PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002436-21.2024.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: MARIA ANTONIA PELEGRINE
Advogado(s):EMERSON RIBEIRO SANTANA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEMPESTIVA. ERRO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO DA AUTORA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. CONTRATO ANTERIOR AO PRECEDENTE DO STJ (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERA DISCUSSÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente e rejeitando o pedido de compensação por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação interposto pela instituição financeira é tempestivo, considerando a oposição de embargos de declaração não conhecidos na origem por caráter manifestamente protelatório; e (ii) saber se a autora faz jus à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e à indenização por danos morais em razão da cobrança de encargos considerados abusivos no contrato de empréstimo celebrado entre as partes.

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório não produzem efeito interruptivo do prazo para interposição de outros recursos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. Interposta a apelação pela instituição financeira após o escoamento do prazo legal contado da intimação da sentença, sem interrupção do prazo recursal pelos aclaratórios não conhecidos, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do recurso.

5. O equívoco na denominação do recurso interposto pela autora como “recurso inominado”, em vez de apelação, não impede seu conhecimento quando presentes os requisitos de admissibilidade, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.

6. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a configuração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS.

7. Em se tratando de contrato celebrado anteriormente à consolidação do referido entendimento jurisprudencial, revela-se adequada a restituição simples dos valores cobrados indevidamente.

8. A mera estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado, ainda que posteriormente reconhecida como abusiva, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, por se tratar de controvérsia de natureza eminentemente patrimonial, ausente demonstração de violação a direitos da personalidade.

IV. Dispositivo

9. Recurso de apelação da instituição financeira não conhecido. Recurso de apelação da autora conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.026 e 85, §11; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.961.507/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 24.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.447.204/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.05.2024; STJ, EAREsp 676.608/RS.

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO interposta pela CREFISA S/A e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO da parte autora, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002436-21.2024.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: MARIA ANTONIA PELEGRINE
Advogado(s): EMERSON RIBEIRO SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de apelações simultâneas, interpostas por Maria Antonia Pelegrine (Id. 98053324) e por Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimentos.

Adoto como próprio o relatório que integra a sentença de Id. 98053319, acrescentando que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam juros remuneratórios abusivos nos contratos nº 95010065084 e 95010374833 firmados entre as partes, determinando sua limitação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, nos respectivos períodos de contratação;

CONDENAR a ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela autora em razão da cobrança de juros abusivos, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.”

 

Foram opostos embargos de declaração (Id. 98053325) por Crefisa S/A, não conhecidos na sentença de Id. 98053329.

Em suas razões de apelação, no Id. 98053324, insurge-se a autora contra a parte da sentença que não determinou a repetição do indébito em dobro e nem condenou o demandado a pagar indenização por danos morais.

Argumenta que a manutenção dos encargos abusivos “em desfavor de consumidor hipossuficiente constitui não apenas violação de direitos patrimoniais, mas verdadeira conduta lesiva à dignidade da pessoa humana, merecendo revisão judicial para adequação à razoabilidade e à taxa média praticada pelo mercado.” (sic)

Defende que a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, “devido ao fato da parte ser hipossuficiente, descontando valor abusivo da parte que já sofre para manutenção de seu sustento, e ainda ser cobrado um valor maior que o devido pela agravada, deixa a situação financeira da agravante em uma vulnerabilidade maior do que a devida caso fosse cobrado um valor de juros ideal para as famílias que se encontram neste estado de vulnerabilidade financeira.” (sic)

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de que seja reconhecida a abusividade dos juros cobrados e seus efeitos e o abalo moral sofrido pela recorrente, além da restituição em dobro.

Por sua vez, em suas razões de apelo, de Id. 98053331, argumenta o apelante, Crefisa S/A, Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o magistrado não teria enfrentado os argumentos e documentos apresentados na contestação, em especial os pareceres técnicos e as circunstâncias específicas da operação de crédito. Sustenta, ainda, que a decisão contrariou a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao utilizar exclusivamente a taxa média do Banco Central como parâmetro para reconhecimento da abusividade dos juros.

No mérito, a apelante defende a regularidade das taxas de juros pactuadas, afirmando que suas operações de crédito destinam-se a clientes de maior risco financeiro, circunstância que justificaria a aplicação de juros superiores à média praticada por outras instituições. Aduz, também, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar concretamente a abusividade dos encargos contratuais, inexistindo elementos que indiquem desvantagem exagerada ou irregularidade no contrato celebrado.

Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, reformado o decisum a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação revisional, reconhecendo-se a validade das cláusulas contratuais e afastando-se a limitação das taxas de juros.

Apenas a autora apresentou contrarrazões, autora, no Id. 98053344.

A parte autora recorre sob o pálio da gratuidade da justiça e o réu efetuou o pagamento das custas – Id. 98053332.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 Relator

 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002436-21.2024.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: MARIA ANTONIA PELEGRINE
Advogado(s): EMERSON RIBEIRO SANTANA

 

VOTO

 

 

Recurso da CREFISA S/A 

Compulsando os autos, verifico que o apelante interpôs recurso de apelação contra sentença que não conheceu dos Embargos de Declaração anteriormente opostos, considerando o recurso meramente protelatório. 

Cumpre salientar, inicialmente, que o juízo de admissibilidade recursal deve anteceder à análise do mérito e envolve a verificação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos referem-se ao cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Já os requisitos extrínsecos compreendem a regularidade formal, o preparo e, especialmente no caso em exame, a tempestividade da interposição recursal. 

Nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração, quando admitidos, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. No entanto, quando não são conhecidos — por intempestividade, vício formal ou ausência dos requisitos legais — não produzem efeito interruptivo, permanecendo inalterado o prazo para eventual recurso subsequente.

No caso dos autos, verifica-se que o recorrente, inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de cláusulas contratuais, para determinar a adequação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN dos juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes (de 19% ao mês e 706,42%, ao ano)  optou por opor embargos de declaração, não conhecidos pelo Juízo de origem, que considerou o recurso meramente protelatório, em razão da inexistência de vícios a serem sanados. 

Dessa forma, o prazo recursal para interposição de apelação não foi interrompido pelos embargos não conhecidos, iniciando-se a contagem a partir da intimação da decisão originária, que ocorreu em 30/09/2025. Como o recurso de apelação foi protocolado após o decurso do prazo legal, apenas em 05/12/2025, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade.

O entendimento é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustram os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes . 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/10/2023) - Grifei

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO . OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes) . 2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141) .Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal. 3. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2447204 SP 2023/0306373-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) – Grifei

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL . PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso" (AgRg no AREsp 1153985/DF, Rel . Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1683006 SC 2020/0070352-5, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INOVAÇÃO RECURSAL . ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Embargos de declaração que apresentam apenas inovação recursal de teses não devem ser conhecidos, pois a pretensão é manifestamente incabível. 2. Consoante precedentes, embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível, no caso, do recurso especial. 3 . A análise de ofício pelo julgador da tese inovada pela Defesa não é impositiva, pois decorre da percepção do julgador a respeito de eventual constrangimento ilegal, razão pela qual o uso dos embargos de declaração exclusivamente para tal fim não se legitima. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1828896 SC 2021/0033320-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)

 

No mesmo trilhar, acosto julgados desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA EMBARGADA NA ORIGEM . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ADMITIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL INTRÍNSECO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM QUE SÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APELAÇÃO NÃO OCORRIDO. APELO INTERPOSTO DE FORMA INTEMPESTIVA . RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - Apelação: 00016059720018050141, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) - Grifei

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO . (TJ-BA - Apelação: 80002260920208050144, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 23/02/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

 

Assim, não sendo conhecidos os aclaratórios, por seu manifesto caráter protelatório, inclusive com aplicação de multa, não há a interrupção do prazo para eventual interposição de recursos, sendo este o caso do presente recurso.

 

Recurso da parte autora:

Inicialmente, cumpre destacar que, embora o recurso tenha sido erroneamente denominado como 'recurso inominado', a recorrente o interpôs dentro do prazo de 15 dias úteis previsto para a apelação, observando, portanto, a sua tempestividade.

O pagamento do preparo é dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. A admissibilidade encontra amparo no art. 1.009, do CPC.

Tais informações se mostram pertinentes visto que a recorrente denominou seu reclamo como “recurso inominado”, que possuiria prazo menor para interposição.

Ocorre que, atendidos todos os requisitos para a interposição do apelo, a mera denominação errônea da peça processual como Recurso Inominado se mostra irrelevante.

Nesse sentido já decidiu o Tribunal da Cidadania:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02 . HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. (...) 4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283 , caput e seu parágrafo único , do CPC/15 . 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal – recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. (...) (STJ Processo REsp 0301655-92.2018.8.24.0022 SC 2019/0181962-4; Órgão Julgador; T3 - TERCEIRA TURMA; Publicação DJe 19/11/2019; Relator Ministra NANCY ANDRIGHI ) - Grifei

 

Deste modo, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e passo à análise.

Cinge-se a controvérsia devolvida a esta instância recursal a analisar se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior no contrato de empréstimo entabulado entre as partes cuja taxa de juros remuneratórios (de19% ao mês e 706,42% ao ano), foi considerada abusiva pelo Juízo a quo e se, em razão dessa abusividade, a autora/apelante teria sido atingida em sua esfera emocional ao ponto de ter direito à indenização por danos morais.

No tocante à repetição do indébito em dobro, a sentença de origem  determinou a restituição simples dos valores cobrados indevidamente.

A autora/apelante, no entanto, afirma que a devolução deverá ser feita em dobro.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), pacificou o entendimento de que:

 

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

 

No entanto, na hipótese em comento, considerando que o contrato (Id. 98053258) foi celebrado em 06/08/2019 e o vencimento da última parcela ocorreu em 06/07/2020, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), mantenho a devolução de forma simples, nos termos da sentença.

Quanto ao dano moral, sua conceituação é extensa e abrangente, notadamente à luz da Carta Constitucional de 1988 que, em seu artigo 5º, inciso V, assegura o direito de indenização por dano material e moral ou à imagem, protegendo com amplitude o patrimônio material e imaterial das pessoas.

Na lição inigualável de Savatier:

 

Dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por perda pecuniária. (apud José Raffaelli Santini, Dano Moral, São Paulo: Millenium, 2002, p. 14).

 

Segundo Antônio Chaves:

 

Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física – dor - sensação como denominava Carpenter -, nascida de uma lesão material, seja dor moral - dor-sentimento - de causa material. (Ob. cit. p. 15).

 

 Em suma, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe padecimento, atribulação, angústia. Alcança valores primordialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais, quando se acumulam.

Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a simples estipulação de taxa de juros acima da média de mercado, ainda que eventualmente reconhecida como abusiva, não enseja, por si só, a configuração de dano moral indenizável, ausente qualquer conduta ofensiva à honra, imagem, nome ou dignidade da parte consumidora.

Trata-se, em verdade, de discussão de natureza patrimonial, que pode autorizar a revisão das cláusulas contratuais, mas não alcança a esfera extrapatrimonial.

Ademais, não é possível imputar à instituição ré ato ilícito capaz de gerar dano indenizável, uma vez que as cobranças foram realizadas com fulcro no instrumento assinado entre as partes.

Nessa diretiva, o entendimento desta Colenda Corte:

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO 1. Indenização por danos morais decorrentes do ato ilícito, em razão de cobrança abusiva de encargos, não merece acolhimento, inexistindo, na espécie, qualquer violação aos direitos da personalidade, uma vez que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação, não acarretam dano moral. 2. Dano moral não configurado. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0565320-34.2014.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 20/11/2018)

 

Logo, ausente prova de ofensa a direito da personalidade, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

 

Conclusão.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto pela CREFISA S/A, uma vez verificada sua intempestividade e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Autora, nos termos da fundamentação supra.

Majoro a verba honorária fixada na sentença, devida pela parte ré, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator