PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM AÇÃO MONITÓRIA. INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. TÍTULO DE CRÉDITO QUE FUNDAMENTA A AÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA. ALUGUEL DE EQUIPAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS EM DIVERSAS LOCALIDADES NO ESTADO DA BAHIA. FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. REGRA GERAL LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MAIS DE UM LUGAR ONDE AS OBRIGAÇÕES FORAM SATISFEITAS. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE A NOTA FISCAL FOI EMITIDA. MANTIDA A COMPETÊNCIA NO JUÍZO DA COMARCA DE SALVADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033040-79.2024.8.05.0000, tendo como Agravante NOVATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, e Agravada ECOVIA CONSTRUÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada pelo sistema PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033040-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NOVATEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
AGRAVADO: ECOVIA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível * Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8033040-79.2024.8.05.0000 interposto por NOVATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Exceção de Incompetência de nº 0343049-15.2014.8.05.0001, movida em face de ECOVIA CONSTRUÇÕES LTDA, ajuizada em autos apartados à Ação Monitória de nº 0529782-89.2014.8.05.0001. A decisão combatida (ID 62282303) não acolheu os embargos declaratórios da parte ora Agravante, mantendo hígida a Sentença terminativa do incidente processual de Exceção de Incompetência (ID 62282301) por todos os seus fundamentos, sendo o seu dispositivo firmando nos seguintes termos: “Verifico que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e elucidada no pronunciamento embargado. [...] Ademais, o inconformismo apresentado deveria ser ventilado em eventual recurso próprio e não em embargos de declaração. Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a decisão objurgada.” (ID 62282303). “Ao exame dos autos principais, verifica-se que a parte Autora da ação monitória ajuizou a referida demanda com vistas a receber a contraprestação pelos serviços prestados à Ré, ora Excipiente. Com efeito, tal situação se amolda à prevista no art. 53, III, “d”, do CPC/2015, que afirma que o foro competente é o do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. [...] Portanto, na situação dos autos, fica afastada a regra do art. 53, III, “a”, do CPC/2015 que contempla a regra de competência do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. Diante do exposto, REJEITO a exceção de incompetência, para declarar a competência deste Juízo de Direito da 1ª Vara de Consumo de Salvador - BA para processar e julgar a demanda veiculada nos autos de 0529782-89.2014.8.05.0001. Translade-se cópia desta sentença para os autos principais.” (ID 62282301). Em suas razões (ID 62282291), sustentou que as ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, como é o caso da ação monitória, será, em regra, protocolada no foro de domicílio do réu, entretanto que, como exceção à regra geral, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento, frisando “– aqui, a obrigação de pagar perseguida na ação monitória”. Argumentou que ostenta a condição de devedora, enquanto a Agravada é sua credora na ação monitória, de modo que “o Juízo competente para apreciar e julgar a demanda em questão é o da Comarca de domicílio da Agravante”. Desse modo, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, conforme previsão do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, e, no mérito, fosse conhecido e provido o presente instrumento para ser declarada a incompetência do Juízo a quo para processar e julgar a ação monitória. Decisão monocrática proferida ao ID 63027656, indeferindo efeito suspensivo requerido. Intimada para apresentar suas contrarrazões, a parte Agravada quedou-se silente, consoante certidão acostada ao ID 64838246. Distribuídos os autos à Quinta Câmara Cível, coube-me sua relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A13/BM
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033040-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NOVATEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
AGRAVADO: ECOVIA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual conheço do presente recurso. Cumpre evidenciar, primeiramente, que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Assentadas as premissas acima, ao debruçar-me detidamente sobre os autos, verifico que não assiste razão ao Agravante, senão vejamos. Cinge-se o objeto da presente pretensão Recursal em analisar a competência territorial para processar e julgar a lide. Registre-se que, inobstante julgada sob a égide do atual diploma processual civil, a exceção de incompetência foi manejada enquanto vigente o CPC de 1973, por intermédio de incidente apartado, no entanto, como a sentença foi proferida na vigência do CPC de 2015, sob esse códex processual deve ser analisado o recurso. O presente agravo tem como pretensão a reforma da decisão proferida nos autos da exceção de incompetência (0343049-15.2014.8.05.0001) que declarou a competência do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação monitória principal (0529782-89.2014.8.05.0001), para que em sua substituição seja determinado como competente o Juízo de uma das varas cíveis da Comarca de Recife/PE. A questão em foco já foi apreciada em algumas oportunidades pela jurisprudência no sentido de que a competência para ajuizamento de ação monitória lastreada em nota promissória é o local do cumprimento da obrigação, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA. TERRITORIAL. RELATIVA. INAPLICABILIDADE. CDC. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). (EAREsp 175.648/RS). 2. Tratando-se de ação monitória, em que se pretende o pagamento de crédito descrito em notas promissórias, o foro competente é o do local onde a obrigação deve ser satisfeita, competência territorial e, portanto, relativa, sendo vedado o controle de ofício da competência (Súmula 33 STJ). 3. No ajuizamento da ação, desnecessária a análise da causa debendi da nota promissória que a instrui, cabendo à parte devedora levantar a discussão acerca do negócio que deu origem à sua emissão. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJ-DF 07290474020228070000 1652505, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 07/12/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) grifei CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. foro competente. local de pagamento indicado no título onde a obrigação de ser satisfeita. apontamento no caso em apreço de pessoa jurídica que possui sede no município de irati/pr. inteligência do ARTIGO 4º, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(TJ-PR 0004324-22.2023.8.16.0029 Colombo, Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 24/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2024) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda. Ação monitória. Insurgência contra a decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Unaí/MG. Embora tenha sido pactuado foro de eleição em carta de fiança, prevendo a Comarca de São Paulo/SP para dirimir eventuais dúvidas ou controvérsia decorrentes da referida garantia fidejussória, o débito envolvido nesta ação monitória não é consubstanciado pela carta de fiança, mas pelas notas fiscais com aceite. Aplicação da regra prevista no artigo 53, III, d, do CPC. O foro competente para o processamento de ação monitória proposta com base no não pagamento de notas fiscais é onde deve ser satisfeita a obrigação, ou seja, Comarca de Unaí/MG. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2343449-95.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 09/04/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) grifei A decisão impugnada, com toda razão, lastreou-se no art. 53, inciso III, alínea “d”, do CPC/2015, que prevê a competência do foro "onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento". Observa-se que, in casu, são indicados nas notas fiscais e nos boletins de medição mais de um lugar no Estado da Bahia para o cumprimento da obrigação. ( IDs 252623926, 252623933 da ação monitória) Por sua vez, os boletins de medição de fretes não mostra apenas um local para a entrega dos equipamentos, de modo que o local onde a obrigação deveria ser satisfeita pode ser qualquer daqueles apontados na nota fiscal. Explico. Nestes termos, ressalta-se que o art. 327 do Código Civil expressamente prevê: “Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles”. ( grifei) Assim, considerando que as obrigações deveriam ser satisfeitas em diferentes locais, as notas fiscais foram emitidas em Salvador, devendo, portanto, ser o lugar de cumprimento da obrigação de pagar. Com efeito, em relação a nota promissória na falta de indicação especial ou de mais de local para cumprimento da obrigação estabelecida, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, A CRITÉRIO DO AUTOR, DO LOCAL ONDE A RÉ EXERÇA ATIVIDADES PROFISSIONAIS OU MANTENHA FILIAL. RÉU QUE POSSUI FILIAL EM PORTO ALEGRE/RS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS NA MESMA CIDADE, SENDO O LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. HIPÓTESES DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 4º DA LEI N.º 9.099/95. RECONHECIDA COMPETÊNCIA DO FORO REGIONAL DO SARANDI. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 5155434-29.2023.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Data de Julgamento: 01/12/2023, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL QUE VISA CELERIDADE EM FAVOR DO CREDOR. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. INVIABILIDADE. COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TÍTULO EXECUTIVO. COBRANÇA. COMPETÊNCIA DO FORO ONDE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR DEVE SER CUMPRIDA. AQUELE MANIFESTADO PELO CREDOR. ART. 53, III, d, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS A SUA CONCESSÃO. ART. 99, § 2º, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.(TJ-RN - AI: 08071264120208200000, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020)m grifei Deflui-se dos autos da ação monitória que o endereço do credor, ora agravado, é em Salvador. Nesse passo, constata-se que inexistem dúvidas acerca da competência territorial do juízo da Comarca de Salvador/BA para processamento do feito. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão, ora agravada, pelas razões adrede mencionadas. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A13
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033040-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NOVATEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
AGRAVADO: ECOVIA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA
VOTO