto

Assunto: Homicídio Qualificado


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu VIRGÍLIO DE JESUS JÚNIOR, em face de sentença penal condenatória prolatada pela Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ubatã/BA, em consonância com decisão do Tribunal do Júri, nos autos da Ação Penal Pública em epígrafe.

Narra a exordial, ID 87417122, in verbis:

(…)

“Consta dos autos do Inquérito Policial que embasa a presente que no dia 10 do mês de março do corrente ano, por volta das 19:30 horas, na Fazenda São Jorge, Itamarati, neste município, os denunciados, encapuzados, utilizando arma de fogo e uma faca, ingressaram na residência de Antonio Santos de Jesus, anunciando o assalto e mandando que todos deitassem no chão.

Narram os autos que estavam na casa Antonio Santos de Jesus, sua companheira, sua filha menor de 05 anos, e seus dois irmãos (Robson e Eliene), debulhando andu, quando da ação criminosa.

Revelam os autos que após o anúncio do assalto, o primeiro acusado, portando uma faca, colocou a mesma no pescoço do menor Robson, determinando que o mesmo deitasse, enquanto o segundo denunciado apontou a espingarda para o pescoço de Antonio Santos de Jesus, também mandando o mesmo deitar.

Após Antonio Santos de Jesus ter deitado, o segundo denunciado disparou um tiro no pescoço do mesmo, causando-lhe a morte, como se comprova através da certidão de óbito de fl., juntada aos autos.

Revelam os autos que o primeiro acusado planejou o crime com o fim de usurpar o emprego da vítima, na Fazenda São Jorge.

Diante do exposto, estando os denunciados incursos nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, na forma do art. 29, do mencionado Estatuto, requer o Ministério Público a deflagração da ação penal, devendo ser citados — pena de revelia, para que respondam a todos os termos da presente demanda, a fim de que, ao final, sejam pronunciados e julgados pelo Tribunal Popular.”

(…)

Ultimada a instrução da primeira fase do procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida, sobreveio a respeitável decisão de pronúncia de ID 87417747, submetendo os Réus ao julgamento perante o Tribunal do Júri pelo cometimento do delito acima referenciado, com a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e” do Código Penal.

Julgados perante o Tribunal do Júri em 27/05/2009, ID 87417871, o Conselho de Sentença julgou improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver os Réus.

A sentença foi publicada em Plenário em 27/05/2009, oportunidade em que ficaram intimadas as partes e o Ministério Público interpôs o recurso de Apelação, ID 87417871.

As razões recursais foram apresentadas no ID 87417875, requerendo o Parquet “anular a decisão do r. Conselho de Sentença, submetendo o apelado a novo julgamento, vez que a decisão absolutória foi manifestamente contrária à prova dos autos, à luz do art. 593, inc. III, letra “d', do Código de Processo Penal.”

Nas contrarrazões de ID 87417880 e 87417881, as Defesas dos Réus Alemarcos Ribeiro dos Santos e Virgílio de Jesus Júnior requereram o conhecimento e improvimento do recurso Ministerial.

Os autos foram distribuídos em 29/10/2009, por prevenção, ao Desembargador Mario Alberto Hirs, ID 87417884.

Em parecer, ID 87417889, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, “para CASSAR a DECISÃO HOSTILIZADA PORQUE DE TODA DISSONANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS.”

O recurso foi julgado provido em 04/03/2010, para anular a decisão e submeter, novamente, os Apelados ao Júri Popular, ID 87417893.

No ID 87417909 foi colacionada a certidão de óbito do Réu Alemarcos Ribeiro dos Santos.

Os autos foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe em 08/09/2021, ID 87417915.

Novamente julgado perante o Tribunal do Júri em 29/05/2025, ID 87418586, o Conselho de Sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o Réu Virgílio de Jesus Júnior pela prática do crime disposto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, a uma pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Na oportunidade, as partes ficaram intimadas, tendo a Defesa interposto recurso de Apelação.

A Defesa apresentou as razões recursais, ID 87418601, requerendo:

“a) O reexame dos critérios utilizados pelo juiz em relação às circunstâncias judiciais para a elevação da pena, promova a devida e justa redução, para patamares mais justos, em consonância com todas as circunstâncias contidas nos autos, e com a sólida doutrina e jurisprudência pátrias, que sustentam a argumentação contida nestas razões;

b) Subsidiariamente, o reconhecimento de que o Apelante teve participação de menor importância para o resultado do delito, e, em conformidade com o art. 29, § 1º, do CP, que a pena imposta seja reduzida em 1/3.”

O Ministério Público ofereceu Contrarrazões no ID 87418604, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Os autos foram distribuídos por prevenção, em 31/07/2025, nos termos do artigo 160, §8º, do RI/TJBA, ID 87459467.

Em parecer, ID 88858721, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão em sua integralidade.

Os autos vieram conclusos em 25/08/2025.

É o relatório.

Encaminhe-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que se refere a eventual pedido de sustentação oral.

Salvador/BA., data registrada em sistema.

 


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA


RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000574-42.2008.8.05.0094

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: VIRGÍLIO DE JESUS JÚNIOR

Advogado: Sílvio Ricardo Bute – OAB/BA 14343-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Letícia Coutinho Monte Alto

Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto

Assunto: Homicídio Qualificado

 


VOTO


 

I – DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Conhece-se do Recurso de Apelação, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.

II – DO MÉRITO

DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

A Defesa pugnou pelo reconhecimento da participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do CP, a fim de que a pena imposta ao Apelante seja reduzida em 1/3 (um terço).

Ocorre que os jurados não reconheceram a participação de menor importância na conduta do Apelante, concluindo que ele concorreu efetivamente para a execução do delito, atuando de forma determinante para o sucesso da prática criminosa.

Com efeito, pelo que se extrai dos autos, o Apelante efetivamente ingressou no iter criminis de forma ativa, restando comprovado que estava presente durante toda a ação e agiu em comunhão de desígnios e esforços com o coautor, impossibilitando o acolhimento do referido pleito.

A declarante Eliene Santos de Jesus, disse, em Juízo, que presenciou os fatos e viu quando o Apelante e o comparsa ingressaram no imóvel munidos, o primeiro, com uma arma branca, do tipo faca, e o segundo com uma arma de fogo, do tipo espingarda, e ordenaram que todos deitassem. Disse que o Recorrente colocou a faca no pescoço de seu irmão Robson e começou a xingá-la, momento em que o corréu encostou o cano da espingarda no pescoço da vítima e efetuou o disparo:

(…) “foram surpreendidos por dois criminosos; os criminosos estavam com os rostos cobertos, um com um pano e outro com uma touca ninja; o criminoso que usava um pano no rosto portava uma faca enquanto o outro trazia uma arma de fogo, a saber, uma espingarda; (…) os criminosos ordenaram que todos deitassem sendo certo que Robson e a declarante se negaram; neste momento o criminoso colocou a faca no pescoço de Robson ordenando que este se deitasse, como a declarante passou a encarar o criminoso, este começou a xingá-la quando não teve dúvidas em reconhecer a voz do criminoso que portava a faca como sendo a de seu irmão Virgílio; o outro criminoso encostou o cano da espingarda no pescoço da vítima; a esposa da vítima ainda suplicou que esta deitasse, entretanto, percebeu a declarante que a vítima reconheceu O criminoso que portava a arma, neste momento o criminoso efetuou o disparo que levou a vítima a óbito; nada foi roubado; assim que efetuaram o disparo os criminosos fugiram;” (…) (sic) (grifos acrescidos) (ID 87417307)

(…) “presenciou os fatos articulados na denuncia; além da declarante estavam no local a vítima, o irmão da declarante de pré-nome Robson, a cunhada da declarante e sua sobrinha de cinco anos de idade; as pessoas supracitadas debulhavam andu; chegaram duas pessoas ao local uma vestida de preto encapuzada a qual a declarante não reconheceu, a outra estava com uma calça “capri” e uma camisa azul envolta no rosto; o sujeito encapuzado portava uma arma de fogo, a saber, uma espingarda o outro com a camisa azul enrolada no rosto portava uma faca; a declarante não entende de arma de fogo, sabe que era uma espingarda, porém não sabe de que tipo; o sujeito que segurava a faca usava uma calça “capri” idêntica a de seu irmão Virgílio, ora réu; o porte físico de um dos autores do crime é idêntico a de seu irmão Virgílio, como tal pessoa estava descalça a declarante reconheceu os pés desta como sendo de seu irmão Virgílio, quando tentava encarar um dos autores do crime este a xingava e pela voz reconheceu o mesmo como sendo seu irmão Virgílio; (…) era seu irmão Virgilio quem portava a faca no dia do crime; (…) a declarante reconheceu os pés da pessoa que portava a arma branca como sendo seu irmão pelo tamanho dos pés e pela cor da pele; os criminosos ao adentrarem no local do crime ordenaram que todos baixassem a cabeça, a declarante obedeceu, porém, sempre levantava a cabeça visando reconhecer os criminosos; a pessoa que portava a arma branca, ou seja, a faca estava com uma camisa de manga curta; da pessoa que portava a arma de fogo, só distinguiu a altura idêntica a do corréu Alemarcos;” (…) (sic) (grifos acrescidos) (ID 87417870)

O Declarante Robson Santos de Jesus, que também se encontrava no local do crime, descreveu, em Juízo, a atuação conjunta do Apelante e do coautor, afirmando que o Recorrente foi quem portava uma faca e dominou o declarante, apertando a faca contra seu pescoço e ordenando que se deitasse, enquanto que o comparsa, em posse de uma espingarda, aproximou-se da vítima, que se achava deitada e de costas, e efetuou o disparo que a atingiu fatalmente. Disse que, em seguida, os criminosos fugiram:

(…) “presenciou os fatos articulados na denúncia; estavam o declarante, a vítima, a mulher desta e seus filhos, além de Eliene, no Imóvel rural, todos reunidos “debulhando andu”; foram surpreendidos por dois criminosos com os rostos cobertos, sendo certo, que ao renderem o Declarante e as demais pessoas anunciaram um assalto; neste momento reconheceu um dos criminosos como sendo seu irmão, Virgilio; (…) Virgilio colocou um faca no pescoço do Declarante, forçando a mesma obrigando o Declarante a se deitar; como Virgilio mandou o Declarante deitar pôde reconhecer sua voz; o outro criminoso que portava uma arma de fogo, a saber, uma espingarda, encostou o cano da arma na vítima ordenando que a mesma deitasse; o extinto obedeceu não esboçando qualquer reação, entretanto, efetuou um disparo contra a vítima, no pescoço; os criminosos correram sem nada subtrair;” (…) (sic) (grifos acrescidos) (ID 87417307)


(…) “um dos criminosos portava uma faca e dominou declarante mandando que ele abaixasse e levantasse as mãos; o declarante ainda tentou olhar para o rosto de seu algoz momento em que o criminoso apertou a faca contra o pescoço do declarante e lhe xingou, neste momento reconheceu a voz da pessoa que portava a faca como sendo seu irmão Virgílio aqui presente; (…) quando este percebeu que o declarante tentava encará-lo forçou a lâmina da faca contra o pescoço do declarante e lhe empurrou para baixo; (…) a vítima estava deitada e de costas observou quando o criminoso aproximou a espingarda da vítima momento em que houve o disparo, ato contínuo os criminosos saíram em abalada carreira; o declarante não sabe o motivo do crime (…) o declarante não falou aos policiais que Virgílio seria o autor do crime porque entendeu juntamente com sua irmã Eliene que sua outra irmã que estava desmaiada e sua mãe que estava muito abalada sentiriam um maior trauma ao saber que Virgílio fora um dos autores do homicídio perpetrado contra o próprio irmão;” (…) (sic) (grifos acrescidos) (ID 87417870)

Como se vê, resta provado que o Recorrente forneceu relevante contribuição à empreitada criminosa, de modo decisivo para a implementação do resultado delituoso, tendo ingressado no imóvel na companhia do autor do disparo que levou a vítima a óbito, com total conhecimento da conduta criminosa e contribuindo para sua execução, não havendo como ser reconhecida a causa de diminuição de pena pela participação de menor importância prevista no artigo 29, §1º, do CP.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, § 1º, DO CP. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREITADA CRIMINOSA. DIVISÃO DE TAREFAS. PARTICIPAÇÃO PREVIAMENTE AJUSTADA ENTRE OS AGENTES. COAUTORIA. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Firmou-se nesta Corte a orientação de que: "Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" ( AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013), situação que se amolda à hipótese dos autos. 2. O Tribunal de origem, com suporte no arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu que a participação da recorrente seria relevante no roubo, destacando que a empreitada criminosa foi praticada com divisão de tarefas, com a posição da recorrente previamente definida em relação a seus comparsas. Alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher a tese de aplicação do art. 29, caput e § 1º, do CP, na forma pretendida pela defesa, demandaria inevitável aprofundamento no material cognitivo dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (grifos acrescidos)

(STJ – AgRg no AREsp: 2060749 SE 2022/0031767-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022)

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há como ser acatada a tese de participação de menor importância do acusado, quando emerge dos autos que o denunciado participou ativamente da prática do delito de roubo. 2. Não há como reconhecer a participação de menor importância quando ficar comprovada a inequívoca colaboração material do agente para prática do delito, cuja atuação foi de extrema relevância para o sucesso da empreitada criminosa. 3. Inexiste participação de menor importância em relação àquele que se responsabiliza por uma das fases de divisão de tarefas, a qual, aliada às demais, realiza um todo indivisível e determinante para o sucesso da empreitada criminosa. 4. Demonstrada a participação dos apelantes no roubo, não é aplicável ao caso a participação de menor importância. 5. Apelação criminal CONHECIDA e NÃO PROVIDA, m consonância com a promoção ministerial. (grifos acrescidos)

(TJ-AM – APL: 06100826020178040001 AM 0610082-60.2017.8. 04.0001, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 27/08/2018, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/08/2018)

Logo, revela-se inaplicável a benesse pleiteada, razão pela qual, nega-se provimento ao pedido sob exame.

DA DOSIMETRIA DA PENA

A Defesa requereu, na primeira fase da dosimetria da pena, a exclusão da valoração do vetor das circunstâncias do crime, aduzindo que a referida circunstância judicial “integrou o tipo penal principal praticado pelo executor do disparo, não se estendendo para a ação do Apelante no evento, haja vista que a ação do autor dos disparos absorveu toda menor ação do Apelante partícipe, e valorar a referida circunstância judicial do art. 59, do CP, resulta na ocorrência do bis in idem.”

Em relação a segunda fase, a Defesa pleiteou o afastamento da agravante contida no artigo 61, II, “e”, do CP, ao argumento de que “o Apelante teve uma atuação periférica, (…) contribuição do Apelante foi secundária, acessória ou subsidiária, e o crime poderia ter sido cometido mesmo sem a sua participação, haja vista que foi o outro acusado quem fez o disparo que causou a morte da vítima”.

O douto Julgador procedeu à dosimetria da pena da seguinte forma, ID 87418591:

(…)

“A culpabilidade é normal para a espécie; o réu não possui antecedentes criminais; a conduta social não favorece tampouco prejudica o acusado; quanto à personalidade do agente, nada digno de nota; no que atine aos motivos do crime, nada foi apurado; as circunstâncias do crime desfavorecem o acusado, considerando que a vítima foi executada diante de seus familiares, e dentro de sua própria residência; as consequências "extrapenais" não ultrapassam as valoradas pelo legislador; nada se apurou a respeito do comportamento da vítima no sentido de ter ela contribuído para a prática do delito. Assim, fixo a pena base acima do mínimo legal, qual seja, em 14 (quatorze) anos de reclusão, dentro dos parâmetros do art. 121, §2º, IV, do Código Penal.
Ausentes atenuantes. Incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, 'e', do Código Penal, porquanto a vítima era irmão do réu, de modo que majoro a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, restando a pena intermediária fixada em 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Ausentes causas de aumento e diminuição.

Resta, portanto, a pena definitiva fixada em 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.”

(…)


Da leitura da dosimetria realizada, verifica-se que, na primeira fase, foi valorada desfavoravelmente apenas a moduladora das circunstâncias do crime.

As circunstâncias do crime são elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade.

No que diz respeito às circunstâncias do crime, o Magistrado pontuou: “desfavorecem o acusado, considerando que a vítima foi executada diante de seus familiares, e dentro de sua própria residência.”

In casu, restou demostrado pelos depoimentos colhidos que o delito foi praticado no interior da residência da vítima, perante os seus familiares, de modo que se encontra concretamente justificado o vetor, já que as circunstâncias do crime excederam os limites do tipo penal violado.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A vetorial das circunstâncias do crime de homicídio foi valorada de forma negativa pelas instâncias ordinárias devido ao fato de ter sido praticado na residência da vítima, na presença de seus familiares, inclusive de seus filhos menores. 2. Em situações semelhantes, já decidiu este Tribunal que o crime ter sido cometido na frente de parente, como filho, irmão, aliado a outros fatores, também merece desvalor (AgRg no HC n. 608.001/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/10/2020), justificando o aumento da pena-base. 3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, […] o fato de o acusado ter praticado os crimes no lar da família, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, motivo pelo qual a pena-base pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta (AgRg no AREsp n. 1.168.233/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018). 4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 5. Agravo regimental improvido. (grifos acrescidos)

(STJ – AgRg no HC: 678226 PR 2021/0209012-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/10/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1672105/MS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 1º/9/2020). 2. Inexiste ilegalidade na fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias do crime, pois apontado que o delito foi praticado com vários disparos de arma de fogo, em via pública, na presença de parentes da vítima e do próprio réu, expondo terceiros a perigo. Ademais, verifica-se fundamentação idônea para valorar as consequências do delito, tendo sido apontado o temor desmedido dos parentes que estavam ao lado da vítima, mesmo anos depois, além do desamparo material e moral que a morte da vítima deixou à esposa e seus três filhos. 3. Agravo regimental desprovido. (grifos acrescidos)

(STJ – AgRg no HC: 818729 MG 2023/0135244-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 09/10/2023, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023)

Verifica-se, assim, que a referida fundamentação para as circunstâncias do crime é idônea, de modo que deve ser mantida e improvido o pleito defensivo.

No que se refere ao afastamento da circunstância agravante do artigo 61, II, “e”, do CP, na segunda etapa dosimétrica, igualmente, não merece acolhimento.

A Defesa argumentou que “o Apelante teve uma atuação periférica, (…) contribuição do Apelante foi secundária, acessória ou subsidiária, e o crime poderia ter sido cometido mesmo sem a sua participação, haja vista que foi o outro acusado quem fez o disparo que causou a morte da vítima”.

Dispõe o artigo 61, do CP:

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I – (…)

II – ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

(…) (grifo acrescido)

Como visto, não restou dúvidas diante do conjunto probatório, que a participação do Apelante foi determinante para a morte do ofendido, o qual era seu irmão.

Desse modo, reitere-se, descabe o afastamento da circunstância agravante do artigo 61, II, “e”, do CP, devendo ser mantida a sentença nos seus exatos termos.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso.

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator