PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL INESPECÍFICA. NULIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta por ANTONIO ROSARIO DOS SANTOS e KAIQUE CUNHA DOS SANTOS, representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de arrolamento sumário ajuizada em razão do falecimento de Eliene Conceição da Cunha, ocorrido em 11/09/2023. A extinção foi fundamentada na inércia da parte autora quanto à apresentação de certidão negativa fiscal da esfera federal, exigida em decisão anterior. Os apelantes alegam ausência de intimação pessoal específica, o que inviabilizaria a extinção com base nos incisos II e III do art. 485 do CPC. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese “É nula a extinção do processo por abandono quando não houver intimação pessoal e específica da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, especialmente quando requerida pela Defensoria Pública com fundamento no art. 186, § 2º, do CPC.” “A extinção do processo com base no art. 485, II, do CPC exige paralisação do feito por mais de um ano por negligência das partes, o que deve ser demonstrado nos autos por dados objetivos.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 485, II, III e § 1º; art. 186, § 2º; art. 1.026; LC nº 80/94 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000582-74.2024.8.05.0043, em que figuram como partes recorrentes ANTONIO ROSARIO DOS SANTOS e KAIQUE CUNHA DOS SANTOS, representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, e como recorrido o ESPÓLIO DE ELIENE CONCEIÇÃO DA CUNHA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada intimação pessoal e específica da parte autora para apresentação da certidão negativa fiscal federal, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 16 de Setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000582-74.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ROSARIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como ELIENE CONCEICAO DA CUNHA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A controvérsia reside em verificar se houve intimação pessoal e específica do inventariante para cumprimento da obrigação determinada judicialmente (apresentação da certidão negativa fiscal), requisito indispensável para a validade da extinção por abandono processual, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, especialmente em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública (art. 186, § 2º, do CPC).
3. A petição inicial foi recebida com a nomeação do inventariante, sendo exigida a apresentação da certidão negativa fiscal da Receita Federal no prazo de 15 dias.
4. A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal dos autores para o cumprimento da determinação, com base no art. 186, § 2º, do CPC.
5. Os mandados expedidos limitaram-se a intimar os autores para que manifestassem interesse no prosseguimento do feito, sem menção específica à obrigação de juntar o referido documento.
6. As certidões de oficial de justiça e de decurso de prazo tampouco especificam a diligência a ser cumprida, referindo-se apenas à manifestação de interesse.
7. Não se observa paralisação do processo por período superior a um ano, o que afasta a hipótese do inciso II do art. 485 do CPC.
8. A ausência de intimação pessoal e específica para a prática do ato obsta o reconhecimento do abandono processual, conforme exigência do art. 485, § 1º, do CPC, especialmente quando requerido nos termos do art. 186, § 2º, do CPC.
9. Aplica-se, no caso, o princípio da economia processual, sendo medida adequada a cassação da sentença para que se proceda à regular intimação da parte para o cumprimento da exigência.
10. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência específica foi indicada no voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ROSARIO DOS SANTOS e KAIQUE CUNHA DOS SANTOS, representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Família, Sucessões, Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, nos autos da ação de Arrolamento Sumário ajuizada em face do espólio de ELIENE CONCEIÇÃO DA CUNHA. (…) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC. Após o trânsito em em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários. Serve a cópia desta sentença como carta, mandado, ofício e demais expedientes que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento. P. I. C.(…) (ID83696101) Na origem, os apelantes propuseram a ação de arrolamento em razão do falecimento de Eliene Conceição da Cunha, ocorrido em 11/09/2023, conforme certidão de óbito juntada aos autos. (ID83696083) A petição inicial foi recebida, tendo sido nomeado inventariante o primeiro requerente, com determinação judicial para apresentação de certidão negativa fiscal da esfera federal no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal dos requerentes para cumprimento da determinação, mas os mandados expedidos limitaram-se a intimar os autores apenas para que manifestassem interesse no prosseguimento do feito, sem especificar a obrigação de apresentar a certidão negativa. (ID 83696090) Diante da inércia registrada, o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC. Contra essa decisão, foram opostos Embargos de Declaração, nos quais se alegou ausência de intimação pessoal específica para apresentação da documentação exigida. Os embargos foram rejeitados, permanecendo hígida a sentença extintiva. (ID 83696103) Irresignados, os autores interpuseram a presente Apelação, sustentando a nulidade da extinção por falta de intimação adequada, a necessidade de aplicação do princípio da economia processual e a ausência dos pressupostos do art. 485 do CPC. (ID 83696107) Ressalte-se que a apelação foi interposta de forma tempestiva. Consta nos autos que os embargos de declaração, embora rejeitados, foram opostos dentro do prazo legal e, nos termos do art. 1.026 do CPC, interromperam o prazo recursal. Assim, o prazo para a interposição da apelação começou a fluir após a intimação da decisão que rejeitou os embargos, sendo o recurso protocolado em 02/06/2025. Considerando ainda a prerrogativa da Defensoria Pública de contagem em dobro dos prazos processuais (art. 186, CPC e LC 80/94), verifica-se que o recurso foi manejado dentro do prazo legal. É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço incluso em pauta para a apreciação do colegiado desta Colenda câmara. Salvador/BA, 16 de Setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000582-74.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ROSARIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como ELIENE CONCEICAO DA CUNHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA Conheço da apelação. Consta dos autos que, após a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, a Defensoria Pública opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados por decisão lançada em 29/05/2025. Em seguida, os apelantes interpuseram apelação em 02/06/2025, com razões que expressamente invocam a interrupção do prazo recursal pelo manejo dos embargos (art. 1.026 do CPC) e a contagem em dobro dos prazos processuais devida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC e LC 80/94), circunstâncias registradas nas próprias razões recursais juntadas aos autos. (ID83696107) O artigo 1.026 do CPC trata dos efeitos dos embargos de declaração, afirmando que eles: “ interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, mas não possuem, em regra, efeito suspensivo. Prevê ainda que o juiz pode, excepcionalmente, suspender a eficácia da decisão se houver probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave, e que a interposição de embargos manifestamente protelatórios sujeita o embargante a multa, que pode ser elevada em caso de reiteração, e pode condicionar a interposição de novos recursos ao prévio depósito da multa “ O artigo 186 do CPC garante à Defensoria Pública : “a prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. O § 2º permite que, se o ato processual depender de informação ou providência que somente a parte assistida pode prestar ou realizar, o juiz determinará a intimação pessoal da parte assistida, a pedido da Defensoria Pública. O § 3º estende o benefício do prazo em dobro para entidades conveniadas com a Defensoria Pública e escritórios de prática jurídica de faculdades de Direito reconhecidas por lei. “ À vista disso, reconhece-se a tempestividade do recurso. A ação de arrolamento sumário foi proposta pelos ora apelantes em razão do falecimento de Eliene Conceição da Cunha, ocorrido em 11/09/2023, conforme certidão de óbito acostada. (ID83696104) Na fase inaugural, o juízo determinou à parte autora a juntada da certidão negativa fiscal da esfera federal no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, com previsão de conclusão para sentença homologatória após o cumprimento. A Defensoria Pública, então, requereu a intimação pessoal dos requerentes, com fundamento no art. 186, § 2º, do CPC, para a prática do ato específico (apresentação da certidão negativa fiscal federal).(ID83696090) art. 186, § 2º, do CPC: “ estabelece que, a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte assistida (a pessoa representada) sempre que o ato processual depender de uma providência ou informação que só essa parte pode realizar ou prestar. O objetivo dessa prerrogativa é garantir o contraditório e a ampla defesa da parte hipossuficiente, assegurando que ela seja devidamente informada sobre atos que só ela pode executar, como indicar testemunhas ou cumprir uma sentença “ Posteriormente, foi expedido despacho com força de mandado/ofício determinando a intimação pessoal dos autores “para que manifestem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção”, sem menção expressa à exigência de apresentação da certidão negativa fiscal. (ID83696094) As certidões do oficial de justiça dão conta de que ambos foram pessoalmente intimados, com ciência lançada, e o servidor certificou ter intimado os destinatários, que “manifestaram interesse no procedimento do feito”, recebendo cópia. (ID83696097,83696099) Em seguida, foi lavrada certidão de decurso de prazo, registrando que transcorreu o prazo “para manifestação” sem apresentação, com menção a prazo de 15 dias vinculado à intimação. (ID83696100) Na sequência, o juízo proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, incisos II e III, do CPC. (ID83696101) Os embargos de declaração opostos pela Defensoria — sustentando, em suma, que não houve intimação pessoal específica para a apresentação da certidão negativa federal e que as intimações foram genéricas, apenas para “manifestar interesse” — foram rejeitados.( ID83696103) Daí a presente apelação, que renova os argumentos já consignados: (a) ausência de intimação pessoal específica para a diligência determinada; (b) inadequação da extinção por abandono/ inércia diante da comunicação imprecisa; e (c) aplicação do princípio da economia processual. A sentença recorrida fundou-se nos incisos II (paralisação por mais de 1 ano por negligência das partes) e III (abandono por mais de 30 dias sem promoção dos atos que incumbiam ao autor) do art. 485 do CPC. Quanto ao inciso II (paralisação > 1 ano): A autuação do feito data de 09/06/2024, como consta da certidão da Corregedoria que, inclusive, registra observação correlata à data do óbito.( ID83696085) A sentença extintiva é de 11/04/2025. (ID83696102) À vista desses marcos objetivos, o lapso indicado na decisão (“há mais de um ano”) não se evidencia nos autos, razão pela qual não se configura a hipótese do inciso II. Quanto ao inciso III (abandono por 30 dias): O § 1º do art. 485 do CPC exige intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias antes da extinção por abandono. No caso, a determinação judicial que precedeu a extinção limitou-se a intimar pessoalmente os autores para “manifestarem interesse no prosseguimento do feito”, sem especificar a providência que lhes incumbia (isto é, juntar a certidão negativa fiscal federal exigida na decisão de 10/06/2024). As certidões do oficial de justiça e a certidão de decurso de prazo igualmente não individualizam a diligência a ser cumprida, referindo-se apenas à “manifestação”. Por outro lado, há requerimento expresso da Defensoria no sentido de que fosse realizada intimação pessoal para o ato específico (apresentação da certidão negativa fiscal federal), com base no art. 186, § 2º, do CPC. O artigo 186, parágrafo 2º do Código de Processo Civil (CPC) : “assegura que, a requerimento da Defensoria Pública, o juiz deve intimar pessoalmente a parte assistida quando um ato processual depender de uma ação ou informação que só ela pode fornecer. Exemplos incluem a indicação de testemunhas, a exibição de documentos e a concordância com a adjudicação de bens, protegendo o contraditório e a ampla defesa do assistido. “ Nessa moldura, não se verifica intimação pessoal específica para suprimento da falta que motivou a extinção, o que inviabiliza a aplicação do inciso III do art. 485 do CPC. Diante do quadro, impõe-se cassação da sentença para que os autos retornem à origem, a fim de que se proceda à intimação pessoal e específica do inventariante (ou quem estiver no encargo) para apresentar a certidão negativa fiscal da esfera federal, na forma e no prazo já delineados na decisão de 10/06/2024 (15 dias) — ou no prazo que o juízo entender adequado —, e, após, seja dado regular prosseguimento ao procedimento de arrolamento. Diante de tais circunstâncias, impõe-se aqui invocar o entendimento Jurisprudencial consolidado do TJ/BA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004396-33.2016.8 .05.0154 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: R.V.P - LOGISTICA LTDA Advogado (s): ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA . NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A extinção do feito por abandono de causa exige a intimação pessoal do Autor e, também, a prévia intimação do patrono da parte, por meio do órgão oficial, em razão de ser o advogado o detentor da capacidade postulatória, e quem, de fato, responderá ao chamado judicial. 2. Inexistindo prévia intimação pessoal do representante legal do ente público, com expressa indicação de que ocorreria a extinção do processo, por desinteresse processual, em caso de ausência de manifestação, nula é a sentença que extinguiu o feito por inércia da parte autora. 3 . Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004396-33.2016 .8.05.0154, em que figuram como Apelante o Estado da Bahia e Apelada a R.V .P Logística Ltda. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e dar provimento ao Apelo e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80043963320168050154, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 05/06/2017, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) Tal providência alinha-se ao que foi requerido pela própria Defensoria e afasta a extinção por abandono em cenário de intimação genérica, preservando o andamento do feito sem acréscimo de atos desnecessários. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença extintiva (art. 485, II e III, do CPC) e DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada intimação pessoal e específica, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC e do art. 485, § 1º, do CPC, do inventariante/parte autora para apresentar a certidão negativa fiscal federal exigida na decisão de 10/06/2024 (prazo de 15 dias ali fixado), prosseguindo-se no que for de direito. É como voto. Salvador/BA, 16 de Setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000582-74.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ROSARIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como ELIENE CONCEICAO DA CUNHA
Advogado(s):
VOTO
O art. 485 do Novo CPC:
“ estipula as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por parte do Juiz, resultando na prolação de sentença que deixa de analisar um ou todos os pedidos formulados.”